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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.243, DE 3 DE JUNHO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 6.806, de 2009

Texto para impressão

Dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º Fica aprovado o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, que a este acompanha.

Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art . 3º Revogam-se os Decretos nºs 88.513, de 13 de julho de 1983, 91.205, de 29 de abril de 1985, 91.653, de 16 de setembro de 1985, 95.909, de 11 de abril de 1988, 96.037, de 12 de maio de 1988, 338, de 11 de novembro de 1991, 209, de 1 O de setembro de 1991, e 818, de 7 de maio de 1993.

Brasília, 3 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benedito Onofre Bezerra Leonel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1997

REGULARMENTO DE CONTINÊNCIAS, HONRAS, SINAIS DE RESPEITO E CERIMONIAL MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS

TÍTULO I

Da Finalidade

        Art . 1º Este Regulamento tem por finalidade:

        I - estabelecer as honras, as continências e os sinais de respeito que os militares prestam a determinados símbolos nacionais e às autoridades civis e militares;

        Il - regular as normas de apresentação e de procedimento dos militares, bem como as formas de tratamento e a precedência entre os mesmos;

        III - fixar as honras que constituem o Cerimonial Militar no que for comum às Forças Armadas.

        Parágrafo único. As prescrições deste Regulamento aplicam-se às situações diárias da vida castrense, estando o militar de serviço ou não, em área militar ou em sociedade, nas cerimônias e solenidades de natureza militar ou cívica.

TÍTULO II

Dos Sinais de Respeito o da Continência

CAPITULO I

Generalidades

        Art . 2º Todo militar, em decorrência de sua condição, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas, estabelecidos em toda a legislação militar, deve tratar sempre:

        I - com respeito e consideração os seus superiores hierárquicos, como tributo à autoridade de que se acham investidos por lei;

        II - com afeição e camaradagem os seus pares;

        III - com bondade, dignidade e urbanidade os seus subordinados.

        § 1º Todas as formas de saudação militar, os sinais de respeito e a correção de atitudes caracterizam, em todas as circunstâncias de tempo e lugar, o espírito de disciplina e de apreço existentes entre os integrantes das Forças Armadas.

        § 2º As demonstrações de respeito, cordialidade e consideração, devidas entre os membros das Forças Armadas, também o são aos integrantes das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e aos Militares das Nações Estrangeiras.

        Art . 3º O militar manifesta respeito e apreço aos seus superiores, pares e subordinados:

        I - pela continência;

        II - dirigindo-se a eles ou atendendo-os, de modo disciplinado;

        III - observando a precedência hierárquica;

        IV - por outras demonstrações de deferência.

        § 1º Os sinais regulamentares de respeito e de apreço entre os militares constituem reflexos adquiridos mediante cuidadosa instrução e continuada exigência.

        § 2º A espontaneidade e a correção dos sinais de respeito são índices seguros do grau de disciplina das corporações militares e da educação moral e profissional dos seus componentes.

        § 3º Os sinais de respeito e apreço são obrigatórios em todas as situações, inclusive nos exercícios no terreno e em campanha.

CAPÍTULO II

Dos Sinais de Respeito

        Art . 4º Quando dois militares se deslocam juntos, o de menor antigüidade dá a direita ao superior.

        Parágrafo único. Se o deslocamento se fizer em via que tenha lado interno e lado externo, o de menor antigüidade dá o lado interno ao superior.

        Art . 5º Quando os militares se deslocam em grupo, o mais antigo fica no centro, distribuindo-se os demais, segundo suas precedências, alternadamente à direita e à esquerda do mais antigo.

        Art . 6º Quando encontrar um superior num local de circulação, o militar saúda-o e cede-lhe o melhor lugar.

        § 1º Se o local de circulação for estreito e o militar for praça, franqueia a passagem ao superior, faz alto e permanece de frente para ele.

        § 2º Na entrada de uma porta, o militar franqueia-a ao superior; se estiver fechada, abre-a, dando passagem ao superior e torna a fechá-la depois.

        Art . 7º Em local público onde não estiver sendo realizada solenidade cívico-militar, bem como em reuniões sociais, o militar cumprimenta, tão logo lhe seja possível, seus superiores hierárquicos.

        Parágrafo único. Havendo dificuldade para aproximar-se dos superiores hierárquicos, o cumprimento deve ser feito mediante um movimento de cabeça.

        Art . 8º Para falar a um superior, o militar emprega sempre o tratamento "Senhor" ou "Senhora".

        § 1º Para falar, formalmente, a um oficial-general, o tratamento é "Vossa Excelência", "Senhor Almirante", "Senhor General" ou "Senhor Brigadeiro", conforme o caso. Nas relações correntes de serviço, no entanto, é admitido o tratamento de "Senhor".

        § 2º Para falar, formalmente, ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar, o tratamento é "Senhor Comandante", "Senhor Diretor", "Senhor Chefe", conforme o caso; nas relações correntes de serviço, é admitido o tratamento de "Comandante", "Diretor" ou "Chefe".

        § 3º No mesmo posto ou graduação, poderá ser empregado o tratamento "você", respeitadas as tradições e peculiaridades de cada Força Armada.

        Art . 9º Para falar a um mais moderno, o superior emprega o tratamento "você".

        Art . 10. Todo militar, quando for chamado por um superior, deve atendê-lo o mais rápido possível, apressando o passo quando em deslocamento.

        Art . 11. Nos refeitórios, os oficiais observam, em princípio, as seguintes prescrições:

        I - aguardam, para se sentarem à mesa, a chegada do Comandante, Diretor ou Chefe, ou da mais alta autoridade prevista para a refeição;

        II - caso a referida autoridade não possa comparecer à hora marcada para o início da refeição, esta é iniciada sem a sua presença; à sua chegada, a refeição não é interrompida, levantando-se apenas os oficiais que tenham assento à mesa daquela autoridade;

        III - ao terminar a refeição, cada oficial levanta-se e pede permissão ao mais antigo para retirar-se do recinto, podendo ser delegada ao mais antigo de cada mesa a autorização para concedê-la;

        IV - o oficial que se atrasar para a refeição deve apresentar-se à maior autoridade presente e pedir permissão para sentar-se;

        V - caso a maior autoridade presente se retire antes que os demais oficiais tenham terminado a refeição, apenas se levantam os que tenham assento à sua mesa.

        § 1º os refeitórios de grande freqüência e os utilizados por oficiais de diversas Organizações Militares podem ser regidos por disposições específicas.

        § 2º Nos refeitórios de suboficiais, subtenentes e sargentos, deve ser observado procedimento análogo ao dos oficiais.

        Art . 12. Nos ranchos de praças, ao neles entrar o Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar ou outra autoridade superior, a praça de serviço, o militar mais antigo presente ou o que primeiro avistar aquela autoridade comanda: "Rancho Atenção!" e anuncia a função de quem chega; as praças, sem se levantarem e sem interromperem a refeição, suspendem toda a conversação, até que seja dado o comando de "A vontade".

        Art . 13. Sempre que um militar precisar sentar-se ao lado de um superior, deve solicitar-lhe a permissão.

CAPITULO III

Da Continência

        Art . 14. A continência é a saudação prestada pelo militar e pode ser individual ou da tropa.

        § 1º A continência é impessoal; visa a autoridade e não a pessoa.

        § 2º A continência parte sempre do militar de menor precedência hierárquica; em igualdade de posto ou graduação, quando ocorrer dúvida sobre qual seja o de menor precedência, deve ser executada simultaneamente.

        § 3º Todo militar deve, obrigatoriamente, retribuir a continência que lhe é prestada; se uniformizado, presta a continência individual; se em trajes civis, responde-a com um movimento de cabeça, com um cumprimento verbal ou descobrindo-se, caso esteja de chapéu.

        Art . 15. Têm direito à continência:

        I - a Bandeira Nacional:

        a) ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia militar ou cívica;

        b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporarão, nas formaturas;

        c) quando conduzida por tropa ou por contingente de Organização Militar;

        d) quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por organização civil, em cerimônia cívica;

        e) quando, no período compreendido entre 08:00 horas e o pôr-do-sol, um militar entra a bordo de um navio de guerra ou dele sai, ou, quando na situação de "embarcado", avista-a ao entrar a bordo pela primeira vez, ou ao sair pela última vez;

        II - o Hino Nacional, quando executado em solenidade militar ou cívica;

        III - o Presidente da República;

        IV - o Vice-Presidente da República;

        V - o Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

        VI - os Ministros de Estado;

        VII - os Governadores de Estado, de Territórios Federais, e do Distrito Federal, nos respectivos territórios, ou em qualquer parte do País em visita de caráter oficial;

        VIII - os Ministros do Superior Tribunal Militar;

        IX - os militares da ativa das Forças Armadas, mesmo em traje civil; neste último caso, quando for obrigatório o seu reconhecimento em função do cargo que exerce ou, para os demais militares, quando reconhecidos ou identificados;

        X - os militares da reserva ou reformados, quando reconhecidos ou identificados;

        XI - a tropa quando formada;

        XII - as Bandeiras e os Hinos das Nações Estrangeiras, nos casos dos incisos I e II deste artigo;

        XIII - as autoridades civis estrangeiras, correspondentes às constantes dos incisos III a VIII deste artigo, quando em visita de caráter oficial;

        XIV - os militares das Forças Armadas estrangeiras, quando uniformizados e, se em trajes civis, quando reconhecidos ou identificados;

        XV - os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, Corporações consideradas forças auxiliares e reserva do Exército.

        Art . 16. O aperto de mão é uma forma de cumprimento que o superior pode conceder ao mais moderno.

        Parágrafo único. O militar não deve tomar a iniciativa de estender a mão para cumprimentar o superior, mas se este o fizer, não pode se recusar ao cumprimento.

        Art . 17. O militar deve responder com saudação análoga quando, ao cumprimentar o superior, este, além de retribuir a continência, fizer uma saudação verbal.

SEÇÃO I

Do Procedimento Normal

        Art . 18. A continência individual é a forma de saudação que o militar isolado, quando uniformizado, com ou sem cobertura, deve aos símbolos, às autoridades e à tropa formada, conforme estabelecido no Art. 15.

        § 1º A continência individual é, ainda, a forma pela qual os militares se saúdam mutuamente, ou pela qual o superior responde à saudação de um mais moderno.

        § 2º A continência individual é devida a qualquer hora do dia ou da noite, só podendo ser dispensada nas situações especiais regulamentadas por cada Força Armada.

        § 3º Quando em trajes civis, o militar assume as seguintes atitudes:

        I - nas cerimônias de hasteamento ou arriação da Bandeira, nas ocasiões em que esta se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, o militar deve tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, com a cabeça descoberta;

        II - nas demais situações, se estiver de cobertura, descobre-se e assume atitude respeitosa;

        III - ao encontrar um superior fora de organização Militar, o subordinado faz a saudação com um cumprimento verbal, de acordo com as convenções sociais.

        Art . 19. São elementos essenciais da continência individual: a atitude, o gesto e a duração, variáveis conforme a situação dos executantes:

        I - atitude - postura marcial e comportamento respeitoso e adequado às circunstâncias e ao ambiente;

        II - gesto - conjunto de movimento do corpo, braços e mãos, com ou sem armas;

        III - duração - o tempo durante o qual o militar assume a atitude e executa o gesto acima referido.

        Art . 20. O militar, desarmado, ou armado de revólver ou pistola, de sabre-baioneta ou espada embainhada, faz a continência individual de acordo com as seguintes regras:

        I - mais moderno parado e superior deslocando-se:

        a) posição de sentido, frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do superior;

        b) com cobertura: em movimento enérgico, leva a mão direita ao lado da cobertura, tocando com a falangeta do indicador a borda da pala, um pouco adiante do botão da jugular, ou lugar correspondente, se a cobertura não tiver pala ou jugular; a mão no prolongamento do antebraço, com a palma voltada para o rosto e com os dedos unidos e distendidos; o braço sensivelmente horizontal, formando um ângulo de 45º com a linha dos ombros; olhar franco e naturalmente voltado para o superior. Para desfazer a continência, baixa a mão em movimento enérgico, voltando à posição de sentido;

        c) sem cobertura: em movimento enérgico, leva a mão direita ao lado direito da fronte, procedendo similarmente ao descrito na alínea "b" , no que couber;

        d) a continência é feita quando o superior atinge a distância de três passos do mais moderno e desfeita quando o superior ultrapassa o mais moderno de um passo;

        Il - mais moderno deslocando-se e superior parado, ou deslocando-se em sentido contrário:

        - se está se deslocando em passo normal, o mais moderno mantém o passo e a direção do deslocamento; se em acelerado ou correndo, toma o passo normal, não cessa o movimento normal do braço esquerdo; a continência é feita a três passos do superior, como prescrito no inciso I, alíneas "b" e "c" , encarando-o com movimento vivo de cabeça; ao passar por este, o mais moderno volta a olhar em frente e desfaz a continência;

        III - mais moderno e superior deslocando-se em direções convergentes:

        - o mais moderno dá precedência de passagem ao superior e faz a continência como prescreve o inciso I, alíneas "b" e "c" , sem tomar a posição de sentido;

        IV - mais moderno, deslocando-se, alcança e ultrapassa o superior que se desloca no mesmo sentido:

        - o mais moderno, ao chegar ao lado do superior, faz-lhe a continência como prescrito no inciso I, alíneas "b" e "c" , e o encara com vivo movimento de cabeça; após três passos, volta a olhar em frente e desfaz a continência;

        V - mais moderno deslocando-se, é alcançado e ultrapassado por superior que se desloca no mesmo sentido:

        - o mais moderno, ao ser alcançado pelo superior, faz-lhe a continência, como prescrito no inciso I, alíneas "b" e "c" , desfazendo-a depois que o superior tiver se afastado um passo;

        VI - em igualdade de posto ou graduação, a continência é feita no momento em que os militares passam um pelo outro ou se defrontam.

        Art . 21. O militar armado de espada desembainhada faz a continência individual, tomando a posição de sentido e em seguida perfilando a espada.

        Parágrafo único. Na continência aos símbolos e autoridades mencionadas nos incisos I a VIII e XII do Art. 15 e a oficiais-generais, abate a espada.

        Art . 22. o militar, quando tiver as duas mãos ocupadas, faz a continência individual tomando a posição de sentido, frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do superior.

        § 1º Quando apenas uma das mãos estiver ocupada, a mão direita deve estar livre para executar a continência.

        § 2º O militar em deslocamento, quando não puder corresponder à continência por estar com as mãos ocupadas, faz vivo movimento de cabeça.

        Art . 23. O militar, isolado, armado de metralhadora de mão, fuzil ou arma semelhante faz continência da seguinte forma:

        I - quando estiver se deslocando:

        a) leva a arma à posição de "Ombro Arma", à passagem do superior hierárquico;

        b) à passagem de tropa formada, faz alto, volta-se para a tropa e leva a arma à posição de "Ombro Arma";

        c) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma a posição de sentido, com sua frente voltada para a direção perpendicular à do deslocamento do superior.

        II - quando estiver parado:

        a) na continência aos símbolos e autoridades mencionadas nos incisos I a VIII do Art. 15 e a oficiais-generais, faz "Apresentar Arma";

        b) para os demais militares, faz "Ombro Arma";

        c) à passagem da tropa formada, leva a arma à posição de "Ombro Arma";

        d) com a arma a tiracolo ou em bandoleira, toma apenas a posição de sentido.

        Art . 24. Todo militar faz alto para a continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e ao Presidente da República.

        § 1º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia religiosa, o militar participante da cerimônia não faz a continência individual, permanecendo em atitude de respeito.

        § 2º Quando o Hino Nacional for cantado, a tropa ou militar presente não faz a continência, nem durante a sua introdução, permanecendo na posição de "Sentido" até o final de sua execução.

        Art . 25. Ao fazer a continência ao Hino Nacional, o militar volta-se para a direção de onde vem a música, conservando-se nessa atitude enquanto durar sua execução.

        § 1º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia à Bandeira ou ao Presidente da República, o militar volta-se para a Bandeira ou para o Presidente da República.

        § 2º Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia militar ou cívica, realizada em ambiente fechado, o militar volta-se para o principal local da cerimônia e faz a continência como estipulado no inciso I do Art. 20 ou nos Arts. 21, 22 ou 23, conforme o caso.

        Art . 26. Ao fazer a continência para a Bandeira Nacional integrante de tropa formada e parada, todo militar que se desloca, faz alto, vira-se para ela e faz a continência individual, retomando, em seguida, o seu deslocamento; a autoridade passando em revista à tropa observa o mesmo procedimento.

        Art . 27. No interior das Organizações Militares, a praça faz alto para a continência a oficial-general e às autoridades enumeradas nos incisos III a VIII, inclusive, do Art. 15.

        Art . 28. O Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar tem, diariamente, direito à continência prevista no artigo anterior, na primeira vez que for encontrado pelas suas praças subordinadas, no interior de sua organização.

        Art . 29. Os militares em serviço policial ou de segurança poderão ser dispensados dos procedimentos sobre continência individual constantes deste Regulamento.

SEÇÃO II

Do Procedimento em Outras Situações

        Art . 30. O militar em um veículo, exceto bicicleta, motocicleta ou similar, procede da seguinte forma:

        I - com o veículo parado, tanto o condutor como o passageiro fazem a continência individual sem se levantarem;

        II - com o veículo em movimento, somente o passageiro faz a continência individual.

        § 1º Por ocasião da cerimônia da Bandeira ou da execução do Hino Nacional, se no interior de uma Organização Militar, tanto o condutor como o passageiro saltam do veículo e fazem a continência individual; se em via pública, procedem do mesmo modo, sempre que viável.

        § 2º Nos deslocamentos de elementos transportados por viaturas, só o Comandante e o Chefe de cada viatura fazem a continência individual. Os militares transportados tomam postura correta e imóvel enquanto durar a continência do Chefe da viatura.

        Art . 31. O militar isolado presta continência à tropa da seguinte forma:

        I - tropa em deslocamento e militar parado:

        a) militar a pé - qualquer que seja seu posto ou graduação, volta-se para a tropa, toma posição de "Sentido" e permanece nessa atitude durante a passagem da tropa, fazendo a continência individual para a Bandeira Nacional e, se for mais antigo do que o Comandante da tropa, corresponde à continência que lhe é prestada; caso contrário, faz a continência individual ao Comandante da tropa e a todos os militares em comando de frações constituídas que lhe sejam hierarquicamente iguais ou superiores;

        b) militar em viatura estacionada - desembarca e procede de acordo com o estipulado na alínea anterior;

        II - tropa em deslocamento e militar em movimento, a pé ou em veículo:

        - o militar, sendo superior hierárquico ao Comandante da tropa, pára, volta-se para esta e responde à continência que lhe é prestada; caso contrário, pára, volta-se para aquela e faz a continência individual ao Comandante da tropa e a todos os militares em comando de frações constituídas que lhe sejam hierarquicamente iguais ou superiores; para o cumprimento à Bandeira Nacional, o militar a pé pára e faz a continência individual; se no interior de veículo, faz a continência individual sem desembarcar;

        III - tropa em forma e parada, e militar em movimento:

        - procede como descrito no inciso anterior, parando apenas para a cumprimento à Bandeira Nacional.

        Art . 32. O oficial ao entrar em uma Organização Militar, em princípio, deve ser conduzido ao seu Comandante, Chefe ou Diretor, ou, conforme as peculiaridades e os procedimentos específicos de cada Força Armada, à autoridade militar da Organização para isso designada, a fim de participar os motivos de sua ida àquele estabelecimento. Terminada a missão ou o fim que ali o levou, deve, antes de se retirar, despedir-se daquela autoridade.

        § 1º Nos estabelecimentos ou repartições militares onde essa apresentação não seja possível, deve o militar apresentar-se ou dirigir-se ao de maior posto ou graduação presente, ao qual participará o motivo de sua presença.

        § 2º Quando o visitante for do mesmo posto ou de posto superior ao do Comandante, Diretor ou Chefe, é conduzido ao Gabinete ou Câmara do mesmo, que o recebe e o ouve sobre o motivo de sua presença.

        § 3º A praça, em situação idêntica, apresenta-se ao Oficial-de-Dia ou de Serviço, ou a quem lhe corresponder, tanto na chegada quanto na saída.

        § 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos não se aplica às organizações médico-militares, exceto se o militar estiver em visita de serviço.

        Art . 33. Procedimento do militar em outras situações:

        I - o mais moderno, quando a cavalo, se o superior estiver a pé, deve passar por este ao passo; se ambos estiverem a cavalo, não pode cruzar com aquele em andadura superior; marchando no mesmo sentido, ultrapassa o superior depois de lhe pedir autorização; em todos os casos, a continência é feita como prescrita no inciso II do Art. 20 deste regulamento.

        II - O militar a cavalo apeia para falar com o superior a pé, salvo se este estiver em nível mais elevado (palanque, arquibancada, picadeiro, ou similar) ou ordem em contrário;

        III - se o militar está em bicicleta ou motocicleta, deverá passar pelo superior em marcha moderada, concentrando a atenção na condução do veículo;

        IV - o portador de uma mensagem, qualquer que seja o meio de transporte empregado, não modifica a sua velocidade de marcha ao cruzar ou passar por um superior e informa em voz alta: "serviço urgente";

        V - a pé, conduzindo ou segurando cavalo, o militar faz a continência como prescrito no Art. 22.

        VI - quando um militar entra em um recinto público, percorre com o olhar o local para verificar se há algum superior presente; se houver, o militar, do lugar em que está, faz-lhe a continência;

        VII - quando um superior entra em um recinto público, o mais moderno que aí está levanta-se ao avistá-lo e faz-lhe a continência;

        VIII - quando militares se encontrarem em reuniões sociais, festas militares, competições desportivas ou em viagens, devem apresentar-se mutuamente, declinando posto e nome, partindo essa apresentação do de menor hierarquia;

        IX - seja qual for o caráter - oficial ou particular da solenidade ou reunião, deve o militar, obrigatoriamente, apresentar-se ao superior de maior hierarquia presente, e ao de maior posto entre os oficiais presentes de sua Organização Militar;

        X - quando dois ou mais militares, em grupo, encontram-se com outros militares, todos fazem a continência individual como se estivessem isolados.

        Art . 34. Todo militar é obrigado a reconhecer o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Ministro da sua Força, os Comandantes, Chefes ou Diretores da cadeia de comando a que pertencer a sua organização e os oficiais de sua Organização Militar.

        § 1º Os oficiais são obrigados a reconhecer também os Ministros Militares, assim como os Chefes dos Estados-Maiores de suas respectivas Forças.

        § 2º Todo militar deve saber identificar as insíqnias dos postos e graduações das Forças Armadas.

        Art . 35. O militar fardado descobre-se ao entrar em um recinto coberto.

        § 1º O militar fardado descobre-se, ainda, nas reuniões sociais, nos funerais, nos cultos religiosos e ao entrar em templos ou participar de atos em que este procedimento seja pertinente, sendo-lhe dispensada, nestes casos, a obrigatoriedade da prestação da continência.

        § 2º A prescrição do " caput " deste artigo não se aplica aos militares armados de metralhadora de mão, fuzil ou arma semelhante ou aos militares em serviço de policiamento, escolta ou guarda.

        Art . 36. Para saudar os civis de suas relações, o militar fardado não se descobre, cumprimentando-os pela continência, pelo aperto de mão ou com aceno de cabeça.

        Parágrafo único. Ao se dirigir a uma senhora para cumprimentá-la, o militar fardado, exceto se do sexo feminino, descobre-se, colocando a cobertura sob o braço esquerdo; se estiver desarmado e de luvas, descalça a luva da mão direita e aguarda que a senhora lhe estenda a mão.

        Art . 37. O militar armado de espada, durante solenidade militar, não descalça as luvas, salvo ordem em contrário.

        Art . 38. Nos refeitórios das Organizações Militares, a maior autoridade presente ocupa o lugar de honra.

        Art . 39. Nos banquetes, o lugar de honra situa-se, geralmente, no centro, do lado maior da mesa principal.

        § 1º Se o banquete é oferecido a determinada autoridade, deve sentar-se ao seu lado direito o Comandante da Organização Militar responsável pela homenagem; os outros lugares são ocupados pelos demais participantes, segundo esquema previamente dado a conhecer aos mesmos.

        § 2º Em banquetes onde haja mesa plena, o homenageante deve sentar-se em frente ao homenageado.

        Art . 40. Em embarcação, viatura ou aeronave militar, o mais antigo é o último a embarcar e o primeiro a desembarcar.

        § 1º Em se tratando de transporte de pessoal, a licença para início do deslocamento é prerrogativa do mais antigo presente.

        § 2º Tais disposições não se aplicam a situações operacionais, quando devem ser obedecidos os Planos e Ordens a elas ligados.

CAPÍTULO IV

Da Apresentação

        Art . 41. O militar, para se apresentar a um superior, aproxima-se deste até a distância do aperto de mão; toma a posição de "Sentido", faz a continência individual como prescrita neste Regulamento e diz, em voz claramente audível, seu grau hierárquico, nome de guerra e Organização Militar a que pertence, ou função que exerce, se estiver no interior da sua Organização Militar; desfaz a continência, diz o motivo da apresentação, permanecendo na posição de "Sentido" até que lhe seja autorizado tomar a posição de "Descansar’ ou de "À Vontade".

        § 1º Se a superior estiver em seu Gabinete de trabalho ou outro local coberto, o militar sem arma ou armado de revólver, pistola ou espada embainhada tira a cobertura com a mão direita. Em se tratando de boné ou capacete, coloca-o debaixo do braço esquerdo com o interior voltado para o corpo e a jugular para a frente; se de boina ou gorro com pala, empunha-o com a mão esquerda, de tal modo que sua copa fique para fora e a sua parte anterior voltada para a frente. Em seguida, faz a continência individual e procede à apresentação.

        § 2º Caso esteja armado de espada desembainhada, fuzil ou metralhadora de mão, o militar faz alto à distância de dois passos do superior e executa o "Perfilar Espada" ou "Ombro Arma", conforme o caso, permanecendo nessa posição mesmo após correspondida a saudação; se o superior for Oficial-General ou autoridade superior, o militar executa o manejo de "Apresentar Arma", passando, em seguida, à posição de "Perfilar Espada" ou "Ombro Arma", conforme o caso, logo após correspondida a saudação.

        § 3º Em locais cobertos, o militar armado nas condições previstas no parágrafo anterior, para se apresentar ao superior, apenas toma a posição de "Sentido".

        Art . 42. Para se retirar da presença de um superior, o militar faz-lhe a continência individual, idêntica à da apresentação, e pede permissão para se retirar; concedida a permissão, o oficial retira-se normalmente, e a praça, depois de fazer "Meia Volta", rompe a marcha com o pé esquerdo.

CAPITULO V

Da Continência da Tropa

SEÇÃO I

Generalidades

        Art . 43. Têm direito à continência da tropa os símbolos e autoridades relacionadas nos incisos I a IX e XI a XIV do Art. 15.

        § 1º Os oficiais da reserva ou reformados e os militares estrangeiros só têm direito à continência da tropa quando uniformizados.

        § 2º As autoridades estrangeiras, civis e militares, são prestadas as continências conferidas às autoridades brasileiras equivalentes.

        Art . 44. Para efeito de continência, considera-se tropa a reunião de dois ou mais militares devidamente comandados.

        Art . 45. Aos Ministros de Estado, aos Governadores de Estado e do Distrito Federal e aos Ministros do Superior Tribunal Militar, são prestadas as continências previstas para Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro.

        Parágrafo único. Os Ministros da Marinha, Exército, Aeronáutica, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, Ministros do Superior Tribunal Militar, Chefe da Casa Militar da Presidência da República, nesta ordem, terão lugar de destaque nas solenidades cívico-militares.

        Art . 46. Aos Governadores de Territórios Federais são prestadas as continências previstas para Contra-Almirante, General-de-Brigada ou Brigadeiro.

        Art . 47. O Oficial que exerce função do posto superior ao seu, tem direito à continência desse posto apenas na organização Militar onde a exerce e nas que lhe são subordinadas.

        Art . 48. Nos exercícios de marcha, inclusive nos altos, a tropa não presta continência; nos exercícios de estacionamento, procede de acordo com o estipulado nas Seções II e III deste Capítulo.

        Art . 49. A partir do escalão subunidade, inclusive, toda tropa armada que não conduzir Bandeira, ao regressar ao Quartel, de volta de exercício externo de duração igual ou superior a 8 (oito) horas e após as marchas, presta continência ao terreno antes, de sair de forma;

        § 1º A voz de comando para essa continência é "Em continência ao terreno - Apresentar Arma!"

        § 2º Os militares não Integrantes, da formatura, fazem a continência individual.

        § 3º Por ocasião da Parada Diária, a tropa o os militares não integrantes da formatura prestam a "Continência ao Terreno", na forma estipulada pelos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Estas disposições poderão ser ajustadas às peculiaridades de cada Força Armada.

        Art . 50. A continência de uma tropa para outra está relacionada à situação de conduzirem, ou não, a Bandeira Nacional o ao .grau hierárquico dos respectivos comandantes.

        Parágrafo único. Na continência, toma-se como ponto de referência, para início da saudação, a Bandeira Nacional ou a testa da formatura, caso a tropa não conduza Bandeira.

        Art . 51. No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de alvorada no dia seguinte, a tropa apenas presta continência à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a outra tropa.

        Parágrafo único. Excetuam-se as guardas de honra que prestam continência à autoridade a que a homenagem se destina.

SEçãO II

Da Continência da Tropa a Pé Firme

        Art . 52. A tropa em forma e parada, à passagem de outra tropa, volta-se para ela e tona a posição de sentido.

        Parágrafo único. Se a tropa que passa conduz Bandeira, ou se seu Comandante for de posto superior ao do Comandante da tropa em forma e parada, esta lhe presta a continência indicada no Art. 53; quando, do mesmo posto e a tropa que passa não conduz Bandeira, apenas os Comandantes fazem a continência.

        Art . 53. Uma tropa a pé firme presta continência aos símbolos, às autoridades e a outra tropa formada, nas condições mencionadas no Art. 15, executando os seguintes comandos:

        I - na continência a oficial subalterno e Intermediário:

        - Sentido!"

        II - na continência a oficial-superior:

        - "Sentido! Ombro Arma!"

        III - na continência aos símbolos e autoridades mencionadas nos incisos I a VIII do Art. 15, a Oficiais-Generais ou autoridades equivalentes: "Sentido! Ombro Arma! Apresentar Arma! Olhar a Direita (Esquerda)!".

        § 1º Para Oficial-General estrangeiro, só é prestada a continência em caso de visita oficial.

        § 2º No caso de tropa desarmada, ao comando de "Apresentar Arma!" todos os seus integrantes fazem continência individual e a desfazem ao Comando de "Descansar Arma!".

        § 3º Os Comandos são dados a toque de corneta ou clarim até, o escalão Unidade, e à viva voz, no escalão Subunidades; os Comandantes de pelotão (seção) ou de elementos inferiores só comandam a continência quando sua tropa não estiver enquadrada em subunidades; nas formações emassadas, não são dados comandos nos escalões inferiores a Unidade.

        § 4º Em formação não emassada, os comandos a toque de corneta ou clarim são dados sem a nota de execução, sendo desde logo executados pelo Comandante e pelo porta-símbolo da Unidade; a banda é comandada à viva voz pelo respectivo mestre; o estado-maior, pelo oficial mais antigo; a Guarda-Bandeira, pelo oficial Porta-Bandeira.

        § 5º Os comandos são dados de forma a serem executados quando a autoridade ou a Bandeira atingir a distância de dez passos da tropa que presta a continência.

        § 6º A continência é desfeita aos comandos de "Olhar em Frente!", "Ombro Arma!" e "Descansar!", conforme o caso, dados pelos mesmos elementos que comandaram sua execução e logo que a autoridade ou a Bandeira tenha ultrapassado de cinco passos a tropa que presta a continência.

        § 7º As Bandas de Música ou de Corneteiros ou clarins e Tambores permanecem em silêncio, a menos que se tratem de honras militares.prestadas pela tropa, ou de cerimônia militar de que a tropa participe.

        Art . 54. A tropa mecanizada, motorizada ou blindada presta continência da seguinte forma:

        I - estando o pessoal embarcado, o Comandante e os oficiais que exercem comando até o escalão pelotão, inclusive, levantam-se e fazem a continência; se não for possível tomarem a posição em pé no veículo, fazem a continência na posição em que se encontram; os demais oficiais fazem, sentados, a continência individual, e as praças conservam-se sentadas, olhando à frente, sem prestar continência.

        II - estando o pessoal desembarcado, procede da mesma maneira como na tropa a pé firme, formando à frente das viaturas.

        Parágrafo único. Quando o pessoal estiver embarcado e os motores das viaturas desligados, o Comandante desembarca para prestar a continência; os demais militares procedem como no inciso I.

        Art . 55. A autoridade civil ou militar estrangeira, que passar revista à tropa postada em sua honra, são prestados esclarecimentos relativos ao modo de proceder.

SEçãO III

Da Continência da Tropa em deslocamento

        Art . 56. A tropa em deslocamento faz continência aos símbolos, às autoridades e a outra tropa formada, relacionados nos incisos I, III a IX e XI a XV do Art. 15, observado o disposto pelo Art. 58, executando os seguintes comandos:

        I - "Sentido! - Em Continência á Direita (Esquerda)!", repetido por todas as unidades, até o escalão batalhão, inclusive;

        II os Comandantes de subunidades, ao atingirem a distância de vinte passos da autoridade ou da Bandeira, dão a voz de: "Companhia Sentido! Em Continência à Direita (Esquerda)!";

        III os Comandantes de pelotão (seção), à distância de dez passos da autoridade ou da Bandeira, dão a voz de: "Pelotão (Seção) Sentido! Olhar à Direita (Esquerda)!"; logo que a testa do pelotão (seção) tenha ultrapassado de dez passos a autoridade ou a Bandeira, seu Comandante, independente, de ordem superior, comanda "Pelotão (seção) Olhar em Frente!".

        § 1º Nas formações emassadas de batalhão e de companhia, só é dado o comando de execução da continência - "Batalhão (Companhia) Sentido! - Olhar à Direita (Esquerda)!", por toque de corneta ou à viva voz dos respectivos comandantes.

        § 2º Durante a execução da continência, são observadas as seguintes prescrições:

        a) a Bandeira não é desfraldada, exceto para outra Bandeira; a Guarda-Bandeira não olha para a direita (esquerda);

        b) o estandarte não é abatido, exceto para a Bandeira Nacional, o Hino Nacional ou o Presidente da República;

        c)os oficiais de espada desembainhada, no comando de pelotão (seção), perfilam espada e não olham para a direita (esquerda);

        d)os oficiais sem espada ou com ela embainhada, fazem a continência individual sem olhar para a direita (esquerda), exceto o Comandante da fração;

        e) o Porta-Bandeira, quando em viatura, levanta-se, e a Guarda permanece sentada;

        f) os oficiais em viaturas, inclusive Comandantes de unidades e subunidades, fazem a continência sentados sem olhar para a direita (esquerda);

        g) os músicos, corneteiros e tamboreiros, condutores, porta-símbolos e porta-flâmulas, os homens da coluna da direita (esquerda) e os da fileira da frente, não olham para a direita (esquerda), e, se sentados não se levantam.

        Art . 57. Na continência a outra tropa, procede-se da seguinte forma:

        I - se as duas tropas não conduzem a Bandeira Nacional, a continência é iniciada pela tropa cujo Comandante for de menor hierarquia; caso sejam de igual hierarquia, a continência deverá ser feita por ambas as tropas;

        II - se apenas uma tropa conduz a Bandeira Nacional, a continência é prestada à Bandeira, independente da hierarquia dos Comandantes das tropas;

        III - se as duas tropas conduzem a Bandeira Nacional, a continência é prestada por ambas, independente da hierarquia de seus comandantes.

        Art . 58. A tropa em deslocamento faz alto para a continência ao Hino Nacional e aos Hinos das Nações Estrangeiras, quando executados em solenidade militar ou cívica.

        Art . 59. A tropa em deslocamento no passo acelerado ou sem cadência faz continência às autoridades e a outra tropa formada, relacionadas nos incisos III a IX, XI e XIII a XV do Art. 15, ao comando de "Batalhão (Companhia, Pelotão, Seção) Atenção!", dado pelos respectivos comandantes.

        Parágrafo único. Para a continência à Bandeira Nacional e às Bandeiras das Nações Estrangeiras, a tropa em deslocamento no passo acelerado ou sem cadência retoma o passo ordinário e procede como descrito no Art. 56.

SEçãO IV

Da Continência da Tropa em Desfile

        Art . 60. Destile é a passagem da tropa diante da Bandeira Nacional ou da maior autoridade presente a uma cerimônia a fim de lhe prestar homenagem.

        Art . 61. A tropa em desfile faz continência à Bandeira ou à maior autoridade presente à cerimônia, obedecendo às seguintes prescrições:

        I - a trinta passos aquém do homenageado, é dado o toque de "Sentido! - Em Continência à Direita (Esquerda)!", sendo repetido até o escalão batalhão, inclusive (esse toque serve apenas para alertar a tropa);

        Il - a vinte passos aquém do homenageado:

        a) os Comandantes de unidade e subunidade, em viaturas, levantam-se;

        b) os Comandantes de subunidades comandam à viva voz:

        "Companhia - Sentido! - Em Continência à Direita (Esquerda)!";

        c ) os oficiais com espada desembainhada perfilam espada, sem olhar para a direita (esquerda).

        III - a dez passos aquém do homenageado:

        a) os Comandantes de pelotão (seção) comandam: "Pelotão (seção) - Sentido! - Olhar à Direita (Esquerda)!";

        b) a Bandeira é desfraldada, e o estandarte é abatido;

        c) os Comandantes de unidade e subunidade, em viatura, fazem a continência individual e encaram a Bandeira ou a autoridade;

        d) os Comandantes de unidade e subunidade abatem espada e encaram a Bandeira ou a autoridade; quando estiverem sem espada ou o ela embainhada, fazem a continência individual é encaram a Bandeira ou a autoridade; os demais oficiais com espada desembainhada perfilam espada;

        e) os oficiais sem espada ou com ela embainhada ou portando outra arma fazem a continência individual e não encaram a autoridade;

        f) os componentes da Guarda-Bandeira, músicos, corneteiros e tamboreiros, condutores e porta-símbolos não fazem continência nem olham para o lado.

        IV - a dez passos depois do homenageado:

        a) os mesmos elementos que comandaram "Olhar à Direita (Esquerda)!" comandam: "Pelotão (seção) - olhar em Frente!";

        b) a Bandeira e o estandarte voltam à posição de Ombro Arma;

        c) os Comandantes de unidade e subunidade, em viaturas, desfazem a continência individual;

        d) os Comandantes de unidade e subunidade perfilam espada;

        e) os oficiais sem espada, com ela embainhada ou portando outra arma, desfazem a continência.

        V - a quinze passos depois do homenageado, independente de qualquer comando:

        a) os Comandantes de unidade e subunidade, em viaturas, sentam-se;

        b) os oficiais a pé, com espada desembainhada trazem a espada à posição de marcha.

        § 1º Os comandos mencionados nos incisos II, III e IV são dados à viva voz ou por apito.

        § 2º Quando a tropa desfilar em linha de companhia, ou formação emassada de batalhão, o primeiro comando de "Sentido! Em Continência à Direita (Esquerda) !" é dado a vinte passos aquém do homenageado pelo Comandante superior, e o comando de "Olhar à Direita (Esquerda) !" pelo Comandante de batalhão, a dez passos aquém do homenageado.

        § 3º Quando a tropa desfilar em linha de pelotões ou formação emassada de companhia, o comando de "Olhar à Direita (Esquerda) !" é dado pelo Comandante de subunidade a dez passos aquém do homenageado.

        § 4º Nas formações emassadas de batalhão ou companhia, o comando de "Olhar em Frente!" é dado pelos mesmos Comandantes que comandaram Olhar à Direita (Esquerda) !", quando a cauda de sua tropa ultrapassar de dez passos o homenageado.

        Art . 62. A tropa a pé desfila em Ombro Arma, com a arma cruzada ou em bandoleira; nos dois primeiros casos, de baioneta armada.

        Art . 63. A autoridade em homenagem à qual é realizado o desfile responde às continências prestadas pelos oficiais da tropa que desfila; os demais oficiais que assistem ao desfile fazem continência apenas à passagem da Bandeira.

SEÇÃO V

DO PROCEDIMENTO DA TROPA EM SITUAÇÕES DIVERSAS

        Art . 64. Nenhuma tropa deve iniciar marcha, embarcar, desembarcar, montar, apear, tomar a posição à vontade ou sair de forma sem licença do mais antigo presente.

        Art . 65. Se uma tropa em marcha cruzar com outra, a que for comandada pelo mais antigo passa em primeiro lugar.

        Art . 66. Se uma tropa em marcha alcançar outra deslocando-se no mesmo sentido, pode passar-lhe à frente, em princípio pela esquerda, mediante licença ou aviso do mais antigo que a comanda.

        Art . 67. Quando uma tropa não estiver em formatura e se encontrar em instrução, serviço de faxina ou faina, as continências de tropa são dispensáveis, cabendo, entretanto, ao seu Comandante, Instrutor ou Encarregado, prestar a continência a todo o superior que se dirija ao local onde se encontra essa tropa, dando-lhe as informações que se fizerem necessárias.

        Parágrafo único. No caso do superior dirigir-se pessoalmente a um dos integrantes dessa tropa, este lhe presta a continência regulamentar.

        Art . 68. Quando uma tropa estiver reunida para instrução, conferência, preleção ou atividade semelhante, e chegar o seu Comandante ou outra autoridade de posto superior ao mais antigo presente, este comanda "Companhia (Escola, Turma, etc.) - Sentido!" Comandante da Companhia ( ou função de quem chega)!’’. A esse Comando, levantam-se todos energicamente e tomam a posição ordenada; correspondido o sinal de respeito pelo superior, volta a tropa à posição anterior, ao comando de "Companhia (Escola, Turma, etc.) - À vontade!". O procedimento é idêntico quando se retirar o comandante ou a autoridade em causa.

        § 1º Nas reuniões de oficiais, o procedimento é o mesmo usando-se os comandos: "Atenção! Comandante de Batalhão (ou Exmo. Sr. Almirante, General, Brigadeiro Comandante de ...)! À vontade!, dados pelos instrutor ou oficial mais antigo presente.

        § 2º Nas Organizações Militares de ensino, os alunos de quaisquer postos ou graduações aguardam nas salas de aula, anfiteatros ou laboratórios a chegada dos respectivos professores ou instrutores. Instruções internas estabelecem, em minúcias, o procedimento a ser seguido.

        Art . 69. Quando um oficial entra em um alojamento ou vestiário ocupado por tropa, o militar de serviço ou o que primeiro avistar aquela autoridade comanda "Alojamento (Vestiário) - Atenção! Comandante da Companhia (ou função de quem chega) !". As praças, sem interromperem suas atividades, no mesmo local em que se encontram, suspendem toda a conversação e assim se conservam até ser comandado "À vontade!".

SEÇÃO VI

Da Continência da Guarda

        Art . 70. A guarda formada presta continência:

        I - aos símbolos, às autoridades e à tropa formada, referidos nos incisos I a VIII, XI e XII do Art. 15;

        II - aos Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros, nas sedes dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente;

        III - aos Oficiais-Generais, nas sedes de Comando, Chefia ou Direção privativos dos postos de Oficial-General;

        IV - aos Oficiais-Generais, aos Oficiais Superiores e ao Comandante, Chefe ou Diretor, qualquer que seja o seu posto, nas Organizações Militares;

        V - aos Oficiais-Generais e aos Oficiais Superiores das Forças Armadas das Nações Estrangeiras, quando uniformizados, nas condições estabelecidas nos incisos anteriores;

        VI - à guarda que venha rendê-la.

        § 1º - As normas para a prestação de continência, pela guarda formada, a Oficiais de qualquer posto, serão reguladas pelo Cerimonial de cada Força.

        § 2º - A continência é prestada por ocasião-da entrada e saída da autoridade.

        Art . 71. Para a continência à Bandeira e ao Presidente da República, a guarda forma na parte externa do edifício, à esquerda da sentinela do portão das armas (sentinela da entrada principal), caso o local permita;. o corneteiro da guarda ou de serviço dá o sinal correspondente ("Bandeira" ou "Presidente da República’), e o Comandante da guarda procede como estabelecido no inciso III do Art.53.

        Art . 72. A guarda forma para prestar continência à tropa de efetivo igual ou superior a subunidade, sem Bandeira, que saia ou regresse ao quartel.

        Art . 73. Quando em uma Organização Militar entra ou sai seu Comandante, Chefe ou Diretor, acompanhado de oficiais, a continência da guarda formada é prestada apenas ao oficial de maior posto, ou ao Comandante, se de posto igual ou superior ao dos que o acompanham.

        Parágrafo único. A autoridade a quem é prestada a continência destaca-se das demais para corresponder à continência da guarda; os acompanhantes fazem a continência individual, voltados para aquela autoridade.

        Art . 74. Quando a continência da guarda é acompanhada do Hino Nacional ou da marcha batida, os militares presentes voltam a frente para a autoridade, ou à Bandeira, a que se presta a continência, fazendo a continência individual no início do Hino ou marcha batida e desfazendo-a ao término.

        Art . 75. Uma vez presente em, uma Organização Militar autoridade cuja insígnia esteja hasteada no mastro principal, apenas o Comandante, Diretor ou Chefe da organização e os que forem hierarquicamente superiores à referida autoridade têm direito à continência da guarda formada.

SEÇÃO VII

Da Continência da Sentinela

        Art . 76. A sentinela de posto fixo, armada, presta continência:

        I - apresentando arma:

        - aos símbolos e autoridades referidos no Art. 15;

        II - tomando a posição de sentido:

        - aos graduados e praças especiais das Forças Armadas nacionais e estrangeiras;

        III - tomando a posição de sentido e, em seguida, fazendo Ombro Arma:

        - à tropa não comandada por Oficial.

        § 1º O militar que recebe uma continência de uma sentinela faz a continência individual para respondê-la.

        § 2º A sentinela móvel presta continência aos símbolos, autoridades e militares constantes do Art. 15, tomando apenas a posição de sentido.

        Art . 77. Os marinheiros e soldados, quando passarem por uma sentinela, fazem a continência individual, à qual a sentinela responde tomando a posição de "Sentido".

        Art . 78. No período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de alvorada do dia seguinte, a sentinela só apresenta armas à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República, às bandeiras e hinos de outras nações e a tropa formada, quando comandada por oficial.

        Parágrafo único. No mesmo período, a sentinela toma a posição de "Sentido" à passagem de um superior pelo seu posto ou para corresponder à saudação militar de marinheiros e soldados.

        Art . 79. Para prestar continência a uma tropa comandada por oficial, a sentinela toma a posição de "Sentido", executando o "Apresentar Arma" quando a testa da tropa estiver a 10 (dez) passos, assim permanecendo até a passagem do Comandante e da Bandeira; a seguir faz "ombro Arma" até o escoamento completo da tropa, quando volta às posições de "Descansar Arma" e "Descansar".

SEçÃO VIII

Dos Toques da Corneta, Clarim a Apito

        Art . 80. O toque de corneta, clarim ou apito é o meio usado para anunciar a chegada, a saída ou a presença de uma autoridade, não só em uma Organização Militar, como também por ocasião de sua aproximação de uma tropa.

        Parágrafo único. O toque mencionado neste artigo será executado nos períodos estabelecidos pelos cerimoniais de cada Força Armada.

        Art . 81. Os toques para anunciar a presença dos símbolos e autoridades abaixo estão previstos no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13:

        I - a Bandeira Nacional;

        II - o Presidente da República;

        III o Vice-Presidente da República;

        IV o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional, quando incorporados;

        V - os Ministros de Estado;

        VI - os Governadores de Estado e Territórios Federais e do Distrito Federal, quando em visita oficial;

        VII - o Superior Tribunal Militar, quando incorporado;

        VIII - os Oficiais-Generais;

        IX - os Oficiais Superiores;

        X - os Comandantes, Chefes ou Diretores de Organizações Militares.

        Parágrafo único. Só é dado toque para anunciar a chegada ou salda de autoridade superior à mais alta presente, quando esta entrar ou sair de quartel ou estabelecimento cujo Comandante for de posto inferior ao seu.

        Art . 82. Quando, em um mesmo quartel, estabelecimento ou fortificação, tiverem sede duas ou mais Organizações Militares e seus, Comandantes, Chefes ou Diretores entrarem ou saírem juntos do quartel, o toque corresponderá ao de maior precedência hierárquica.

SEçãO IX

Das Bandas de Músicas, de Corneteiros ou Clarins e Tambores

        Art . 83. As Bandas de Música, na continência prestada pela tropa, executam:

        I - o Hino Nacional, para a Bandeira Nacional, para o Presidente da República e, quando incorporados, para o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal;

        II - o toque correspondente, seguido do exórdio de uma marcha grave, para o Vice-Presidente da República;

        III - o Hino de Nação Estrangeira seguido do Hino Nacional, para a Bandeira ou para autoridade dessa nação;

        IV - o exórdio de uma marcha grave, para os Oficiais-Generais.

        § 1º As Bandas de Corneteiros ou Clarins e Tambores, quando reunidas às Bandas de Música, acompanham-nas nesse cerimonial, como prescrito no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13.

        § 2º Os corneteiros, quando isolados, executam a correspondente, como prescrito no Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas - FA-M-13.

        Art . 84. Quando na continência prestada pela tropa houver Banda de Corneteiros ou Clarins e Tambores, esta procede segundo o previsto no "Manual de toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13.

        Art . 85. A execução do Hino Nacional ou da marcha batida só tem início depois que a autoridade que preside a cerimônia houver ocupado o lugar que lhe for reservado para a continência.

        Art . 86. As Bandas de Música, nas revistas passadas por autoridades, executam marchas ou dobrados, de acordo com o previsto no "Manual de Toques, Marchas e Hinos das Forças Armadas" - FA-M-13.

CAPíTULO VI

Dos Hinos

        Art . 87. O Hino Nacional é executado por banda de música militar nas seguintes ocasiões:

        I - nas continências à Bandeira Nacional e ao Presidente da República;

        Il - nas continências ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando incorporado;

        III - nos dias que o Governo considerar de Festa Nacional;

        IV - nas cerimônias em que se tenha de executar Hino de Nação Estrangeira, devendo este, por cortesia, anteceder o Hino Nacional.

        V - nas solenidades, sempre que cabível, de acordo com o cerimonial de cada Força Armada.

        § 1º É vedado substituir a partitura do Hino Nacional por qualquer arranjo instrumental.

        § 2º A execução do Hino Nacional não pode ser interrompida.

        § 3º Na continência prestada ao Presidente da República na qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas, por ocasião de visita a Organização Militar, quando for dispensada a Guarda de Honra, ou nas honras de chegada ou saída em viagem oficial ou de serviço, executam-se apenas a introdução e os acordes finais do Hino Nacional, de acordo com partitura específica.

        Art . 88. Havendo Guarda de Honra no recinto onde se procede uma solenidade, a execução do Hino Nacional cabe à banda de música dessa guarda, mesmo que esteja presente outra de maior conjunto.

        Art . 89. Quando em uma solenidade houver mais de uma banda, cabe a execução do Hino Nacional à que estiver mais próxima do local onde chega a autoridade.

        Art . 90. O Hino Nacional pode ser cantado em solenidades oficiais.

        § 1º Neste caso, cantam-se sempre as duas partes do poema, sendo que a banda de música deverá repetir a introdução do Hino após o canto da primeira parte.

        § 2º É vedado substituir a partitura para canto do Hino Nacional por qualquer arranjo vocal, exceto o de Alberto Nepomuceno.

        § 3º Nas solenidades em que seja previsto o canto do Hino Nacional após o hasteamento da Bandeira Nacional, esta poderá ser hasteada ao toque de Marcha Batida.

        Art . 91. No dia 7 de setembro, por ocasião da alvorada e nas retretas, as bandas de música militares executam o Hino da Independência; no dia 15 de novembro, o Hino da Proclamação da República e no dia 19 de novembro, o Hino à Bandeira.

        Parágrafo único. Por ocasião das solenidades de culto à Bandeira, canta-se o Hino à Bandeira.

CAPÍTULO VII

Das Bandeiras-Insígnias, Distintivos a Estandartes

        Art . 92. A presença de determinadas autoridades civis e militares em uma Organização Militar é indicada por suas Bandeiras-Insígnias ou seus distintivos hasteados em mastro próprio, na área da organização.

        § 1º As bandeiras-insígnias ou distintivos de Presidente da República, de Vice-Presidente da República, de Ministro da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do EMFA são instituídos em atos do Presidente da República.

        § 2º Nas Organizações Militares que possuem Estandarte, este é conduzido nas condições estabelecidas para a Bandeira Nacional, sempre à sua esquerda, de acordo com o cerimonial específico de cada Força Armada.

        Art . 93. A bandeira-insígnia ou distintivo é hasteado quando a autoridade entra na Organização Militar, e arriado logo após a sua retirada.

        § 1º O ato de hastear ou arriar a bandeira-insígnia ou o distintivo é executado sem cerimônia militar por elemento para isso designado.

        § 2º Por ocasião da solenidade de hasteamento ou de arriação da Bandeira Nacional, a bandeira-insígnia ou distintivo deve ser arriado e hasteado novamente, após o término daquelas solenidades.

        Art . 94. No mastro em que estiver hasteada a Bandeira Nacional, nenhuma bandeira-insígnia ou distintivo deve ser posicionado acima dela, mesmo que nas adriças da verga de sinais.

        Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os navios e os estabelecimentos da Marinha do Brasil que possuem mastro com caranqueja, cujo penol, por ser local de destaque e de honra, é privativo da Bandeira Nacional.

        Art . 95. A disposição das bandeiras-insígnias ou distintivos referentes a autoridades, presentes a uma Organização Militar, será regulamentada em cerimonial específico de cada Força Armada.

        Art . 96. Se várias Organizações Militares tiverem sede em um mesmo edifício, no mastro desse edifício só é hasteada a bandeira-insígnia ou distintivo da mais alta autoridade presente.

        Art . 97. Todas as Organizações Militares têm, disponível para uso, as bandeiras-insígnias do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Ministro da respectiva Força e das autoridades da cadeia de comando a que estiverem subordinadas.

        Art . 98. O oficial com direito a bandeira-insígnia ou distintivo, nos termos da regulamentação específica de cada Força Armada, faz uso, quando uniformizado, na viatura oficial que o transporta, de uma miniatura da respectiva bandeira-insígnia ou distintivo, presa em haste apropriada fixada no pára-lama dianteiro direito.

        Parágrafo único. Aeronaves militares, conduzindo as autoridades de que trata o artigo 97, deverão portar, quando cabível, na parte dianteira do lado esquerdo da fuselagem, uma miniatura da respectiva bandeira-insígnia ou distintivos enquanto estacionadas e durante as fases anterior à decolagem e posterior ao pouso.

TÍTULO III

Das Honras Militares

CAPíTULO I

Generalidades

        Art . 99. Honras Militares são homenagens coletivas que se tributam aos militares das Forças Armadas, de acordo com sua hierarquia, e às altas autoridades civis, segundo o estabelecido neste Regulamento e traduzidas por meio de:

        I - Honras de Recepção e Despedida;

        II - Comissão de Cumprimentos e de Pêsames;

        III - Preito da Tropa.

        Art . 100. Têm direito a honras militares:

        I - o Presidente da República;

        II - o Vice-Presidente da República;

        III - o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal, quando incorporados;

        IV - os Ministros de Estado;

        V - o Superior Tribunal Militar, quando incorporado;

        VI - os Militares das Forças Armadas;

        VII - os Governadores de Estados, Territórios Federais e Distrito Federal; e

        VIII - os Chefes de Missão Diplomática.

        Parágrafo único. Excepcionalmente, o Presidente da República ou os Ministros Militares podem determinar que sejam prestadas Honras Militares a outras autoridades não especificadas neste artigo.

CAPíTULO II

Das Honras de Recepção e Despedida

        Art . 101. São denominadas Honras de Recepção e Despedida as honras prestadas às autoridades definidas no Art. 100, ao chegarem ou saírem de navio ou outra organização militar, e por ocasião de visitas e inspeções.

        Art . 102. As visitas ou inspeções, sem aviso prévio da autoridade, à Organização Militar, não implicam a alteração da sua rotina de trabalho; ao ser informado da presença da autoridade na Organização, o Comandante, Chefe ou Diretor vai ao seu encontro, apresenta-se e a acompanha durante a sua permanência.

        § 1º Em cada local de serviço ou instrução, o competente responsável apresenta-se à autoridade e transmite-lhe as informações ou esclarecimentos que lhe forem solicitados referentes às suas funções.

        § 2º Terminada a visita, a autoridade é acompanhada até a saída pelo Comandante, Chefe ou Diretor e pelos oficiais integrantes da equipe visitante.

        Art . 103. Nas visitas ou inspeções programadas, a autoridade visitante ou inspecionadora indica à autoridade interessada a finalidade, o local e a hora de sua inspeção ou visita, especificando, se for o caso, as disposições a serem tomadas.

        § 1º A autoridade é recebida pelo Comandante, Diretor ou Chefe, sendo-lhe prestadas as continências devidas.

        § 2º Há Guarda de Honra sempre que for determinado por autoridade superior, dentro da cadeia de comando, ao Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar ou pelo próprio visitante e, neste caso, somente quando se tratar da primeira visita ou inspeção feita à Organização Militar que lhe for subordinada.

        § 3º Há apresentação de todos os oficiais à autoridade presente, cabendo ao Comandante da organização Militar realizar a apresentação do oficial seu subordinado de maior hierarquia, seguindo-se a apresentação individual dos demais.

CAPÍTULO III

Das Comissões de Cumprimentos a de Pêsames

SEÇÃO I

Das Comissões de Cumprimentos

        Art . 104. Comissões de Cumprimentos são constituídas por Oficiais de uma Organização Militar com o objetivo de testemunhar pública deferência às autoridades mencionadas no Art. 100 deste Regulamento.

        § 1º Cumprimentos são apresentações nos dias da Pátria, do Marinheiro, do Soldado e do Aviador, como também na posse de autoridades civis e militares.

        § 2º Excepcionalmente, podem ser determinados, pelo Ministro da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ou pelo Comandante Militar de Área, de Distrito Naval, de Comando Naval ou de Comando Aéreo Regional, cumprimentos a autoridades em dias não especificados no § 1º deste artigo.

        Art . 105. Na posse do Presidente da República, a oficialidade da Marinha, do Exército e da Aeronáutica é representada por comissões de cumprimentos compostas pelos Oficiais-Generais de cada Força Armada que servem na Capital Federal, as quais fazem a visita de apresentação àquela autoridade, sob a direção dos Ministros respectivos, sendo observada a precedência estabelecias nas "Normas para o Cerimonial Público e Ordem Geral da Precedência."

        Parágrafo único. Essas visitas são realizadas em idênticas condições, na posse do Ministro da Marinha pela oficialidade da Marinha, na posse do Ministro do Exército, pela oficialidade do Exército e, na posse do Ministro da Aeronáutica, pela oficialidade da Aeronáutica, ficando a apresentação a cargo dos Chefes de Estado-Maior de cada Força.

        Art . 106. Nos cumprimentos ao Presidente da República ou a outras autoridades, nos dias de Festa Nacional ou em qualquer outra solenidade, os oficiais que comparecerem incorporados deslocam-se, de acordo com a precedência, em coluna por um, até a altura da autoridade, onde fazem alto, defrontando-se à mesma. O Ministro, ou o Chefe do Estado-Maior da respectiva Força Armada, ou o Oficial de maior hierarquia presente, coloca-se ao lado esquerdo da autoridade e faz as apresentações.

SEçãO II

Das Comissões de Pêsames

        Art . 107. Comissões de Pêsames são constituídas para acompanhar os restos mortais de militares da ativa, da reserva ou reformados e demonstrar publicamente o sentimento de pesar que a todos envolve.

CAPÍTULO IV

Do Preito da Tropa

        Art . 108. Preito da Tropa são Honras Militares, de grande realce, prestadas diretamente pela tropa e exteriorizadas por meio de:

        I - Honras de Gala;

        II - Honras Fúnebres.

SEÇÃO I

Das Honras de Gala

        Art . 109. Honras de Gala são homenagens, prestadas diretamente pela tropa, a uma alta autoridade civil ou militar, de acordo com a sua hierarquia. Consistem de:

        I - Guarda de Honra;

        II - Escolta de Honra;

        III - Salvas de Gala.

        Art . 110. Têm direito à Guarda e à Escolta de Honra:

        I - o Presidente da República;

        Il - o Vice-Presidente de República;

        III - o Congresso Nacional é o Supremo Tribunal Federal nas sessões de abertura e encerramento de seus trabalhos;

        IV - Chefe de Estado Estrangeiro, quando de sua chegada à Capital Federal, e os Embaixadores, quando da entrega de suas credenciais;

        V - os Ministros de Estado e, quando incorporado, o Superior Tribunal Militar;

        VI - os Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras e os Enviados Especiais;

        VII - os Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros, nos casos previstos no § 2º do Art. 103, ou quando, por motivo de serviço, desembarcarem em uma Guarnição Militar e forem hierarquicamente superiores ao Comandante da mesma;

        VIII - os Governadores de Estado, Territórios Federais e do Distrito Federal, quando em visita de caráter oficial a uma Organização Militar;

        IX - os demais Oficiais-Generais, somente nos casos previstos no § 2º do Art. 103;

        § 1º Para as autoridades mencionadas nos incisos I a IV, a Guarda de Honra tem o efetivo de um Batalhão ou equivalente; para as demais autoridades, de uma Companhia ou equivalente.

        § 2º Ressalvados os casos previstas no § 2º do Art. 103, a formatura de uma Guarda de Honra é ordenada pela mais alta autoridade militar local.

        § 3º Salvo determinação contrária do Presidente da República, a Guarda de Honra destinada a prestar-lhe homenagem por ocasião do seu embarque ou desembarque, em aeródromo militar, quando de suas viagens oficiais e de serviço, é constituída do valor de um Pelotão e Banda de Música.

        § 4º Para as autoridades indicadas nos incisos II, V, VII e IX deste artigo, por ocasião do embarque e desembarque em viagens na mesma situação prevista no parágrafo anterior, é observado o seguinte procedimento:

        a) para o Vice-Presidente da República, é prestada homenagem por Guarda de Honra constituída do valor de um Pelotão e corneteiro;

        b) para os Ministros de Estado, é executado o toque de continência previsto no Manual de Toques, Hinos e Marchas das Forças Armadas, e, caso solicitado com prévia antecedência, o embarque ou desembarque é guarnecido por uma ala de tropa armada;

        c) para os Oficiais-Generais, é executado o toque de continência previsto no Manual de Toques, Hinos e Marchas das Forças Armadas.

        § 5º Nos Aeroportos civis, as Honras Militares, na área do aeroporto, são prestadas somente ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, por tropa da Aeronáutica, caso existente na localidade, de acordo com o cerimonial estabelecido pela Presidência da República; para os Ministros de Estado, caso solicitado com prévia antecedência, o embarque ou desembarque é guarnecido por uma ala de Polícia da Aeronáutica, se existente na localidade, e somente quando as referidas autoridades estiverem sendo conduzidas em aeronave militar.

        § 6º Nas Organizações Militares do Ministério da Aeronáutica, as autoridades mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo, bem como os Oficiais-Generais em trânsito como passageiros, tripulantes ou pilotos de aeronaves militares ou civis, são recebidos à porta da aeronave pelo Comandante da Organização Militar ou Oficial especialmente designado. O Ministério da Aeronáutica baixará instruções reguladoras do presente parágrafo.

        § 7º Nas Organizações Militares do Ministério da Aeronáutica, as autoridades mencionadas nos incisos VII, VIII e IX deste artigo, quando em visita oficial, poderão ser recepcionadas por ala de Polícia da Aeronáutica, postada à entrada do prédio do Comando, ou outro local previamente escolhido, onde o Comandante da Organização ou oficial especialmente designado recebe a autoridade.

        Art . 111. Têm direito a salvas de gala:

        I - o Presidente da República, Chefe do Estado Estrangeiro quando de sua chegada à Capital Federal e, quando incorporados, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal - vinte e um tiros;

        II - o Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Embaixadores de Nações Estrangeiras, Governadores de Estado e do Distrito Federal, quando em visita de caráter oficial a Organizações Militares, respectivamente, no seu Estado e no Distrito Federal, Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar - dezenove tiros;

        III - Os Chefes dos Estados-Maiores de cada Força Armada, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército, Tenente-Brigadeiro, Ministros Plenipotenciários de Nações Estrangeiras, Enviados Especiais, e, quando incorporado, o Superior Tribunal Militar - dezessete tiros;

        IV - Vice-Almirante, General-de-Divisão, Major-Brigadeiro, Ministros Residentes de Nações Estrangeiras - quinze tiros;

        V - Contra-Almirante, General-de-Brigada, Brigadeiro-do-Ar e Encarregado de Negócios de Nações Estrangeiras - treze tiros.

        Parágrafo único. No caso de comparecimento de várias, autoridades a ato público ou visita oficial, é realizada somente a salva que corresponde à de maior precedência.

SUBSEÇÃO I

Das Guardas de Honra

        Art . 112. Guarda de Honra é a tropa armada, especialmente postada para prestar homenagem às autoridades referidas no Art. 110 do presente Regulamento.

        Parágrafo único. A Guarda de Honra pode formar a qualquer hora do dia ou da noite.

        Art . 113. A Guarda de Honra conduz Bandeira, Banda de Música, Corneteiros ou Clarins e Tambores; forma em linha, dando a direita para o lado de onde vem a autoridade que se homenageia.

        Parágrafo único. As Guardas de Honra podem ser integradas por militares de mais de uma Força Armada ou Auxiliar, desde que haja conveniência e assentimento entre os Comandantes.

        Art . 114. A Guarda de Honra só faz continência à Bandeira, ao Hino Nacional e às autoridades hierarquicamente superiores ao homenageado; para as autoridades de posto superior ao do seu Comandante ou à passagem de tropa com efetivo igual ou superior a um pelotão, toma a posição de "Sentido".

        Art . 115. A autoridade que é recebida por Guarda de Honra, após lhe ser prestada a continência, passa revista à tropa formada, acompanhada do Comandante da Guarda de Honra.

        § 1º Os acompanhantes da autoridade homenageada deslocam-se diretamente para o local de onde é assistido o desfile da Guarda de Honra.

        § 2º A autoridade homenageada pode dispensar o desfile da Guarda de Honra.

        § 3º Salvo determinação em contrário, a Guarda de Honra não forma na retirada do homenageado.

SUBSEÇÃO II

Das Escoltas de Honra

        Art . 116. Escolta de Honra é a tropa a cavalo ou motorizada, em princípio constituída de um Esquadrão (Companhia), e no mínimo de um Pelotão, destinada a acompanhar as autoridades referidas no Art. 110 deste Regulamento.

        § 1º No acompanhamento, o Comandante da Escolta a Cavalo se coloca junto a porta direita da viatura, que é precedida por dois batedores, enquadrada lateralmente por duas filas, uma de cada lado da viatura, com cinco cavaleiros cada, e seguida do restante da tropa em coluna por três ou por dois.

        § 2º No caso de Escolta motorizada, três viaturas leves antecedem o Carro, indo o Comandante da Escolta na primeira delas, sendo seguido das demais; se houver motocicletas, a formação é semelhante à da escolta a cavalo.

        § 3º A Escolta de Honra, sempre que cabível, poderá ser executada também por aeronaves, mediante a interceptação, em vôo, da aeronave que transporta qualquer das autoridades referidas no artigo 110 deste Regulamento, obedecendo ao seguinte:

        a) as aeronaves integrantes da Escolta se distribuem, em quantidades iguais, nas alas direita e esquerda da aeronave escoltada;

        b) caso a Escolta seja efetuada por mais de uma Unidade Aérea, caberá àquela comandada por oficial de maior precedência hierárquica ocupar a ala direita.

SUBSEÇÃO III

Das Salvas de Gala

        Art . 117. Salvas de Gala são descargas, executadas por peças de artilharia, a intervalos regulares, destinadas a complementar, para as autoridades nomeadas no Art. 111 deste Regulamento, as Honras de Gala previstas neste capítulo.

        Art . 118. As salvas de gala são executadas no período compreendido entre as oito horas e a hora da arriação da Bandeira.

        Parágrafo único. As salvas de gala são dadas com intervalos de cinco segundos, exceto nos casos dispostos nos § 1º e 2º do Art. 122.

        Art . 119. A Organização Militar em que se achar o Presidente da República ou que estiver com embandeiramento de gala, por motivo de Festa Nacional ou estrangeira, não responde às salvas.

        Art . 120. O Comandante de uma Organização Militar que, por qualquer motivo, não possa responder à salva, deve comunicar à autoridade competente e com a maior brevidade as razões que o levaram a tomar tal atitude.

        Art . 121. São dadas Salvas de Gala:

        I - nas grandes datas nacionais e no Dia da Bandeira Nacional;

        II - nas datas festivas de Países Estrangeiros, quando houver algum convite para acompanhar uma salva que é dada por navio de guerra do país considerado; e

        III - em retribuição de salvas.

        Parágrafo único. As salvas quando tiverem de ser respondidas, o serão por outras de igual número de tiros.

        Art . 122. Podem ser ainda dadas Salvas de Gala:

        I - no comparecimento a atos públicos, de notável expressão, de autoridades que tenham direito a essas salvas;

        II - quando essas autoridades, com aviso prévio, visitarem uma guarnição federal, sede de unidades de artilharia e somente por ocasião da chegada;

        III - na chegada e saída de autoridade que tenha direito às salvas, quando em visita oficial anunciada a uma Organização Militar;

        IV - no embarque ou desembarque do Presidente da República, conforme o disposto no § 1º deste artigo;

        V - no desembarque de Chefe de Estado Estrangeiro na Capital Federal, conforme o disposto no § 2º deste artigo.

        § 1º Por ocasião de homenagens prestadas ao Presidente da República, as salvas são executadas exclusivamente quando formar Guarda de Honra, e, neste caso, têm a duração correspondente ao tempo de execução da primeira parte do Hino Nacional.

        § 2º No caso do disposto no inciso V deste artigo, as salvas são executadas exclusivamente quando formar Guarda de Honra, e, neste caso, sua duração corresponde ao tempo de execução dos Hinos Nacionais dos dois países.

        Art . 123. Na Marinha é observado, para salvas, o que dispõe o Cerimonial da Marinha, combinado, se for o caso, com o disposto no presente Regulamento.

SEÇÃO II

Das Honras Fúnebres

        Art . 124. Honras Fúnebres são homenagens póstumas prestadas diretamente pela tropa aos despojos mortais de uma alta autoridade ou de um militar da ativa, de acordo com a posição hierárquica que ocupava. Consistem de:

        I - Guarda Fúnebre;

        II - Escolta Fúnebre;

        III - Salvas Fúnebres.

        § 1º As Honras Fúnebres são prestadas aos restos mortais:

        a) do Presidente da República;

        b) dos Ministros Militares;

        c) dos Militares das Forças Armadas.

        § 2º Excepcionalmente, o Presidente da República, os Ministros Militares e outras autoridades militares podem determinar que sejam prestadas Honras Fúnebres aos despojos mortais de Chefes de Missão Diplomática estrangeira falecidos no Brasil ou de insigne personalidade, assim como o seu transporte, em viatura especial, acompanhada por tropa.

        § 3º As Honras Fúnebres prestadas a Chefes de Missão Diplomática estrangeira seguem as mesmas prescrições estabelecidas para os Ministros Militares.

        Art . 125. As Honras Fúnebres a militares da ativa são, em princípio, prestadas por tropa da Força Armada a que pertencia o extinto.

        § 1 º Quando na localidade em que se efetuar a cerimônia não houver tropa dessa Força, as Honras Fúnebres podem ser prestadas por tropa de outra Força, após entendimentos entre seus Comandantes.

        § 2º O féretro de Comandante de Estabelecimento de Ensino é acompanhado por tropa armada constituída por alunos desse estabelecimento.

        Art . 126. O ataúde, depois de fechado, até o início do ato de inumação, será coberto com a Bandeira Nacional, ficando a tralha no lado da cabeceira do ataúde e a estrela isolada (ESPIGA) à direita.

        § 1º Para tal procedimento, quando necessário, deverá a Bandeira Nacional ser fixada ao ataúde para evitar que esvoace durante os deslocamentos do cortejo.

        § 2º Antes do sepultamento, deverá a Bandeira Nacional ser dobrada, sob comando, na forma do anexo a este Regulamento.

        Art . 127. Ao descer o corpo à sepultura, com corneteiro ou clarim postado junte ao túmulo, é dado o toque de silêncio.

        Art . 128. As Honras Fúnebres a militares da reserva ou reformados constam de comissões previamente designadas por autoridade competente.

        Art . 129. Honras Fúnebres não são prestadas:

        I - quando o extinto com direito às homenagens as houver dispensado em vida ou quando essa dispensa parte da própria família.

        II - nos dias de Festa Nacional;

        III - no caso de perturbação da ordem pública;

        IV - quando a tropa estiver de prontidão; e

        V - quando a comunicação do falecimento chegar tardiamente.

SUBSEÇÃO I

Das Guardas Fúnebres

        Art . 130. Guarda Fúnebre é a tropa armada especialmente postada para render honras aos despojos mortais de militares da ativa e de altas autoridades civis.

        Parágrafo único. A Guarda Fúnebre toma apenas a posição de ‘’Sentido’’ para a continência às autoridades de posto superior ao do seu Comandante.

        Art . 131. A Guarda Fúnebre posta-se no trajeto a ser percorrido pelo féretro, de preferência na vizinhança da casa mortuária ou da necrópole, com a sua direita voltada para o lado de onde virá o cortejo e, em local que, prestando-se à formatura e à execução das salvas, não interrompa o transito público.

        Art . 132. A Guarda Fúnebre, quando tiver a sua direita alcançada pelo féretro, dá três descargas, executando em seguida "Apresentar Arma’’; durante a continência, os corneteiros ou clarins e tambores tocam uma composição grave, ou se houver Banda de Música, esta executa uma marcha fúnebre.

        § 1º Se o efetivo da Guarda for de um Batalhão ou equivalente, as descargas de fuzil são dadas somente pela subunidade da direita, para isso designada.

        § 2º Se o efetivo da Guarda for igual ou superior a uma Companhia ou equivalente, conduz Bandeira e tem Banda de Música ou clarins.

        Art . 133. A Guarda Fúnebre é assim constituída:

        I - para o Presidente de República:

        a) por toda a tropa disponível das Forças Armadas, que forma em alas, exceto a destinada a fazer as descargas fúnebres;

        b) a Guarda da Câmara Ardente é formada por Aspirantes da Marinha e Cadetes do Exército e da Aeronáutica, os quais constituem, para cada Escola, um posto de sentinela dupla junto à urna funerária;

        II - para os Ministros Militares:

        a) por um destacamento composto de um ou mais Batalhões ou equivalentes de cada Força Armada, cabendo o comando à Força a que pertencia o Ministro falecido;

        b) a Guarda da Câmara Ardente é formada pelos Aspirantes ou Cadetes pertencentes à Força Singular da qual fazia parte o extinto;

        III - para os Oficiais-Generais - por tropa com o efetivo de valor um Batalhão de Infantaria, ou equivalente, de sua Força;

        IV - para os Oficiais Superiores - por tropa com o efetivo de duas Companhias de Infantaria, ou equivalente, de sua Força;

        V - para os Oficiais Intermediários - por tropa com a efetivo de Companhia de Infantaria, ou equivalente, de sua Força;

        VI - para Oficiais Subalternos - por tropa com o efetivo de um Pelotão de fuzileiros, ou equivalente, de sua Força;

        VII - para Aspirantes, Cadetes e alunos do Colégio Naval e Escolas Preparatórias ou equivalentes - por tropa com o efetivo de dois Grupos de Combate, ou equivalente, da respectiva Força;

        VIII - para Subtenentes, Suboficiais e Sargentos - por tropa com o efetivo de um Grupo de Combate, ou equivalente, da respectiva Força;

        IX - para Cabos, Marinheiros e Soldados - por tropa com o efetivo de uma Esquadra de Fuzileiros de Grupo de Combate, ou equivalente, da respectiva Força.

        § 1º As sentinelas de câmaras ardentes, enquanto ali estiverem, mantêm o fuzil na posição de ‘’Em Funeral Arma’’ e ladeiam o ataúde, ficando as de um mesmo lado face a face.

        § 2º Quando, pela localização da necrópole, a Guarda Fúnebre vier causar grandes transtornos à vida da comunidade, ou quando a permência de tempo não permitir um planejamento e execução compatíveis, a critério de Comandante Militar da área, ou por determinação superior, ela pode ser substituída por tropa postada em alas, de valor não superior a uma Companhia, no interior da necrópole e por Grupo de Combate nas proximidades da sepultura, que realiza as descargas de fuzil previstas no Art. 132.

       § 3 º As Honras Fúnebres são determinadas pelo Presidente da República, pelo Ministro da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, pelo Comandante de Distrito Naval, de Comando Naval, de Comando Militar de Área, de Comando Aéreo Regional, de Navio, de Guarnição ou de Corpo de Tropa, tal seja o comando da unidade ou navio a que pertencia o extinto.

SUBSEÇÃO II

Das Escoltas Fúnebres

        Art . 134. Escolta Fúnebre é a tropa destinada ao acompanhamento dos despojos mortais do Presidente da República, de altas autoridades militares e de oficiais das Forças Armadas falecidos quando no serviço ativo.

        Parágrafo único. Se o militar falecido exercia funções de comando em Organização Militar, a escolta é composta por militares dessa organização.

        Art . 135. A Escolta Fúnebre procede, em regra, durante o acompanhamento, como a Escolta de Honra; quando parada, só toma posição de ‘’Sentido’’ para prestar continência às autoridades de posto superior ao de seu Comandante.

        Parágrafo único. A Escolta Fúnebre destinada a acompanhar os despojos mortais de Oficiais Superiores, Intermediários, Subalternos e Praças Especiais, forma a pé, descoberta, armada de sabre e ladeia o féretro do portão do cemitério ao túmulo.

        Art . 136. A Escolta Fúnebre é constituída:

        I - para o Presidente da República - por tropa a cavalo ou motorizada do efetivo equivalente a um Batalhão;

        II - para os Ministros Militares - por tropa a cavalo ou motorizada do efetivo equivalente a uma Companhia;

        III - para Oficiais-Generais - por tropa a cavalo ou motorizada de efetivo equivalente a um Pelotão;

        IV - para Oficiais Superiores - por tropa, formada a pé, de efetivo equivalente a um Pelotão;

        V - para Oficiais Intermediários - por tropa, formada a pé, de efetivo equivalente a dois Grupos de Combate;

        VI - para Oficiais Subalternos, guardas-marinha e Aspirante a Oficial - por tropa, formada a pé, de efetivo equivalente a um Grupo de Combate;

        VII - para Aspirantes, Cadetes e Alunos do Colégio Naval e Escolas Preparatórias - por tropa, formada a pé, composta de Aspirantes, Cadetes e Alunos, correspondentes ao efetivo de um Grupo de Combate.

        Parágrafo único. As praças não têm direito a Escolta Fúnebre.

SUBSEÇÃO III

Das Salvas Fúnebres

        Art . 137. Salvas Fúnebres são executadas por peças de artilharia, a intervalos regulares de trinta segundos, destinadas a complementar, nos casos específicos, as Honras Fúnebres previstas neste capítulo.

        Art . 138. As Salvas Fúnebres são executadas:

        I - por ocasião do falecimento do Presidente da República:

        a) logo que recebida a comunicação oficial, a Organização Militar designada executa uma salva de 21 tiros, seguida de um tiro de dez em dez minutos até a inumação, com a Bateria de Salva postada próxima ao local da Câmara Ardente;

        b) ao baixar o ataúde à sepultura, a Bateria de Salva, estacionada nas proximidades do cemitério, dá uma salva de 21 tiros;

        II - por ocasião do falecimento das demais autoridades mencionadas no Art. 111:

        - ao baixar o ataúde à sepultura, a Bateria de Salva, estacionada nas proximidades do cemitério, dá as salvas correspondentes à autoridade falecida conforme estabelecido naquele artigo.

TÍTULO IV

Do Cerimonial Militar

CAPÍTULO I

Generalidades

        Art . 139. O Cerimonial Militar tem por objetivo dar a maior solenidade possível a determinados atos na vida militar ou nacional, cuja alta significação convêm ser ressaltada.

        Art . 140. As cerimônias militares contribuem para desenvolver entre superiores e subordinados, o espírito de corpo, a camaradagem e a confiança, virtudes castrenses que constituem apanágio dos membros das Forças Armadas.

        Parágrafo único. A execução do Cerimonial Militar, inclusive sua preparação, não deve acarretar perturbação sensível à marcha regular da instrução.

        Art . 141. Nessas cerimônias, a tropa apresenta-se com o uniforme de parada, utilizando armamento o mais padronizado possível.

        Parágrafo único. Salvo ordem em contrário, nessas cerimônias, a tropa não conduz viaturas.

CAPÍTULO II

Da Precedência nas Cerimônias

        Art . 142. A precedência atribuída a uma autoridade em razão de seu cargo ou função é normalmente traduzida por seu posicionamento destacado em solenidade, cerimônias, reuniões e outros eventos.

        Art . 143. As cerimônias realizadas em Organizações Militares são presididas pela autoridade - da cadeia de comando - de maior grau hierárquico presente ou pela autoridade indicada em conformidade com o cerimonial específico de cada Força Armada.

        § 1º A cerimônia será dirigida pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar e se desenvolverá de acordo com a programação por ele estabelecida com a devida antecedência.

        § 2º A colocação de autoridades e personalidades nas solenidades oficiais é regulada pelas "Normas de Cerimonial Pública e Ordem Geral de Precedência’’.

        § 3º A precedência entre os Adidos Militares do mesmo posto é estabelecida pela ordem de antigüidade da Representação Diplomática do seu país de origem no Brasil.

        Art . 144. Quando o Presidente da República comparecer a qualquer solenidade militar, compete-lhe sempre presidi-la.

        Art . 145. A leitura da ordem do Dia, se houver, é procedida diante da tropa formada.

        Art . 146. O Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar, nas visitas e cerimônias militares, acompanha a maior autoridade presente, passando à frente das demais, mesmo de posto superior, a fim de prestar-lhe as informações necessárias.

        Art . 147. Quando diversas organizações civis e militares concorrerem em serviço, recepções, cumprimentos, etc, é adotada a ordem geral de precedência estabelecida nas ‘’Normas de Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência".

        Art . 148. Nas formaturas, visitas, recepções e cumprimentos, onde comparecerem simultaneamente representantes de Organizações Militares Nacionais e Estrangeiras, têm a precedência dentro de suas respectivas hierarquias. Todavia, por especial deferência, pode autoridade que preside o evento determinar, previamente, que as representações estrangeiras tenham posição de destaque nos aludidos eventos.

        Art . 149. Quando uma autoridade se faz representar em solenidade ou cerimônia, seu representante tem lugar de destaque, mas não a precedência correspondente à autoridade que está representando.

        Parágrafo único. Quando o Presidente da República é representado pelo Chefe da Casa Militar, este, se não presidir a solenidade, ocupa o lugar de honra à direita da autoridade que a preside.

CAPÍTULO III

Da Bandeira Nacional

SEÇÃO I

Generalidades

        Art . 150. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

        § 1º Normalmente, em Organização Militar, faz-se o hasteamento no mastro principal às 08:00 horas e a arriação às 18:00 horas ou ao pôr-do-sol.

        § 2º No dia 19 de novembro, como parte dos eventos comemorativos do Dia da Bandeira, a Bandeira Nacional será hasteada em ato solene às 12:00 horas, de acordo com os cerimoniais específicos de cada Força Armada.

        § 3º Nas Organizações Militares que não mantenham serviço ininterrupto, a Bandeira Nacional será arriada conforme o estabelecido no parágrafo 1º ou ao se encerrar o expediente, o que primeiro ocorrer.

        § 4º Quando permanecer hasteada durante à noite, a Bandeira Nacional deve ser iluminada.

        Art . 151. Nos dias de Luto Nacional e no dia de Finados, a Bandeira é mantida a meio mastro.

        § 1º Por ocasião do hasteamento, a Bandeira vai até o topo do mastro, descendo em seguida até a posição a meio mastro; por ocasião da arriação, a Bandeira sobe ao topo do mastro, sendo em seguida arriada.

        § 2º Nesses dias, os símbolos é insígnias de Comando permanecem também a meio mastro, de acordo com o cerimonial específico de cada Força Armada.

        Art. 152 Nos dias citados no Art. 151, as Bandas de Música permanecem em silêncio.

        Art . 153. O sinal de luto das Bandeiras transportadas por tropa consiste em um laço de crepe negro colocado na lança.

        Art . 154. As Forças Armadas devem regular, no âmbito de seus Ministérios, as cerimônias diárias de hasteamento e arriação da Bandeira Nacional.

        Art . 155. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o topo e a última a dele descer, sendo posicionada na parte central do dispositivo.

SEÇÃO II

Do Culta à Bandeira em Solenidades

        Art . 156. No dia 19 de novembro, data consagrada à Bandeira Nacional, as organizações Militares prestam o ‘’Culto à Bandeira", cujo cerimonial consta de:

        I - hasteamento da Bandeira Nacional, conforme disposto no Art. 150, § 2º;

        II - canto do Hino à Bandeira e, se for o caso, incineração de Bandeiras;

        III - desfile em continência à Bandeira Nacional.

        Parágrafo único. Além dessas cerimônias, sempre que possível, deve haver sessão cívica em comemoração à data.

        Art . 157.A formatura para o hasteamento da Bandeira, no dia 19 de novembro, é efetuada com:

        I - uma ‘’Guarda de Honra" a pé, sem Bandeira (constituída por uma Subunidade nas Unidades de valor Regimento, Batalhão ou Grupo), com a Banda de Música e/ou Corneteiros ou Clarins e Tambores;

        II - dois grupamentos constituídos do restante a tropa disponível, a pé e sem armas;

        III - a Guarda da Organização Militar.

        § 1º Para essa solenidade, a Bandeira da Organização Militar, sem guarda, deve ser postada em local de destaque, em frente ao mastro em que é realizada a solenidade.

        § 2º A Guarda de Honra ocupa a posição central do dispositivo da tropa, em frente ao mastro.

        § 3º A tropa deve apresentar o dispositivo a seguir mencionado, com as adaptações necessárias a cada local:

        a) Guarda de Honra: linha de Companhias ou equivalentes, em Organizações Militares nível Batalhão/Grupo ou linha de Pelotões, ou equivalentes nas demais;

        b) Dois Grupamentos de tropa: um à direita e outro à esquerda da ‘’Guarda de Honra’’, com a formação idêntica à desta, comandados por oficiais;

        c) Oficiais: em uma ou mais fileiras, colocados 3 (três) passos à frente do Comandante da Guarda de Honra.

        Art . 158. O cerimonial, para hasteamento da Bandeira, no dia 19 de novembro, obedece às seguintes prescrições:

        I - em se tratando de unidades agrupadas em um único local, a cerimônia será presidida pelo Comandante da Organização Militar ou da área, podendo a bandeira ser hasteada, conforme o caso, por qualquer daquelas autoridades;

        Il - estando presente Banda de Música ou de Corneteiros ou Clarins e Tambores, é executado o Hino Nacional ou a marcha batida.

        Art . 159. Após o hasteamento, é procedida, se for o caso, à cerimônia de incineração de Bandeiras, finda a qual, é cantado o Hino à Bandeira.

        Art . 160. Após o canto do Hino à Bandeira, é procedido ao desfile da tropa em "Continência à Bandeira’’.

        Art . 161. As Bandeiras Nacionais de organizações Militares que forem julgadas inservíveis devem ser guardadas para proceder-se, no dia 19 de novembro, perante a tropa, à cerimônia cívica de sua incineração.

        § 1º A Bandeira que invoque especialmente um fato notável da história de uma organização Militar não é incinerada.

        § 2º As Bandeiras Nacionais das Organizações civis que forem recolhidas como inservíveis às Organizações Militares são também incineradas nessa data.

        Art . 162. O cerimonial da incineração de Bandeiras é realizado da seguinte forma:

        I - numa pira ou receptáculo de metal, colocado nas proximidades do mastro onde se realiza a cerimônia de hasteamento da Bandeira, são depositadas as Bandeiras a serem incineradas;

        II - o Comandante faz ler a Ordem do Dia alusiva à data e na qual é ressaltada, com fé e patriotismo, a alta significação da festividades a que se está procedendo;

        III - terminada a leitura, uma praça antecipadamente escolhida da Organização Militar, em princípio a mais antiga e de ótimo comportamento, ateia fogo às Bandeiras previamente embebidas em álcool;

        IV - incineradas as Bandeiras, prossegue o cerimonial com o canto do Hino à Bandeira, regido pelo mestre da Banda de Música, com a tropa na posição de "Sentido".

        Parágrafo único. As cinzas são depositadas em caixa e enterradas em local apropriado, no interior das respectivas Organizações Militares ou lançadas ao mar.

        Art . 163. O desfile em continência à Bandeira é, então, realizado da seguinte forma:

        I - a Bandeira da Organização Militar, diante da qual desfila a tropa, é posicionada em local de destaque, em correspondência com a que foi hasteada;

        II - os oficiais que não desfilam com a tropa formam à retaguarda da Bandeira, constituindo a sua "Guarda de Honra’’;

        III - o Comandante da Organização Militar toma posição à esquerda da Bandeira e na mesma linha desta;

        IV - terminado o desfile, retira-se a Bandeira acompanhada do Comandante da organização Militar e de sua "Guarda de Honra", até a entrada do edifício onde ela é guardada.

SEÇÃO III

Do Hasteamento em Datas Comemorativas

        Art . 164. A Bandeira Nacional é hasteada nas Organizações Militares, com maior gala, de acordo com o cerimonial específico de cada Força Armada, nos seguintes dias:

        I - Grandes Datas:

        - 7 de setembro - Dia da Independência do Brasil;

        - 15 de novembro - Dia da Proclamação da República;

        II - Feriados:

        - 1º de janeiro - Dia da Fraternidade Universal;

        - 21 de abril - Inconfidência Mineira;

        - 1º de maio - Dia do Trabalhador;

        - 12 de outubro - Dia da Padroeira do Brasil;

        - 25 de dezembro - Dia de Natal;

        III - Datas Festivas:

        - 21 de fevereiro - Comemoração da Tomada de Monte Castelo;

        - 19 de abril - Dia do Exército Brasileiro;

        - 22 de abril - Dia da Aviação de Caça;

        - 08 de maio - Dia da Vitória na 2º Guerra Mundial;

        - 11 de junho - Comemoração da Batalha Naval do Riachuelo;

        - 25 de agosto - Dia do Soldado;

        - 23 de outubro - Dia do Aviador;

        - 19 de novembro - Dia da Bandeira Nacional;

        - 13 de dezembro - Dia do Marinheiro;

        - 16 de dezembro - Dia do Reservista;

        - Dia do Aniversário da Organização Militar.

        Parágrafo único. No âmbito de cada Ministério Militar, por ato do respectivo titular, podem ser fixadas datas comemorativas para ressaltar as efemérides relativas às tradições peculiares da Força Armada.

SEÇãO IV

Da Incorporação e Desincorporação da Bandeira

        Art . 165. Incorporação é o ato solene do recebimento da Bandeira pela tropa, obedecendo às seguintes normas:

        I - a tropa recebe a Bandeira em qualquer formação; o Porta-Bandeira, acompanhado de sua Guarda, vai buscar a Bandeira no local em que esta estiver guardada;

        .II - o Comandante da tropa verificando que a Guarda-Bandeira está pronta, comanda ‘’Sentido’’, ‘’Ombro Arma’’, e ‘’ Bandeira - Avançar’’;

        III - a Guarda-Bandeira desloca-se para a frente da tropa, posicionando-se a uma distância aproximada de trinta passos do lugar que vai ocupar na formatura, quando, então, será dado o comando de ‘’Em Continência à Bandeira’’ - ‘’Apresentar Armas’’;

        IV - nessa posição, a Bandeira desfraldada recebe a continência prevista e se incorpora à tropa, que permanece em "Apresentar Arma" até que a Bandeira ocupe seu lugar na formatura.

        Parágrafo único. Cada Força Armada deve regular no âmbito de seu Ministério, as continências previstas para a incorporação da Bandeira Nacional à tropa.

        Art . 166. Desincorporação é o ato solene da retirada da Bandeira da formatura, obedecendo às seguintes normas:

        I - com a tropa na posição de ‘’Ombro Arma’’ o Comandante comanda ‘’Bandeira fora de forma’’;

        II - a Bandeira, acompanhada de sua Guarda, desloca-se, posicionando-se a trinta passos distante da tropa e de frente para esta, quando, então, serão executados os toques de "Em Continência à Bandeira" - "Apresentar Arma";

        III - nessa posição a Bandeira, desfraldada, recebe a continência prevista;

        IV - terminada a continência, será dado o toque de "Ombro Arma’’, após o que a Bandeira retira-se com sua Guarda.

        Parágrafo único. Cada Força Armada deve regular, no âmbito de seu Ministério, as continências previstas para a desincorporação da Bandeira Nacional da tropa.

        Art . 167. A tropa motorizada ou mecanizada desembarca para receber ou retirar da formatura a Bandeira.

SEÇÃO V

Da Apresentação da Bandeira Nacional aos Recrutas

        Art . 168. Logo que os recrutas ficarem em condições de tomar parte, em uma formatura, o Comandante da Organização Militar apresenta-lhes a Bandeira Nacional, com toda solenidade.

        Art . 169. A solenidade de Apresentação da Bandeira Nacional aos seus recrutas deve observar as seguintes prescrições:

        I - a tropa forma, armada, sem Bandeira, sob o comando do Comandante da Organização Militar;

        II - a Bandeira, conduzida desfraldada, com sua Guarda, aproxima-se e ocupa lugar de destaque defronte da tropa;

        III - o Comandante da organização Militar, ou quem for por ele designado, deixa a formatura, cumprimenta a Bandeira perante a tropa, procede a seguir a uma alocução aos recrutas, apresentando-lhes a Bandeira Nacional;

        IV - nessa alocução devem ser abordados os seguintes pontos:

        a) o que representa a Bandeira Nacional;

        b) os deveres do soldado para com ela;

        c) o valor dos militares brasileiros no passado, que nunca a deixaram cair em poder do inimigo;

        d) a unidade da Pátria;

        e) o espírito de sacrifício.

        V - após a alocução, a tropa presta a continência à Bandeira Nacional;

        VI - a cerimônia termina com o desfile da tropa em continência à Bandeira Nacional.

SEÇÃO VI

Da Apresentação do Estandarte Histórico aos Recrutas

        Art . 170. Em data anterior a da apresentação da Bandeira Nacional, deverá ser apresentado aos recrutas, se possível na data do aniversário da Organização Militar, o Estandarte Histórico.

        Art . 171. A cerimônia de apresentação do Estandarte Histórico aos recrutas deve obedecer às seguintes prescrições:

        I - a troca forma desarmada;

        II - o Estandarte Histórico, conduzido sem guarda, aproxima-se e ocupa um lugar de destaque defronte à tropa;

        III - o Comandante da Organização Militar faz uma alocução de apresentação do Estandarte Histórico, abordando:

        a) o que representa o Estandarte da Organização Militar;

        b) o motivo histórico da concessão, inclusive os efeitos da Organização Militar de origem e sua atuação em campanha, se for o caso;

        c) a identificação das peças heráldicas que compõe o Estandarte Histórico.

        IV - após a alocução do Comandante, a Organização Militar cantará a canção da Unidade;

        V - neste dia, o Estandarte Histórico deverá permanecer em local apropriado para ser visto por toda a tropa, por tempo a ser determinado pelo Comandante da Organização Militar.

CAPÍTULO IV

Dos Compromissos

SEÇÃO I

Do Compromisso dos Recrutas

        Art . 172. A cerimônia do Compromisso dos Recrutas é realizada com grande solenidade, no final do período de formação.

        Art . 173. Essa cerimônia pode ser realizada no âmbito das Organizações Militares ou fora delas.

        Parágrafo único. Quando várias Organizações Militares das Forças Armadas tiverem sede na mesma localidade, a cerimônia pode ser realizada em conjunto.

        Art . 174. o cerimonial deve obedecer às seguintes prescrições:

        I - a tropa forma armada;

        II - a Bandeira Nacional sem a guarda, deixando o dispositivo da formatura, toma posição de destaque em frente da tropa;

        III - para a realização do compromisso, o contingente dos recrutas, desarmados, toma dispositivo entre a Bandeira Nacional e a tropa, de frente para a Bandeira Nacional;

        IV - disposta a tropa, o Comandante manda tocar "Sentido" e, em seguida, "Em Continência à Bandeira - Apresentar Arma", com uma nota de execução para cada toque. O porta-bandeira desfralda a Bandeira Nacional;

        V - o compromisso é realizado pelas recrutas, perante a Bandeira Nacional desfraldada, com o braço direito estendido horizontalmente à frente do corpo, mão aberta, dedos unidas, palma para baixo, repetindo, em voz alta e pausada, as seguintes palavras: "INCORPORANDO-ME À MARINHA DO BRASIL (OU AO EXÉRCITO BRASILEIRO OU AERONÁUTICA BRASILEIRA) - PROMETO CUMPRIR RIGOROSAMENTE - AS ORDENS DAS AUTORIDADES - A QUE ESTIVER SUBORDINADO - RESPEITAR OS SUPERIORES HIERÁRQUICOS - TRATAR COM AFEIÇÃO OS IRMÃOS DE ARMAS - E COM BONDADE OS SUBORDINADOS - E DEDICAR-ME INTEIRAMENTE AO SERVIÇO DA PÁTRIA - CUJA HONRA - INTEGRIDADE - E INSTITUIÇÕES - DEFENDEREI - COM O SACRIFÍCIO DA PRÓPRIA VIDA";

        VI - em seguida, o Comandante manda tocar "Descansar Arma"; os recrutas baixam energicamente o braço, permanecendo, porém, na posição de "Sentido";

        VII - em prosseguimento, é cantado a Hino Nacional, ao qual se segue a leitura da ordem do Dia alusíva à data ou, na falta desta, do Boletim, alusivo à solenidade;

        VIII - os recrutas desfilam em frente à Bandeira Nacional, prestando-lhe a continência individual;

        IX - terminada a cerimônia, e após a Bandeira Nacional ter ocupado o seu lugar no dispositivo, a tropa desfila em continência à maior autoridade presente;

        X - nas unidades motorizadas, onde a Bandeira Nacional e respectiva guarda são transportadas em viatura especial, o Porta-Bandeira conserva-se, durante o desfile, em pé, mantendo-se a guarda sentada.

        Parágrafo único. Nas sedes de Grandes Unidades ou Guarnições:

        a) a direção de todo o cerimonial compete, neste caso, ao comandante da Grande Unidade ou Guarnição;

        b) a cerimonial obedece, de maneira geral, .a prescrições estabelecidas neste artigo.

SEÇÃO II

Do Compromisso dos Reservistas

        Art . 175. O cerimonial do Compromisso dos Reservistas realizados nas sedes das Repartições do Serviço Militar, obedece, tanto quanto possível, às prescrições estabelecidas para o Compromisso dos Recrutas, na Seção anterior.

        Parágrafo único. A cerimônia de entrega de certificados de dispensa de incorporação e de isenção do Serviço Militar, consta de formatura e juramento à Bandeira pelos dispensados da incorporação.

SEÇÃO III

Do Compromisso dos Militares Nomeados ao Primeiro Posto e do

Compromisso por Ocasião da Declaração a Guardas-Marinhas e Aspirantes-a-Ofícial

        Art . 176. Todo Militar nomeado ao primeiro posto prestará o compromisso de oficial, de acordo com o determinado no regulamento de cada Força Armada.

        Parágrafo único. A cerimônia é presidida pelo Comandante da Organização Militar ou pela mais alta autoridade militar presente.

        Art . 177. Observadas as peculiaridades de cada Força Armada, em princípio, o cerimonial do compromisso obedecerás às seguintes prescrições:

        I - para o compromisso, que deve ser prestado na primeira oportunidade após a nomeação do oficial, a tropa forma armada e equipada, em linha de pelotões ou equivalentes; a Bandeira à frente, a vinte passos de distância do centro da tropa; o Comandante postado diante de todo o dispositivo, com a frente voltada para a Bandeira Nacional, a cinco passos desta;

        II - os oficiais que vão prestar o compromisso, com a frente para a tropa e para a Bandeira Nacional, colocam-se a cinco passos desta, à esquerda e a dois passos do Comandante.

        III - a tropa, à ordem do Comandante, toma a posição de "Sentido"; os compromitentes desembainham as suas espadas e perfilam-nas;

        IV - os demais oficiais da Organização Militar, a dois passos, atrás da Bandeira, em duas fileiras, espadas perfiladas, assistem ao compromisso;

        V - em seguida, a comando, a tropa apresenta arma, e o Comandante faz a continência individual; os compromitentes, olhos fitos na Bandeira Nacional, depois de abaterem espadas, prestam, em voz alta e pausada, o seguinte compromisso: "PERANTE A BANDEIRA DO BRASIL E PELA MINHA HONRA, PROMETO CUMPRIR OS DEVERES DE OFICIAL DA MARINHA DO BRASIL (EXÉRCITO BRASILEIRO OU AERONÁUTICA BRASILEIRA) E DEDICAR-ME INTEIRAMENTE AO SERVIÇO DA PÁTRIA";

        VI - findo o compromisso, a comando, a tropa executa "Descansar Arma"; o Comandante e os compromitentes volvem-se de maneira a se defrontarem; os compromitentes perfilam espadas, colocam-as na bainha e fazem a continência.

        Art . 178. Se, em uma mesma Organização Militar, prestarem compromisso mais de dez oficiais recém-promovidos, o compromisso se realiza coletivamente.

        Art . 179. Se o oficial promovido servir em Estabelecimento ou Repartição, este compromisso é prestado no gabinete do Diretor ou Chefe e assistido por todos os oficiais que ali servem, revestindo-se a solenidade das mesmas formalidades previstas no Art. 177.

        Art . 180. O compromisso de declaração a Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial é prestado nas Escolas de Formação, sendo o cerimonial realizado de acordo com os regulamentos daqueles órgãos de ensino.

CAPÍTULO V

Das Passagens de Comando, Chefia ou Direção

        Art . 181. Os oficiais designados para o exercício de qualquer Comando, Chefia ou Direção são recebidos de acordo com as formalidades especificadas no presente capítulo.

        Art . 182. A data da transmissão do cargo de Comando, Chefia ou Direção é determinada pelo Comando imediatamente superior.

        Art . 183. Cada Força Armada, obedecidas as prescrições gerais deste Regulamento, deve estabelecer os detalhes das cerimônias de passagem de Comando, Chefia ou Direção, segundo suas conveniências e peculiaridades podendo acrescentar as normas que a uso e a tradição já consagraram, atendendo, no que couber, às prescrições abaixo:

        I - leitura dos documentos oficiais de nomeação e de exoneração;

        Il - transmissão de cargo; nessa ocasião, os oficiais, nomeado e exonerado, postados lado a lado, frente à tropa e perante a autoridade que preside a cerimônia, proferem as seguintes palavras:

        a) o substituído - "Entrego o Comando (Chefia ou Direção) da (Organização Militar) ao Exmo. Sr. (Sr) (Posto e nome);

        b) o substituto - "Assumo o Comando (Chefia ou Direção) da (Organização Militar).

CAPÍTULO VI

Das Recepções a Despedidas de Militares

        Art . 184. Todo oficial incluído numa Organização Militar é, antes de assumir as funções, apresentado a todos os outros oficiais em serviço nessa organização, reunidos para isso em local adequado.

        Art . 185. As despedidas dos oficiais que se desligam das Organizações Militares são feitas sempre, salvo caso de urgência, na presença do Comandante, Chefe ou Diretor, e em local para isso designado.

        Art . 186. As homenagens de despedida de oficiais e praças com mais de trinta anos de serviço, ao deixarem o serviço ativo, devem ser reguladas pelo Ministro de cada Força Armada.

CAPÍTULO VII

Das Condecorações

        Art . 187. A cerimônia para entrega de condecorações é realizada numa data festiva, num feriado nacional ou em dia previamente designado pelo Comandante e, em princípio, na presença de tropa armada.

        Art . 188. A solenidade para entrega de condecorações, quando realizada em cerimônia interna, é sempre presidida pelo Comandante, Chefe ou Diretor da organização Militar onde serve o militar agraciado.

        Parágrafo único. No caso de ser agraciado o próprio Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar considerada, a presidência da solenidade cabe à autoridade superior a quem a mesma está imediatamente subordinada, ou a oficial da reserva, de patente superior à do agraciado, por este escolhido.

        Art . 189. Quando entre os agraciados há Ofícial-General e a cerimônia tem lugar na Capital Federal, a entrega de condecorações é presidida pelo Ministro ou pelo Chefe do Estado-Maior da Força a que couber a iniciativa da solenidade, sendo realizada na presença de tropa armada.

        Art . 190. O efetivo da tropa a formar na solenidade de entrega de condecorações deve corresponder ao escalão de comando do militar de maior hierarquia, não sendo nunca inferior a um pelotão de fuzileiros ou equivalente; tem sempre presente a Bandeira Nacional e Banda de Corneteiros ou Clarins e Tambores e, quando a Unidade dispuser, Banda de Música.

        Art . 191. Nas Organizações Militares que não disponham de tropa, a entrega é feita na presença de todo o pessoal que ali serve, observando as prescrições aplicáveis dos Artigos anteriores.

        Art . 192. Quando o agraciado for Ministro Militar, o cerimonial da entrega é realizado em Palácio da Presidência da República, servindo de paraninfo o Presidente da República, e obedece às instruções especiais elaboradas pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.

        Art . 193. O cerimonial de entrega de medalha obedece, no que couber, às seguintes regras:

        I - posta a tropa em uma das formações em linha, sai de forma Bandeira Nacional, sem sua guarda, à ordem da autoridade que preside cerimônia, e coloca-se a trinta passos defronte do centro da tropa;

        II - entre a tropa e a Bandeira Nacional, frente para esta, colocam-se, em uma fileira, por ordem hierárquica e grupados por círculos, os oficiais e praças a serem agraciados, armados, exceto as praças , e sem portar suas Medalhas e condecorações;

        III - os oficiais presentes à cerimônia formam em ordem hierárquica, grupados por círculos, em uma ou mais fileiras, à direita da Bandeira;

        IV - a autoridade que preside a solenidade colocada a dez passos diante da Bandeira e de frente para esta, manda que o Comandante da tropa dê a voz de "Sentido"; os agraciados, quando oficiais, desembainham e perfilam espada; e, se praças, permanecem na posição de sentido;

        V - com a tropa nesta posição a autoridade dá início à solenidade, em relação a cada uma das fileiras de solenidade, procedendo-se agraciados da seguinte forma:

        a) paraninfos previamente designados, um para cada fileira, colocam-se à direita dos agraciados; dada a ordem para o início da entrega, os agraciados, quando oficiais, ao defrontarem os paraninfos, abatem as espadas, ou fazem a continência individual, quando praças;

        b) o paraninfo, depois de responder àquela saudação com a continência individual, coloca a medalha ou condecoração no peito dos agraciados de sua fileira; os agraciados permanecem com a espada abatida, ou executando a continência individual, até que o paraninfo tenha terminado de colocá-la em seu peito, quando retornam à posição de Perfilar-Espada ou desfazem a continência individual;

        c) terminada a entrega de medalhas ou condecorações, ao comando de "Em Continência à Bandeira, Apresentar Arma", paraninfos e agraciados abatem espadas ou fazem a continência individual;

        d) as Bandas de Música ou de Corneteiros ou Clarins e Tambores tocam, conforme o posto mais elevado entre os agraciados, os compassos de um dobrado;

        e) terminada esta continência paraninfos e agraciados, com espadas embainhadas, retornam aos seus lugares;

        f) a Bandeira Nacional volta ao seu lugar na tropa, e os possuidores de medalhas ou condecorações, que tinham saldo de forma para se postarem à direita da Bandeira, voltam também para seus lugares, a fim ser realizado o desfile em honra da autoridade que presidiu a cerimônia e dos agraciados;

        g) os paraninfos, tento a cinco passos à esquerda, e no mesmo alinhamento, os agraciados, e, à retaguarda, os demais oficiais presentes, assistem ao desfile da tropa, o que encerra a solenidade.

        Art . 194. Quando somente praças tiverem que receber medalhas ou condecorações, o paraninfo é o Comandante da Subunidade a que elas pertencerem ou o Comandante da Organização Militar, quando pertencerem a mais de uma subunidade.

        Art . 195. A Bandeira Nacional, ao ser agraciada com a Ordem do Mérito, recebe a condecoração em solenidade, nos dias estabelecidos pela respectivas Forças Singulares. O cerimonial obedece ao seguinte procedimento:

        I - quando o dispositivo estiver pronto, de acordo com o Art. 193, é determinado por toque de corneta para a Bandeira avançar;

        II - a Bandeira, conduzida pelo seu Porta-Bandeira e acompanhada pelo Comandante da Organização Militar a que pertence, coloca-se à esquerda da Bandeira incorporada, conforme o dispositivo;

        III - apresentação dos Comandantes, Chefes ou Diretores, substituto e substituído, à autoridade que preside a solenidade;

        IV - leitura do "Curriculum Vitae" do novo Comandante, Chefe ou Diretor;

        V - palavras de despedida do oficial substituído;

        VI - desfile dá tropa em continência ao novo Comandante, Chefe ou Diretor.

        § 1º Nas passagens de Comando de Organizações Militares, são também observadas as seguintes normas:

        a) os Comandantes, substituto e substituído, estão armados de espada;

        b) após a transmissão do cargo, leitura do "Curriculum Vitae" e das palavras de despedida, o Comandante exonerado acompanha o novo Comandante na revista passada por este à tropa, ao som de uma marcha militar executada pela banda de música.

        § 2º Em caso. de mau tempo, a solenidade desenvolve-se em salão ou gabinete, quando é seguida, tanto quanto possível, a seqüência dos eventos constantes neste artigo, com as adaptações necessárias.

        § 3º O uso da palavra pelo novo Comandante, Chefe ou Diretor, deve ser regulado pelo Ministro de cada Força Armada.

        § 4º Em qualquer caso, o uso da palavra é feito de modo sucinto e conciso, não devendo conter qualquer referência à demonstração de valores a cargo da Organização Militar, referencias elogiosas individuais acaso concedidas aos subordinados ou outros assuntos relativos a campos que não constituam os especificamente atribuídos a sua área.

        § 5º A apresentação dos oficiais ao novo comandante far-se-á no Salão de Honra, em ato restrito, podendo ser realizada antes mesmo da passagem do comando ou após a retirada dos convidados.

        III - ao ser anunciado o início da entrega da condecoração, o Comandante desembainha a espada e fica na posição de descansar; e o corneteiro executa "Sentido" e "Ombro Arma". Ao toque de "Ombro Arma", a Porta-Bandeira desfralda a Bandeira, e o Comandante da Organização Militar perfila espada;

        IV - o Grão-Mestre, ou no seu impedimento o Chanceler da Ordem, é convidado a agraciar a Bandeira. Quando aquela autoridade estiver a cinco passos da Bandeira, o Comandante da Organização Militar abate espada, e o Porta-Bandeira dá ao pavilhão uma inclinação que permita a colocação da insígnia. Após a aposição da insígnia, o Comandante da Organização Militar e a Bandeira voltam à posição de "Ombro Arma", retiram-se do dispositivo e tem prosseguimento a solenidade.

        Parágrafo único. Na condecoração de estandarte, são obedecidas, no que couber, as prescrições deste artigo.

CAPÍTULO VIII

Das Guardas dos Quartéis e Estabelecimento Militares

SEçãO I

Da Substituição das Guardas

        Art . 196. Na substituição das guardas, além do que prescrevem os Regulamentos ou Normas específicas de cada Força Armada, é observado o seguinte:

        I - logo que a Sentinela das Armas der o sinal de aproximação da Guarda que vem substituir a que está de serviço, esta entra em forma e, na posição de "Sentido", aguarda a chegada daquela;

        II - a Guarda que chega coloca-se à esquerda, ou em frente, se e local permitir, da que vai substituir, e seu Comandante comanda: "Sem Intervalos, Pela Direita (Esquerda) Perfilar" e, depois "Firme"; em seguida comanda: "Em Continência, Apresentar Arma"; feito o manejo de armas correspondente, o Comandante da Guarda que sai corresponde à saudação, comandando "Apresentar Arma" e, a seguir, "Descansar Arma", no que é seguido pelo outro Comandante;

        III - finda esta parte do cerimonial, os Comandantes da Guarda que entra e da que sai dirigem-se um ao encontrado outro, arma na posição correspondente à de ombro arma, fazem alto, à distância de dois passos, e, sem descansar a arma, apresentam-se sucessivamente;

        IV - a seguir, realiza-se a transmissão de ordens e instruções relativas ao serviço.

SEÇÃO II

Da Substituição das Sentinelas

        Art . 197. São as seguintes as prescrições a serem observadas quando da rendição das sentinelas:

        I - a Cabo da Guarda forma de baioneta armada; os soldados que entram de sentinela formam em "coluna por um" ou "por dois", na ordem de rendição, de maneira que a Sentinela das Armas seja a última a ser substituída, no "passo ordinário", o Cabo da Guarda conduz os seus homens até a altura do primeiro posto a ser substituído;

        II - ao se aproximar a tropa, a sentinela a ser substituída toma a posição de "Sentido" e faz "Ombro Arma", ficando nessa posição;

        III - à distância de dez passos do posto, o Cabo da Guarda comanda "Alto!" e dá a ordem: "Avance Sentinela Número Tal!";

        IV - a sentinela chamada avança no passo ordinário, arma na posição de "Ombro Arma" e, à ordem do Cabo, faz "alto!" a dois passos da sentinela a ser substituída;

        V - a seguir, o Cabo comanda "Cruzar Arma!" o que é executado pelas duas sentinelas, fazendo-se, então sob a fiscalização do Cabo, que se conserva em "Ombro Arma", e à voz de "Passar-Ordens!" e, depois, "Passar Munição!", a transmissão das ordens e Instruções particulares relativas ao posto;

        VI - cumprida esta prescrição, o Cabo dá o comando de "Ombro Arma!" e ordena à sentinela substituída: "Entre em Forma!", esta coloca-se à retaguarda do último homem da coluna, ao mesmo tempo que a nova sentinela coma posição no seu posto, permanecendo em "Ombro Arma" até que a Guarda se afaste.

TÍTULO V

Disposições Finais

        Art . 198. As peculiaridades das Continências, Honras, Sinais de Respeito e do Cerimonial Militar podem ser reguladas em cerimonial específico de cada Força Armada, em eventos que não Impliquem participação de mais de uma Força.

        Art . 199. Os casos omissos serão solucionados pelo Ministros Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, mediante consulta dos Ministros das Forças Singulares.

(Anexo ao Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas - Art. 126 § 2º)