Presidência
da República |
LEI Nº 4.473, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre atribuições das autoridades para fiscalizar a entrada de estrangeiros no território nacional, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Às autoridades de Polícia cabe fiscalizar a entrada no território nacional de estrangeiros e impedir a entrada dos que não satisfaçam às exigências regulamentares ou que, por motivos de ordem pública e na forma da lei, não devam ser admitidos no Brasil.
§ 1º O impedimento suscitado pelo Serviço de Saúde não será levantado sem autorização escrita.
§ 2º No caso de entrada de estrangeiros sob o regime de imigração dirigida, a autoridade de Polícia remeterá um relação dos mesmos ao órgão federal encarregado dos serviços de imigração, com o qual a mesma autoridade se entenderá sôbre as providências a serem adotadas quanto a êsses imigrantes.
Art. 2º Os transportadores marítimos, fluviais ou aéreos são responsáveis pelo embarque e pelo transporte de estrangeiros para o Brasil sem estarem munidos dos documentos e dos vistos exigidos pela legislação nacional.
Parágrafo único. Em caso de impedimento de entrada de passageiros, de embarcação ou aeronave, o transportador fica obrigado a, por sua conta, reconduzí-lo para o exterior, podendo reembarcá-lo em outra embarcação ou aeronave, satisfeitas as medidas determinadas pela autoridade de Polícia para o transbordo.
Art. 3º Às autoridades de Polícia cabe conceder aos estrangeiros visto de saída do território nacional, na conformidade da legislação em vigor.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério das Relações Exteriores a concessão do “visto de retorno” ao estrangeiro com residência permanente no país, portador da carteira modêlo 19 válida, quando a ausência exceder de um ano, prorrogável por igual período pela autoridade consular, e o passaporte já contiver o respectivo visto de saída.
Art. 4º Considerar-se-á turista o estrangeiro que, em caráter de visitante temporário, entrar ou desembarcar no território nacional, sem nêle ter residência, para permanecer por período não superior a três (3) meses, com finalidade não imigratória, como turismo, recreação, esportes, saúde, razões de família, estudos, peregrinações religiosas ou negócios e sem exercer qualquer atividade remunerada ou de natureza política durante a sua estada no território nacional.
§ 1º A dispensa da exigência de visto consular aos turistas, cidadãos de países americanos, previstas no art. 1º da Lei nº 2.526, de 1955, é estendida aos cidadão de todos os países, com os quais o Brasil mantenha relações diplomáticas e assegurem aos brasileiros facilidades idênticas.
§ 2º Ao estrangeiro em viagem de turismo será exigido apenas o documento comprobatório de sua permanência legal no país, podendo ser-lhe concedido o prazo de permanência de seis (6) meses, prorrogável por igual prazo.
Art. 5º Os passageiros, malas postais e cargas procedentes do exterior por via aérea só poderão ser desembarcados em aeroportos internacionais e sob a fiscalização e o contrôle das autoridades de Saúde, de Polícia e da Alfândega. Igualmente o embarque de passageiros, malas postais e cargas com destino ao exterior por via aérea só poderá ser efetuado em aeroportos internacionais e sob a fiscalização das mesmas autoridades.
Art. 6º Tôda aeronave privada, nacional ou estrangeira, procedente do exterior e com destino ao Brasil deverá fazer o seu primeiro pouso em aeroporto internacional e, quando tiver de sair do território brasileiro, deverá fazer sua última descolagem também de aeroporto internacional.
Art. 7º A autoridade aeronáutica determinará a detenção da aeronave estrangeira que:
a) ao sobrevoar o território nacional infringir as Convenções e Acôrdo Internacionais ou as autoridades concedidas para êsse sobrevôo;
b) deixar de realizar em aeroporto internacional o primeiro pouso em território brasileiro;
c) quando solicitada sua detenção pelas autoridades de Saúde, Polícia ou Alfândega.
Art. 8º Será determinada também pela autoridade aeronáutica a detenção de aeronave nacional que:
a) deixar de realizar em aeroporto internacional o primeiro pouso ao entrar no território nacional;
b) tiver saído do território nacional sem realizar sua última decolagem em aeroporto internacional;
c) quando solicitada sua detenção pelas autoridades de Saúde, Polícia ou Alfândega.
Art. 9º Nos casos previstos nas alíneas a e b dos arts. 7º e 8º, a aeronave será liberada quando satisfeitas às exigências legais e regulamentares, e paga a multa prevista nesta lei, devendo a autoridade aeronáutica determinar prazo e rota de retôrno para a aeronave estrangeira.
Art. 10. Se a detenção da aeronave nacional ou estrangeira, tiver sido determinada a pedido das autoridades de Saúde, Polícia ou Alfândega, na conformidade da alínea c dos artigos 7º e 8º, ou por êle ter sido instaurado processo por atividade ilícita ou criminosa do proprietário ou explorador da aeronave, ou do seu comandante, a autoridade aeronáutica não liberará a aeronave até decisão da autoridade competente.
Art. 11. As infrações de disposições sôbre a entrada e permanência de estrangeiros no Brasil serão apreciados pelas autoridades de Polícia, cabendo-lhes aplicar as penalidades previstas nas leis e regulamentos em vigor e impor ao transportador, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, multa equivalente ao preço da passagem, em moeda nacional e no mesmo meio de transporte, correspondente ao trecho da última escala no exterior até o ponto de entrada no território nacional previsto no bilhete da passagem do estrangeiro impedido de desembarcar.
Art. 12. Por qualquer das infrações previstas nos arts. 7º e 8º desta Lei, e além de detenção da aeronave, a Autoridade Aeronáutica aplicará ao proprietário ou explorador da aeronave, nacional ou estrangeira, uma multa correspondente ao triplo da taxa aeroportuária paga pelo pouso no aeroporto utilizado ou da taxa que deveria ter pago no aeroporto que deixou de utilizar, ficando dependente do pagamento dessa multa a liberação da aeronave (arts. 9º e 10).
Parágrafo único. Não será aplicada multa se comprovado pouso de emergência, por motivo de fôrça maior.
Art. 13. As multas, de que tratam os arts. 11 e 12, e a taxa referida no art. 11, serão arrecadadas mediante pagamento em selo, de preferência, por verba.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas a Lei nº 4.322, de 7 de abril de 1964, e as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Otávio Gouveia de Bulhões
Vasco da Cunha
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.11.1964
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