Presidência
da República |
LEI Nº 5.999, DE 18 DEZEMBRO DE 1973
Fixa os valores dos níveis de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, dos Quadros Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores dos Quadros Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, estruturados nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos:
Níveis |
Vencimentos Mensais |
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Cr$ |
STM-DAS-4 ...................................................................................................... |
7.500,00 |
STM-DAS-3 ...................................................................................................... |
7.100,00 |
STM-DAS-2 ...................................................................................................... |
6.600,00 |
STM-DAS-1 ...................................................................................................... |
6.100,00 |
Art. 2º As gratificações de nível universitário, de representação e de retribuição pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta lei, serão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados ou transformados, nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente lei, cessará, para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que, a qualquer título, venham percebendo, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 3º Os vencimentos fixados no artigo 1º desta lei vigorarão a partir da vigência dos atos de inclusão de cargos no novo Grupo.
Art. 4º O exercício dos cargos em comissão do Grupo de que trata esta lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de gabinete.
Art. 5º Ficam criados, na forma dos Anexos I e II desta lei, nos Quadros da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, os seguintes cargos em comissão, além dos previstos no Anexo A, letra a, da Lei número 5.849, de 7 de dezembro de 1972:
A - Secretaria do Superior Tribunal Militar:
(dois) Diretores de Departamento
(dois) Assessores da Presidência
(nove) Assessores Judiciários
B - Secretarias das Auditorias da Justiça Militar:
22 (vinte e dois) Diretores de Secretaria.
§ 1º O provimento dos cargos de Diretores de Secretaria criados por esta lei, bem assim dos de Diretores de Divisão do Quadro da Secretaria do Superior Tribunal Militar, fica condicionado à vacância dos cargos efetivos de Escrivão e de Diretor de Serviço, os quais serão extintos e suprimidos quando vagarem.
§ 2º Aos cargos de provimento efetivo, a que se refere o parágrafo anterior, correspondem os vencimentos fixados no artigo 1º desta lei, para os cargos de Diretor de Secretaria, Nível STM-DAS-1, e de Diretor de Divisão Nível STM-DAS-2.
§ 3º As gratificações de representação e pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, que estiverem sendo percebidas pelos funcionários efetivos de que trata o § 1º deste artigo, são absorvidas pelo vencimento fixado no artigo 1º, para o correspondente cargo em comissão, devendo a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço ser calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1973
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