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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.834, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980.

(Vide Decreto-lei nº 1.922, de 1982)

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal dos Quadros e Tabelas Permanentes do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, reestruturados pela Lei nº 6.889, de 11 de dezembro de 1980, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.745, de 27 de dezembro de 1979, ficam reajustados na forma dos Anexos do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Art. 2º - A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências, dos cargos efetivos e empregos permanentes, decorrentes da aplicação do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.745, de 1979, fica alterada na forma do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Art. 3º - As categorias funcionais comuns aos Quadros e Tabelas Permanentes de que trata este Decreto-lei e aos do Poder Executivo ficam distribuídas por classes, na forma do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.820 de 1980.

Art. 4º - As categorias funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código STM-AJ-020, dos Quadros Permanentes, integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ficam distribuídas por classe, na forma do Anexo deste Decreto-lei.

Art. 5º - Os servidores de que tratam os artigos 3º e 4º deste Decreto-lei, atualmente posicionados nas referências instituídas na forma do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.451, de 24 de março de 1976, ficam automaticamente localizados, inclusive com mudança de classe, se for o caso, nas correspondentes referências do Anexo III do Decreto-lei nº 1.820, de 1980.

Art. 6º - Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º janeiro de 1981 e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.

Art. 7º - Fica elevado para Cr$300,00 ( trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 8º - A Gratificação de Atividade instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e aplicada às categorias funcionais de nível superior dos Quadros e Tabelas de que trata este Decreto-lei, por força dos artigos 5º e 8º do Decreto-lei nº 1.451, de 24 de março de 1976, passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei.

Parágrafo único - o ocupante de cargo ou emprego incluído em categoria funcional de nível superior do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 1970, e que, por força da legislação em vigor, estiver sujeito a jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.

Art. 9º - A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976, fica estendida aos ocupantes dos cargos de Advogados de Ofício, nas condições e bases estabelecidas no Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979.

§ 1º - A Gratificação de Produtividade não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível superior.

§ 2º - Na concessão da gratificação a que se refere este artigo serão observadas as normas regulamentares pertinentes aos cargos do Ministério Público Militar.

Art. 10 - As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores de que trata este Decreto-lei.

Art. 11 - Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 12 - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.

Art. 13 - Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 23 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1980 e retificado em 16.1.1980

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