Presidência
da República |
DECRETO Nº 24.491 DE 28 DE JUNHO DE 1934.
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O Chefe do Govêrno
Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando a
necessidade de incentivar no país, a indústria extrativa do ouro;
Considerando que o Govêrno da
União tem competência atributiva para legislar na espécie;
Considerando que, destarte, tem
sido promulgada uma legislação especial;
Considerando que todo ouro é
adquirido pelo Govêrno Federal;
DECRETA:
Art. 1º Os serviços da
indústria da faiscação do ouro aluvionar (decreto n. 24.193 de 3 de maio de
1934) e da compra e venda do ouro (decreto n. 23.535 de 4 de dezembro de 1933 e
24.195 de 7 de maio de 1934) estão isentos de quaisquer impostos estaduais ou
municipais.
Art. 2º O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de
1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1934.