DECRETO Nº 77.824, DE 15 DE JUNHO DE 1976.
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto número 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta do Processo DASP número 9.375-76,
DECRETA:
Art. 1º É criada função de confiança e transformados cargos em comissão e em funções de igual natureza, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Agricultura.
Art. 2º As atribuições dos ocupantes das funções de Assessor, de que trata este Decreto, são as descritas no Anexo I-A.
Parágrafo único. Até que ocorra a supressão das funções de Assessoramento Superior, no número indicado no Anexo I deste Decreto, os respectivos titulares continuarão a desempenhar as atuais atribuições, anteriormente especificadas para as mesmas funções.
Art. 3º O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I e classificadas nos níveis 6, 4 e 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto número 77.336, de 1976, e o das demais funções, de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.
Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigorarão a partir de 1º de março de 1976, devendo ser atendidas as despesas respectivas pelos recursos próprios do Ministério da Agricultura.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos números 72.257, de 11 de maio de 1973, 74.805, de 1º de novembro de 1974, 75.371, de 14 de fevereiro de 1975, 76.144, de 21 de agosto de 1975 e demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.