Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 9.502, DE 23 DE JULHO DE 1946.
Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho,concernentes a organização sindical, e dispõe sôbre os mandatos sindicais e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação da alínea a do art. 521 e a êste artigo acrescida as alíneas d e e, as quais terão a seguinte redação:
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato.
b) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político partidárias.
c) proibição deccessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.
Art. 2º O art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 3º Constituirá atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos delegados sindicais a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interêsses da entidade perante os poderes Públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da diretoria ou associado investido em representação prevista em lei.
Art. 3º O art. 524 da Consolidação da Leis do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 524 Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição de associado para representantação da respectiva categoria, prevista em lei;
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades impostas a associados;
e) pronunciamento sôbre relações ou dissídio de trabalho.
§ 1º A eleição para cargos de diretoria e Conselho Fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante seis horas contínuas pelo menos, na sede do sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelo Diretor do D. N. T., no Distrito Federal, e pelos Delegados Regionais do Trabalho, nos Estados e Territórios Federais.
§ 2ºConcomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação instala-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do sindicato, a mesa apuradora para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito exigirem.
§ 3º A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho, ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo procurador geral da justiça do Trabalho ou procuradores regionais.
§ 4º Na hipótese de ter participado da votação mais de cinqüenta por cento dos associados com capacidade para votar o presidente da mesa apuradora proclamará os eleitos, sem prejuizo do julgamento dos protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. Não obtido êsse coeficiente será realizada nova eleição, dentro de quinze dias, a qual terá validade se dela tiver participado mais de quarenta por cento dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado na segunda votação, o coeficiente cxigido será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de trinta por cento dos aludidos associados.
§ 5º Não sendo atingido o coeficiente legal paea a eleição, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de seis meses.
Art. 4º O art. 525 da Consolidação das Leis do Trabalho passara a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:
"Art. 525. É vedada a pessoas físicas ou jurídicas,estranhas ao sindicato,qualquer interfer~encia na sua administração ou nos seus serviços."
Art. 5.º O parágrafo único do artigo 530 da Consolidação das Leis do trabalho passará a vigorá com a seguinte redação:
Parágrafo único: É vedada a releição para o período imediato e no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados,de trabalhadores autônomos, de agentes autônomos, e de profissionais liberais. Igual proibição se observará em relação ao têrço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos dos empregadores."
Art. 6º O art. 565 da consolidação das Leis do Trabalho passará a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 565.As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se ou manter relações com organizações internacionais, salvo licença prévia do Congresso Nacional.""Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República." (Redação dada pela Lei nº 2.802, de 18.6.1956)
Art. 7º Os mandatos das atuais administrações
sindicais, quer aquelas em curso, nos têrmos dos estatutos associativos, quer aqueles
decorrentes de prorrogação legal, considerar-se-ão extintos no prazo de trinta dias
após as eleições que foram realizadas em obediência a êste Decreto-lei ressalvada a
hipótese previst pelo § 3º do art. 532 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado
pelo Decreto-lei nº 8.080 de 11 de Outubro de 1945.
Art. 7º Os mandatos das atuais administrações sindicais, em curso por fôrça de prorrogação Iegal, considerar-se-ão extintos no prazo de trinta dias após as eleições que forem realizadas, em obediência a êste Decreto-lei, ressalvada a hipótese prevista pelo parágrafo terceiro do art. 532 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelo Decreto-lei nº 8.080, de 11 de Outubro de 1945. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.675, de,1946)
Parágrafo único. As administrações sindicais que, em face dos estatutos associativos, terminariam seus mandatos anteriormente à data das eleições a que se refere o art. 8º, ou no decurso do prazo de trinta dias após a realização das mesmas, continuarão em exercício até o término dêsse prazo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.675, de,1946)
Art. 8º As associações sindicais de qualquer grau tomarão as providêndicas
legais para a realização das proximas eleições, nas seguintes datas:
I. a 6 de Setembro de
1946 para a Diretoria e o Conselho Fiscal dos Sindicatos;
II. a 30 de Novembro de
1946 para o Conselho Representantes das Federações;
III. a 2 de Janeiro de
1947 para a Diretoria das Federações;
IV. a 1 de Março de
1947 para o Conselho de Representantes das Confederações;
V. a 15 de Abril de
1947 para a Diretoria das Confederações.
Parágrafo único. O Ministro
do Trabalho , Indústria e Comércioexpedirá novas intruções para o processo eleitoral
a ser observado nas eleições.
Art. 8º As diretorias das associações sindicais de qualquer grau tomarão as providências legais para a realização das eleições a que se refere o artigo anterior, nas datas que forem previàmente marcadas por Portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o qual poderá, para êsse efeito, devidir o país em zonas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.675, de,1946)
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio expedirá novas instruções para o processo eleitoral a ser observado nas eleições. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.675, de,1946)
Art. 9º A partir das publicações dêste Decreto-lei ficam revogadas o artigo 3º do Decreto-lei nº 8.740, de 19 de Fevereiro de 1946, e o Decreto-lei nº 9.076, de 13 de Março do mesmo ano, sem prejuizo da validade jurídica dos atos praticados durante sua vigência, e demais posições em contrário.
Art. 10. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Francisco Vieira de Alencar
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1946
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