Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 127, DE 31 DE JANEIRO DE 1967.
Revogado pela Lei nº 5.480, de 1968 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de
7 de dezembro de 1966,
Resolve baixar o seguinte decreto-lei:
Art
1º Os trabalhadores de estiva e de capatazia constituirão categoria profissional única,
denominada "operador de carga e descarga", nos têrmos do
artigo 21 do
Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 e respectiva regulamentação, regendo-se pelas
regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho e dêste decreto-lei.
Art
2º A remuneração dos operadores de carga e descarga, de conferentes e de consertadores,
será livremente convencionada pelas entidades estivadoras, através de contratos
individuais ou coletivos, respeitados os limites do salário mínimo regional e de acôrdo
com os índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Salarial do Ministério
do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. A remuneração do pessoal a
que se refere êste artigo será feita à base de produção, respeitados os limites do
salário mínimo regional, abolindo-se o pagamento das horas não efetivamente
trabalhadas, salvo quando assim o forem por culpa da entidade requisitante.
Art
3º As Delegacias do Trabalho Marítimo serão obrigadas a registrar e emitir as
cadernetas de inscrição dos operadores de carga e descarga, bem como de consertadores e
conferentes que satisfizerem as exigências regulamentares.
§
1º No prazo de 60 (sessenta) dias o Poder Executivo baixará regulamentação para a
inscrição dos operadores de carga e descarga, consertadores e conferentes, nas
Delegacias do Trabalho Marítimo, abolidas as atuais limitações do número de operários
para efeito de registro, quanto à atual estiva, conferentes e consertadores de carga.
§
2º As Delegacias do Trabalho Marítimo manterão relacionamentos distintos para a estiva, capatazia, conferente e consertador.
Art
4º O Poder Executivo promoverá a extinção dos atuais quadros dos trabalhadores em
serviço de capatazias, assim como de trabalhadores portuários, ambos quando regidos por
Estatutos de Funcionários Públicos.
Art
5º A realização dos serviços de carga e descarga competirá as categorias de
operadores de carga e descarga, conferentes, consertadores, e vigias, serão efetuados,
exclusivamente, através das seguintes entidades:
a)
Administração do Pôrto;
b) Emprêsas de Navegação;
c) Emprêsas especializadas em movimentação de carga.
§
1º É facultado às entidades estivadoras, possuirem, em seus quadros, operadores de
carga e descarga, consertadores e conferentes, com vínculo empregatício, devendo
recrutá-lo, preferentimente, entre os sindicalizados na data dêste decreto-lei.
§
2º A organização e composição dos têrmos se fará de acôrdo com a solicitação e
serão fixadas pelas entidades referidas no artigo 5º, em função da estrita e efetiva
necessidade de serviços a serem realizados.
Art
6º Os serviços de movimentação de carga, armazenagem, transporte de um para outro
ponto das instalações, que nos portos organizados, incumbe às respectivas
administrações, poderão ser executados por entidade estivadora, mediante contrato com a
administração do pôrto.
Art
7º O serviço de vigilância portuária poderá ser prestado por pessoal matriculado na
Delegacia do Trabalho Marítimo, de preferência sindicalizado, mediante contrato
individual ou coletivo celebrado pelo Comandante da embarcação, pelo Armador, ou por seu
preposto.
§
1º A remuneração do pessoal a que se refere êste artigo será livremente convencionada
pelos contratantes, respeitados os limites de salário mínimo regional e de acôrdo com
os índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Salarial do Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
§
2º É facultado às entidades ou emprêsas estivadoras possuir, em seus quadros, vigias
com vínculo empregatício, matriculados na Delegacia do Trabalho Marítimo e, de
preferência sindicalizados.
§
3º Aplica-se ao pessoal a que se refere êste artigo, o disposto no § 1º do artigo 3º
dêste decreto-lei.
Art
8º O Conselho Regional do Trabalho Marítimo é o órgão colegiado competente para
cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente aos serviços de carga e descarga de que
trata o artigo 5º, bem como o de fiscalizar e disciplinar o trabalho nos referidos
serviços.
Art
9º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os serviços realizados nas
instalações portuárias alocadas, bem como o serviço de armazenagem interna, transporte
e entrega de mercadorias.
Art
10. O Ministério do Trabalho e Previdência Social deverá estabelecer, no prazo de 90
dias, as lotações numéricas de pessoal das Delegacias do Trabalho Marítimo, de modo a
que, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação dêste
decreto-lei, possam estar todos êsses cargos e funções preenchidos, cumpridas as
formalidades legais.
Art
11. Presidirá a Delegacia do Trabalho Marítimo o Capitão dos Portos respectivo, o qual,
nos seus impedimentos, será substituído, para êsse efeito, e a seu critério, pelo
representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou pelo oficial de marinha
que o substituir na função de Capitão dos Portos.
Art 12. Ficam revogadas as disposições em contrário contidas nos
seguintes diplomas legais: Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
Decreto-lei nº
3.844 , de 20 de novembro de 1941;
Decreto-lei nº 8.806, de 24 de janeiro de 1946;
Lei nº
1.561, de 21 de fevereiro de 1952;
Lei nº 2.162, de 4 de janeiro de 1954;
Lei nº 2.191,
de 5 de março de 1954;
Lei nº 2.872, de 18 de setembro de 1956;
Lei nº 4.127, de 27 de agôsto de 1962;
Decreto número 24.508, de 29 de junho de 1934,
Decreto nº 7.838, de 11
de novembro de 1934;
Decreto nº 34.453, de 4 de novembro de 1953; Decreto nº 36.025, de 12 de agôsto de 1954;
Decreto número 37.987, de 27 de setembro de 1955;
Decreto nº 42.466, de 14 de outubro de
1957;
Decreto nº 52.156, de 25 de julho de 1963 e
Decreto número 59.832, de 21 de
dezembro de 1966.
Brasília, 31 de janeiro de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo
Octavio Bulhões
Juarez Távora
L. G. do Nascimento e Silva
Roberto Campos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.2.1967 e
retificado em 15.2.1967
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