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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 6.603, DE 19 DE JUNHO DE 1944.

  Acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei 5.247, de 13 de fevereiro de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 4º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943, os seguintes parágrafos: 

"§ 1º Depois do prazo estabelecido neste Decreto-lei, o recolhimento espontâneo da taxa devida será efetuado com as seguintes multas, calculadas sôbre o valor do tributo:

a) até trinta (30) dias, dez por cento (10%) ;

b) de mais de trinta (30) até sessenta (60) dias, vinte por cento (20%) ;

c) de mais de sessenta (60) dias, cinqüenta por cento (50%).

§ 2º A repartição arrecadadora exigirá do contribuinte, quando necessário, prova que a habilite à cobrança exata das multas previstas no parágrafo anterior."

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
João Mauricio de Medeiros.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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