Presidência
da República |
DECRETO Nº 24.491 DE 28 DE JUNHO DE 1934.
Declara isentos de quaisquer impostos estaduais ou municipais, os serviços da indústria da faiscação do ouro aluvionar, e da compra e venda do ouro. |
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando a necessidade de incentivar no país, a indústria extrativa do ouro;
Considerando que o Govêrno da União tem competência atributiva para legislar na espécie;
Considerando que, destarte, tem sido promulgada uma legislação especial;
Considerando que todo ouro é adquirido pelo Govêrno Federal;
DECRETA:
Art. 1º Os serviços da indústria da faiscação do ouro aluvionar (decreto n. 24.193 de 3 de maio de 1934) e da compra e venda do ouro (decreto n. 23.535 de 4 de dezembro de 1933 e 24.195 de 7 de maio de 1934) estão isentos de quaisquer impostos estaduais ou municipais.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1934.