Presidência
da República |
DECRETO No 2.243, DE 3 DE JUNHO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 6.806, de 2009 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º Fica aprovado
o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das
Forças Armadas, que a este acompanha.
Art . 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art . 3º Revogam-se os
Decretos nºs 88.513, de 13 de julho de 1983,
91.205, de 29 de abril de 1985,
91.653, de
16 de setembro de 1985, 95.909, de 11 de abril de 1988,
96.037, de 12 de maio de 1988,
338, de 11 de novembro de 1991,
209, de 1 O de setembro de 1991, e 818, de 7 de
maio de 1993.
Brasília, 3 de junho de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Art . 1º Este Regulamento tem por finalidade:
I - estabelecer as honras, as continências e
os sinais de respeito que os militares prestam a determinados símbolos nacionais e às
autoridades civis e militares;
Il - regular as normas de apresentação e de
procedimento dos militares, bem como as formas de tratamento e a precedência entre os
mesmos;
III - fixar as honras que constituem o
Cerimonial Militar no que for comum às Forças Armadas.
Parágrafo único. As prescrições deste
Regulamento aplicam-se às situações diárias da vida castrense, estando o militar de
serviço ou não, em área militar ou em sociedade, nas cerimônias e solenidades de
natureza militar ou cívica.
Art . 2º Todo militar, em decorrência de sua
condição, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, estabelecidos em toda a
legislação militar, deve tratar sempre:
I - com respeito e consideração os seus
superiores hierárquicos, como tributo à autoridade de que se acham investidos por lei;
II - com afeição e camaradagem os seus pares;
III - com bondade, dignidade e urbanidade os
seus subordinados.
§ 1º Todas as formas de saudação militar,
os sinais de respeito e a correção de atitudes caracterizam, em todas as circunstâncias
de tempo e lugar, o espírito de disciplina e de apreço existentes entre os integrantes
das Forças Armadas.
§ 2º As demonstrações de respeito,
cordialidade e consideração, devidas entre os membros das Forças Armadas, também o
são aos integrantes das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e aos
Militares das Nações Estrangeiras.
Art . 3º O militar manifesta respeito e
apreço aos seus superiores, pares e subordinados:
I - pela continência;
II - dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de
modo disciplinado;
III - observando a precedência hierárquica;
IV - por outras demonstrações de deferência.
§ 1º Os sinais regulamentares de respeito e
de apreço entre os militares constituem reflexos adquiridos mediante cuidadosa
instrução e continuada exigência.
§ 2º A espontaneidade e a correção dos
sinais de respeito são índices seguros do grau de disciplina das corporações militares
e da educação moral e profissional dos seus componentes.
§ 3º Os sinais de respeito e apreço são
obrigatórios em todas as situações, inclusive nos exercícios no terreno e em campanha.
Art . 4º Quando dois militares se deslocam
juntos, o de menor antigüidade dá a direita ao superior.
Parágrafo único. Se o deslocamento se fizer
em via que tenha lado interno e lado externo, o de menor antigüidade dá o lado interno
ao superior.
Art . 5º Quando os militares se deslocam em
grupo, o mais antigo fica no centro, distribuindo-se os demais, segundo suas
precedências, alternadamente à direita e à esquerda do mais antigo.
Art . 6º Quando encontrar um superior num
local de circulação, o militar saúda-o e cede-lhe o melhor lugar.
§ 1º Se o local de circulação for estreito
e o militar for praça, franqueia a passagem ao superior, faz alto e permanece de frente
para ele.
§ 2º Na entrada de uma porta, o militar
franqueia-a ao superior; se estiver fechada, abre-a, dando passagem ao superior e torna a
fechá-la depois.
Art . 7º Em local público onde não estiver
sendo realizada solenidade cívico-militar, bem como em reuniões sociais, o militar
cumprimenta, tão logo lhe seja possível, seus superiores hierárquicos.
Parágrafo único. Havendo dificuldade para
aproximar-se dos superiores hierárquicos, o cumprimento deve ser feito mediante um
movimento de cabeça.
Art . 8º Para falar a um superior, o militar
emprega sempre o tratamento "Senhor" ou "Senhora".
§ 1º Para falar, formalmente, a um
oficial-general, o tratamento é "Vossa Excelência", "Senhor
Almirante", "Senhor General" ou "Senhor Brigadeiro", conforme o
caso. Nas relações correntes de serviço, no entanto, é admitido o tratamento de
"Senhor".
§ 2º Para falar, formalmente, ao Comandante,
Diretor ou Chefe de Organização Militar, o tratamento é "Senhor Comandante",
"Senhor Diretor", "Senhor Chefe", conforme o caso; nas relações
correntes de serviço, é admitido o tratamento de "Comandante",
"Diretor" ou "Chefe".
§ 3º No mesmo posto ou graduação, poderá
ser empregado o tratamento "você", respeitadas as tradições e peculiaridades
de cada Força Armada.
Art . 9º Para falar a um mais moderno, o
superior emprega o tratamento "você".
Art . 10. Todo militar, quando for chamado por
um superior, deve atendê-lo o mais rápido possível, apressando o passo quando em
deslocamento.
Art . 11. Nos refeitórios, os oficiais
observam, em princípio, as seguintes prescrições:
I - aguardam, para se sentarem à mesa, a
chegada do Comandante, Diretor ou Chefe, ou da mais alta autoridade prevista para a
refeição;
II - caso a referida autoridade não possa
comparecer à hora marcada para o início da refeição, esta é iniciada sem a sua
presença; à sua chegada, a refeição não é interrompida, levantando-se apenas os
oficiais que tenham assento à mesa daquela autoridade;
III - ao terminar a refeição, cada oficial
levanta-se e pede permissão ao mais antigo para retirar-se do recinto, podendo ser
delegada ao mais antigo de cada mesa a autorização para concedê-la;
IV - o oficial que se atrasar para a refeição
deve apresentar-se à maior autoridade presente e pedir permissão para sentar-se;
V - caso a maior autoridade presente se retire
antes que os demais oficiais tenham terminado a refeição, apenas se levantam os que
tenham assento à sua mesa.
§ 1º os refeitórios de grande freqüência e
os utilizados por oficiais de diversas Organizações Militares podem ser regidos por
disposições específicas.
§ 2º Nos refeitórios de suboficiais,
subtenentes e sargentos, deve ser observado procedimento análogo ao dos oficiais.
Art . 12. Nos ranchos de praças, ao neles
entrar o Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar ou outra autoridade
superior, a praça de serviço, o militar mais antigo presente ou o que primeiro avistar
aquela autoridade comanda: "Rancho Atenção!" e anuncia a função de quem
chega; as praças, sem se levantarem e sem interromperem a refeição, suspendem toda a
conversação, até que seja dado o comando de "A vontade".
Art . 13. Sempre que um militar precisar
sentar-se ao lado de um superior, deve solicitar-lhe a permissão.
Art . 14. A continência é a saudação
prestada pelo militar e pode ser individual ou da tropa.
§ 1º A continência é impessoal; visa a
autoridade e não a pessoa.
§ 2º A continência parte sempre do militar
de menor precedência hierárquica; em igualdade de posto ou graduação, quando ocorrer
dúvida sobre qual seja o de menor precedência, deve ser executada simultaneamente.
§ 3º Todo militar deve, obrigatoriamente,
retribuir a continência que lhe é prestada; se uniformizado, presta a continência
individual; se em trajes civis, responde-a com um movimento de cabeça, com um cumprimento
verbal ou descobrindo-se, caso esteja de chapéu.
Art . 15. Têm direito à continência:
I - a Bandeira Nacional:
a) ao ser hasteada ou arriada diariamente em
cerimônia militar ou cívica;
b) por ocasião da cerimônia de incorporação
ou desincorporarão, nas formaturas;
c) quando conduzida por tropa ou por
contingente de Organização Militar;
d) quando conduzida em marcha, desfile ou
cortejo, acompanhada por guarda ou por organização civil, em cerimônia cívica;
e) quando, no período compreendido entre 08:00
horas e o pôr-do-sol, um militar entra a bordo de um navio de guerra ou dele sai, ou,
quando na situação de "embarcado", avista-a ao entrar a bordo pela primeira
vez, ou ao sair pela última vez;
II - o Hino Nacional, quando executado em
solenidade militar ou cívica;
III - o Presidente da República;
IV - o Vice-Presidente da República;
V - o Presidente do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
VI - os Ministros de Estado;
VII - os Governadores de Estado, de
Territórios Federais, e do Distrito Federal, nos respectivos territórios, ou em qualquer
parte do País em visita de caráter oficial;
VIII - os Ministros do Superior Tribunal
Militar;
IX - os militares da ativa das Forças Armadas,
mesmo em traje civil; neste último caso, quando for obrigatório o seu reconhecimento em
função do cargo que exerce ou, para os demais militares, quando reconhecidos ou
identificados;
X - os militares da reserva ou reformados,
quando reconhecidos ou identificados;
XI - a tropa quando formada;
XII - as Bandeiras e os Hinos das Nações
Estrangeiras, nos casos dos incisos I e II deste artigo;
XIII - as autoridades civis estrangeiras,
correspondentes às constantes dos incisos III a VIII deste artigo, quando em visita de
caráter oficial;
XIV - os militares das Forças Armadas
estrangeiras, quando uniformizados e, se em trajes civis, quando reconhecidos ou
identificados;
XV - os integrantes das Polícias Militares e
dos Corpos de Bombeiros Militares, Corporações consideradas forças auxiliares e reserva
do Exército.
Art . 16. O aperto de mão é uma forma de
cumprimento que o superior pode conceder ao mais moderno.
Parágrafo único. O militar não deve tomar a
iniciativa de estender a mão para cumprimentar o superior, mas se este o fizer, não pode
se recusar ao cumprimento.
Art . 17. O militar deve responder com
saudação análoga quando, ao cumprimentar o superior, este, além de retribuir a
continência, fizer uma saudação verbal.
Art . 18. A continência individual é a forma
de saudação que o militar isolado, quando uniformizado, com ou sem cobertura, deve aos
símbolos, às autoridades e à tropa formada, conforme estabelecido no Art. 15.
§ 1º A continência individual é, ainda, a
forma pela qual os militares se saúdam mutuamente, ou pela qual o superior responde à
saudação de um mais moderno.
§ 2º A continência individual é devida a
qualquer hora do dia ou da noite, só podendo ser dispensada nas situações especiais
regulamentadas por cada Força Armada.
§ 3º Quando em trajes civis, o militar assume
as seguintes atitudes:
I - nas cerimônias de hasteamento ou
arriação da Bandeira, nas ocasiões em que esta se apresentar em marcha ou cortejo,
assim como durante a execução do Hino Nacional, o militar deve tomar atitude de
respeito, de pé e em silêncio, com a cabeça descoberta;
II - nas demais situações, se estiver de
cobertura, descobre-se e assume atitude respeitosa;
III - ao encontrar um superior fora de
organização Militar, o subordinado faz a saudação com um cumprimento verbal, de acordo
com as convenções sociais.
Art . 19. São elementos essenciais da
continência individual: a atitude, o gesto e a duração, variáveis conforme a
situação dos executantes:
I - atitude - postura marcial e comportamento
respeitoso e adequado às circunstâncias e ao ambiente;
II - gesto - conjunto de movimento do corpo,
braços e mãos, com ou sem armas;
III - duração - o tempo durante o qual o
militar assume a atitude e executa o gesto acima referido.
Art . 20. O militar, desarmado, ou armado de
revólver ou pistola, de sabre-baioneta ou espada embainhada, faz a continência
individual de acordo com as seguintes regras:
I - mais moderno parado e superior
deslocando-se:
a) posição de sentido, frente voltada para a
direção perpendicular à do deslocamento do superior;
b) com cobertura: em movimento enérgico, leva
a mão direita ao lado da cobertura, tocando com a falangeta do indicador a borda da pala,
um pouco adiante do botão da jugular, ou lugar correspondente, se a cobertura não tiver
pala ou jugular; a mão no prolongamento do antebraço, com a palma voltada para o rosto e
com os dedos unidos e distendidos; o braço sensivelmente horizontal, formando um ângulo
de 45º com a linha dos ombros; olhar franco e naturalmente voltado para o superior. Para
desfazer a continência, baixa a mão em movimento enérgico, voltando à posição de
sentido;
c) sem cobertura: em movimento enérgico, leva
a mão direita ao lado direito da fronte, procedendo similarmente ao descrito na alínea "b"
, no que couber;
d) a continência é feita quando o superior
atinge a distância de três passos do mais moderno e desfeita quando o superior
ultrapassa o mais moderno de um passo;
Il - mais moderno deslocando-se e superior
parado, ou deslocando-se em sentido contrário:
- se está se deslocando em passo normal, o
mais moderno mantém o passo e a direção do deslocamento; se em acelerado ou correndo,
toma o passo normal, não cessa o movimento normal do braço esquerdo; a continência é
feita a três passos do superior, como prescrito no inciso I, alíneas "b" e
"c" , encarando-o com movimento vivo de cabeça; ao passar por este, o mais
moderno volta a olhar em frente e desfaz a continência;
III - mais moderno e superior deslocando-se em
direções convergentes:
- o mais moderno dá precedência de passagem
ao superior e faz a continência como prescreve o inciso I, alíneas "b" e
"c" , sem tomar a posição de sentido;
IV - mais moderno, deslocando-se, alcança e
ultrapassa o superior que se desloca no mesmo sentido:
- o mais moderno, ao chegar ao lado do
superior, faz-lhe a continência como prescrito no inciso I, alíneas "b" e
"c" , e o encara com vivo movimento de cabeça; após três passos, volta a
olhar em frente e desfaz a continência;
V - mais moderno deslocando-se, é alcançado e
ultrapassado por superior que se desloca no mesmo sentido:
- o mais moderno, ao ser alcançado pelo
superior, faz-lhe a continência, como prescrito no inciso I, alíneas "b" e
"c" , desfazendo-a depois que o superior tiver se afastado um passo;
VI - em igualdade de posto ou graduação, a
continência é feita no momento em que os militares passam um pelo outro ou se defrontam.
Art . 21. O militar armado de espada
desembainhada faz a continência individual, tomando a posição de sentido e em seguida
perfilando a espada.
Parágrafo único. Na continência aos
símbolos e autoridades mencionadas nos incisos I a VIII e XII do Art. 15 e a
oficiais-generais, abate a espada.
Art . 22. o militar, quando tiver as duas mãos
ocupadas, faz a continência individual tomando a posição de sentido, frente voltada
para a direção perpendicular à do deslocamento do superior.
§ 1º Quando apenas uma das mãos estiver
ocupada, a mão direita deve estar livre para executar a continência.
§ 2º O militar em deslocamento, quando não
puder corresponder à continência por estar com as mãos ocupadas, faz vivo movimento de
cabeça.
Art . 23. O militar, isolado, armado de
metralhadora de mão, fuzil ou arma semelhante faz continência da seguinte forma:
I - quando estiver se deslocando:
a) leva a arma à posição de "Ombro
Arma", à passagem do superior hierárquico;
b) à passagem de tropa formada, faz alto,
volta-se para a tropa e leva a arma à posição de "Ombro Arma";
c) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma
a posição de sentido, com sua frente voltada para a direção perpendicular à do
deslocamento do superior.
II - quando estiver parado:
a) na continência aos símbolos e autoridades
mencionadas nos incisos I a VIII do Art. 15 e a oficiais-generais, faz "Apresentar
Arma";
b) para os demais militares, faz "Ombro
Arma";
c) à passagem da tropa formada, leva a arma à
posição de "Ombro Arma";
d) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma
apenas a posição de sentido.
Art . 24. Todo militar faz alto para a
continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e ao Presidente da República.
§ 1º Quando o Hino Nacional for tocado em
cerimônia religiosa, o militar participante da cerimônia não faz a continência
individual, permanecendo em atitude de respeito.
§ 2º Quando o Hino Nacional for cantado, a
tropa ou militar presente não faz a continência, nem durante a sua introdução,
permanecendo na posição de "Sentido" até o final de sua execução.
Art . 25. Ao fazer a continência ao Hino
Nacional, o militar volta-se para a direção de onde vem a música, conservando-se nessa
atitude enquanto durar sua execução.
§ 1º Quando o Hino Nacional for tocado em
cerimônia à Bandeira ou ao Presidente da República, o militar volta-se para a Bandeira
ou para o Presidente da República.
§ 2º Quando o Hino Nacional for tocado em
cerimônia militar ou cívica, realizada em ambiente fechado, o militar volta-se para o
principal local da cerimônia e faz a continência como estipulado no inciso I do Art. 20
ou nos Arts. 21, 22 ou 23, conforme o caso.
Art . 26. Ao fazer a continência para a
Bandeira Nacional integrante de tropa formada e parada, todo militar que se desloca, faz
alto, vira-se para ela e faz a continência individual, retomando, em seguida, o seu
deslocamento; a autoridade passando em revista à tropa observa o mesmo procedimento.
Art . 27. No interior das Organizações
Militares, a praça faz alto para a continência a oficial-general e às autoridades
enumeradas nos incisos III a VIII, inclusive, do Art. 15.
Art . 28. O Comandante, Chefe ou Diretor de
Organização Militar tem, diariamente, direito à continência prevista no artigo
anterior, na primeira vez que for encontrado pelas suas praças subordinadas, no interior
de sua organização.
Art . 29. Os militares em serviço policial ou
de segurança poderão ser dispensados dos procedimentos sobre continência individual
constantes deste Regulamento.
Art . 30. O militar em um veículo, exceto
bicicleta, motocicleta ou similar, procede da seguinte forma:
I - com o veículo parado, tanto o condutor
como o passageiro fazem a continência individual sem se levantarem;
II - com o veículo em movimento, somente o
passageiro faz a continência individual.
§ 1º Por ocasião da cerimônia da Bandeira
ou da execução do Hino Nacional, se no interior de uma Organização Militar, tanto o
condutor como o passageiro saltam do veículo e fazem a continência individual; se em via
pública, procedem do mesmo modo, sempre que viável.
§ 2º Nos deslocamentos de elementos
transportados por viaturas, só o Comandante e o Chefe de cada viatura fazem a
continência individual. Os militares transportados tomam postura correta e imóvel
enquanto durar a continência do Chefe da viatura.
Art . 31. O militar isolado presta continência
à tropa da seguinte forma:
I - tropa em deslocamento e militar parado:
a) militar a pé - qualquer que seja seu posto
ou graduação, volta-se para a tropa, toma posição de "Sentido" e permanece
nessa atitude durante a passagem da tropa, fazendo a continência individual para a
Bandeira Nacional e, se for mais antigo do que o Comandante da tropa, corresponde à
continência que lhe é prestada; caso contrário, faz a continência individual ao
Comandante da tropa e a todos os militares em comando de frações constituídas que lhe
sejam hierarquicamente iguais ou superiores;
b) militar em viatura estacionada - desembarca
e procede de acordo com o estipulado na alínea anterior;
II - tropa em deslocamento e militar em
movimento, a pé ou em veículo:
- o militar, sendo superior hierárquico ao
Comandante da tropa, pára, volta-se para esta e responde à continência que lhe é
prestada; caso contrário, pára, volta-se para aquela e faz a continência individual ao
Comandante da tropa e a todos os militares em comando de frações constituídas que lhe
sejam hierarquicamente iguais ou superiores; para o cumprimento à Bandeira Nacional, o
militar a pé pára e faz a continência individual; se no interior de veículo, faz a
continência individual sem desembarcar;
III - tropa em forma e parada, e militar em
movimento:
- procede como descrito no inciso anterior,
parando apenas para a cumprimento à Bandeira Nacional.
Art . 32. O oficial ao entrar em uma
Organização Militar, em princípio, deve ser conduzido ao seu Comandante, Chefe ou
Diretor, ou, conforme as peculiaridades e os procedimentos específicos de cada Força
Armada, à autoridade militar da Organização para isso designada, a fim de participar os
motivos de sua ida àquele estabelecimento. Terminada a missão ou o fim que ali o levou,
deve, antes de se retirar, despedir-se daquela autoridade.
§ 1º Nos estabelecimentos ou repartições
militares onde essa apresentação não seja possível, deve o militar apresentar-se ou
dirigir-se ao de maior posto ou graduação presente, ao qual participará o motivo de sua
presença.
§ 2º Quando o visitante for do mesmo posto ou
de posto superior ao do Comandante, Diretor ou Chefe, é conduzido ao Gabinete ou Câmara
do mesmo, que o recebe e o ouve sobre o motivo de sua presença.
§ 3º A praça, em situação idêntica,
apresenta-se ao Oficial-de-Dia ou de Serviço, ou a quem lhe corresponder, tanto na
chegada quanto na saída.
§ 4º O disposto neste artigo e seus
parágrafos não se aplica às organizações médico-militares, exceto se o militar
estiver em visita de serviço.
Art . 33. Procedimento do militar em outras
situações:
I - o mais moderno, quando a cavalo, se o
superior estiver a pé, deve passar por este ao passo; se ambos estiverem a cavalo, não
pode cruzar com aquele em andadura superior; marchando no mesmo sentido, ultrapassa o
superior depois de lhe pedir autorização; em todos os casos, a continência é feita
como prescrita no inciso II do Art. 20 deste regulamento.
II - O militar a cavalo apeia para falar com o
superior a pé, salvo se este estiver em nível mais elevado (palanque, arquibancada,
picadeiro, ou similar) ou ordem em contrário;
III - se o militar está em bicicleta ou
motocicleta, deverá passar pelo superior em marcha moderada, concentrando a atenção na
condução do veículo;
IV - o portador de uma mensagem, qualquer que
seja o meio de transporte empregado, não modifica a sua velocidade de marcha ao cruzar ou
passar por um superior e informa em voz alta: "serviço urgente";
V - a pé, conduzindo ou segurando cavalo, o
militar faz a continência como prescrito no Art. 22.
VI - quando um militar entra em um recinto
público, percorre com o olhar o local para verificar se há algum superior presente; se
houver, o militar, do lugar em que está, faz-lhe a continência;
VII - quando um superior entra em um recinto
público, o mais moderno que aí está levanta-se ao avistá-lo e faz-lhe a continência;
VIII - quando militares se encontrarem em
reuniões sociais, festas militares, competições desportivas ou em viagens, devem
apresentar-se mutuamente, declinando posto e nome, partindo essa apresentação do de
menor hierarquia;
IX - seja qual for o caráter - oficial ou
particular da solenidade ou reunião, deve o militar, obrigatoriamente, apresentar-se ao
superior de maior hierarquia presente, e ao de maior posto entre os oficiais presentes de
sua Organização Militar;
X - quando dois ou mais militares, em grupo,
encontram-se com outros militares, todos fazem a continência individual como se
estivessem isolados.
Art . 34. Todo militar é obrigado a reconhecer
o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Ministro da sua Força, os Comandantes,
Chefes ou Diretores da cadeia de comando a que pertencer a sua organização e os oficiais
de sua Organização Militar.
§ 1º Os oficiais são obrigados a reconhecer
também os Ministros Militares, assim como os Chefes dos Estados-Maiores de suas
respectivas Forças.
§ 2º Todo militar deve saber identificar as
insíqnias dos postos e graduações das Forças Armadas.
Art . 35. O militar fardado descobre-se ao
entrar em um recinto coberto.
§ 1º O militar fardado descobre-se, ainda,
nas reuniões sociais, nos funerais, nos cultos religiosos e ao entrar em templos ou
participar de atos em que este procedimento seja pertinente, sendo-lhe dispensada, nestes
casos, a obrigatoriedade da prestação da continência.
§ 2º A prescrição do " caput
" deste artigo não se aplica aos militares armados de metralhadora de mão, fuzil ou
arma semelhante ou aos militares em serviço de policiamento, escolta ou guarda.
Art . 36. Para saudar os civis de suas
relações, o militar fardado não se descobre, cumprimentando-os pela continência, pelo
aperto de mão ou com aceno de cabeça.
Parágrafo único. Ao se dirigir a uma senhora
para cumprimentá-la, o militar fardado, exceto se do sexo feminino, descobre-se,
colocando a cobertura sob o braço esquerdo; se estiver desarmado e de luvas, descalça a
luva da mão direita e aguarda que a senhora lhe estenda a mão.
Art . 37. O militar armado de espada, durante
solenidade militar, não descalça as luvas, salvo ordem em contrário.
Art . 38. Nos refeitórios das Organizações
Militares, a maior autoridade presente ocupa o lugar de honra.
Art . 39. Nos banquetes, o lugar de honra
situa-se, geralmente, no centro, do lado maior da mesa principal.
§ 1º Se o banquete é oferecido a determinada
autoridade, deve sentar-se ao seu lado direito o Comandante da Organização Militar
responsável pela homenagem; os outros lugares são ocupados pelos demais participantes,
segundo esquema previamente dado a conhecer aos mesmos.
§ 2º Em banquetes onde haja mesa plena, o
homenageante deve sentar-se em frente ao homenageado.
Art . 40. Em embarcação, viatura ou aeronave
militar, o mais antigo é o último a embarcar e o primeiro a desembarcar.
§ 1º Em se tratando de transporte de pessoal,
a licença para início do deslocamento é prerrogativa do mais antigo presente.
§ 2º Tais disposições não se aplicam a
situações operacionais, quando devem ser obedecidos os Planos e Ordens a elas ligados.
Art . 41. O militar, para se apresentar a um
superior, aproxima-se deste até a distância do aperto de mão; toma a posição de
"Sentido", faz a continência individual como prescrita neste Regulamento e diz,
em voz claramente audível, seu grau hierárquico, nome de guerra e Organização Militar
a que pertence, ou função que exerce, se estiver no interior da sua Organização
Militar; desfaz a continência, diz o motivo da apresentação, permanecendo na posição
de "Sentido" até que lhe seja autorizado tomar a posição de
"Descansar ou de "À Vontade".
§ 1º Se a superior estiver em seu Gabinete de
trabalho ou outro local coberto, o militar sem arma ou armado de revólver, pistola ou
espada embainhada tira a cobertura com a mão direita. Em se tratando de boné ou
capacete, coloca-o debaixo do braço esquerdo com o interior voltado para o corpo e a
jugular para a frente; se de boina ou gorro com pala, empunha-o com a mão esquerda, de
tal modo que sua copa fique para fora e a sua parte anterior voltada para a frente. Em
seguida, faz a continência individual e procede à apresentação.
§ 2º Caso esteja armado de espada
desembainhada, fuzil ou metralhadora de mão, o militar faz alto à distância de dois
passos do superior e executa o "Perfilar Espada" ou "Ombro Arma",
conforme o caso, permanecendo nessa posição mesmo após correspondida a saudação; se o
superior for Oficial-General ou autoridade superior, o militar executa o manejo de
"Apresentar Arma", passando, em seguida, à posição de "Perfilar
Espada" ou "Ombro Arma", conforme o caso, logo após correspondida a
saudação.
§ 3º Em locais cobertos, o militar armado nas
condições previstas no parágrafo anterior, para se apresentar ao superior, apenas toma
a posição de "Sentido".
Art . 42. Para se retirar da presença de um
superior, o militar faz-lhe a continência individual, idêntica à da apresentação, e
pede permissão para se retirar; concedida a permissão, o oficial retira-se normalmente,
e a praça, depois de fazer "Meia Volta", rompe a marcha com o pé esquerdo.
Art . 43. Têm direito à continência da tropa
os símbolos e autoridades relacionadas nos incisos I a IX e XI a XIV do Art. 15.
§ 1º Os oficiais da reserva ou reformados e
os militares estrangeiros só têm direito à continência da tropa quando uniformizados.
§ 2º As autoridades estrangeiras, civis e
militares, são prestadas as continências conferidas às autoridades brasileiras
equivalentes.
Art . 44. Para efeito de continência,
considera-se tropa a reunião de dois ou mais militares devidamente comandados.
Art . 45. Aos Ministros de Estado, aos
Governadores de Estado e do Distrito Federal e aos Ministros do Superior Tribunal Militar,
são prestadas as continências previstas para Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército
ou Tenente-Brigadeiro.
Parágrafo único. Os Ministros da Marinha,
Exército, Aeronáutica, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, Ministros do Superior
Tribunal Militar, Chefe da Casa Militar da Presidência da República, nesta ordem, terão
lugar de destaque nas solenidades cívico-militares.
Art . 46. Aos Governadores de Territórios
Federais são prestadas as continências previstas para Contra-Almirante,
General-de-Brigada ou Brigadeiro.
Art . 47. O Oficial que exerce função do
posto superior ao seu, tem direito à continência desse posto apenas na organização
Militar onde a exerce e nas que lhe são subordinadas.
Art . 48. Nos exercícios de marcha, inclusive
nos altos, a tropa não presta continência; nos exercícios de estacionamento, procede de
acordo com o estipulado nas Seções II e III deste Capítulo.
Art . 49. A partir do escalão subunidade,
inclusive, toda tropa armada que não conduzir Bandeira, ao regressar ao Quartel, de volta
de exercício externo de duração igual ou superior a 8 (oito) horas e após as marchas,
presta continência ao terreno antes, de sair de forma;
§ 1º A voz de comando para essa continência
é "Em continência ao terreno - Apresentar Arma!"
§ 2º Os militares não Integrantes, da
formatura, fazem a continência individual.
§ 3º Por ocasião da Parada Diária, a tropa
o os militares não integrantes da formatura prestam a "Continência ao
Terreno", na forma estipulada pelos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Estas disposições poderão ser
ajustadas às peculiaridades de cada Força Armada.
Art . 50. A continência de uma tropa para
outra está relacionada à situação de conduzirem, ou não, a Bandeira Nacional o ao
.grau hierárquico dos respectivos comandantes.
Parágrafo único. Na continência, toma-se
como ponto de referência, para início da saudação, a Bandeira Nacional ou a testa da
formatura, caso a tropa não conduza Bandeira.
Art . 51. No período compreendido entre o
arriar da Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a tropa apenas presta
continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às
bandeiras e hinos de outras nações e a outra tropa.
Parágrafo único. Excetuam-se as guardas de
honra que prestam continência à autoridade a que a homenagem se destina.
Art . 52. A tropa em forma e parada, à
passagem de outra tropa, volta-se para ela e tona a posição de sentido.
Parágrafo único. Se a tropa que passa conduz
Bandeira, ou se seu Comandante for de posto superior ao do Comandante da tropa em forma e
parada, esta lhe presta a continência indicada no Art. 53; quando, do mesmo posto e a
tropa que passa não conduz Bandeira, apenas os Comandantes fazem a continência.
Art . 53. Uma tropa a pé firme presta
continência aos símbolos, às autoridades e a outra tropa formada, nas condições
mencionadas no Art. 15, executando os seguintes comandos:
I - na continência a oficial subalterno e
Intermediário:
- Sentido!"
II - na continência a oficial-superior:
- "Sentido! Ombro Arma!"
III - na continência aos símbolos e
autoridades mencionadas nos incisos I a VIII do Art. 15, a Oficiais-Generais ou
autoridades equivalentes: "Sentido! Ombro Arma! Apresentar Arma! Olhar a Direita
(Esquerda)!".
§ 1º Para Oficial-General estrangeiro, só é
prestada a continência em caso de visita oficial.
§ 2º No caso de tropa desarmada, ao comando
de "Apresentar Arma!" todos os seus integrantes fazem continência individual e
a desfazem ao Comando de "Descansar Arma!".
§ 3º Os Comandos são dados a toque de
corneta ou clarim até, o escalão Unidade, e à viva voz, no escalão Subunidades; os
Comandantes de pelotão (seção) ou de elementos inferiores só comandam a continência
quando sua tropa não estiver enquadrada em subunidades; nas formações emassadas, não
são dados comandos nos escalões inferiores a Unidade.
§ 4º Em formação não emassada, os comandos
a toque de corneta ou clarim são dados sem a nota de execução, sendo desde logo
executados pelo Comandante e pelo porta-símbolo da Unidade; a banda é comandada à viva
voz pelo respectivo mestre; o estado-maior, pelo oficial mais antigo; a Guarda-Bandeira,
pelo oficial Porta-Bandeira.
§ 5º Os comandos são dados de forma a serem
executados quando a autoridade ou a Bandeira atingir a distância de dez passos da tropa
que presta a continência.
§ 6º A continência é desfeita aos comandos
de "Olhar em Frente!", "Ombro Arma!" e "Descansar!",
conforme o caso, dados pelos mesmos elementos que comandaram sua execução e logo que a
autoridade ou a Bandeira tenha ultrapassado de cinco passos a tropa que presta a
continência.
§ 7º As Bandas de Música ou de Corneteiros
ou clarins e Tambores permanecem em silêncio, a menos que se tratem de honras
militares.prestadas pela tropa, ou de cerimônia militar de que a tropa participe.
Art . 54. A tropa mecanizada, motorizada ou
blindada presta continência da seguinte forma:
I - estando o pessoal embarcado, o Comandante e
os oficiais que exercem comando até o escalão pelotão, inclusive, levantam-se e fazem a
continência; se não for possível tomarem a posição em pé no veículo, fazem a
continência na posição em que se encontram; os demais oficiais fazem, sentados, a
continência individual, e as praças conservam-se sentadas, olhando à frente, sem
prestar continência.
II - estando o pessoal desembarcado, procede da
mesma maneira como na tropa a pé firme, formando à frente das viaturas.
Parágrafo único. Quando o pessoal estiver
embarcado e os motores das viaturas desligados, o Comandante desembarca para prestar a
continência; os demais militares procedem como no inciso I.
Art . 55. A autoridade civil ou militar
estrangeira, que passar revista à tropa postada em sua honra, são prestados
esclarecimentos relativos ao modo de proceder.
Art . 56. A tropa em deslocamento faz
continência aos símbolos, às autoridades e a outra tropa formada, relacionados nos
incisos I, III a IX e XI a XV do Art. 15, observado o disposto pelo Art. 58, executando os
seguintes comandos:
I - "Sentido! - Em Continência á Direita
(Esquerda)!", repetido por todas as unidades, até o escalão batalhão, inclusive;
II os Comandantes de subunidades, ao atingirem
a distância de vinte passos da autoridade ou da Bandeira, dão a voz de: "Companhia
Sentido! Em Continência à Direita (Esquerda)!";
III os Comandantes de pelotão (seção), à
distância de dez passos da autoridade ou da Bandeira, dão a voz de: "Pelotão
(Seção) Sentido! Olhar à Direita (Esquerda)!"; logo que a testa do pelotão
(seção) tenha ultrapassado de dez passos a autoridade ou a Bandeira, seu Comandante,
independente, de ordem superior, comanda "Pelotão (seção) Olhar em Frente!".
§ 1º Nas formações emassadas de batalhão e
de companhia, só é dado o comando de execução da continência - "Batalhão
(Companhia) Sentido! - Olhar à Direita (Esquerda)!", por toque de corneta ou à viva
voz dos respectivos comandantes.
§ 2º Durante a execução da continência,
são observadas as seguintes prescrições:
a) a Bandeira não é desfraldada, exceto para
outra Bandeira; a Guarda-Bandeira não olha para a direita (esquerda);
b) o estandarte não é abatido, exceto para a
Bandeira Nacional, o Hino Nacional ou o Presidente da República;
c)os oficiais de espada desembainhada, no
comando de pelotão (seção), perfilam espada e não olham para a direita (esquerda);
d)os oficiais sem espada ou com ela embainhada,
fazem a continência individual sem olhar para a direita (esquerda), exceto o Comandante
da fração;
e) o Porta-Bandeira, quando em viatura,
levanta-se, e a Guarda permanece sentada;
f) os oficiais em viaturas, inclusive
Comandantes de unidades e subunidades, fazem a continência sentados sem olhar para a
direita (esquerda);
g) os músicos, corneteiros e tamboreiros,
condutores, porta-símbolos e porta-flâmulas, os homens da coluna da direita (esquerda) e
os da fileira da frente, não olham para a direita (esquerda), e, se sentados não se
levantam.
Art . 57. Na continência a outra tropa,
procede-se da seguinte forma:
I - se as duas tropas não conduzem a Bandeira
Nacional, a continência é iniciada pela tropa cujo Comandante for de menor hierarquia;
caso sejam de igual hierarquia, a continência deverá ser feita por ambas as tropas;
II - se apenas uma tropa conduz a Bandeira
Nacional, a continência é prestada à Bandeira, independente da hierarquia dos
Comandantes das tropas;
III - se as duas tropas conduzem a Bandeira
Nacional, a continência é prestada por ambas, independente da hierarquia de seus
comandantes.
Art . 58. A tropa em deslocamento faz alto para
a continência ao Hino Nacional e aos Hinos das Nações Estrangeiras, quando executados
em solenidade militar ou cívica.
Art . 59. A tropa em deslocamento no passo
acelerado ou sem cadência faz continência às autoridades e a outra tropa formada,
relacionadas nos incisos III a IX, XI e XIII a XV do Art. 15, ao comando de
"Batalhão (Companhia, Pelotão, Seção) Atenção!", dado pelos respectivos
comandantes.
Parágrafo único. Para a continência à
Bandeira Nacional e às Bandeiras das Nações Estrangeiras, a tropa em deslocamento no
passo acelerado ou sem cadência retoma o passo ordinário e procede como descrito no Art.
56.
Art . 60. Destile é a passagem da tropa diante
da Bandeira Nacional ou da maior autoridade presente a uma cerimônia a fim de lhe prestar
homenagem.
Art . 61. A tropa em desfile faz continência
à Bandeira ou à maior autoridade presente à cerimônia, obedecendo às seguintes
prescrições:
I - a trinta passos aquém do homenageado, é
dado o toque de "Sentido! - Em Continência à Direita (Esquerda)!", sendo
repetido até o escalão batalhão, inclusive (esse toque serve apenas para alertar a
tropa);
Il - a vinte passos aquém do homenageado:
a) os Comandantes de unidade e subunidade, em
viaturas, levantam-se;
b) os Comandantes de subunidades comandam à
viva voz:
"Companhia - Sentido! - Em Continência à
Direita (Esquerda)!";
c ) os oficiais com espada desembainhada
perfilam espada, sem olhar para a direita (esquerda).
III - a dez passos aquém do homenageado:
a) os Comandantes de pelotão (seção)
comandam: "Pelotão (seção) - Sentido! - Olhar à Direita (Esquerda)!";
b) a Bandeira é desfraldada, e o estandarte é
abatido;
c) os Comandantes de unidade e subunidade, em
viatura, fazem a continência individual e encaram a Bandeira ou a autoridade;
d) os Comandantes de unidade e subunidade
abatem espada e encaram a Bandeira ou a autoridade; quando estiverem sem espada ou o ela
embainhada, fazem a continência individual é encaram a Bandeira ou a autoridade; os
demais oficiais com espada desembainhada perfilam espada;
e) os oficiais sem espada ou com ela embainhada
ou portando outra arma fazem a continência individual e não encaram a autoridade;
f) os componentes da Guarda-Bandeira, músicos,
corneteiros e tamboreiros, condutores e porta-símbolos não fazem continência nem olham
para o lado.
IV - a dez passos depois do homenageado:
a) os mesmos elementos que comandaram
"Olhar à Direita (Esquerda)!" comandam: "Pelotão (seção) - olhar em
Frente!";
b) a Bandeira e o estandarte voltam à
posição de Ombro Arma;
c) os Comandantes de unidade e subunidade, em
viaturas, desfazem a continência individual;
d) os Comandantes de unidade e subunidade
perfilam espada;
e) os oficiais sem espada, com ela embainhada
ou portando outra arma, desfazem a continência.
V - a quinze passos depois do homenageado,
independente de qualquer comando:
a) os Comandantes de unidade e subunidade, em
viaturas, sentam-se;
b) os oficiais a pé, com espada desembainhada
trazem a espada à posição de marcha.
§ 1º Os comandos mencionados nos incisos II,
III e IV são dados à viva voz ou por apito.
§ 2º Quando a tropa desfilar em linha de
companhia, ou formação emassada de batalhão, o primeiro comando de "Sentido! Em
Continência à Direita (Esquerda) !" é dado a vinte passos aquém do homenageado
pelo Comandante superior, e o comando de "Olhar à Direita (Esquerda) !" pelo
Comandante de batalhão, a dez passos aquém do homenageado.
§ 3º Quando a tropa desfilar em linha de
pelotões ou formação emassada de companhia, o comando de "Olhar à Direita
(Esquerda) !" é dado pelo Comandante de subunidade a dez passos aquém do
homenageado.
§ 4º Nas formações emassadas de batalhão
ou companhia, o comando de "Olhar em Frente!" é dado pelos mesmos Comandantes
que comandaram Olhar à Direita (Esquerda) !", quando a cauda de sua tropa
ultrapassar de dez passos o homenageado.
Art . 62. A tropa a pé desfila em Ombro Arma,
com a arma cruzada ou em bandoleira; nos dois primeiros casos, de baioneta armada.
Art . 63. A autoridade em homenagem à qual é
realizado o desfile responde às continências prestadas pelos oficiais da tropa que
desfila; os demais oficiais que assistem ao desfile fazem continência apenas à passagem
da Bandeira.
Art . 64. Nenhuma tropa deve iniciar marcha,
embarcar, desembarcar, montar, apear, tomar a posição à vontade ou sair de forma sem
licença do mais antigo presente.
Art . 65. Se uma tropa em marcha cruzar com
outra, a que for comandada pelo mais antigo passa em primeiro lugar.
Art . 66. Se uma tropa em marcha alcançar
outra deslocando-se no mesmo sentido, pode passar-lhe à frente, em princípio pela
esquerda, mediante licença ou aviso do mais antigo que a comanda.
Art . 67. Quando uma tropa não estiver em
formatura e se encontrar em instrução, serviço de faxina ou faina, as continências de
tropa são dispensáveis, cabendo, entretanto, ao seu Comandante, Instrutor ou
Encarregado, prestar a continência a todo o superior que se dirija ao local onde se
encontra essa tropa, dando-lhe as informações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. No caso do superior
dirigir-se pessoalmente a um dos integrantes dessa tropa, este lhe presta a continência
regulamentar.
Art . 68. Quando uma tropa estiver reunida para
instrução, conferência, preleção ou atividade semelhante, e chegar o seu Comandante
ou outra autoridade de posto superior ao mais antigo presente, este comanda
"Companhia (Escola, Turma, etc.) - Sentido!" Comandante da Companhia ( ou
função de quem chega)!. A esse Comando, levantam-se todos energicamente e
tomam a posição ordenada; correspondido o sinal de respeito pelo superior, volta a tropa
à posição anterior, ao comando de "Companhia (Escola, Turma, etc.) - À
vontade!". O procedimento é idêntico quando se retirar o comandante ou a autoridade
em causa.
§ 1º Nas reuniões de oficiais, o
procedimento é o mesmo usando-se os comandos: "Atenção! Comandante de Batalhão
(ou Exmo. Sr. Almirante, General, Brigadeiro Comandante de ...)! À vontade!, dados pelos
instrutor ou oficial mais antigo presente.
§ 2º Nas Organizações Militares de ensino,
os alunos de quaisquer postos ou graduações aguardam nas salas de aula, anfiteatros ou
laboratórios a chegada dos respectivos professores ou instrutores. Instruções internas
estabelecem, em minúcias, o procedimento a ser seguido.
Art . 69. Quando um oficial entra em um
alojamento ou vestiário ocupado por tropa, o militar de serviço ou o que primeiro
avistar aquela autoridade comanda "Alojamento (Vestiário) - Atenção! Comandante da
Companhia (ou função de quem chega) !". As praças, sem interromperem suas
atividades, no mesmo local em que se encontram, suspendem toda a conversação e assim se
conservam até ser comandado "À vontade!".
Art . 70. A guarda formada presta continência:
I - aos símbolos, às autoridades e à tropa
formada, referidos nos incisos I a VIII, XI e XII do Art. 15;
II - aos Almirantes-de-Esquadra,
Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros, nas sedes dos Ministérios da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, respectivamente;
III - aos Oficiais-Generais, nas sedes de
Comando, Chefia ou Direção privativos dos postos de Oficial-General;
IV - aos Oficiais-Generais, aos Oficiais
Superiores e ao Comandante, Chefe ou Diretor, qualquer que seja o seu posto, nas
Organizações Militares;
V - aos Oficiais-Generais e aos Oficiais
Superiores das Forças Armadas das Nações Estrangeiras, quando uniformizados, nas
condições estabelecidas nos incisos anteriores;
VI - à guarda que venha rendê-la.
§ 1º - As normas para a prestação de
continência, pela guarda formada, a Oficiais de qualquer posto, serão reguladas pelo
Cerimonial de cada Força.
§ 2º - A continência é prestada por
ocasião-da entrada e saída da autoridade.
Art . 71. Para a continência à Bandeira e ao
Presidente da República, a guarda forma na parte externa do edifício, à esquerda da
sentinela do portão das armas (sentinela da entrada principal), caso o local permita;. o
corneteiro da guarda ou de serviço dá o sinal correspondente ("Bandeira" ou
"Presidente da República), e o Comandante da guarda procede como estabelecido
no inciso III do Art.53.
Art . 72. A guarda forma para prestar
continência à tropa de efetivo igual ou superior a subunidade, sem Bandeira, que saia ou
regresse ao quartel.
Art . 73. Quando em uma Organização Militar
entra ou sai seu Comandante, Chefe ou Diretor, acompanhado de oficiais, a continência da
guarda formada é prestada apenas ao oficial de maior posto, ou ao Comandante, se de posto
igual ou superior ao dos que o acompanham.
Parágrafo único. A autoridade a quem é
prestada a continência destaca-se das demais para corresponder à continência da guarda;
os acompanhantes fazem a continência individual, voltados para aquela autoridade.
Art . 74. Quando a continência da guarda é
acompanhada do Hino Nacional ou da marcha batida, os militares presentes voltam a frente
para a autoridade, ou à Bandeira, a que se presta a continência, fazendo a continência
individual no início do Hino ou marcha batida e desfazendo-a ao término.
Art . 75. Uma vez presente em, uma
Organização Militar autoridade cuja insígnia esteja hasteada no mastro principal,
apenas o Comandante, Diretor ou Chefe da organização e os que forem hierarquicamente
superiores à referida autoridade têm direito à continência da guarda formada.
Art . 76. A sentinela de posto fixo, armada,
presta continência:
I - apresentando arma:
- aos símbolos e autoridades referidos no Art.
15;
II - tomando a posição de sentido:
- aos graduados e praças especiais das Forças
Armadas nacionais e estrangeiras;
III - tomando a posição de sentido e, em
seguida, fazendo Ombro Arma:
- à tropa não comandada por Oficial.
§ 1º O militar que recebe uma continência de
uma sentinela faz a continência individual para respondê-la.
§ 2º A sentinela móvel presta continência
aos símbolos, autoridades e militares constantes do Art. 15, tomando apenas a posição
de sentido.
Art . 77. Os marinheiros e soldados, quando
passarem por uma sentinela, fazem a continência individual, à qual a sentinela responde
tomando a posição de "Sentido".
Art . 78. No período compreendido entre o
arriar da Bandeira e o toque de alvorada do dia seguinte, a sentinela só apresenta armas
à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos
de outras nações e a tropa formada, quando comandada por oficial.
Parágrafo único. No mesmo período, a
sentinela toma a posição de "Sentido" à passagem de um superior pelo seu
posto ou para corresponder à saudação militar de marinheiros e soldados.
Art . 79. Para prestar continência a uma tropa
comandada por oficial, a sentinela toma a posição de "Sentido", executando o
"Apresentar Arma" quando a testa da tropa estiver a 10 (dez) passos, assim
permanecendo até a passagem do Comandante e da Bandeira; a seguir faz "ombro
Arma" até o escoamento completo da tropa, quando volta às posições de
"Descansar Arma" e "Descansar".
Art . 80. O toque de corneta, clarim ou apito
é o meio usado para anunciar a chegada, a saída ou a presença de uma autoridade, não
só em uma Organização Militar, como também por ocasião de sua aproximação de uma
tropa.
Parágrafo único. O toque mencionado neste
artigo será executado nos períodos estabelecidos pelos cerimoniais de cada Força
Armada.
Art . 81. Os toques para anunciar a presença
dos símbolos e autoridades abaixo estão previstos no "Manual de Toques, Marchas e
Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13:
I - a Bandeira Nacional;
II - o Presidente da República;
III o Vice-Presidente da República;
IV o Supremo Tribunal Federal e o Congresso
Nacional, quando incorporados;
V - os Ministros de Estado;
VI - os Governadores de Estado e Territórios
Federais e do Distrito Federal, quando em visita oficial;
VII - o Superior Tribunal Militar, quando
incorporado;
VIII - os Oficiais-Generais;
IX - os Oficiais Superiores;
X - os Comandantes, Chefes ou Diretores de
Organizações Militares.
Parágrafo único. Só é dado toque para
anunciar a chegada ou salda de autoridade superior à mais alta presente, quando esta
entrar ou sair de quartel ou estabelecimento cujo Comandante for de posto inferior ao seu.
Art . 82. Quando, em um mesmo quartel,
estabelecimento ou fortificação, tiverem sede duas ou mais Organizações Militares e
seus, Comandantes, Chefes ou Diretores entrarem ou saírem juntos do quartel, o toque
corresponderá ao de maior precedência hierárquica.
Art . 83. As Bandas de Música, na continência
prestada pela tropa, executam:
I - o Hino Nacional, para a Bandeira Nacional,
para o Presidente da República e, quando incorporados, para o Congresso Nacional e o
Supremo Tribunal Federal;
II - o toque correspondente, seguido do
exórdio de uma marcha grave, para o Vice-Presidente da República;
III - o Hino de Nação Estrangeira seguido do
Hino Nacional, para a Bandeira ou para autoridade dessa nação;
IV - o exórdio de uma marcha grave, para os
Oficiais-Generais.
§ 1º As Bandas de Corneteiros ou Clarins e
Tambores, quando reunidas às Bandas de Música, acompanham-nas nesse cerimonial, como
prescrito no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13.
§ 2º Os corneteiros, quando isolados,
executam a correspondente, como prescrito no Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças
Armadas - FA-M-13.
Art . 84. Quando na continência prestada pela
tropa houver Banda de Corneteiros ou Clarins e Tambores, esta procede segundo o previsto
no "Manual de toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13.
Art . 85. A execução do Hino Nacional ou da
marcha batida só tem início depois que a autoridade que preside a cerimônia houver
ocupado o lugar que lhe for reservado para a continência.
Art . 86. As Bandas de Música, nas revistas
passadas por autoridades, executam marchas ou dobrados, de acordo com o previsto no
"Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13.
Art . 87. O Hino Nacional é executado por
banda de música militar nas seguintes ocasiões:
I - nas continências à Bandeira Nacional e ao
Presidente da República;
Il - nas continências ao Congresso Nacional e
ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporado;
III - nos dias que o Governo considerar de
Festa Nacional;
IV - nas cerimônias em que se tenha de
executar Hino de Nação Estrangeira, devendo este, por cortesia, anteceder o Hino
Nacional.
V - nas solenidades, sempre que cabível, de
acordo com o cerimonial de cada Força Armada.
§ 1º É vedado substituir a partitura do Hino
Nacional por qualquer arranjo instrumental.
§ 2º A execução do Hino Nacional não pode
ser interrompida.
§ 3º Na continência prestada ao Presidente
da República na qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas, por ocasião de
visita a Organização Militar, quando for dispensada a Guarda de Honra, ou nas honras de
chegada ou saída em viagem oficial ou de serviço, executam-se apenas a introdução e os
acordes finais do Hino Nacional, de acordo com partitura específica.
Art . 88. Havendo Guarda de Honra no recinto
onde se procede uma solenidade, a execução do Hino Nacional cabe à banda de música
dessa guarda, mesmo que esteja presente outra de maior conjunto.
Art . 89. Quando em uma solenidade houver mais
de uma banda, cabe a execução do Hino Nacional à que estiver mais próxima do local
onde chega a autoridade.
Art . 90. O Hino Nacional pode ser cantado em
solenidades oficiais.
§ 1º Neste caso, cantam-se sempre as duas
partes do poema, sendo que a banda de música deverá repetir a introdução do Hino após
o canto da primeira parte.
§ 2º É vedado substituir a partitura para
canto do Hino Nacional por qualquer arranjo vocal, exceto o de Alberto Nepomuceno.
§ 3º Nas solenidades em que seja previsto o
canto do Hino Nacional após o hasteamento da Bandeira Nacional, esta poderá ser hasteada
ao toque de Marcha Batida.
Art . 91. No dia 7 de setembro, por ocasião da
alvorada e nas retretas, as bandas de música militares executam o Hino da Independência;
no dia 15 de novembro, o Hino da Proclamação da República e no dia 19 de novembro, o
Hino à Bandeira.
Parágrafo único. Por ocasião das solenidades
de culto à Bandeira, canta-se o Hino à Bandeira.
Art . 92. A presença de determinadas
autoridades civis e militares em uma Organização Militar é indicada por suas
Bandeiras-Insígnias ou seus distintivos hasteados em mastro próprio, na área da
organização.
§ 1º As bandeiras-insígnias ou distintivos
de Presidente da República, de Vice-Presidente da República, de Ministro da Marinha, do
Exército, da Aeronáutica e do EMFA são instituídos em atos do Presidente da
República.
§ 2º Nas Organizações Militares que possuem
Estandarte, este é conduzido nas condições estabelecidas para a Bandeira Nacional,
sempre à sua esquerda, de acordo com o cerimonial específico de cada Força Armada.
Art . 93. A bandeira-insígnia ou distintivo é
hasteado quando a autoridade entra na Organização Militar, e arriado logo após a sua
retirada.
§ 1º O ato de hastear ou arriar a
bandeira-insígnia ou o distintivo é executado sem cerimônia militar por elemento para
isso designado.
§
2º Por ocasião da solenidade de
hasteamento ou de arriação da Bandeira Nacional, a bandeira-insígnia ou distintivo deve
ser arriado e hasteado novamente, após o término daquelas solenidades.
Art . 94. No mastro em que estiver hasteada a
Bandeira Nacional, nenhuma bandeira-insígnia ou distintivo deve ser posicionado acima
dela, mesmo que nas adriças da verga de sinais.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto
neste artigo os navios e os estabelecimentos da Marinha do Brasil que possuem mastro com
caranqueja, cujo penol, por ser local de destaque e de honra, é privativo da Bandeira
Nacional.
Art . 95. A disposição das
bandeiras-insígnias ou distintivos referentes a autoridades, presentes a uma
Organização Militar, será regulamentada em cerimonial específico de cada Força
Armada.
Art . 96. Se várias Organizações Militares
tiverem sede em um mesmo edifício, no mastro desse edifício só é hasteada a
bandeira-insígnia ou distintivo da mais alta autoridade presente.
Art . 97. Todas as Organizações Militares
têm, disponível para uso, as bandeiras-insígnias do Presidente da República, do
Vice-Presidente da República, do Ministro da respectiva Força e das autoridades da
cadeia de comando a que estiverem subordinadas.
Art . 98. O oficial com direito a
bandeira-insígnia ou distintivo, nos termos da regulamentação específica de cada
Força Armada, faz uso, quando uniformizado, na viatura oficial que o transporta, de uma
miniatura da respectiva bandeira-insígnia ou distintivo, presa em haste apropriada fixada
no pára-lama dianteiro direito.
Parágrafo único. Aeronaves militares,
conduzindo as autoridades de que trata o artigo 97, deverão portar, quando cabível, na
parte dianteira do lado esquerdo da fuselagem, uma miniatura da respectiva
bandeira-insígnia ou distintivos enquanto estacionadas e durante as fases anterior à
decolagem e posterior ao pouso.
Art . 99. Honras Militares são homenagens
coletivas que se tributam aos militares das Forças Armadas, de acordo com sua hierarquia,
e às altas autoridades civis, segundo o estabelecido neste Regulamento e traduzidas por
meio de:
I - Honras de Recepção e Despedida;
II - Comissão de Cumprimentos e de Pêsames;
III - Preito da Tropa.
Art . 100. Têm direito a honras militares:
I - o Presidente da República;
II - o Vice-Presidente da República;
III - o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal
Federal, quando incorporados;
IV - os Ministros de Estado;
V - o Superior Tribunal Militar, quando
incorporado;
VI - os Militares das Forças Armadas;
VII - os Governadores de Estados, Territórios
Federais e Distrito Federal; e
VIII - os Chefes de Missão Diplomática.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o
Presidente da República ou os Ministros Militares podem determinar que sejam prestadas
Honras Militares a outras autoridades não especificadas neste artigo.
Art . 101. São denominadas Honras de
Recepção e Despedida as honras prestadas às autoridades definidas no Art. 100, ao
chegarem ou saírem de navio ou outra organização militar, e por ocasião de visitas e
inspeções.
Art . 102. As visitas ou inspeções, sem aviso
prévio da autoridade, à Organização Militar, não implicam a alteração da sua rotina
de trabalho; ao ser informado da presença da autoridade na Organização, o Comandante,
Chefe ou Diretor vai ao seu encontro, apresenta-se e a acompanha durante a sua
permanência.
§ 1º Em cada local de serviço ou
instrução, o competente responsável apresenta-se à autoridade e transmite-lhe as
informações ou esclarecimentos que lhe forem solicitados referentes às suas funções.
§ 2º Terminada a visita, a autoridade é
acompanhada até a saída pelo Comandante, Chefe ou Diretor e pelos oficiais integrantes
da equipe visitante.
Art . 103. Nas visitas ou inspeções
programadas, a autoridade visitante ou inspecionadora indica à autoridade interessada a
finalidade, o local e a hora de sua inspeção ou visita, especificando, se for o caso, as
disposições a serem tomadas.
§ 1º A autoridade é recebida pelo
Comandante, Diretor ou Chefe, sendo-lhe prestadas as continências devidas.
§ 2º Há Guarda de Honra sempre que for
determinado por autoridade superior, dentro da cadeia de comando, ao Comandante, Chefe ou
Diretor da Organização Militar ou pelo próprio visitante e, neste caso, somente quando
se tratar da primeira visita ou inspeção feita à Organização Militar que lhe for
subordinada.
§ 3º Há apresentação de todos os oficiais
à autoridade presente, cabendo ao Comandante da organização Militar realizar a
apresentação do oficial seu subordinado de maior hierarquia, seguindo-se a
apresentação individual dos demais.
Art . 104. Comissões de Cumprimentos são
constituídas por Oficiais de uma Organização Militar com o objetivo de testemunhar
pública deferência às autoridades mencionadas no Art. 100 deste Regulamento.
§ 1º Cumprimentos são apresentações nos
dias da Pátria, do Marinheiro, do Soldado e do Aviador, como também na posse de
autoridades civis e militares.
§ 2º Excepcionalmente, podem ser
determinados, pelo Ministro da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ou pelo
Comandante Militar de Área, de Distrito Naval, de Comando Naval ou de Comando Aéreo
Regional, cumprimentos a autoridades em dias não especificados no § 1º deste artigo.
Art . 105. Na posse do Presidente da
República, a oficialidade da Marinha, do Exército e da Aeronáutica é representada por
comissões de cumprimentos compostas pelos Oficiais-Generais de cada Força Armada que
servem na Capital Federal, as quais fazem a visita de apresentação àquela autoridade,
sob a direção dos Ministros respectivos, sendo observada a precedência estabelecias nas
"Normas para o Cerimonial Público e Ordem Geral da Precedência."
Parágrafo único. Essas visitas são
realizadas em idênticas condições, na posse do Ministro da Marinha pela oficialidade da
Marinha, na posse do Ministro do Exército, pela oficialidade do Exército e, na posse do
Ministro da Aeronáutica, pela oficialidade da Aeronáutica, ficando a apresentação a
cargo dos Chefes de Estado-Maior de cada Força.
Art . 106. Nos cumprimentos ao Presidente da
República ou a outras autoridades, nos dias de Festa Nacional ou em qualquer outra
solenidade, os oficiais que comparecerem incorporados deslocam-se, de acordo com a
precedência, em coluna por um, até a altura da autoridade, onde fazem alto,
defrontando-se à mesma. O Ministro, ou o Chefe do Estado-Maior da respectiva Força
Armada, ou o Oficial de maior hierarquia presente, coloca-se ao lado esquerdo da
autoridade e faz as apresentações.
Art . 107. Comissões de Pêsames são
constituídas para acompanhar os restos mortais de militares da ativa, da reserva ou
reformados e demonstrar publicamente o sentimento de pesar que a todos envolve.
Art . 108. Preito da Tropa são Honras
Militares, de grande realce, prestadas diretamente pela tropa e exteriorizadas por meio
de:
I - Honras de Gala;
II - Honras Fúnebres.
Art . 109. Honras de Gala são homenagens,
prestadas diretamente pela tropa, a uma alta autoridade civil ou militar, de acordo com a
sua hierarquia. Consistem de:
I - Guarda de Honra;
II - Escolta de Honra;
III - Salvas de Gala.
Art . 110. Têm direito à Guarda e à Escolta
de Honra:
I - o Presidente da República;
Il - o Vice-Presidente de República;
III - o Congresso Nacional é o Supremo
Tribunal Federal nas sessões de abertura e encerramento de seus trabalhos;
IV - Chefe de Estado Estrangeiro, quando de sua
chegada à Capital Federal, e os Embaixadores, quando da entrega de suas credenciais;
V - os Ministros de Estado e, quando
incorporado, o Superior Tribunal Militar;
VI - os Ministros Plenipotenciários de
Nações Estrangeiras e os Enviados Especiais;
VII - os Almirantes-de-Esquadra,
Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros, nos casos previstos no § 2º do Art. 103,
ou quando, por motivo de serviço, desembarcarem em uma Guarnição Militar e forem
hierarquicamente superiores ao Comandante da mesma;
VIII - os Governadores de Estado, Territórios
Federais e do Distrito Federal, quando em visita de caráter oficial a uma Organização
Militar;
IX - os demais Oficiais-Generais, somente nos
casos previstos no § 2º do Art. 103;
§ 1º Para as autoridades mencionadas nos
incisos I a IV, a Guarda de Honra tem o efetivo de um Batalhão ou equivalente; para as
demais autoridades, de uma Companhia ou equivalente.
§ 2º Ressalvados os casos previstas no § 2º
do Art. 103, a formatura de uma Guarda de Honra é ordenada pela mais alta autoridade
militar local.
§ 3º Salvo determinação contrária do
Presidente da República, a Guarda de Honra destinada a prestar-lhe homenagem por ocasião
do seu embarque ou desembarque, em aeródromo militar, quando de suas viagens oficiais e
de serviço, é constituída do valor de um Pelotão e Banda de Música.
§ 4º Para as autoridades indicadas nos
incisos II, V, VII e IX deste artigo, por ocasião do embarque e desembarque em viagens na
mesma situação prevista no parágrafo anterior, é observado o seguinte procedimento:
a) para o Vice-Presidente da República, é
prestada homenagem por Guarda de Honra constituída do valor de um Pelotão e corneteiro;
b) para os Ministros de Estado, é executado o
toque de continência previsto no Manual de Toques, Hinos e Marchas das Forças Armadas,
e, caso solicitado com prévia antecedência, o embarque ou desembarque é guarnecido por
uma ala de tropa armada;
c) para os Oficiais-Generais, é executado o
toque de continência previsto no Manual de Toques, Hinos e Marchas das Forças Armadas.
§ 5º Nos Aeroportos civis, as Honras
Militares, na área do aeroporto, são prestadas somente ao Presidente e ao
Vice-Presidente da República, por tropa da Aeronáutica, caso existente na localidade, de
acordo com o cerimonial estabelecido pela Presidência da República; para os Ministros de
Estado, caso solicitado com prévia antecedência, o embarque ou desembarque é guarnecido
por uma ala de Polícia da Aeronáutica, se existente na localidade, e somente quando as
referidas autoridades estiverem sendo conduzidas em aeronave militar.
§ 6º Nas Organizações Militares do
Ministério da Aeronáutica, as autoridades mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo,
bem como os Oficiais-Generais em trânsito como passageiros, tripulantes ou pilotos de
aeronaves militares ou civis, são recebidos à porta da aeronave pelo Comandante da
Organização Militar ou Oficial especialmente designado. O Ministério da Aeronáutica
baixará instruções reguladoras do presente parágrafo.
§ 7º Nas Organizações Militares do
Ministério da Aeronáutica, as autoridades mencionadas nos incisos VII, VIII e IX deste
artigo, quando em visita oficial, poderão ser recepcionadas por ala de Polícia da
Aeronáutica, postada à entrada do prédio do Comando, ou outro local previamente
escolhido, onde o Comandante da Organização ou oficial especialmente designado recebe a
autoridade.
Art . 111. Têm direito a salvas de gala:
I - o Presidente da República, Chefe do Estado
Estrangeiro quando de sua chegada à Capital Federal e, quando incorporados, o Congresso
Nacional e o Supremo Tribunal Federal - vinte e um tiros;
II - o Vice-Presidente da República, Ministros
de Estado, Embaixadores de Nações Estrangeiras, Governadores de Estado e do Distrito
Federal, quando em visita de caráter oficial a Organizações Militares, respectivamente,
no seu Estado e no Distrito Federal, Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar - dezenove
tiros;
III - Os Chefes dos Estados-Maiores de
cada Força Armada, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro,
Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras, Enviados Especiais, e, quando
incorporado, o Superior Tribunal Militar - dezessete tiros;
IV - Vice-Almirante, General-de-Divisão,
Major-Brigadeiro, Ministros Residentes de Nações Estrangeiras - quinze tiros;
V - Contra-Almirante, General-de-Brigada,
Brigadeiro-do-Ar e Encarregado de Negócios de Nações Estrangeiras - treze tiros.
Parágrafo único. No caso de comparecimento de
várias, autoridades a ato público ou visita oficial, é realizada somente a salva que
corresponde à de maior precedência.
Art . 112. Guarda de Honra é a tropa armada,
especialmente postada para prestar homenagem às autoridades referidas no Art. 110 do
presente Regulamento.
Parágrafo único. A Guarda de Honra pode
formar a qualquer hora do dia ou da noite.
Art . 113. A Guarda de Honra conduz Bandeira,
Banda de Música, Corneteiros ou Clarins e Tambores; forma em linha, dando a direita para
o lado de onde vem a autoridade que se homenageia.
Parágrafo único. As Guardas de Honra podem
ser integradas por militares de mais de uma Força Armada ou Auxiliar, desde que haja
conveniência e assentimento entre os Comandantes.
Art . 114. A Guarda de Honra só faz
continência à Bandeira, ao Hino Nacional e às autoridades hierarquicamente superiores
ao homenageado; para as autoridades de posto superior ao do seu Comandante ou à passagem
de tropa com efetivo igual ou superior a um pelotão, toma a posição de
"Sentido".
Art . 115. A autoridade que é recebida por
Guarda de Honra, após lhe ser prestada a continência, passa revista à tropa formada,
acompanhada do Comandante da Guarda de Honra.
§ 1º Os acompanhantes da autoridade
homenageada deslocam-se diretamente para o local de onde é assistido o desfile da Guarda
de Honra.
§ 2º A autoridade homenageada pode dispensar
o desfile da Guarda de Honra.
§ 3º Salvo determinação em contrário, a
Guarda de Honra não forma na retirada do homenageado.
Art . 116. Escolta de Honra é a tropa a cavalo
ou motorizada, em princípio constituída de um Esquadrão (Companhia), e no mínimo de um
Pelotão, destinada a acompanhar as autoridades referidas no Art. 110 deste Regulamento.
§ 1º No acompanhamento, o Comandante da
Escolta a Cavalo se coloca junto a porta direita da viatura, que é precedida por dois
batedores, enquadrada lateralmente por duas filas, uma de cada lado da viatura, com cinco
cavaleiros cada, e seguida do restante da tropa em coluna por três ou por dois.
§ 2º No caso de Escolta motorizada, três
viaturas leves antecedem o Carro, indo o Comandante da Escolta na primeira delas, sendo
seguido das demais; se houver motocicletas, a formação é semelhante à da escolta a
cavalo.
§ 3º A Escolta de Honra, sempre que cabível,
poderá ser executada também por aeronaves, mediante a interceptação, em vôo, da
aeronave que transporta qualquer das autoridades referidas no artigo 110 deste
Regulamento, obedecendo ao seguinte:
a) as aeronaves integrantes da Escolta se
distribuem, em quantidades iguais, nas alas direita e esquerda da aeronave escoltada;
b) caso a Escolta seja efetuada por mais de uma
Unidade Aérea, caberá àquela comandada por oficial de maior precedência hierárquica
ocupar a ala direita.
Art . 117. Salvas de Gala são descargas,
executadas por peças de artilharia, a intervalos regulares, destinadas a complementar,
para as autoridades nomeadas no Art. 111 deste Regulamento, as Honras de Gala previstas
neste capítulo.
Art . 118. As salvas de gala são executadas no
período compreendido entre as oito horas e a hora da arriação da Bandeira.
Parágrafo único. As salvas de gala são dadas
com intervalos de cinco segundos, exceto nos casos dispostos nos § 1º e 2º do Art. 122.
Art . 119. A Organização Militar em que se
achar o Presidente da República ou que estiver com embandeiramento de gala, por motivo de
Festa Nacional ou estrangeira, não responde às salvas.
Art . 120. O Comandante de uma Organização
Militar que, por qualquer motivo, não possa responder à salva, deve comunicar à
autoridade competente e com a maior brevidade as razões que o levaram a tomar tal
atitude.
Art . 121. São dadas Salvas de Gala:
I - nas grandes datas nacionais e no Dia da
Bandeira Nacional;
II - nas datas festivas de Países
Estrangeiros, quando houver algum convite para acompanhar uma salva que é dada por navio
de guerra do país considerado; e
III - em retribuição de salvas.
Parágrafo único. As salvas quando tiverem de
ser respondidas, o serão por outras de igual número de tiros.
Art . 122. Podem ser ainda dadas Salvas de
Gala:
I - no comparecimento a atos públicos, de
notável expressão, de autoridades que tenham direito a essas salvas;
II - quando essas autoridades, com aviso
prévio, visitarem uma guarnição federal, sede de unidades de artilharia e somente por
ocasião da chegada;
III - na chegada e saída de autoridade que
tenha direito às salvas, quando em visita oficial anunciada a uma Organização Militar;
IV - no embarque ou desembarque do Presidente
da República, conforme o disposto no § 1º deste artigo;
V - no desembarque de Chefe de Estado
Estrangeiro na Capital Federal, conforme o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Por ocasião de homenagens prestadas ao
Presidente da República, as salvas são executadas exclusivamente quando formar Guarda de
Honra, e, neste caso, têm a duração correspondente ao tempo de execução da primeira
parte do Hino Nacional.
§ 2º No caso do disposto no inciso V deste
artigo, as salvas são executadas exclusivamente quando formar Guarda de Honra, e, neste
caso, sua duração corresponde ao tempo de execução dos Hinos Nacionais dos dois
países.
Art . 123. Na Marinha é observado, para
salvas, o que dispõe o Cerimonial da Marinha, combinado, se for o caso, com o disposto no
presente Regulamento.
Art . 124. Honras Fúnebres são homenagens
póstumas prestadas diretamente pela tropa aos despojos mortais de uma alta autoridade ou
de um militar da ativa, de acordo com a posição hierárquica que ocupava. Consistem de:
I - Guarda Fúnebre;
II - Escolta Fúnebre;
III - Salvas Fúnebres.
§ 1º As Honras Fúnebres são prestadas aos
restos mortais:
a) do Presidente da República;
b) dos Ministros Militares;
c) dos Militares das Forças Armadas.
§ 2º Excepcionalmente, o Presidente da
República, os Ministros Militares e outras autoridades militares podem determinar que
sejam prestadas Honras Fúnebres aos despojos mortais de Chefes de Missão Diplomática
estrangeira falecidos no Brasil ou de insigne personalidade, assim como o seu transporte,
em viatura especial, acompanhada por tropa.
§ 3º As Honras Fúnebres prestadas a Chefes
de Missão Diplomática estrangeira seguem as mesmas prescrições estabelecidas para os
Ministros Militares.
Art . 125. As Honras Fúnebres a militares da
ativa são, em princípio, prestadas por tropa da Força Armada a que pertencia o extinto.
§ 1 º Quando na localidade em que se efetuar
a cerimônia não houver tropa dessa Força, as Honras Fúnebres podem ser prestadas por
tropa de outra Força, após entendimentos entre seus Comandantes.
§ 2º O féretro de Comandante de
Estabelecimento de Ensino é acompanhado por tropa armada constituída por alunos desse
estabelecimento.
Art . 126. O ataúde, depois de fechado, até o
início do ato de inumação, será coberto com a Bandeira Nacional, ficando a tralha no
lado da cabeceira do ataúde e a estrela isolada (ESPIGA) à direita.
§ 1º Para tal procedimento, quando
necessário, deverá a Bandeira Nacional ser fixada ao ataúde para evitar que esvoace
durante os deslocamentos do cortejo.
§
2º Antes do sepultamento, deverá a
Bandeira Nacional ser dobrada, sob comando, na forma do anexo a este Regulamento.
Art . 127. Ao descer o corpo à sepultura, com
corneteiro ou clarim postado junte ao túmulo, é dado o toque de silêncio.
Art . 128. As Honras Fúnebres a militares da
reserva ou reformados constam de comissões previamente designadas por autoridade
competente.
Art . 129. Honras Fúnebres não são
prestadas:
I - quando o extinto com direito às homenagens
as houver dispensado em vida ou quando essa dispensa parte da própria família.
II - nos dias de Festa Nacional;
III - no caso de perturbação da ordem
pública;
IV - quando a tropa estiver de prontidão; e
V - quando a comunicação do falecimento
chegar tardiamente.
Art . 130. Guarda Fúnebre é a tropa armada
especialmente postada para render honras aos despojos mortais de militares da ativa e de
altas autoridades civis.
Parágrafo único. A Guarda Fúnebre toma
apenas a posição de Sentido para a continência às autoridades
de posto superior ao do seu Comandante.
Art . 131. A Guarda Fúnebre posta-se no
trajeto a ser percorrido pelo féretro, de preferência na vizinhança da casa mortuária
ou da necrópole, com a sua direita voltada para o lado de onde virá o cortejo e, em
local que, prestando-se à formatura e à execução das salvas, não interrompa o
transito público.
Art . 132. A Guarda Fúnebre, quando tiver a
sua direita alcançada pelo féretro, dá três descargas, executando em seguida
"Apresentar Arma; durante a continência, os corneteiros ou clarins e
tambores tocam uma composição grave, ou se houver Banda de Música, esta executa uma
marcha fúnebre.
§ 1º Se o efetivo da Guarda for de um
Batalhão ou equivalente, as descargas de fuzil são dadas somente pela subunidade da
direita, para isso designada.
§ 2º Se o efetivo da Guarda for igual ou
superior a uma Companhia ou equivalente, conduz Bandeira e tem Banda de Música ou
clarins.
Art . 133. A Guarda Fúnebre é assim
constituída:
I - para o Presidente de República:
a) por toda a tropa disponível das Forças
Armadas, que forma em alas, exceto a destinada a fazer as descargas fúnebres;
b) a Guarda da Câmara Ardente é formada por
Aspirantes da Marinha e Cadetes do Exército e da Aeronáutica, os quais constituem, para
cada Escola, um posto de sentinela dupla junto à urna funerária;
II - para os Ministros Militares:
a) por um destacamento composto de um ou mais
Batalhões ou equivalentes de cada Força Armada, cabendo o comando à Força a que
pertencia o Ministro falecido;
b) a Guarda da Câmara Ardente é formada pelos
Aspirantes ou Cadetes pertencentes à Força Singular da qual fazia parte o extinto;
III - para os Oficiais-Generais - por tropa com
o efetivo de valor um Batalhão de Infantaria, ou equivalente, de sua Força;
IV - para os Oficiais Superiores - por tropa
com o efetivo de duas Companhias de Infantaria, ou equivalente, de sua Força;
V - para os Oficiais Intermediários - por
tropa com a efetivo de Companhia de Infantaria, ou equivalente, de sua Força;
VI - para Oficiais Subalternos - por tropa com
o efetivo de um Pelotão de fuzileiros, ou equivalente, de sua Força;
VII - para Aspirantes, Cadetes e alunos do
Colégio Naval e Escolas Preparatórias ou equivalentes - por tropa com o efetivo de dois
Grupos de Combate, ou equivalente, da respectiva Força;
VIII - para Subtenentes, Suboficiais e
Sargentos - por tropa com o efetivo de um Grupo de Combate, ou equivalente, da respectiva
Força;
IX - para Cabos, Marinheiros e Soldados - por
tropa com o efetivo de uma Esquadra de Fuzileiros de Grupo de Combate, ou equivalente, da
respectiva Força.
§ 1º As sentinelas de câmaras ardentes,
enquanto ali estiverem, mantêm o fuzil na posição de Em Funeral
Arma e ladeiam o ataúde, ficando as de um mesmo lado face a face.
§ 2º Quando, pela localização da
necrópole, a Guarda Fúnebre vier causar grandes transtornos à vida da comunidade, ou
quando a permência de tempo não permitir um planejamento e execução compatíveis, a
critério de Comandante Militar da área, ou por determinação superior, ela pode ser
substituída por tropa postada em alas, de valor não superior a uma Companhia, no
interior da necrópole e por Grupo de Combate nas proximidades da sepultura, que realiza
as descargas de fuzil previstas no Art. 132.
§ 3
º As Honras Fúnebres são determinadas pelo Presidente da República, pelo Ministro da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, pelo Comandante de Distrito Naval, de Comando
Naval, de Comando Militar de Área, de Comando Aéreo Regional, de Navio, de Guarnição
ou de Corpo de Tropa, tal seja o comando da unidade ou navio a que pertencia o extinto.
Art . 134. Escolta Fúnebre é a tropa
destinada ao acompanhamento dos despojos mortais do Presidente da República, de altas
autoridades militares e de oficiais das Forças Armadas falecidos quando no serviço
ativo.
Parágrafo único. Se o militar falecido
exercia funções de comando em Organização Militar, a escolta é composta por militares
dessa organização.
Art . 135. A Escolta Fúnebre procede, em
regra, durante o acompanhamento, como a Escolta de Honra; quando parada, só toma
posição de Sentido para prestar continência às autoridades de
posto superior ao de seu Comandante.
Parágrafo único. A Escolta Fúnebre destinada
a acompanhar os despojos mortais de Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos e
Praças Especiais, forma a pé, descoberta, armada de sabre e ladeia o féretro do portão
do cemitério ao túmulo.
Art . 136. A Escolta Fúnebre é constituída:
I - para o Presidente da República - por tropa
a cavalo ou motorizada do efetivo equivalente a um Batalhão;
II - para os Ministros Militares - por tropa a
cavalo ou motorizada do efetivo equivalente a uma Companhia;
III - para Oficiais-Generais - por tropa a
cavalo ou motorizada de efetivo equivalente a um Pelotão;
IV - para Oficiais Superiores - por tropa,
formada a pé, de efetivo equivalente a um Pelotão;
V - para Oficiais Intermediários - por tropa,
formada a pé, de efetivo equivalente a dois Grupos de Combate;
VI - para Oficiais Subalternos, guardas-marinha
e Aspirante a Oficial - por tropa, formada a pé, de efetivo equivalente a um Grupo de
Combate;
VII - para Aspirantes, Cadetes e Alunos do
Colégio Naval e Escolas Preparatórias - por tropa, formada a pé, composta de
Aspirantes, Cadetes e Alunos, correspondentes ao efetivo de um Grupo de Combate.
Parágrafo único. As praças não têm direito
a Escolta Fúnebre.
Art . 137. Salvas Fúnebres são executadas por
peças de artilharia, a intervalos regulares de trinta segundos, destinadas a
complementar, nos casos específicos, as Honras Fúnebres previstas neste capítulo.
Art . 138. As Salvas Fúnebres são executadas:
I - por ocasião do falecimento do Presidente
da República:
a) logo que recebida a comunicação oficial, a
Organização Militar designada executa uma salva de 21 tiros, seguida de um tiro de dez
em dez minutos até a inumação, com a Bateria de Salva postada próxima ao local da
Câmara Ardente;
b) ao baixar o ataúde à sepultura, a Bateria
de Salva, estacionada nas proximidades do cemitério, dá uma salva de 21 tiros;
II - por ocasião do falecimento das demais
autoridades mencionadas no Art. 111:
- ao baixar o ataúde à sepultura, a Bateria
de Salva, estacionada nas proximidades do cemitério, dá as salvas correspondentes à
autoridade falecida conforme estabelecido naquele artigo.
Art . 139. O Cerimonial Militar tem por
objetivo dar a maior solenidade possível a determinados atos na vida militar ou nacional,
cuja alta significação convêm ser ressaltada.
Art . 140. As cerimônias militares contribuem
para desenvolver entre superiores e subordinados, o espírito de corpo, a camaradagem e a
confiança, virtudes castrenses que constituem apanágio dos membros das Forças Armadas.
Parágrafo único. A execução do Cerimonial
Militar, inclusive sua preparação, não deve acarretar perturbação sensível à marcha
regular da instrução.
Art . 141. Nessas cerimônias, a tropa
apresenta-se com o uniforme de parada, utilizando armamento o mais padronizado possível.
Parágrafo único. Salvo ordem em contrário,
nessas cerimônias, a tropa não conduz viaturas.
Art . 142. A precedência atribuída a uma
autoridade em razão de seu cargo ou função é normalmente traduzida por seu
posicionamento destacado em solenidade, cerimônias, reuniões e outros eventos.
Art . 143. As cerimônias realizadas em
Organizações Militares são presididas pela autoridade - da cadeia de comando - de maior
grau hierárquico presente ou pela autoridade indicada em conformidade com o cerimonial
específico de cada Força Armada.
§ 1º A cerimônia será dirigida pelo
Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar e se desenvolverá de acordo com a
programação por ele estabelecida com a devida antecedência.
§ 2º A colocação de autoridades e
personalidades nas solenidades oficiais é regulada pelas "Normas de Cerimonial
Pública e Ordem Geral de Precedência.
§ 3º A precedência entre os Adidos Militares
do mesmo posto é estabelecida pela ordem de antigüidade da Representação Diplomática
do seu país de origem no Brasil.
Art . 144. Quando o Presidente da República
comparecer a qualquer solenidade militar, compete-lhe sempre presidi-la.
Art . 145. A leitura da ordem do Dia, se
houver, é procedida diante da tropa formada.
Art . 146. O Comandante, Chefe ou Diretor da
Organização Militar, nas visitas e cerimônias militares, acompanha a maior autoridade
presente, passando à frente das demais, mesmo de posto superior, a fim de prestar-lhe as
informações necessárias.
Art . 147. Quando diversas organizações civis
e militares concorrerem em serviço, recepções, cumprimentos, etc, é adotada a ordem
geral de precedência estabelecida nas Normas de Cerimonial Público e Ordem
Geral de Precedência".
Art . 148. Nas formaturas, visitas, recepções
e cumprimentos, onde comparecerem simultaneamente representantes de Organizações
Militares Nacionais e Estrangeiras, têm a precedência dentro de suas respectivas
hierarquias. Todavia, por especial deferência, pode autoridade que preside o evento
determinar, previamente, que as representações estrangeiras tenham posição de destaque
nos aludidos eventos.
Art . 149. Quando uma autoridade se faz
representar em solenidade ou cerimônia, seu representante tem lugar de destaque, mas não
a precedência correspondente à autoridade que está representando.
Parágrafo único. Quando o Presidente da
República é representado pelo Chefe da Casa Militar, este, se não presidir a
solenidade, ocupa o lugar de honra à direita da autoridade que a preside.
Art . 150. A Bandeira Nacional pode ser
hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º Normalmente, em Organização Militar,
faz-se o hasteamento no mastro principal às 08:00 horas e a arriação às 18:00 horas ou
ao pôr-do-sol.
§ 2º No dia 19 de novembro, como parte dos
eventos comemorativos do Dia da Bandeira, a Bandeira Nacional será hasteada em ato solene
às 12:00 horas, de acordo com os cerimoniais específicos de cada Força Armada.
§ 3º Nas Organizações Militares que não
mantenham serviço ininterrupto, a Bandeira Nacional será arriada conforme o estabelecido
no parágrafo 1º ou ao se encerrar o expediente, o que primeiro ocorrer.
§ 4º Quando permanecer hasteada durante à
noite, a Bandeira Nacional deve ser iluminada.
Art . 151. Nos dias de Luto Nacional e no dia
de Finados, a Bandeira é mantida a meio mastro.
§ 1º Por ocasião do hasteamento, a Bandeira
vai até o topo do mastro, descendo em seguida até a posição a meio mastro; por
ocasião da arriação, a Bandeira sobe ao topo do mastro, sendo em seguida arriada.
§ 2º Nesses dias, os símbolos é insígnias
de Comando permanecem também a meio mastro, de acordo com o cerimonial específico de
cada Força Armada.
Art. 152 Nos dias citados no Art. 151, as
Bandas de Música permanecem em silêncio.
Art . 153. O sinal de luto das Bandeiras
transportadas por tropa consiste em um laço de crepe negro colocado na lança.
Art . 154. As Forças Armadas devem regular, no
âmbito de seus Ministérios, as cerimônias diárias de hasteamento e arriação da
Bandeira Nacional.
Art . 155. Quando várias bandeiras são
hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o topo
e a última a dele descer, sendo posicionada na parte central do dispositivo.
Art . 156. No dia 19 de novembro, data
consagrada à Bandeira Nacional, as organizações Militares prestam o Culto
à Bandeira", cujo cerimonial consta de:
I - hasteamento da Bandeira Nacional, conforme
disposto no Art. 150, § 2º;
II - canto do Hino à Bandeira e, se for o
caso, incineração de Bandeiras;
III - desfile em continência à Bandeira
Nacional.
Parágrafo único. Além dessas cerimônias,
sempre que possível, deve haver sessão cívica em comemoração à data.
Art . 157.A formatura para o hasteamento da
Bandeira, no dia 19 de novembro, é efetuada com:
I - uma Guarda de Honra" a
pé, sem Bandeira (constituída por uma Subunidade nas Unidades de valor Regimento,
Batalhão ou Grupo), com a Banda de Música e/ou Corneteiros ou Clarins e Tambores;
II - dois grupamentos constituídos do restante
a tropa disponível, a pé e sem armas;
III - a Guarda da Organização Militar.
§ 1º Para essa solenidade, a Bandeira da
Organização Militar, sem guarda, deve ser postada em local de destaque, em frente ao
mastro em que é realizada a solenidade.
§
2º A Guarda de Honra ocupa a posição
central do dispositivo da tropa, em frente ao mastro.
§ 3º A tropa deve apresentar o dispositivo a
seguir mencionado, com as adaptações necessárias a cada local:
a) Guarda de Honra: linha de Companhias ou
equivalentes, em Organizações Militares nível Batalhão/Grupo ou linha de Pelotões, ou
equivalentes nas demais;
b) Dois Grupamentos de tropa: um à direita e
outro à esquerda da Guarda de Honra, com a formação idêntica
à desta, comandados por oficiais;
c) Oficiais: em uma ou mais fileiras, colocados
3 (três) passos à frente do Comandante da Guarda de Honra.
Art . 158. O cerimonial, para hasteamento da
Bandeira, no dia 19 de novembro, obedece às seguintes prescrições:
I - em se tratando de unidades agrupadas em um
único local, a cerimônia será presidida pelo Comandante da Organização Militar ou da
área, podendo a bandeira ser hasteada, conforme o caso, por qualquer daquelas
autoridades;
Il - estando presente Banda de Música ou de
Corneteiros ou Clarins e Tambores, é executado o Hino Nacional ou a marcha batida.
Art . 159. Após o hasteamento, é procedida,
se for o caso, à cerimônia de incineração de Bandeiras, finda a qual, é cantado o
Hino à Bandeira.
Art . 160. Após o canto do Hino à Bandeira,
é procedido ao desfile da tropa em "Continência à Bandeira.
Art . 161. As Bandeiras Nacionais de
organizações Militares que forem julgadas inservíveis devem ser guardadas para
proceder-se, no dia 19 de novembro, perante a tropa, à cerimônia cívica de sua
incineração.
§ 1º A Bandeira que invoque especialmente um
fato notável da história de uma organização Militar não é incinerada.
§ 2º As Bandeiras Nacionais das
Organizações civis que forem recolhidas como inservíveis às Organizações Militares
são também incineradas nessa data.
Art . 162. O cerimonial da incineração de
Bandeiras é realizado da seguinte forma:
I - numa pira ou receptáculo de metal,
colocado nas proximidades do mastro onde se realiza a cerimônia de hasteamento da
Bandeira, são depositadas as Bandeiras a serem incineradas;
II - o Comandante faz ler a Ordem do Dia
alusiva à data e na qual é ressaltada, com fé e patriotismo, a alta significação da
festividades a que se está procedendo;
III - terminada a leitura, uma praça
antecipadamente escolhida da Organização Militar, em princípio a mais antiga e de
ótimo comportamento, ateia fogo às Bandeiras previamente embebidas em álcool;
IV - incineradas as Bandeiras, prossegue o
cerimonial com o canto do Hino à Bandeira, regido pelo mestre da Banda de Música, com a
tropa na posição de "Sentido".
Parágrafo único. As cinzas são depositadas
em caixa e enterradas em local apropriado, no interior das respectivas Organizações
Militares ou lançadas ao mar.
Art . 163. O desfile em continência à
Bandeira é, então, realizado da seguinte forma:
I - a Bandeira da Organização Militar, diante
da qual desfila a tropa, é posicionada em local de destaque, em correspondência com a
que foi hasteada;
II - os oficiais que não desfilam com a tropa
formam à retaguarda da Bandeira, constituindo a sua "Guarda de Honra;
III - o Comandante da Organização Militar
toma posição à esquerda da Bandeira e na mesma linha desta;
IV - terminado o desfile, retira-se a Bandeira
acompanhada do Comandante da organização Militar e de sua "Guarda de Honra",
até a entrada do edifício onde ela é guardada.
Art . 164. A Bandeira Nacional é hasteada nas
Organizações Militares, com maior gala, de acordo com o cerimonial específico de cada
Força Armada, nos seguintes dias:
I - Grandes Datas:
- 7 de setembro - Dia da Independência do
Brasil;
- 15 de novembro - Dia da Proclamação da
República;
II - Feriados:
- 1º de janeiro - Dia da Fraternidade
Universal;
-
21 de abril - Inconfidência Mineira;
- 1º de maio - Dia do Trabalhador;
- 12 de outubro - Dia da Padroeira do Brasil;
- 25 de dezembro - Dia de Natal;
III - Datas Festivas:
- 21 de fevereiro - Comemoração da Tomada de
Monte Castelo;
- 19 de abril - Dia do Exército Brasileiro;
- 22 de abril - Dia da Aviação de Caça;
- 08 de maio - Dia da Vitória na 2º Guerra
Mundial;
- 11 de junho - Comemoração da Batalha Naval
do Riachuelo;
- 25 de agosto - Dia do Soldado;
- 23 de outubro - Dia do Aviador;
- 19 de novembro - Dia da Bandeira Nacional;
- 13 de dezembro - Dia do Marinheiro;
- 16 de dezembro - Dia do Reservista;
- Dia do Aniversário da Organização Militar.
Parágrafo único. No âmbito de cada
Ministério Militar, por ato do respectivo titular, podem ser fixadas datas comemorativas
para ressaltar as efemérides relativas às tradições peculiares da Força Armada.
Art . 165. Incorporação é o ato solene do
recebimento da Bandeira pela tropa, obedecendo às seguintes normas:
I - a tropa recebe a Bandeira em qualquer
formação; o Porta-Bandeira, acompanhado de sua Guarda, vai buscar a Bandeira no local em
que esta estiver guardada;
.II - o Comandante da tropa verificando que a
Guarda-Bandeira está pronta, comanda Sentido, Ombro
Arma, e Bandeira - Avançar;
III - a Guarda-Bandeira desloca-se para a
frente da tropa, posicionando-se a uma distância aproximada de trinta passos do lugar que
vai ocupar na formatura, quando, então, será dado o comando de Em
Continência à Bandeira - Apresentar Armas;
IV - nessa posição, a Bandeira desfraldada
recebe a continência prevista e se incorpora à tropa, que permanece em "Apresentar
Arma" até que a Bandeira ocupe seu lugar na formatura.
Parágrafo único. Cada Força Armada deve
regular no âmbito de seu Ministério, as continências previstas para a incorporação da
Bandeira Nacional à tropa.
Art . 166. Desincorporação é o ato solene da
retirada da Bandeira da formatura, obedecendo às seguintes normas:
I - com a tropa na posição de
Ombro Arma o Comandante comanda Bandeira fora de
forma;
II - a Bandeira, acompanhada de sua Guarda,
desloca-se, posicionando-se a trinta passos distante da tropa e de frente para esta,
quando, então, serão executados os toques de "Em Continência à Bandeira" -
"Apresentar Arma";
III - nessa posição a Bandeira, desfraldada,
recebe a continência prevista;
IV - terminada a continência, será dado o
toque de "Ombro Arma, após o que a Bandeira retira-se com sua Guarda.
Parágrafo único. Cada Força Armada deve
regular, no âmbito de seu Ministério, as continências previstas para a
desincorporação da Bandeira Nacional da tropa.
Art . 167. A tropa motorizada ou mecanizada
desembarca para receber ou retirar da formatura a Bandeira.
Art . 168. Logo que os recrutas ficarem em
condições de tomar parte, em uma formatura, o Comandante da Organização Militar
apresenta-lhes a Bandeira Nacional, com toda solenidade.
Art . 169. A solenidade de Apresentação da
Bandeira Nacional aos seus recrutas deve observar as seguintes prescrições:
I - a tropa forma, armada, sem Bandeira, sob o
comando do Comandante da Organização Militar;
II - a Bandeira, conduzida desfraldada, com sua
Guarda, aproxima-se e ocupa lugar de destaque defronte da tropa;
III - o Comandante da organização Militar, ou
quem for por ele designado, deixa a formatura, cumprimenta a Bandeira perante a tropa,
procede a seguir a uma alocução aos recrutas, apresentando-lhes a Bandeira Nacional;
IV - nessa alocução devem ser abordados os
seguintes pontos:
a) o que representa a Bandeira Nacional;
b) os deveres do soldado para com ela;
c) o valor dos militares brasileiros no
passado, que nunca a deixaram cair em poder do inimigo;
d) a unidade da Pátria;
e) o espírito de sacrifício.
V - após a alocução, a tropa presta a
continência à Bandeira Nacional;
VI - a cerimônia termina com o desfile da
tropa em continência à Bandeira Nacional.
Art . 170. Em data anterior a da apresentação
da Bandeira Nacional, deverá ser apresentado aos recrutas, se possível na data do
aniversário da Organização Militar, o Estandarte Histórico.
Art . 171. A cerimônia de apresentação do
Estandarte Histórico aos recrutas deve obedecer às seguintes prescrições:
I - a troca forma desarmada;
II - o Estandarte Histórico, conduzido sem
guarda, aproxima-se e ocupa um lugar de destaque defronte à tropa;
III - o Comandante da Organização Militar faz
uma alocução de apresentação do Estandarte Histórico, abordando:
a) o que representa o Estandarte da
Organização Militar;
b) o motivo histórico da concessão, inclusive
os efeitos da Organização Militar de origem e sua atuação em campanha, se for o caso;
c) a identificação das peças heráldicas que
compõe o Estandarte Histórico.
IV - após a alocução do Comandante, a
Organização Militar cantará a canção da Unidade;
V - neste dia, o Estandarte Histórico deverá
permanecer em local apropriado para ser visto por toda a tropa, por tempo a ser
determinado pelo Comandante da Organização Militar.
Art . 172. A cerimônia do Compromisso dos
Recrutas é realizada com grande solenidade, no final do período de formação.
Art . 173. Essa cerimônia pode ser realizada
no âmbito das Organizações Militares ou fora delas.
Parágrafo único. Quando várias
Organizações Militares das Forças Armadas tiverem sede na mesma localidade, a
cerimônia pode ser realizada em conjunto.
Art . 174. o cerimonial deve obedecer às
seguintes prescrições:
I - a tropa forma armada;
II - a Bandeira Nacional sem a guarda, deixando
o dispositivo da formatura, toma posição de destaque em frente da tropa;
III - para a realização do compromisso, o
contingente dos recrutas, desarmados, toma dispositivo entre a Bandeira Nacional e a
tropa, de frente para a Bandeira Nacional;
IV - disposta a tropa, o Comandante manda tocar
"Sentido" e, em seguida, "Em Continência à Bandeira - Apresentar
Arma", com uma nota de execução para cada toque. O porta-bandeira desfralda a
Bandeira Nacional;
V - o compromisso é realizado pelas recrutas,
perante a Bandeira Nacional desfraldada, com o braço direito estendido horizontalmente à
frente do corpo, mão aberta, dedos unidas, palma para baixo, repetindo, em voz alta e
pausada, as seguintes palavras: "INCORPORANDO-ME À MARINHA DO BRASIL (OU AO
EXÉRCITO BRASILEIRO OU AERONÁUTICA BRASILEIRA) - PROMETO CUMPRIR RIGOROSAMENTE - AS
ORDENS DAS AUTORIDADES - A QUE ESTIVER SUBORDINADO - RESPEITAR OS SUPERIORES HIERÁRQUICOS
- TRATAR COM AFEIÇÃO OS IRMÃOS DE ARMAS - E COM BONDADE OS SUBORDINADOS - E DEDICAR-ME
INTEIRAMENTE AO SERVIÇO DA PÁTRIA - CUJA HONRA - INTEGRIDADE - E INSTITUIÇÕES -
DEFENDEREI - COM O SACRIFÍCIO DA PRÓPRIA VIDA";
VI - em seguida, o Comandante manda tocar
"Descansar Arma"; os recrutas baixam energicamente o braço, permanecendo,
porém, na posição de "Sentido";
VII - em prosseguimento, é cantado a Hino
Nacional, ao qual se segue a leitura da ordem do Dia alusíva à data ou, na falta desta,
do Boletim, alusivo à solenidade;
VIII - os recrutas desfilam em frente à
Bandeira Nacional, prestando-lhe a continência individual;
IX - terminada a cerimônia, e após a
Bandeira Nacional ter ocupado o seu lugar no dispositivo, a tropa desfila em continência
à maior autoridade presente;
X - nas unidades motorizadas, onde a Bandeira
Nacional e respectiva guarda são transportadas em viatura especial, o Porta-Bandeira
conserva-se, durante o desfile, em pé, mantendo-se a guarda sentada.
Parágrafo único. Nas sedes de Grandes
Unidades ou Guarnições:
a) a direção de todo o cerimonial compete,
neste caso, ao comandante da Grande Unidade ou Guarnição;
b) a cerimonial obedece, de maneira geral, .a
prescrições estabelecidas neste artigo.
Art . 175. O cerimonial do Compromisso dos
Reservistas realizados nas sedes das Repartições do Serviço Militar, obedece, tanto
quanto possível, às prescrições estabelecidas para o Compromisso dos Recrutas, na
Seção anterior.
Parágrafo único. A cerimônia de entrega de
certificados de dispensa de incorporação e de isenção do Serviço Militar, consta de
formatura e juramento à Bandeira pelos dispensados da incorporação.
Art . 176. Todo Militar nomeado ao primeiro
posto prestará o compromisso de oficial, de acordo com o determinado no regulamento de
cada Força Armada.
Parágrafo único. A cerimônia é presidida
pelo Comandante da Organização Militar ou pela mais alta autoridade militar presente.
Art . 177. Observadas as peculiaridades de cada
Força Armada, em princípio, o cerimonial do compromisso obedecerás às seguintes
prescrições:
I - para o compromisso, que deve ser prestado
na primeira oportunidade após a nomeação do oficial, a tropa forma armada e equipada,
em linha de pelotões ou equivalentes; a Bandeira à frente, a vinte passos de distância
do centro da tropa; o Comandante postado diante de todo o dispositivo, com a frente
voltada para a Bandeira Nacional, a cinco passos desta;
II - os oficiais que vão prestar o
compromisso, com a frente para a tropa e para a Bandeira Nacional, colocam-se a cinco
passos desta, à esquerda e a dois passos do Comandante.
III - a tropa, à ordem do Comandante, toma a
posição de "Sentido"; os compromitentes desembainham as suas espadas e
perfilam-nas;
IV - os demais oficiais da Organização
Militar, a dois passos, atrás da Bandeira, em duas fileiras, espadas perfiladas, assistem
ao compromisso;
V - em seguida, a comando, a tropa apresenta
arma, e o Comandante faz a continência individual; os compromitentes, olhos fitos na
Bandeira Nacional, depois de abaterem espadas, prestam, em voz alta e pausada, o seguinte
compromisso: "PERANTE A BANDEIRA DO BRASIL E PELA MINHA HONRA, PROMETO CUMPRIR OS
DEVERES DE OFICIAL DA MARINHA DO BRASIL (EXÉRCITO BRASILEIRO OU AERONÁUTICA BRASILEIRA)
E DEDICAR-ME INTEIRAMENTE AO SERVIÇO DA PÁTRIA";
VI - findo o compromisso, a comando, a tropa
executa "Descansar Arma"; o Comandante e os compromitentes volvem-se de maneira
a se defrontarem; os compromitentes perfilam espadas, colocam-as na bainha e fazem a
continência.
Art . 178. Se, em uma mesma Organização
Militar, prestarem compromisso mais de dez oficiais recém-promovidos, o compromisso se
realiza coletivamente.
Art . 179. Se o oficial promovido servir em
Estabelecimento ou Repartição, este compromisso é prestado no gabinete do Diretor ou
Chefe e assistido por todos os oficiais que ali servem, revestindo-se a solenidade das
mesmas formalidades previstas no Art. 177.
Art . 180. O compromisso de declaração a
Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial é prestado nas Escolas de Formação, sendo o
cerimonial realizado de acordo com os regulamentos daqueles órgãos de ensino.
Art . 181. Os oficiais designados para o
exercício de qualquer Comando, Chefia ou Direção são recebidos de acordo com as
formalidades especificadas no presente capítulo.
Art . 182. A data da transmissão do cargo de
Comando, Chefia ou Direção é determinada pelo Comando imediatamente superior.
Art . 183. Cada Força Armada, obedecidas as
prescrições gerais deste Regulamento, deve estabelecer os detalhes das cerimônias de
passagem de Comando, Chefia ou Direção, segundo suas conveniências e peculiaridades
podendo acrescentar as normas que a uso e a tradição já consagraram, atendendo, no que
couber, às prescrições abaixo:
I - leitura dos documentos oficiais de
nomeação e de exoneração;
Il - transmissão de cargo; nessa ocasião, os
oficiais, nomeado e exonerado, postados lado a lado, frente à tropa e perante a
autoridade que preside a cerimônia, proferem as seguintes palavras:
a) o substituído - "Entrego o Comando
(Chefia ou Direção) da (Organização Militar) ao Exmo. Sr. (Sr) (Posto e nome);
b) o substituto - "Assumo o Comando
(Chefia ou Direção) da (Organização Militar).
Art . 184. Todo oficial incluído numa
Organização Militar é, antes de assumir as funções, apresentado a todos os outros
oficiais em serviço nessa organização, reunidos para isso em local adequado.
Art . 185. As despedidas dos oficiais que se
desligam das Organizações Militares são feitas sempre, salvo caso de urgência, na
presença do Comandante, Chefe ou Diretor, e em local para isso designado.
Art . 186. As homenagens de despedida de
oficiais e praças com mais de trinta anos de serviço, ao deixarem o serviço ativo,
devem ser reguladas pelo Ministro de cada Força Armada.
Art . 187. A cerimônia para entrega de
condecorações é realizada numa data festiva, num feriado nacional ou em dia previamente
designado pelo Comandante e, em princípio, na presença de tropa armada.
Art . 188. A solenidade para entrega de
condecorações, quando realizada em cerimônia interna, é sempre presidida pelo
Comandante, Chefe ou Diretor da organização Militar onde serve o militar agraciado.
Parágrafo único. No caso de ser agraciado o
próprio Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar considerada, a presidência
da solenidade cabe à autoridade superior a quem a mesma está imediatamente subordinada,
ou a oficial da reserva, de patente superior à do agraciado, por este escolhido.
Art . 189. Quando entre os agraciados há
Ofícial-General e a cerimônia tem lugar na Capital Federal, a entrega de condecorações
é presidida pelo Ministro ou pelo Chefe do Estado-Maior da Força a que couber a
iniciativa da solenidade, sendo realizada na presença de tropa armada.
Art . 190. O efetivo da tropa a formar na
solenidade de entrega de condecorações deve corresponder ao escalão de comando do
militar de maior hierarquia, não sendo nunca inferior a um pelotão de fuzileiros ou
equivalente; tem sempre presente a Bandeira Nacional e Banda de Corneteiros ou Clarins e
Tambores e, quando a Unidade dispuser, Banda de Música.
Art . 191. Nas Organizações Militares que
não disponham de tropa, a entrega é feita na presença de todo o pessoal que ali serve,
observando as prescrições aplicáveis dos Artigos anteriores.
Art . 192. Quando o agraciado for Ministro
Militar, o cerimonial da entrega é realizado em Palácio da Presidência da República,
servindo de paraninfo o Presidente da República, e obedece às instruções especiais
elaboradas pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.
Art . 193. O cerimonial de entrega de medalha
obedece, no que couber, às seguintes regras:
I - posta a tropa em uma das formações em
linha, sai de forma Bandeira Nacional, sem sua guarda, à ordem da autoridade que preside
cerimônia, e coloca-se a trinta passos defronte do centro da tropa;
II - entre a tropa e a Bandeira Nacional,
frente para esta, colocam-se, em uma fileira, por ordem hierárquica e grupados por
círculos, os oficiais e praças a serem agraciados, armados, exceto as praças , e
sem portar suas Medalhas e condecorações;
III - os oficiais presentes à cerimônia
formam em ordem hierárquica, grupados por círculos, em uma ou mais fileiras, à direita
da Bandeira;
IV - a autoridade que preside a solenidade
colocada a dez passos diante da Bandeira e de frente para esta, manda que o Comandante da
tropa dê a voz de "Sentido"; os agraciados, quando oficiais, desembainham e
perfilam espada; e, se praças, permanecem na posição de sentido;
V - com a tropa nesta posição a autoridade
dá início à solenidade, em relação a cada uma das fileiras de solenidade,
procedendo-se agraciados da seguinte forma:
a) paraninfos previamente designados, um para
cada fileira, colocam-se à direita dos agraciados; dada a ordem para o início da
entrega, os agraciados, quando oficiais, ao defrontarem os paraninfos, abatem as espadas,
ou fazem a continência individual, quando praças;
b) o paraninfo, depois de responder àquela
saudação com a continência individual, coloca a medalha ou condecoração no peito dos
agraciados de sua fileira; os agraciados permanecem com a espada abatida, ou executando a
continência individual, até que o paraninfo tenha terminado de colocá-la em seu peito,
quando retornam à posição de Perfilar-Espada ou desfazem a continência individual;
c) terminada a entrega de medalhas ou
condecorações, ao comando de "Em Continência à Bandeira, Apresentar Arma",
paraninfos e agraciados abatem espadas ou fazem a continência individual;
d) as Bandas de Música ou de Corneteiros ou
Clarins e Tambores tocam, conforme o posto mais elevado entre os agraciados, os compassos
de um dobrado;
e) terminada esta continência paraninfos e
agraciados, com espadas embainhadas, retornam aos seus lugares;
f) a Bandeira Nacional volta ao seu lugar na
tropa, e os possuidores de medalhas ou condecorações, que tinham saldo de forma para se
postarem à direita da Bandeira, voltam também para seus lugares, a fim ser realizado o
desfile em honra da autoridade que presidiu a cerimônia e dos agraciados;
g) os paraninfos, tento a cinco passos à
esquerda, e no mesmo alinhamento, os agraciados, e, à retaguarda, os demais oficiais
presentes, assistem ao desfile da tropa, o que encerra a solenidade.
Art . 194. Quando somente praças tiverem que
receber medalhas ou condecorações, o paraninfo é o Comandante da Subunidade a que elas
pertencerem ou o Comandante da Organização Militar, quando pertencerem a mais de uma
subunidade.
Art . 195. A Bandeira Nacional, ao ser
agraciada com a Ordem do Mérito, recebe a condecoração em solenidade, nos dias
estabelecidos pela respectivas Forças Singulares. O cerimonial obedece ao seguinte
procedimento:
I - quando o dispositivo estiver pronto, de
acordo com o Art. 193, é determinado por toque de corneta para a Bandeira avançar;
II - a Bandeira, conduzida pelo seu
Porta-Bandeira e acompanhada pelo Comandante da Organização Militar a que pertence,
coloca-se à esquerda da Bandeira incorporada, conforme o dispositivo;
III - apresentação dos Comandantes, Chefes ou
Diretores, substituto e substituído, à autoridade que preside a solenidade;
IV - leitura do "Curriculum Vitae"
do novo Comandante, Chefe ou Diretor;
V - palavras de despedida do oficial
substituído;
VI - desfile dá tropa em continência ao novo
Comandante, Chefe ou Diretor.
§ 1º Nas passagens de Comando de
Organizações Militares, são também observadas as seguintes normas:
a) os Comandantes, substituto e substituído,
estão armados de espada;
b) após a transmissão do cargo, leitura do "Curriculum
Vitae" e das palavras de despedida, o Comandante exonerado acompanha o novo
Comandante na revista passada por este à tropa, ao som de uma marcha militar executada
pela banda de música.
§ 2º Em caso. de mau tempo, a solenidade
desenvolve-se em salão ou gabinete, quando é seguida, tanto quanto possível, a
seqüência dos eventos constantes neste artigo, com as adaptações necessárias.
§ 3º O uso da palavra pelo novo Comandante,
Chefe ou Diretor, deve ser regulado pelo Ministro de cada Força Armada.
§ 4º Em qualquer caso, o uso da palavra é
feito de modo sucinto e conciso, não devendo conter qualquer referência à
demonstração de valores a cargo da Organização Militar, referencias elogiosas
individuais acaso concedidas aos subordinados ou outros assuntos relativos a campos que
não constituam os especificamente atribuídos a sua área.
§ 5º A apresentação dos oficiais ao novo
comandante far-se-á no Salão de Honra, em ato restrito, podendo ser realizada antes
mesmo da passagem do comando ou após a retirada dos convidados.
III - ao ser anunciado o início da entrega da
condecoração, o Comandante desembainha a espada e fica na posição de descansar; e o
corneteiro executa "Sentido" e "Ombro Arma". Ao toque de "Ombro
Arma", a Porta-Bandeira desfralda a Bandeira, e o Comandante da Organização Militar
perfila espada;
IV - o Grão-Mestre, ou no seu impedimento o
Chanceler da Ordem, é convidado a agraciar a Bandeira. Quando aquela autoridade estiver a
cinco passos da Bandeira, o Comandante da Organização Militar abate espada, e o
Porta-Bandeira dá ao pavilhão uma inclinação que permita a colocação da insígnia.
Após a aposição da insígnia, o Comandante da Organização Militar e a Bandeira voltam
à posição de "Ombro Arma", retiram-se do dispositivo e tem prosseguimento a
solenidade.
Parágrafo único. Na condecoração de
estandarte, são obedecidas, no que couber, as prescrições deste artigo.
Art . 196. Na substituição das guardas, além
do que prescrevem os Regulamentos ou Normas específicas de cada Força Armada, é
observado o seguinte:
I - logo que a Sentinela das Armas der o sinal
de aproximação da Guarda que vem substituir a que está de serviço, esta entra em forma
e, na posição de "Sentido", aguarda a chegada daquela;
II - a Guarda que chega coloca-se à esquerda,
ou em frente, se e local permitir, da que vai substituir, e seu Comandante comanda:
"Sem Intervalos, Pela Direita (Esquerda) Perfilar" e, depois "Firme";
em seguida comanda: "Em Continência, Apresentar Arma"; feito o manejo de armas
correspondente, o Comandante da Guarda que sai corresponde à saudação, comandando
"Apresentar Arma" e, a seguir, "Descansar Arma", no que é seguido
pelo outro Comandante;
III - finda esta parte do cerimonial, os
Comandantes da Guarda que entra e da que sai dirigem-se um ao encontrado outro, arma na
posição correspondente à de ombro arma, fazem alto, à distância de dois passos, e,
sem descansar a arma, apresentam-se sucessivamente;
IV - a seguir, realiza-se a transmissão de
ordens e instruções relativas ao serviço.
Art . 197. São as seguintes as prescrições a
serem observadas quando da rendição das sentinelas:
I - a Cabo da Guarda forma de baioneta armada;
os soldados que entram de sentinela formam em "coluna por um" ou "por
dois", na ordem de rendição, de maneira que a Sentinela das Armas seja a última a
ser substituída, no "passo ordinário", o Cabo da Guarda conduz os seus homens
até a altura do primeiro posto a ser substituído;
II - ao se aproximar a tropa, a sentinela a ser
substituída toma a posição de "Sentido" e faz "Ombro Arma", ficando
nessa posição;
III - à distância de dez passos do posto, o
Cabo da Guarda comanda "Alto!" e dá a ordem: "Avance Sentinela Número
Tal!";
IV - a sentinela chamada avança no passo
ordinário, arma na posição de "Ombro Arma" e, à ordem do Cabo, faz
"alto!" a dois passos da sentinela a ser substituída;
V - a seguir, o Cabo comanda "Cruzar
Arma!" o que é executado pelas duas sentinelas, fazendo-se, então sob a
fiscalização do Cabo, que se conserva em "Ombro Arma", e à voz de
"Passar-Ordens!" e, depois, "Passar Munição!", a transmissão das
ordens e Instruções particulares relativas ao posto;
VI - cumprida esta prescrição, o Cabo dá o
comando de "Ombro Arma!" e ordena à sentinela substituída: "Entre em
Forma!", esta coloca-se à retaguarda do último homem da coluna, ao mesmo tempo que
a nova sentinela coma posição no seu posto, permanecendo em "Ombro Arma" até
que a Guarda se afaste.
Art . 198. As peculiaridades das Continências,
Honras, Sinais de Respeito e do Cerimonial Militar podem ser reguladas em cerimonial
específico de cada Força Armada, em eventos que não Impliquem participação de mais de
uma Força.
Art . 199. Os casos omissos serão solucionados
pelo Ministros Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, mediante consulta dos Ministros
das Forças Singulares.
(Anexo ao Regulamento de Continências,
Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas - Art. 126 § 2º)