Presidência
da República |
LEI No 2.526, DE 5 DE JULHO DE 1955.
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O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Poderá ser dispensada a
exigência de visto consular, previsto na letra a do parágrafo único do
art. 7º do Decreto-lei nº
7.967, de 18 de setembro de 1945, aos turistas, cidadãos de países
americanos, que pretendam permanecer, em território nacional pelo prazo de 30
trinta) dias.
Art. 2º – O prazo estipulado no
artigo anterior poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
Art. 3º – O Poder Executivo
indicará os, países , na regulamentação desta lei, cujos cidadãos terão o
beneficio previsto no art. 1º, e estabelecerá condições e providências relativas
ao interêsse nacional e à segurança e a saúde públicas.
Art. 4º – Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1955; 134º da
Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO.
Raul Fernandes.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.7.1955
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