O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O caput
dos arts. 51 e 77 do Decreto nº 88.513, de 13 de julho de 1983, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. No
período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de
alvorada no dia seguinte, a tropa apenas presta continência à
Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República,
às bandeiras e hinos de outras nações e a outra tropa.
........................................................................................"
"Art. 77. No
período compreendido entre o arriar da Bandeira e o toque de
alvorada no dia seguinte, a sentinela só apresenta armas à
Bandeira Nacional, ao Hino Nacional, ao Presidente da República,
às bandeiras e hinos de outras nações e a tropa formada, quando
comandada por Oficial".
......................................................................................".
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de
setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Jarbas Passarinho
|