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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 5.247, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1943.

Revogado pelo Decreto-lei nº 1.038, de 1969

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Modifica a redação dos arts. 17, 31, 66 e 68 do Código de Minas e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

CAPÍTULO I

Art. 1º Ficam assim redigidos os arts. 17, 31, 66 a 68 do decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas):

"Art. 17. O concessionário da autorização de pesquisa pagará pela área a pesquisar a seguinte taxa:

Por hectare                                                                                                               Cr$

Classes I a VII  ....................................................................................................... 10,00

Classes VIII a IX.........................................................................................................5,00

Classe X ...................................................................................................................0,50

Classe XI..................................................................................................................10,00

Parágrafo único. A taxa mínima da autorização de pesquisa será de Cr$ 300,00."

"Art. 31. A autorização de lavra será dada em decreto, que se transcreverá no livro próprio da Divisão de Fomento do Produção Mineral.

Parágrafo único. A transição far-se-á após o pagamento da taxa do decreto, a qual será duas vezes a a autorização de pesquisa correspondente".

"Art. 66. Os tributos mencionados no art. 68 e referentes aos minerais ou minérios de que trata o Capítulo VIII, serão pagos pelos compradores ou beneficiadores, de acordo com os dispositivos deste Código.

§ 1º A Diretoria das Rendas Internas, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, poderá propor ao Ministro da Fazenda que qualquer minério fique equiparado, para fins do disposto no presente artigo, aos obtidos por faiscação ou garimpagem, ou por trabalhos assemelhados.

§ 2º A equiparação, de que cogita o parágrafo anterior, se tornará efetiva após expedição de circular pelo Ministério da Fazenda".

"Art. 68. O minerador habilitado por decreto de autorização de pesquisa ou de lavra, ou garantido pelo § 4º do art. 143 da Constituição, bem como o comprador ou beneficiador de minério obtido por faiscação ou garimpagern ou por trabalhos assemelhado somente estão sujeitos aos tributos lançados pela União, pelo Estado ou pelo Município, num total de 8 % do valor da produção efetiva da jazida ou mina, incluindo-se neste limite quaisquer outros impostos ou taxas, excetuado apenas o de renda, que venham a recair sobre a jazida ou mina, sobre o produto dela extraido, sobre a próprio minerador, ou sobre as operações que o mesmo realizar com esse produto.

§ 1º Continua isenta de quaisquer impostos ou taxas a faiscação de ouro aluvião, como preceituam o decreto nº 24.491, de 28 de junho de 1934, e o decreto-lei nº 350 de 23 de março de 1938.

§ 2º Por efeito do disposto no decreto nº 24.195, de 4 de maio de 1934, o imposto de renda cornpreende-se no total de 8 %, a que está sujeito a minerador do ouro.

§ 3º A Diretoria das Rendas, Internas do Ministério da Fazenda, ouvido o Departamento Naicional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, estabelecerá anualmente a valor da unidade de produção efetiva para cada minério ou mina.

§ 4º No caso das jazidas do classe XI, os tributos a que se refere e este artigo serão cobrados à base de utilização das águas e gases.

§ 5º Os tributos devidos ao Estado e ao Município, no limite máximo de 5%, poderão ser cobrados mensal ou anualmente, ou à proporção dos embarques.

§ 6º São atividades de mineração as que se destinam à obtenção do ouro, prata e associados, fazendo parte integrante da mina os respectivos engenhos e maquinaria, que não podem ser gravados por qualquer imposto ou taxa não previsto neste Código.

§ 7º O Estado fixará, previamente, por decreto, as parcelas dos tributos que Ihe cabern e as que tocam ao Município."

CAPÍTULO II

DOS TRIBUTOS

Art. 2º Os tributes de que trata o art. 68 do Código de Minas incidem, excetuados a carvão e o petróleo, sobre todas as substâncias minerais ou fosseis, quer provenham de pesquisa ou de lavra, quer de mina garantida pelo art. 143, § 4º da Constituição, quer sejam obtidas por faiscação ou garimpagern ou por trabalhos assemelhados a conformidade com as Capítulos VIII e IX do mesmo Código, sem prejuizo das taxas que se acham previstas nos seus arts. 17 a 31, § 1º.

Art. 3º O tributo devido á União, de que trata o art. 68 do Código de Minas, deverá ser pago à medida que se verificarem os embarques.

§ 1º O imposto deverá ser pago, mediante guia visada pelo agente fiscal do circunscrição, na coletoria em cujo município esteja localizada a mina ou jazida.

§ 2º Se o minerador habilitado possuir em dois ou mais municípios uma ou mais jazida ou minas, poderá pagar o imposto na coletoria onde estiver a sede do seu escritório, mas sempre no Estado onde possuir tais minas ou jazidas.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o contribuinte deverá possuir um livro para cada jazida ou mina, rubricado pelo coletor local.

§ 4º Nenhuma companhia de trasporte, de propriedade pública ou privada, poderá transportar minério medida proveniente de jazida, mina, faisqueira ou garimpo, sem a prova do pagamento do tributo devido à União.

Multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3.000,00 para os que infringirem este artigo e seus parágrafos.

Art. 4º Nenhum produto da jazida ou mina, em período de pesquisa ou lavra, ou de mina garantida pelo art. 143 da Constituição em seu § 4º, bem como proveniente de faisqueiras ou garimpos ou trabalhos assemelhados na conformidade do Capítulo VIII do Código de Minas, poderá ser exportado, negociado ou aproveitado sem o pagamento da taxa devida a de que trata o art. 68 do referido Código.

§ 1º Depois do prazo estabelecido neste Decreto-lei, o recolhimento espontâneo da taxa devida será efetuado com as seguintes multas, calculadas sôbre o valor do tributo:                (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.603, de 1944)

a) até trinta (30) dias, dez por cento (10%) ;                (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.603, de 1944)

b) de mais de trinta (30) até sessenta (60) dias, vinte por cento (20%) ;                (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.603, de 1944)

c) de mais de sessenta (60) dias, cinqüenta por cento (50%).                (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.603, de 1944)

§ 2º A repartição arrecadadora exigirá do contribuinte, quando necessário, prova que a habilite à cobrança exata das multas previstas no parágrafo anterior.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.603, de 1944)

Multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00, alem da apreensão da mercadoria.

Art. 5º O minerador habilitado com o decreto de autorização de pesquisa ou de lavra, ou garantido pelo art. 143, § 4º da Constituição, é obrigado, para controle fiscal, a ter o livro modelo I, do movimento da produção e venda da jazida ou mina que pesquisar ou lavrar.

Multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00.

Art. 6º  O comprador ou beneficiador de minérios obtidos por faiscação ou garimpagem, ou por trabalhos assemelhados, na conformidade do Capitulo VIII do Código de Minas, ou aos mesmos equiparados na forma do § 1º do art. 66, é obrigado, para fins de fiscalização, a ter o livro modelo II, do movimento da compra e venda ou aproveitamento.

Multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00.

Art. 7º O minerador habilitado que pesquisar ou lavrar jazida ou mina da classe XI, de que trata art. 31 do Código de Minas, é obrigado a ter o livro modelo III, para controle e verificação.

Multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00.

AArt. 8º Os livros I, Il e III, de que tratam os arts. 5º, 6º a 7º, deverão ser rubricados pela Coletoria federal local e escriturados cronologicamente .

Multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00.

Art. 9º Se o próprio minerador habilitado por decreto de autorização de pesquisa ou de lavra ou garantido pelo art. 143, § 4º, da Constituição, aproveitar ou empregar o minério extraido em indústria própria, deverá fazer constar do livro modelo I esta circunstância.

Art. 10. O comprador ou beneficiador de minério obtido por faiscação ou garimpagem, ou por trabalho assemelhado ou de minério a estes equiparado pelo § 1º do art. 66 do Código de Minas, que aproveitar ou empregar o minério adquirido em indústria própria, deverá fazer constar este fato do livro modelo II.

Art. 11. O comprador ou beneficiador de minério deverá registar-se gratuitamente na coletoria local, que expedirá uma patente, conforme o modelo IV, válida durante um exercício e somente na circunscrição.

Parágrafo unico. O comprador ou beneficiador de mica pagará, ao registar-se na coletoria, local, o emolumento de Cr$ 300,00 anuais.

Multa de Cr$ 300,00 aos infratores deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES

Art. 12. Caducará a concessão, feita por decreto de autorização da pesquisa ou lavra, ou por força do art. 143, § 4º, da Constituição, desde que não pagos os tributos durante seis meses consecutivos.

Art. 13. Sem prejuizo das penalidades cominadas no Capitulo II deste decreto-lei, serão aplicadas aos infratores as seguintes multas:

I - À pessoa física ou coletiva não autorizada a pesquisar ou lavrar jazida ou mina: apreensão do minério em seu poder.

II - Aos que comprarem minério a pessoa física ou coletiva não, autorizada, ou beneficiarem minério de pessoa nas mesmas condições: multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3.000,00, alem da perda da mercadoria, na forma da legislação em vigor.

III - Aos que não escriturarem os livros e documentos exigidos por este decreto-lei: multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3,000,00.

Art. 14. No interesse da Fazenda Nacional, os agentes do fisco procederão ao exame da escrita geral dos que estiverem sujeitos ao regime estabelecido no presente decreto-lei, sendo obrigatória a apresentação dos livros exigidos por lei.

Multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00 aos que não apresentarem os livros.

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 15. É dever dos agentes fiscais do imposto de consumo:

a) oficiar às coletorias, expondo-lhes quaisquer dúvidas sobre o serviço de minérios;

b) verificar se as pessoas que exercem a profissão de minerador se acham habilitadas, exigindo-lhes a apresentação do decreto de autorização de pesquisa ou lavra, ou a certidão de registo passada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, ou prova de que é garimpeiro devidamente autorizado em conformidade com, o decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938;

c) visar, com expressa menção de data, os papéis, livros e documentos de que trata este decreto-lei, sem prejuizo de outro procedimento fiscal.

Art. 16. O diretor das Rendas Internas designarão, com aprovação do diretor geral da Fazenda Nacional, um funcionário de Fazenda para superintender a fiscalização e orientar a arrecadação, no Estado de Minas Gerais, da taxa de que trata o Código de Minas e também o decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938.

Parágrafo único. O funcionário de Fazenda, a que alude este artigo, será subordinado à Diretoria das Rendas Internas, e, quando em serviço fora da sede, vencerá diárias arbitradas na forma prevista pelo Estatuto dos Funcionários Públicas Civís.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. A quinta parte da importância da multa efetivamente arrecadada será adjudicada aos autuantes e denunciantes.

Art. 18. Quando a multa for arrecadada por meio de cobrança judicial, deduzir-se-á da quota a distribuir a quinta parte das despesas efetuadas com, a cobrança.

Art. 19. As mercadorias abandonadas ou confiscadas serão vendidas em leilão ou em concorrência, atribuindo-se aos autuantes ou denunciantes 20 % do valor apurado, convertido a importância restante em rendas eventual da União.

Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se mercadoria abandonada a que não houver sido reclamada por quem de direito até 90 dias depois de findo o processo.

Art. 20. Os casos omissos neste decreto-lei, relativamente aos tributos nele mencionados, serão resolvidos pela Diretoria das Rendas Internas, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral.

Art. 21. O processo fiscal para apuração das infrações deste decreto-lei obedecerá às normas do Regulamento do Imposto de Consumo.

Art. 22. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1943, 122º da Independência a 55º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Apolonio Salles

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1941

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