Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 5.247, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1943.
Revogado pelo Decreto-lei nº 1.038, de 1969 |
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O Presidente da República,
usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO I
Art. 1º Ficam assim redigidos os arts. 17, 31, 66 a 68 do
§ 4º do art. 143 da Constituição, bem como o comprador ou beneficiador de minério obtido por faiscação ou garimpagern ou por trabalhos assemelhado somente estão sujeitos aos tributos lançados pela União, pelo Estado ou pelo Município, num total de 8 % do valor da produção efetiva da jazida ou mina, incluindo-se neste limite quaisquer outros impostos ou taxas, excetuado apenas o de renda, que venham a recair sobre a jazida ou mina, sobre o produto dela extraido, sobre a próprio minerador, ou sobre as operações que o mesmo realizar com esse produto.
"Art. 17. O concessionário da autorização de pesquisa pagará pela área a pesquisar a seguinte taxa:
Por hectare Cr$
Classes I a VII ....................................................................................................... 10,00
Classes VIII a IX.........................................................................................................5,00
Classe X ...................................................................................................................0,50
Classe XI..................................................................................................................10,00
Parágrafo único. A taxa mínima da autorização de pesquisa será de Cr$ 300,00."
"Art. 31. A autorização de lavra será dada em decreto, que se transcreverá no livro próprio da Divisão de Fomento do Produção Mineral.
Parágrafo único. A transição far-se-á após o pagamento da taxa do decreto, a qual será duas vezes a a autorização de pesquisa correspondente".
"Art. 66. Os tributos mencionados no art. 68 e referentes aos minerais ou minérios de que trata o Capítulo VIII, serão pagos pelos compradores ou beneficiadores, de acordo com os dispositivos deste Código.
§ 1º A Diretoria das Rendas Internas, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, poderá propor ao Ministro da Fazenda que qualquer minério fique equiparado, para fins do disposto no presente artigo, aos obtidos por faiscação ou garimpagem, ou por trabalhos assemelhados.
§ 2º A equiparação, de que cogita o parágrafo anterior, se tornará efetiva após expedição de circular pelo Ministério da Fazenda".
"Art. 68. O minerador habilitado por decreto de autorização de pesquisa ou de lavra, ou garantido pelo
§ 1º Continua isenta de
quaisquer impostos ou taxas a faiscação de ouro aluvião, como preceituam
o decreto nº 24.491, de 28 de junho de 1934, e o
decreto-lei nº 350 de
23 de março de 1938.
§ 2º Por efeito do
disposto no decreto nº 24.195, de 4 de maio de 1934, o imposto de renda
cornpreende-se no total de 8 %, a que está sujeito a minerador do ouro.
§ 3º A Diretoria das
Rendas, Internas do Ministério da Fazenda, ouvido o Departamento
Naicional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, estabelecerá
anualmente a valor da unidade de produção efetiva para cada minério ou
mina.
§ 4º No caso das jazidas
do classe XI, os tributos a que se refere e este artigo serão cobrados à
base de utilização das águas e gases.
§ 5º Os tributos devidos
ao Estado e ao Município, no limite máximo de 5%, poderão ser cobrados
mensal ou anualmente, ou à proporção dos embarques.
§ 6º São atividades de
mineração as que se destinam à obtenção do ouro, prata e associados,
fazendo parte integrante da mina os respectivos engenhos e maquinaria,
que não podem ser gravados por qualquer imposto ou taxa não previsto
neste Código.
§ 7º O Estado fixará,
previamente, por decreto, as parcelas dos tributos que Ihe cabern e as
que tocam ao Município."
CAPÍTULO II
DOS TRIBUTOS
Art. 2º
Os tributes de que trata o
Art.
3º O tributo devido á União, de que trata o art. 68 do Código de Minas, deverá
ser pago à medida que se verificarem os embarques.
§ 1º O
imposto deverá ser pago, mediante guia visada pelo agente fiscal do
circunscrição, na coletoria em cujo município esteja localizada a mina ou
jazida.
§ 2º Se
o minerador habilitado possuir em dois ou mais municípios uma ou mais jazida ou
minas, poderá pagar o imposto na coletoria onde estiver a sede do seu
escritório, mas sempre no Estado onde possuir tais minas ou jazidas.
§ 3º No
caso do parágrafo anterior, o contribuinte deverá possuir um livro para cada
jazida ou mina, rubricado pelo coletor local.
§ 4º
Nenhuma companhia de trasporte, de propriedade pública ou privada, poderá
transportar minério medida proveniente de jazida, mina, faisqueira ou garimpo,
sem a prova do pagamento do tributo devido à União.
Multa
de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3.000,00 para os que infringirem este artigo e seus
parágrafos.
Art. 4º
Nenhum produto da jazida ou mina, em período de pesquisa ou lavra, ou de mina
garantida pelo
§
1º Depois do prazo estabelecido neste Decreto-lei, o recolhimento espontâneo da
taxa devida será efetuado com as seguintes multas, calculadas sôbre o valor do
tributo:
(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.603, de 1944)
a)
até trinta (30) dias, dez
por cento (10%) ;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.603, de 1944)
b) de
mais de trinta (30) até sessenta (60) dias, vinte por cento (20%) ;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.603, de 1944)
c) de
mais de sessenta (60) dias, cinqüenta por cento (50%).
(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.603, de 1944)
§
2º A repartição arrecadadora exigirá do contribuinte, quando necessário, prova
que a habilite à cobrança exata das multas previstas no parágrafo anterior.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.603, de 1944)
Multa
de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00, alem da apreensão da mercadoria.
Art.
5º O minerador habilitado com o decreto de autorização de pesquisa ou de lavra,
ou garantido pelo
Multa
de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00.
Art.
6º O comprador ou beneficiador de minérios obtidos por faiscação ou garimpagem,
ou por trabalhos assemelhados, na conformidade do
Multa
de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00.
Art.
7º O minerador habilitado que pesquisar ou lavrar jazida ou mina da classe XI,
de que trata
Multa
de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00.
AArt.
8º Os livros I, Il e III, de que tratam os arts. 5º, 6º a 7º, deverão ser
rubricados pela Coletoria federal local e escriturados cronologicamente .
Multa
de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00.
Art. 9º
Se o próprio minerador habilitado por decreto de autorização de pesquisa ou de
lavra ou garantido pelo
Art.
10. O comprador ou beneficiador de minério obtido por faiscação ou garimpagem,
ou por trabalho assemelhado ou de minério a estes equiparado pelo
Art.
11. O comprador ou beneficiador de minério deverá registar-se gratuitamente na
coletoria local, que expedirá uma patente, conforme o modelo IV, válida durante
um exercício e somente na circunscrição.
Parágrafo unico. O comprador ou beneficiador de mica pagará, ao registar-se na
coletoria, local, o emolumento de Cr$ 300,00 anuais.
Multa
de Cr$ 300,00 aos infratores deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art.
12. Caducará a concessão, feita por decreto de autorização da pesquisa ou lavra,
ou por força do
Art.
13. Sem prejuizo das penalidades cominadas no Capitulo II deste decreto-lei,
serão aplicadas aos infratores as seguintes multas:
I - À
pessoa física ou coletiva não autorizada a pesquisar ou lavrar jazida ou mina:
apreensão do minério em seu poder.
II -
Aos que comprarem minério a pessoa física ou coletiva não, autorizada, ou
beneficiarem minério de pessoa nas mesmas condições: multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$
3.000,00, alem da perda da mercadoria, na forma da legislação em vigor.
III -
Aos que não escriturarem os livros e documentos exigidos por este decreto-lei:
multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3,000,00.
Art.
14. No interesse da Fazenda Nacional, os agentes do fisco procederão ao exame da
escrita geral dos que estiverem sujeitos ao regime estabelecido no presente
decreto-lei, sendo obrigatória a apresentação dos livros exigidos por lei.
Multa
de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00 aos que não apresentarem os livros.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art.
15. É dever dos agentes fiscais do imposto de consumo:
a)
oficiar às coletorias, expondo-lhes quaisquer dúvidas sobre o serviço de
minérios;
b)
verificar se as pessoas que exercem a profissão de minerador se acham
habilitadas, exigindo-lhes a apresentação do decreto de autorização de pesquisa
ou lavra, ou a certidão de registo passada pelo Departamento Nacional da
Produção Mineral, ou prova de que é garimpeiro devidamente autorizado em
conformidade com, o
c)
visar, com expressa menção de data, os papéis, livros e documentos de que trata
este decreto-lei, sem prejuizo de outro procedimento fiscal.
Art.
16. O diretor das Rendas Internas designarão, com aprovação do diretor geral da
Fazenda Nacional, um funcionário de Fazenda para superintender a fiscalização e
orientar a arrecadação, no Estado de Minas Gerais, da taxa de que trata o
Parágrafo único. O funcionário de Fazenda, a que alude este artigo, será
subordinado à Diretoria das Rendas Internas, e, quando em serviço fora da sede,
vencerá diárias arbitradas na forma prevista pelo Estatuto dos Funcionários
Públicas Civís.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
17. A quinta parte da importância da multa efetivamente arrecadada será
adjudicada aos autuantes e denunciantes.
Art.
18. Quando a multa for arrecadada por meio de cobrança judicial, deduzir-se-á da
quota a distribuir a quinta parte das despesas efetuadas com, a cobrança.
Art.
19. As mercadorias abandonadas ou confiscadas serão vendidas em leilão ou em
concorrência, atribuindo-se aos autuantes ou denunciantes 20 % do valor apurado,
convertido a importância restante em rendas eventual da União.
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se mercadoria
abandonada a que não houver sido reclamada por quem de direito até 90 dias
depois de findo o processo.
Art.
20. Os casos omissos neste decreto-lei, relativamente aos tributos nele
mencionados, serão resolvidos pela Diretoria das Rendas Internas, ouvido o
Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art.
21. O processo fiscal para apuração das infrações deste decreto-lei obedecerá às
normas do Regulamento do Imposto de Consumo.
Art.
22. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 12 de fevereiro de 1943, 122º da Independência a 55º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Apolonio Salles
Este
texto não substitui o publicado na CLBR,
de 31.12.1941
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