Presidência
da República |
LEI No 2.802, DE 18 DE JUNHO DE 1956.
Modifica o art. 565 do Decreto-lei número 9.502, de 23 de julho de 1946 (Consolidação das Leis do Trabalho). |
Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República."
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1956
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