Decreto Nº 91.442, de 18 de Julho 1985
Altera a Tabela de Indenização de Representação de Gabinete dos Ministérios Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.333, de 02 de julho de 1985.
DECRETA:
Art . 1º - A Tabela de Indenização de Representação de Gabinete, constante do Anexo II ao Decreto nº 77.805, de 10 de junho de 1976 , fica substituída pelas Tabelas em Anexo a este Decreto. (Vide Decreto nš 95.367, de 1987)
Art . 2º - O valor da Indenização de Representação de Gabinete correspondente à função de Chefe servirá como base para a fixação de valores da Indenização das demais funções, observados os índices estabelecidos na Tabela I do Anexo.
Art . 3º - O valor da Indenização de Representação de Gabinete correspondente à função de Ajudante D servirá como base para a fixação de valores de Indenização das demais funções, observados os índices estabelecidos na Tabela Il do Anexo.
Art . 4º - Fica reajustado em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento) o valor atual da Indenização de Representação de Gabinete atribuída à função de Chefe, acrescida de 40% (quarenta por cento).
Art . 5º - Fica reajustado em 89,2% (oitenta e nove vírgula dois por cento) o valor atual da Indenização de Representação de Gabinete atribuída à função de Ajudante D.
Art . 6º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art . 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985.
Brasília, em 18 de julho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSé SARNEY
José Maria do Amaral Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1985
(Vide Decreto nš 95.367, de 1987)
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