Cria a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, com a finalidade de articular as ações de governo nessa área.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, com a finalidade de articular as ações de governo decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e seus instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte.
Art. 2º A Comissão será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006)
III - Ministério dos Transportes;
IV - Ministério de Minas e Energia;
V - Ministério do Orçamento e Gestão;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006)
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006)
IX - Casa Civil da Presidência da República;
X - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Projetos Especiais.
X - Ministério das Cidades; (Redação dada pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006)
XI - Ministério da Fazenda. (Incluído pelo Decreto de 10 de janeiro de 2006)
§ 1º Os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente serão, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão.
§ 2º Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 3º O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de Secretaria-Executiva da Comissão e prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos do colegiado.
§ 4º Os membros da Comissão atuarão de forma coordenada e prestarão à Secretaria-Executiva informações relativas à sua área de competência.
§ 5º A Comissão poderá solicitar a colaboração de órgãos públicos ou privados e entidades representativas da sociedade civil na realização de suas atribuições.
§ 6
º
O Secretário-Executivo do
Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, de que trata o
art. 4
º
do
Decreto de 28 de agosto de 2000
, participará das reuniões na qualidade de observador, a
critério do presidente da Comissão.
(Incluído pelo Decreto de 10 de
janeiro de 2006)
Art. 3º São atribuições da Comissão:
I - emitir parecer, sempre que demandado, sobre proposta de políticas setoriais, instrumentos legais e normas que contenham componente relevante para a mitigação da mudança global do clima e para adaptação do País aos seus impactos;
II - fornecer subsídios às posições do Governo nas negociações sob a égide da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte;
III - definir critérios de elegibilidade adicionais àqueles considerados pelos Organismos da Convenção, encarregados do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), previsto no Artigo 12 do protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, conforme estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável;
IV - apreciar pareceres sobre projetos que resultem em redução de emissões e que sejam considerados elegíveis para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), a que se refere o inciso anterior, e aprová-los, se for o caso;
V - realizar articulação com entidades representativas da sociedade civil, no sentido de promover as ações dos órgãos governamentais e privados, em cumprimento aos compromissos assumidos pelo Brasil perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima e instrumentos subsidiários de que o Brasil seja parte;
VI - aprovar seu regimento interno.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Paulo Rubens Fontenele Albuquerque
Celso Toshito Matsuda
Celso Lafer
Rodolfo Tourinho Neto
Pedro Parente
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Sarney Filho
Ronaldo Mota Sardenberg
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1999
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