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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.170, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962.

Vide Decreto-Lei nº 379, de 1968

Vide Lei nº 6.532, de 1978

Dispõe sobre funcionamento de novos cursos na Escola de Engenharia de Uberlândia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Escola de Engenharia, com sede na cidade de Uberlândia, Minas Gerais integrante da Diretoria do Ensino Superior - Ministério da Educação e Cultura, a que se refere o art. 4º da Lei nº 3.864-A, de 24 de janeiro de 1961, manterá os cursos de engenharia industrial, modalidade química e mecânica e o Instituto de Pesquisas e Orientação Industrial (IPOI).

Art. 2º Para execução do disposto no artigo anterior, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, Diretoria de Ensino Superior, 10 (dez) cargos de professor catedrático (EE-DESu) (VETADO).

Art. 3º O Instituto de Pesquisas e Orientação Industrial objetivará essencialmente pesquisas científicas e atenderá, em cooperação e assistência as necessidades das indústrias regionais.

Art. 4º A Escola de Engenharia e o Instituto de Pesquisas e Orientação Industrial serão instalados em prédios e terrenos a serem doados a União, mediante escritura pública.

Art. 5º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 60.204.000,00 (sessenta milhões duzentos e quatro mil cruzeiros), sendo, Cr$ 7.476.000,00 (sete milhões quatrocentos e setenta e seis mil cruzeiros) para Pessoal Permanente Cr$ 24.228.000,00 (vinte e quatro milhões e duzentos e vinte e oito mil cruzeiros), para Pessoal do Quadro Extraordinário; Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para material; Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para despesas de adaptação do prédio; Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para despesas de manutenção do IPOI; e Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), para despesas de instalação.

Art. 6º Os cargos criados pelo artigo 2º serão providos a medida do desenvolvimento dos cursos e em caráter interino, até a realização do concurso de títulos e de provas.

Parágrafo único. O concurso de títulos e de provas, a que se refere êste artigo, será realizado em estabelecimento congênere federal, designado em cada caso pela Diretoria de Ensino Superior, a esta cabendo a publicação dos editais, dentro de cinco anos do primeiro provimento interino, e até que a Congregação disponha de quorum legal para realização dêste ato.

Art. 7º Dentro de sessenta dias da instalação, a Escola encaminhará ao Ministério da Educação e Cultura o projeto de seu Regimento a ser aprovado pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

João Goulart
Hermes Lima
Miguel Calmon
Darcy Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1962 e retificado em 3.1.1963

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