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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.740, DE 19 DE JANEIRO DE 1946.

Vigência suspensa pelo Decreto-Lei nº 8.987-A, de 1946

Revoga e altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho concernentes à organização sindical.

        O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Os artigos 511, 513, 514, 515, 517 e § 1º, 518 e §§ 1º e 2º, 520, 522, 525, letra a 526, 527 e letra a, 530, 531, §§ 3º e 532 e §§ 1º, 2º, 3º, 534, § 1º, 536, 537 e § 2º, 538, 540, 542, 543, 547, parágrafo único, 549, parágrafo único, 550 e § 2º, 551, 553, letra c, 554, 555, 556, 557, letras a e b e § 2º 565, 567, 570, 571, 572, 573, § 2º, 574, parágrafo único, 575, 580, letra c, 583, 584, 586 e §§ 5º e 6º, 588 e §§ 2º e 3º, 592, II, letra a e parágrafo único, 594, 596, 597 e parágrafo único, 606 e § 1º e 610, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de Maio de 1943, e alterada pelo Decreto-lei nº 8.080, de 11 de Outubro de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 511. É livre a organização sindical, em todo o território nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interêsses econômicos ou profissionais.

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados relativos às atividades ou profissões exercidas;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com os interêsses econômicos ou profissionais de seus associados;

d) fundar e manter agências de colocação.

Art. 514. São deveres dos sindicatos filiados à Comissão Nacional de Sindicalização:

a) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

b) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;

c) fundar e manter escolas de alfabetização e prevocacionais;

d) cumprir as decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização.

Parágrafo único. A todo contribuinte do impôsto sindical assiste o direito de gozar dos benefícios a que se refere o art. 592, na conformidade das instruções que forem baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização.

SEÇÃO II

DA FILIAÇÃO DOS SINDICATOS À COMISSÃO NACIONAL DE SINDICALIZAÇÃO

Art. 515. Para se filiarem à Comissão Nacional de Sindicalização, os sindicatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a) reunião de um têrço, no mínimo, de emprêsas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um têrço dos que integrem, em uma dada base territorial, a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de sindicatos de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

b) duração de três anos para o mandato da diretoria;

c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.

§ 1º A Comissão Nacional de Sindicalização outorgará e delimitará a base territorial do sindicato.

Art. 518. O pedido de filiação será dirigido ao Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização, instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos do sindicato e será submetido à deliberação do plenário.

§ 1º Os estatutos deverão conter:

a) denominação e a sede do sindicato;

b) categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal que representa;

c) a afirmação de que o sindicato se submeterá às decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização.

§ 2º O processo de filiação será, regulado em instruções baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização.

Art. 520. Aceito o pedido de filiação do sindicato, ser-lhe-á expedida carta de filiação, assinada pelo Presidente da Comissão Nacional de Sindicalização e pelo Presidente da respectiva Seção, devendo ser especificada na carta a representação econômica ou profissional conferida, e mencionada a base territorial.

§ 1º A filiação obriga o sindicato aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento o sujeitará às sanções desta lei.

§ 2º São considerados filiados à Comissão Nacional de Sindicalização os sindicatos e entidades sindicais de grau superior regularmente reconhecidas até a data do presente Decreto-lei.

§ 3º Somente às entidades sindicais filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização será assegurada a participação das contribuições a que se refere a letra a do art. 548.

Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos êsses órgãos pela assembléia geral, com designação direta dos respectivos cargos.

Parágrafo único. A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

Art. 525

Parágrafo único:

a) os delegados especialmente designados pelo Presidente das Seções da categoria que o sindicato represente.

Art. 526. Os empregados do sindicato serão nomeados pela Diretoria ad-referendum da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nas alíneas a, b e d, do art. 530.

Art. 527.. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente da Comissão Nacional de Sindicalização, e do qual deverão constar:

a) tratando-se de sindicato de empregadores, a firma individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade estado civil, nacionalidade e residências dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores.

Art. 530

a) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;

b) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

c) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

d) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.

Art. 531

§ 3º Concorrendo mais de uma chapa, poderá o presidente da Seção da categoria que o sindicato represente, designar o presidente da seção eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas chapas.

§ 4º A Comissão Nacional de Sindicalização expedirá instruções regulando o processo das eleições.

Art. 532

§ 1º Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias, a contar da data das eleições, a posse da diretoria, eleita independerá, da aprovação das eleições pela Comissão Nacional de Sindicalização.

§ 2º Competirá à diretoria em exercício, dentro de trinta dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação à Comissão Nacional de Sindicalização, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.

§ 3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de quinze dias da realização das eleições, competirá à diretoria em exercício, encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral à Seção respectiva da Comissão Nacional de Sindicalização, que o julgará no prazo máximo de sessenta dias. Nesta, hipótese, permanecerão na administração, até despacho final do processo, e, diretoria e o conselho fiscal que se encontrarem em exercício.

Art. 534

§ 1º As federações serão constituídas por Estados, podendo a Comissão Nacional de Sindicalização, autorizar a constituição de federações interestaduais ou nacionais.

Art. 536. Compete às federações a representação dos interêsses da classe dentro da base territorial que lhe fôr outorgada, e às confederações a representação nacional dos interêsses econômicos ou profissionais dos respectivos grupos, na conformidade do quadro a que se refere o art. 577.

Art. 537. O pedido de filiação de uma confederação ou federação será dirigido ao presidente da Comissão Nacional de Sindicalização, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada federação ou sindicato que autorizar a filiação à confederação ou à federação.

§ 2º A carta de filiação das confederações e federações será expedida pela Comissão Nacional de Sindicalização, na qual será especificada a coordenação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

Art. 538 –

§ 1º A diretoria será constituída, no máxima, de sete, e, no mínimo, de três membros eleitos pelo Conselho de Representantes, pelo prazo de três anos, com designação direta dos respectivos cargos;

§ 2º O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das federações filiadas constituida cada delegação de dois a quatro membros respectivamente, conforme se tratar de federação e de confederação, com mandato por três anos cabendo um voto a cada delegação.

Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.

Art. 542. De tôdo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de trinta dias, para o Comissão Nacional de Sindicalização.

Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional não poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferido sem causa justificada, a juízo da Comissão Nacional de Sindicalização, para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho da comissão ou mandato.

Art. 547 –

Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores será, indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa da Comissão Nacional de Sindicalização, de que não existe sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.

Art. 549 –

Parágrafo único Os títulos de renda e bens imóveis das associações não serão alienados sem autorização da Comissão Nacional de Sindicalização.

Art. 550.. Os sindicatos federações e confederações submeterão, até 30 de junho de cada ano, à aprovação da respectiva Seção da Comissão Nacional de Sindicalização, na forma das instruções que esta expedir, seu orçamento de receita e despesa para o próximo ano financeiro.

§ 2º Na contabilidade das entidades sindicais, o ano financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 551. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão à Comissão Nacional de Sindicalização, até 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse relatório deverão constar as principais ocorrências verificadas, as alterações do quadro de associados, o balanço do exercício financeiro, o balanço patrimonial e uma demonstração especial do emprêgo do impôsto sindical arrecadado no ano anterior.

Art. 553-

e) Cassação da carta de filiação.

Art. 554. Destituída a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o Presidente da Seção respectiva da Comissão Nacional de Sindicalização nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo máximo de noventa dias, em assembléia geral por êle convocada e presidida, à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.

Art. 555.A pena de cassação da carta de filiação sindical será imposta à entidade sindical.

Art. 556. A cassação da carta de filiação da entidade sindical não importará na sua dissolução.

Art. 557 –

a) as das alíneas a e b pelo presidente da Seção da categoria respectiva, com recurso para a sessão plena.

b) as demais pela Comissão Nacional de Sindicalização.

Parágrafo único. Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.

Art. 565. As entidades sindicais filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização não poderão fazer parte, nem se representar em organizações de caráter internacional.

Art. 567. Serão pagas em selos as taxas correspondentes às certidões expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização, relativas ao cumprimento do disposto nos artigos 550 e 551 dêste capítulo.

Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais, específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões a que se refere o art. 577 ou segundo as subdivisões que forem criadas pela Comissão Nacional de Sindicalização.

Art. 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão Nacional de Sindicalização, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.

Art. 572. Os sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos têrmos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões, de acôrdo com o que determinar a Comissão Nacional de Sindicalização.

Art. 573 -

§ 2º A Comissão Nacional de Sindicalização, quando o julgar conveniente aos interêsses da organização sindical, poderá autorizar o reconhecimento de federações compostas de sindicatos pertencentes a vários grupos, desde que a federação por êles formada represente, pelo menos, dois terços dos sindicatos filiados há mais de dois anos num mesmo Estado.

Art. 574 -

Parágrafo único. Compete á Comissão Nacional de Sindicalização definir, de modo genérico, a dimensão e as demais características das emprêsas industriais de tipo artezanal.

Art. 575 - O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, pela Comissão Nacional de Sindicalização, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional do país.

Art. 580 -

c) para os empregadores, a partir do exercício de 1947, numa importância igual ao montante do impôsto sindical de todos os seus empregados, calculado na forma da letra a.

Art. 583. A fixação do impôsto Sindical devido pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, far-se-á mediante. proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e submetida dentro de sessenta dias após a expedição da correspondente carta de filiação, á aprovação da Comissão Nacional de Sindicalização.

Art. 584. Servirá de base para o pagamento do impôsto sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos na conformidade das instruções expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização.

Art. 586. O impôsto sindical devido pelos empregadores, empregados e agentes ou trabalhadores autônomos e pelos profissionais liberais, será recolhido, nos meses fixados nos no presente capítulo. ao Banco do Brasil ou nas localidades onde não houver agência ou filial dêsse estabelecimento bancário, aos estabelecimentos bancários nacionais indicados pela Comissão Nacional de Sindicalização, os quais, de acôrdo com instruções que lhe forem expedidas, depositarão no Banco do Brasil, mediante guia, as importâncias arrecadadas.

§ 5º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acôrdo com as instruções expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização. No corrente exercício o recolhimento efetuar-se-á ainda pelos modelos existentes.

§ 6º O comprovante de depósito do impôsto sindical, efetuado na forma dêste capítulo, será remetido aos respectivos sindicatos ou órgãos a que couber, na conformidade das instruções expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização.

Art. 588. O Banco do Brasil abrirá uma conta corrente especial com juros do impôsto sindical, em nome de cada uma das entidades sindicais, a que couber o impôsto sindical, filiadas à Comissão Nacional de Sindicalização, eleição, suspensão e destituição de diretores.

§ 2º O Banco do Brasil remeterá anualmente, em dezembro, á Comissão Nacional de Sindicalização o extrato da conta especial do impôsto de cada entidade sindical.

§ 3º Na hipótese de existir mais de um sindicato representativo de determinada categoria ou profissão numa dada base territorial, o impôsto sindical será dividido proporcionalmente, para cada sindicato, ao número de associados com mais de seis meses de inscrição no dia 31 de dezembro do ano anterior ao que o impôsto é devido, em se tratando de sindicato de empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, ou ao número de emprêsas integrantes do sindicato, no caso de entidade sindical de categoria econômica.

Art. 592.

II –

a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização;

Parágrafo único. A aplicação do impôsto sindical prevista nêste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada sindicato que para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria sendo facultado à Comissão Nacional de Sindicalização baixar instruções a respeito.

Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão Nacional de Sindicalização em objetivos que atendam aos interêsses gerais da organização sindical nacional.

Art. 596. Compete à Comissão Nacional de Sindicalização:

a) Gerir o "Fundo Social Sindical" ;

b) organizar o plano sistemático da aplicação do "Fundo Social Sindical" ;

c) fiscalizar a aplicação do impôsto sindical expedindo as normas que se fizerem necessárias;

d) resolver as dúvidas suscitadas na execução do presente capítulo.

Art. 597. É facultado à Comissão Nacional de Sindicalização Solicitar, sempre que julgar necessário, audiência de órgãos técnicos especializados.

Parágrafo único. A Comissão Nacional de Sindicalização aprovará os orçamentos necessários á execução de seus serviços, que serão custeados pelo "Fundo Social Sindical".

Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento do impôsto sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva valendo como título de dívida a certidão expedida pela Comissão Nacional de Sindicalização.

§ 1º A Comissão Nacional de Sindicalização baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância do impôsto, de acôrdo com o respectivo enquadramento sindical.

Art. 610. As dúvidas suscitadas no cumprimento deste capítulo serão resolvidas pela Comissão Nacional de Sindicalização.

        Art. 2º Ficam revogados os artigos 512, parágrafo único do artigo 515, 516, 519, parágrafo único do artigo 520, § 1º do art. 522, 528, § 3º do art. 537, letras b e c do artigo 555. § 1º do art. 557, 558 e §§ 1º, 2º e 3º559, 560, 563, 576 e parágrafo único, 581 e §§ 1º, 2º e 3º, 595 e §§ 1º e 2º, parágrafos 1º e 2º do art. 597 e 598.

       Art. 3º As atuais administrações de entidades sindicais de qualquer grau terão os respectivos poderes prorrogados por um ano, a fim de que se enquadrem dentro do período trienal de mandato estipulado no presente Decreto-lei.                   (Restabelecdida a vigência pelo Decreto Decreto Lei nº 9.076, de 1946)                    (Revogado pelo Decreto nº 9.502, de 1946)

        Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro 19 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSé LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.1946, retificado em 24.1.1946 e retificado em 30.1.1946

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