Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.451, DE 24 DE MARÇO DE 1976.
Vide Decreto-Lei nº 1.530, de 1977 |
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal civil, ativo e inativo, dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.373, de 10 de dezembro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuados os casos previstos nos artigos 2º e 3º deste Decreto-lei.
Art. 2º Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código STM-DAS-100, dos Quadros de que trata este Decreto-lei, classificados nos níveis estabelecidos pela Lei nº 5.999, de 18 de dezembro de 1973, são os fixados para os correspondentes níveis no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
§ 1º Sobre os valores dos vencimentos a que se refere este artigo, incidirão os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.
§ 2º E facultado ao servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código STM-DAS-100, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus à Representação Mensal.
§ 3º Os valores de vencimentos e de Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos serão reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade do artigo 1º deste Decreto-lei.
Art. 3º As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código STM-DAI-110, serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo a que se refere o artigo 2º deste Decreto-lei.
Parágrafo único. A soma da Gratificação por Encargo de
Direção ou Assistência Intermediária com a retribuição do servidor, designado
para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor do
vencimento ou salário, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em
comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores, a que estiver diretamente subordinado.
Parágrafo único - A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento ou salário, acrescido da Representação mensal, fixado para a cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinada. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.674, de 1979)
Art. 4º A escala de vencimentos e respectivas Referências, dos cargos efetivos do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código STM-AJ-020, será a constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.445, de 1976, na forma do Anexo deste Decreto-lei. (Vide Decreto-lei nº 1.834, de 1980)
§ 1º Na implantação da escala prevista neste artigo, o servidor será incluído na Referência de valor idêntico ou imediatamente superior ao que resultar do reajustamento de seu vencimento, concedido pelo artigo 1º deste Decreto-lei.
§ 2º Os critérios e os requisitos para a movimentação do servidor de uma para outra Referência da mesma Classe, bem como para atingir as Referências das Classes Especiais, serão definidos em ato regulamentar próprio.
§ 3º As Referências que ultrapassarem o valor do vencimento ou salário, estabelecido para a Classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critério a ser estabelecido em ato regulamentar próprio, observadas as normas a serem fixadas pelo Poder Executivo.
Art. 5º Às Categorias Funcionais de Técnico Judiciário e de Taquígrafo Judiciário, cujos integrantes estão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, aplica-se a Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976.
Parágrafo único. A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.
Art. 6º A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 2º do art. 2º e parágrafo único do artigo 3º.
Art. 7º São majorados em 30% (trinta por cento) os Salários das Tabelas de Pessoal Temporário, em vigor nas Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar.
Art. 8º Aos cargos integrantes de Categorias Funcionais comuns aos Quadros de que trata este Decreto-lei e aos do Poder Executivo, serão aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de trabalho fixados para aquelas Categorias peIo Decreto-lei número 1.445, de 1976.
Art. 9º As gratificações pela Representação de Gabinete serão fixadas por ato do Presidente do Superior Tribunal Militar, com base nos princípios e valores estabelecidos para o Poder Executivo.
Art. 10 O reajustamento de vencimentos, proventos e salários concedido por este Decreto-lei, bem como o pagamento das Representações Mensais e Gratificação de Atividade, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.
Art. 11 Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou provento.
Art. 12 A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 13 Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 1976, 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.1976 e retificado no D.O.U. 1.4.1976