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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.530, DE 24 DE MARÇO DE 1977.

Vide Decreto-Lei nº 1.616, de 1978

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal civil, ativo e inativo, dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.451, de 24 de março de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento).

§ 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos ou gratificações do pessoal em atividade a que se referem os artigos 2º, 3º, e 8º do Decreto-lei nº 1.451, de 1976, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.

§ 2º - Os valores constantes do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, a que se refere o parágrafo anterior, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do disposto no “caput” deste artigo.

§ 3º - Com referência aos demais inativos, inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no “caput” deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores dos Anexos do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.

Art. 2º - São reajustados em 30% (trinta por cento) os salários das Tabelas de Pessoal regido pela legislação trabalhista, em vigor nas Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar.

Art. 3º - O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação, no valor estabelecido no Anexo Il do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.

Art. 4º - O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros) por dependente.

Art. 5º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou salário.

Art. 6º - O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por este decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.

Art. 7º - A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 8º - Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.1977

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