Dispõe sobre a classificação e a transformação de cargos, funções e encargos de gabinete para as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no
artigo 181, itens I, II e III, do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967 ; no
artigo 9°, da Lei n° 5.843, de 6 de dezembro de 1972 ; no
artigo 7° da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e o que consta do Processo DASP 1.944, de 1973,
Decreta:
Art . 1° São classificados e transformados, na forma do Anexo I, em cargos de comissão integrantes das Categorias Direção Superior, DAS-101, e Assessoramento Superior, DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, os cargos, funções e encargos de gabinete constantes do mesmo Anexo.
Art
. 2º Fica incluído no
Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972 , e seu Anexo, no nível 3, o Inspetor-Geral de Finanças do Ministério da Agricultura, que é excluído do nível 2.
Parágrafo único. Ficam incluídos no nível 1 dos dirigentes das unidades de primeira linha da Inspetoria-Geral de Finanças.
Art
. 3º A transformação de funções gratificadas e encargos de gabinete, nos cargos em comissão de que trata este decreto, somente se efetivará com a publicação dos respectivos atos de provimento, mantido, até então, o preenchimento das referidas funções e encargos, constantes das situação anterior do anexo I.
Parágrafo único. As funções gratificadas de Assessor Administrativo, símbolo 1-F, do Gabinete do Ministro, não relacionadas na situação anterior do Anexo I, passam a denominar-se Assistente Administrativo, 1-F.
Art
. 4º O provimento dos cargos compreendidos do Anexo I deste decreto é da competência exclusiva do Presidente da República, na forma dos
artigos 5º e 11, do Decreto nº 71.235, de 10 de outubro de 1972.
Art
. 5º As despesas decorrentes de aplicação deste decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Agricultura.
Art
. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Moura Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1973
O anexo mencionado no presente decreto foi publicado no
D.O
. de 18.5.1973.
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