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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.872, DE 18 DE SETEMBRO DE 1956.

(Vide Decreto-Lei nº 127, de 1967)

Revoga o § 7º do art. 264 e altera o art. 266 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art 1º O parágrafo único do artigo 266 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a constituir seu § 1º, acrescido de um parágrafo, de nº 2, com seguinte redação:

"Art. 266 - ................................................................................ .....................................

1º - ................................................................................ ...........................................

2º - Os contramestres gerais e cotramestres de porões serão distribuídos pelo rodízio do Sindicato nos têrmos do parágrafo anterior, e remunerados pelas entidades estivadoras".

       Art 2º É revogado o § 7º do artigo 264 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.

        Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68 º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.1956

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