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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.371, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1987.

Produção de efeito

Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Os vencimentos e a representação mensal devida aos ocupantes dos cargos de natureza especial e aos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União são os especificados nos anexos deste decreto-lei.

        Art. 2º O atual valor da vantagem pecuniária a que se refere a Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, fica reajustado em 32,2% (trinta e dois vírgula dois por cento).

        Art. 3º O deferimento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 2.357, de 28 de agosto de 1987, com as alterações feitas pelos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, é estendido aos funcionários pertencentes à Categoria Funcional de Fiscal de Contribuições Previdenciárias do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.   (Vide Lei nº 7.787, de 1989)

        1º O valor da gratificação a ser deferida aos funcionários posicionados na primeira referência da classe inicial da categoria funcional de que trata este artigo, mediante ato do dirigente do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, é fixado em CZ$ 16.870,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta cruzados).

        2º As demais gratificações serão determinadas mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 5% (cinco por cento), em relação às referências anteriores.

        Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos artigos anteriores vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.

        Art. 5º Os vencimentos, proventos e benefícios devidos aos servidores de que trata este decreto-lei, bem como as pensões serão reajustados em 11,1% (onze vírgula um por cento), a partir de 1º de janeiro de 1988, sem prejuízo do reajustamento previsto no artigo 8º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

        Art. 6º Na aplicação deste decreto-lei será observado o disposto no Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987.

        Art. 7º A despesa decorrente da execução do disposto neste decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União.

        Art. 8º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1987

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Vide alterações:

(Vide Decreto-lei nº 2.388, de 1987))