Presidência
da República |
DECRETO No 38.315, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1955.
Revogado pelo
Decreto de 5 de setembro de 1991 |
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o vice-presidente do
senado federal, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando
da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição
decreta:
Art. 1º Os países cujos cidadãos
gozarão do benefício da Lei número 2.526, de 5 de junho de 1955, sem prejuízo
dos acordos bilaterais já existentes entre o Brasil e alguns deles, para a
gratuidade ou a dispensa do visto consular, serão: Argentina, Bolívia, Canadá,
Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, Estados Unidos da América,
Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Perú, República
Dominicana, Salvador, Uruguai, Venezuela.
Art. 2º Os cidadãos natos ou
naturalizados desses países que, procedentes ou não dos Estados de que são
nacionais, venham ao Brasil em viagem de turismo, pelo prazo máximo de trinta
dias, prorrogável uma vez por igual período ficam dispensados de visto consuar e
do pagamento dos emolumentos correspondentes, devendo, porém, apresentar às
autoridades competentes, nos portos de fiscalização nas fronteiras, os seguintes
documentos;
1) passaporte ou, para os países com os quais o
Brasil firmou acordo nesse sentido, carteira ou cédula de identidade, válidos e
expedidos pelas autoridades competentes do Estado de que os titulares sejam
nacionais;
2) uma via da ficha de turista cujo modelo acompanha
o presente decreto;
3) atestado de vacina anti-variólica, passado por
repartição oficial;
4) passagem, obrigatoriamente de retorno ou
contínua, quando o transporte se der por via marítima ou aérea.
Parágrafo único. As transportadoras cabe verificar,
por ocasião do embarque no exterior, a documentação desse tipo de turistas,
tornando-se responsáveis, em caso de irregularidade verificada à hora do
desembarque, por sua imediata saída do país, e ficando sujeitas, em caso de má
fé comprovada, à perda dos privilégios que por Lei lhes são atribuídos.
Art. 3º O controle da entrada e
saída dos turistas será feito pela autoridade policial competente, utilizando-se
a ficha de turista a que se refere o artigo 2º.
Parágrafo 1º A ficha de turista, de formato idêntico
ao da ficha consular de qualificação, deverá ser preenchida em duplicata, ambas
as vias em original, pela companhia transportadora, no ato da emissão da
passagem no exterior, e poderá ser dispensada aos turistas cujos nomes constem
de lista coletiva.
Parágrafo 2º Uma via da ficha de turista será
entregue ao passageiro para uso da autoridade competente por ocasião do
desembarque, e a segunda via será enviada pela transportadora, juntamente com a
lista de passageiros do navio ou aeronave, à repartição consular brasileira à
qual couber o despacho. Esta remeterá uma relação mensal das fichas recebidas à
Secretaria de Estado das Relações Exteriores que encaminhará à Divisão de
Polícia Marítima, Área e de Fronteiras do Departamento Federal de Segurança
Pública, para confronto com as fichas.
Parágrafo 3.º Saído do país o turista, a via da
ficha que houver sido recolhida por agente da polícia marítima, aérea e de
fronteiras será encaminhada ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
Parágrafo 4º Ainda para efeito de contrôle, a
Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras do Departamento Federal de
Segurança Pública estabelecerá com as autoridades competentes dos Estados e
Territórios a ligação necessária para o completo intercâmbio de informações a
respeito da entrada e saída dos turistas.
Art. 4º A prorrogação por mais
trinta dias de prazo de permanência no Brasil deverá ser solicitada pelos
interessados ao Serviço de Registro de Estrangeiros de Departamento Federal de
Segurança Pública ou ao Serviço de registro local.
Parágrafo único. O turista que ultrapassar o prazo
máximo de prorrogação fica sujeito ao pagamento da multa fixada em lei por dia
excedente, o que se fará na polícia marítima, aérea e de fronteiras federal ou
local, em selos inutilizados na própria ficha de turista.
Art. 3º Êste Decreto entrará em
vigor três meses após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 1955; 134º da
Independência e 67º da República.
Nereu Ramos
F. de Menezes Pimentel
José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.1955.