Presidência
da República |
DECRETO No 37.656, DE 27 DE JULHO DE 1955.
Revogado pelo
Decreto de 5 de setembro de 1991 |
R |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a
atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso 1, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os países cujos cidadãos gozarão do
beneficio da Lei número 2.526, de 5 de
julho de 1955, sem prejuízo dos acordos bilaterais já existentes entre o
Brasil e alguns dêles, para a gratuidade ou a dispensa de visto, serão:
Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, República Dominicana,
Equador, Estados Unidos da América, Guatemala, Haiti, Honduras, México,
Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Salvador, Uruguai e Venezuela, bem como o
Canadá.
Art. 2º Os cidadãos natos ou naturalizados dêsses
países que, procedentes ou não dos estados de que são nacionais, venham ao
Brasil em viagem de turismo, pelo prazo máximo de 30 dias, prorrogável uma vez
por igual período ficam dispensados de visto consular e do pagamento dos
emolumentos correspondentes, devendo, porém, apresentar às autoridades
consulares os seguintes documentos:
1) passaporte ou, para os países com os quais o
Brasil firmou acordos nesse sentido, carteira ou cédula de identidade, válidos e
expedidos pelas autoridades competentes do Estado de que os titulares sejam
nacionais;
2) atestado de saúde e de vacina antivariólica,
passado por médico de confiança da autoridade consular ou por participação
oficial, podendo o primeiro ser dispersado quando os turistas viajarem com lista
coletiva.
Parágrafo único. A ficha consular de qualificação
será preenchida em uma só via e dispensada sempre que os nomes dos turistas
constem de lista coletiva.
Art. 3º As autoridades consulares poderão exigir
outros documentos quando tiverem razões para suspeitar que o alienígena é
indesejável.
Art. 4º Preenchidas as formalidades de que tratam os
arts. 2º e 3º, as autoridades consulares deverão apor nos passportes, carteiras
ou cédulas de identidade, bem como nas fichas de consulares de qualificação, a
declaração da dispensa do visto em virtude da Lei nº 2.526.
Art. 5º A prorrogação por mais 30 dias do prazo de
permanência no Brasil deverá ser solicitada pelos interessados ao Serviço de
Registro Estrangeiros no Departamento Federal de Segurança pública ou ao serviço
de registro local.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 27 de julho de 1995; 134º da
independência e 67º da República.
João Café Filho
Raul Fernandes
Prado Kelly
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.9.1955.