Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.388, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.
Produção de efeito | Dispõe sobre as categorias funcionais de Engenheiro Agrônomo e de Médico Veterinário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior dos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos na conformidade das leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
Art. 1º Os servidores pertencentes às categorias funcionais de Engenheiro Agrônomo e de Médico Veterinário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior dos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos na conformidade das Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, posicionados numa mesma referência, perceberão a gratificação a que se refere a alínea c do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, em idêntico valor.
Art. 2º O percentual da representação mensal correspondente ao cargo de Auditor do Tribunal de Contas da União, fixado no Anexo II do Decreto-lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987, é elevado para 196% (cento e noventa e seis por cento).
Art. 3º O disposto na alínea a do § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, não alcança os ocupantes dos cargos a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes dos artigos 1º, 2º e 3º vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.
Art. 5º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se o § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.365, de 1987, e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1987