Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.465, DE 31 DE AGOSTO DE 1988.
Dispõe sobre medidas para redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federais direta e autarquias federais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Art 1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a redução de despesas com pessoal nos órgãos da Administração Federal direta e nas autarquias federais, na forma do disposto neste Decreto-Lei, sem prejuízo de outras medidas legais e regulamentares.
Art. 2° Aos ocupantes de cargos ou empregos efetivos, dos órgãos da Administração Federal direta ou das autarquias federais, poderá ser concedida exoneração ou dispensa, com as vantagens previstas nos arts. 4°., 5°. e 6°., desde que requeridas até 31 de dezembro de 1988.
Art 3° São requisitos cumulativos para a concessão da exoneração ou dispensa:
I - o servidor contar, no mínimo, dois anos ininterruptos de serviço público federal efetivo;
II - o número de servidores remanescentes em cada órgão ou autarquia, por categoria funcional, for suficiente para o regular desempenho das respectivas atividades, a critério do Ministro de Estado competente; e
III - haver disponibilidade orçamentária para atender à despesa.
Art. 4° Os funcionários exonerados perceberão valor equivalente:
I - três remunerações mensais;
II - uma remuneração mensal por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício; e
III - uma remuneração por mês da licença prevista no art. 116 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, não gozada.
Parágrafo único. O funcionário que perceber o valor de que trata o item III deste artigo não terá direito à contagem em dobro do tempo de licença não gozada (Lei n° 1.711, art. 117).
Art. 5° Os servidores regidos pela legislação trabalhista, não optantes pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que solicitarem dispensa perceberão valor equivalente a:
I - três remunerações mensais; e
II - uma remuneração mensal por um ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício.
Art 6° Os servidores regidos pela legislação trabalhista, optantes pelo regime de FGTS, que solicitarem dispensa, perceberão valor equivalente a:
I - três remunerações mensais;
II - uma remuneração mensal por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício, correspondente ao tempo não alcançado pelo regime do FGTS; e
III - metade da remuneração mensal por ano ou fração igual ou superior a seis meses de efetivo exercício, correspondente ao tempo abrangido pelo regime do FGTS.
Art 7° O pagamento dos valores referidos nos arts. 4°, 5° e 6° far-se-á sem prejuízo das importâncias devidas na data da concessão da exoneração ou dispensa, de acordo com a legislação aplicável.
Art 8° No cálculo dos valores a que se refere os arts. 4°, 5° e 6°, considerar-se-á remuneração o vencimento ou salário, acrescido das gratificações ou quaisquer restrições pecuniárias pagas em caráter permanente em razão do cargo ou emprego efetivo, inclusive as decorrentes do disposto no art. 60 da Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960, e art. 2° da Lei n. 6.732, de 4 dezembro de 1979, devidas no mês do ato de exoneração ou dispensa.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo:
a) a retribuição referente a cargo da natureza especial, de livre nomeação e exoneração, e a cargo em comissão ou a função de confiança, inclusive os previstos nos arts. 3°,4° e 7° do Decreto-Lei n° 1.971, de 30 de novembro de 1982, e nos arts. 2°, e 3° do Decreto-Lei n° 2.355, de 27 de agosto de 1987;
b) o salário-família;
c) a gratificação de natal;
d) a gratificação pela prestação de serviço extraordinários; e
e) a gratificação por encargos de curso ou concurso.
Art 9° Os valores a que se referem os arts. 4°, 5° e 6° não estarão sujeitos ao imposto de renda ou à contribuição previdenciária, nem servirão de base para o recolhimento as FGTS.
Art. 10. O disposto no art. 6° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, não se aplica às dispensas de que trata este Decreto-Lei.
Art. 11. Para efeito da exoneração ou dispensa de que trata este Decreto-Lei, somente será computado o tempo de serviço prestado à Administração Federal direta e às autarquias federais, considerando-se de efetivo exercício os afastamentos, exclusivamente, em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V - serviço obrigatório por lei;
VI - mandato legislativo federal, estadual ou municipal;
VII - missão no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
VIII - exercício de cargo de direção, cessão ou requisição (Decreto-Lei n° 1.971, art. 6° e Decreto-Lei n° 2.355, art. 4°, § 3°).
Parágrafo único. Não será computado o tempo de serviço público indenizado até a data da vigência deste Decreto-Lei.
Art. 12. Os cargos e os empregos vagos em virtude da aplicação deste Decreto-Lei serão considerados automaticamente extintos com a publicação do ato de exoneração ou de dispensa dos respectivos ocupantes.
Art. 13. O ingresso na Administração Federal direta ou autarquias federais, de servidores exonerados ou dispensados nos termos deste Decreto-Lei, subordinar-se-á à prévia devolução dos valores previstos nos itens I a III do art. 4°, itens I e II do art. 5° ou itens I a III do art. 6° atualizados monetariamente de acordo com a variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, entre as datas do recebimento e do ingresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de:
I - ingresso na Administração Federal direta ou em autarquias federais, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos; e
II - provimento em cargo ou função de confiança.
Art. 14. O disposto neste Decreto-Lei não se aplica aos integrantes das carreiras de que tratam o art. 2° da Lei n° 6.185, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 6.335, de 31 de maio de 1976, e os Decretos-Lei n° 2.192, de 26 dezembro de 1984, n° 2.225, de 10 de janeiro de 1985, n° 2.346, de 23 de julho de 1987.
Art 15. O disposto neste Decreto-Lei aplica-se aos pedidos de exoneração ou dispensa apresentados com base no Decreto-Lei n° 2.424, de 7 de abril de 1988.
Art. 16. O Ministério da Fazenda a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República expedirão, em conjunto, as instruções necessárias à execução deste Decreto-Lei.
Art 17. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se o Decreto-Lei n° 2.424, de 1988 e demais disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1988