Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 762, DE 15 DE AGOSTO DE 1969.
(Vide Decreto nº 65.276, de 1969) | Autoriza o funcionamento da Universidade de Uberlândia e dá outras providências. |
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;
CONSIDERANDO que a Reforma Universitária apenas a título precário e transitório admite a presença da escola isolada no sistema do ensino superior do País;
CONSIDERANDO a conveniência de alcançar uma aplicação mais econômica e rentável dos investimentos destinados à formação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, e seu Parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e no artigo 3º do Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Universidade de Uberlândia, com sede na cidade do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.
§ 1º A Universidade de que trata êste artigo será uma fundação de direito privado com autonomia didática, científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e dos seus estatutos.
§ 2º O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.
Art. 2º São fins da Universidade de Uberlândia a realização e o desenvolvimento da educação de nível superior, a pesquisa e o estudo em todos os ramos do saber, e a divulgação científica, técnica e cultural.
Art.
3º Integrarão a Universidade de Uberlândia, inicialmente, as seguintes unidades:
I - Faculdade Federal de Engenharia (Lei nº 3.864-A, de 24 de janeiro de 1961; Lei nº 4.170, de 5 de dezembro de 1962; e Decreto-lei nº 379, de 23 de dezembro de 1968);
II - Faculdade de Direito de Uberlândia (Decreto números 47.732, de 2 de fevereiro de 1960, e 52.831, de 14 de novembro de 1963);
III - Faculdade de Ciências Econômicas de Uberlândia (Decretos nºs 1.842, de 5 de dezembro de 1962; 59.447, de 3 de novembro de 1966; e 58.656, de 16 de junho de 1966);
IV - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Uberlândia (Decretos nºs 47.736, de 2 de fevereiro de 1960, e 53.477, de 23 de janeiro de 1964);
V - Conservatório Musical de Uberlândia (Decreto nº 61.479, de 5 de outubro de 1967).
§ 1º Os estabelecimentos de ensino de que trata êste artigo passam a denominar-se, respectivamente, Faculdade Federal de Engenharia, Faculdade de Direito, Faculdade de Ciências Econômicas, Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, e Faculdade de Artes.
§ 2º A Escola de Medicina e Cirurgia de Uberlândia, deverá integrar a Universidade de Uberlândia, assim que venha a ser legalmente reconhecida (Decreto nº 62.261, de 14 de fevereiro de 1968). (Vide Decreto-Lei nº 1.061, de 1969)
§ 3º Por deliberação do Conselho Universitário a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, respeitado o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
Art. 3º - Integrarão a Universidade Federal de Uberlândia, inicialmente, as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
I - Faculdade Federal de Engenharia (Lei nº 3.864-A, de 24 de janeiro de 1961; Lei nº 4.170, de 5 de dezembro de 1962; e Decreto-lei nº 379, de 23 de dezembro de 1968); (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
II - Faculdade de Direito de Uberlândia (Decretos nºs 47.732, de 2 de fevereiro de 1960; e 52.831, de 14 de novembro de 1963); (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
III - Faculdade de Ciências Econômicas de Uberlândia (Decretos nºs 1.842, de 5 de dezembro de 1962; 59.447, de 3 de novembro de 1966; e 58.656, de 16 de junho de 1966); (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
IV - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Uberlândia (Decretos nºs 47.736, de 2 de fevereiro de 1960; e 53.447, de 23 de janeiro de 1964); (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
V - Conservatório Musical de Uberlândia (Decreto nº 61.479, de 5 de outubro de 1967). (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
§ 1º - As unidades de que trata este artigo e seus §§ 2º e 3º, com vistas à estruturação da Universidade nos moldes preconizados pela legislação do ensino, poderão ser objeto de fusão, desdobramento, transformação e extinção, conforme se dispuser no estatuto e no decreto que o aprovar. (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
§ 2º - A Escola de Medicina e Cirurgia de Uberlândia deverá integrar a Universidade Federal de Uberlândia, assim que venha a ser legalmente reconhecida (Decreto nº 62.261, de 14 de fevereiro de 1968). (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
§ 3º - Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, respeitado o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
Art.
4º O patrimônio da Universidade de Uberlândia será constituído:
I - do patrimônio das instituições, com os de suas entidades mantenedoras, que a ela se incorporem;
II - dos bens e direitos que vier a adquirir;
III - das doações que receber;
IV - de outras incorporações que resultarem dos trabalhos realizados pela Universidade.
Art. 4º - O patrimônio da Universidade Federal de Uberlândia será constituído: (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
I - do acervo de bens e direitos das unidades de que tratam os incisos I a V do artigo anterior e seu § 2º; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
II - pelos bens e direitos que foram incorporados em virtude de ato dos poderes públicos ou que a Universidade aceitar, oriundos de doação ou legado; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
III - pelos bens e direitos que a Universidade vier a adotar; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
IV - pelos saldos dos exercícios financeiros anteriores. (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
Art.
5º São recursos financeiros da Universidade de Uberlândia:
I - as dotações orçamentárias anualmente consignadas no Orçamento da União, para a Faculdade Federal de Engenharia, e outras;
II - as ajudas financeiras de qualquer origem;
III - as contribuições financeiras oriundas de convênio, acôrdo ou contrato;
IV - os saldos de exercícios financeiros encerrados.
Art. 5º- São recursos financeiros da Universidade Federal de Uberlândia: (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
I - dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
Il - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Munícipios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênio ou contratos específicos; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
IV - taxas, emolumentos e anuidades que forem fixados pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
V - resultado das operações de crédito e juros bancários; (Incluído pela Lei nº 6.532, de 1978)
VI - receitas eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.532, de 1978)
Art.
6º São transferidos à Universidade de Uberlândia os serviços, servidores e
verbas pertencentes ou destinados às instituições de ensino que lhe são
incorporadas, mantidos os direitos e vantagens dos atuais professôres,
auxiliares de ensino e servidores da Faculdade Federal de Engenharia, que
continuarão regidos, para êsse fim, pela legislação federal em vigor.
Art. 6º - Serão transferidos à Universidade Federal de Uberlândia a totalidade dos bens patrimoniais das instituições incorporadas nos termos deste Decreto-lei.(Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)
Parágrafo único - O Ministério da Educação e Cultura adotará as medidas administrativas necessárias à integração dos bens patrimoniais previstos neste artigo, providenciando, inclusive, a transcrição, no Cartório competente, das respectivas escrituras de doação, comodato ou cessão. (Incluído pela Lei nº 6.532, de 1978)
Art. 7º Dentro de 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, a contar da publicação dêste Descreto-lei serão elaborado os estatutos da fundação, para aprovação do Presidente da República e inscrição no Cartório de Pessoas Jurídicas e os estatutos da Universidade, para aprovação do Conselho Federal de Educação, na forma da lei.
Art. 8º Enquanto não estiverem definitivamente constituídos os órgãos da Universidade, responderá pela Reitoria o atual Diretor da Faculdade Federal de Engenharia.
Art. 9º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A.
COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1969
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