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Presidência
da República |
DECRETO Nº 338, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 2.243, de 1997 | Dá nova redação ao art. 125 do Decreto n° 88.513, de 13 de julho de 1983, que dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1° O art. 125 do Decreto n° 88.513, de 13 de julho de 1983, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 125. O ataúde, depois de fechado, até o início do ato de inumação, será coberto com a Bandeira Nacional, ficando a tralha ao lado da cabeceira do ataúde e a estrela isolada (Espiga) à direita.§ 1° Para tal procedimento, quando necessário, deverá a Bandeira Nacional ser fixada ao ataúde para evitar que esvoace durante os deslocamentos do cortejo.
§ 2° Antes do sepultamento, deverá a Bandeira Nacional ser dobrada, sob comando, na forma do anexo a este Decreto".
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.11.1991