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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 68.153, DE 1 DE FEVEREIRO DE 1971.

Revogado pelo Decreto nº 90.697, de 1984

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 5.735, de 2006)

Aprova o Regulamento Geral do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, autarquia criada nos têrmos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, que com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º da fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici
L. F. Cirne Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1971

regulamento geral do instituto nacional de colonização e reforma agrária

título i

Da Denominação e Finalidades

Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criado pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, é uma entidade autárquica vinculada ao Ministério da Agricultura, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, tendo como objetivos primordiais:

a) promover e executar a reforma agrária, visando a corrigir a estrutura agrária do país, adequando-a aos interêsses do desenvolvimento econômico, e social;

b) promover, coordenar, controlar e executar a colonização; e

c) promover o desenvolvimento rural através da coordenação, contrôle e execução, preferencialmente, das atividades de cooperativismo, associativismo e eletrificação rural.

Parágrafo Único. No desempenho de suas funções, o INCRA preservará por todos os meios a propriedade de extensão compatível com o tipo de exploração existente, estimulando sua utilização racional, para assegurar a função econômica e social da terra.

Art. 2º O INCRA atuará:

a) em todo o território nacional, traçando o zoneamento do país; mantendo o serviço de cadastramento de imóveis rurais, de arrendatários, de parceiros e de terras públicas, bem como o das emprêsas de que trata o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955; promovendo, diretamente ou mediante convênio, as medidas relativas à emissão, lançamento arrecadação e cobrança dos tributos e contribuições parafiscais, que lhe são ou venham a ser atribuídos pela legislação; promovendo a discriminação de terra públicas, incorporação de bens vacantes e, ainda, promovendo e supervisionando a colonização particular, o cooperativismo, o associativismo e a eletrificação rural;

b) nas áreas declaradas prioritárias, promovendo as desapropriações por interêsse social para fins de Reforma Agrária, nos têrmos do Estatuto da Terra e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969; executando os projetos de implantação de unidades de exploração agrícola, bem como promovendo as medidas de apoio ao seu desenvolvimento; e

c) nas áreas definidas pelo Zoneamento previsto no artigo 43 do Estado, e caracterizado na forma descrita em seu inciso IV, executando projetos de colonização oficial e promovendo as medidas de apoio ao desenvolvimento dos mesmos.

Art. 3º O INCRA tem como atividades principais nos têrmos do Estatuto da Terra e da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966:

I - No campo das atividades de zoneamento, cadastro e tributação:

a) realizar estudos e elaborar o zoneamento do país em regiões homogêneas dos pontos-de-vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária;

b) identificar as regiões de que tratam os incisos I e IV do artigo 43 do Estatuto da Terra a delimitar as áreas prioritárias;

c) definir as zonas típicas para fins de fixação do módulo para tributação sôbre a terra;

d) fixar as tabelas de valôres de terra nua e os índices relativos à tributação, inclusive para determinação dos coeficientes de progressividade e de regressividade do Impôsto Territorial Rural;

e) organizar e manter atualizado o cadastro dos imóveis rurais, de terra públicas, de arrendatários e parceiros rurais, dos contribuintes de que trata o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, de análise de sistema e ainda, o cadastro Técnico, bem como quaisquer outros que visem a proporcionar elementos para conhecimento da estrutura sócio-econômica do meio rural; e

f) fixar as normas gerais para o lançamento emissão e cobrança dos tributos e contribuições a seu cargo, executando a respectiva arrecadação e promovendo a inscrição e cobrança da dívida ativa, quando lhe competir.

II - No campo da distribuição de terras:

a) promover a discriminação de terras na forma da lei;

b) promover a incorporação de bens ao seu patrimônio, nos têrmos e espécies previstos no artigo 17 do Estatuto da Terra;

c) realizar as desapropriações necessárias às suas finalidades, na forma prevista em lei;

d) promover o acesso à propriedade rural, mediante a distribuição e redistribuição de terras;

e) promover a regularização das ocupações das terras referidas nos artigos 97 e 102 do Estatuto da Terra e daquelas incorporadas ao patrimônio do INCRA; e

f) promover a concessão, remição transferência e extinção de aforamento de terras públicas.

III - No campo das atividades de colonização e de execução de projetos de reforma agrária:

a) incentivar a criação e a expansão de emprêsas rurais que tenham por finalidade o racional uso da terra em explorações extrativas, agrícolas, pecuárias ou agro-industriais, visando, especialmente, à sua transformação em entidades que admitam a democratização do capital;

b) fixar a metodologia a ser aplicada em projetos de colonização e loteamento de imóveis rurais, que incluam formação de sítios de recreio, deliberando a respeito para fins de registro;

c) criar núcleos de colonização, visando a fins especiais, bem como, em cooperação com o Ministério do Exército, colônias, com assistência militar, na faixa de fronteira e de segurança nacional;

d) criar unidades de exploração agrícola em projetos de reforma agrária e colonização oficial; e

e) declarar a emancipação de lotes, parcelas, Núcleos de Colonização ou Distritos de Reforma Agrária, uma vez verificado que atingiram, nos termos da lei, as finalidades de sua criação.

IV - No campo das atividades de desenvolvimento rural:

a) fomentar, coordenar e controlar as atividades relativas ao associativismo rural e ao cooperativismo, na forma da legislação em vigor;

b) planejar, promover e controlar as atividades relativas à extensão rural, nas áreas operacionais do INCRA;       (Revogado pelo Decreto nº 75.373, de 1975)

c) colaborar com os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social incumbidos da Sindicalização Rural visando a harmonizar as atividades sindicais com os propósitos econômicos e sociais da agricultura;

d) mobilizar e aplicar na política de desenvolvimento agrícola os meios de assistência técnica, de capacitação e treinamento de mão-de-obra rural utilizando, sempre que possível, a infra-estrutura rural;

e) planejar e promover medidas visando à execução da política nacional de eletrificação rural;

f) estabelecer as normas, autorizar o funcionamento e promover a fiscalização das sociedades cooperativas; e

g) promover a utilização, pelas cooperativas, das operações de crédito com agentes financeiros oficiais e particulares.

Art. 4º Para a execução das atividades básicas enumeradas no art. 3º e seus incisos, o INCRA normalizará, coordenará e controlará, através das Secretarias específicas, as funções auxiliares, executadas nos órgãos centrais, regionais, estaduais, zonais e locais discriminados nos incisos seguintes:

I - Funções técnicas auxiliares, compreendendo:

a) execução de levantamentos, análises e pesquisas de caráter geo e sócio-econômico, para caracterização da estrutura agrária do País, a definição de áreas para atuação específica do INCRA bem como o planejamento e a programação das suas atividades substantivas;

b) elaboração dos planos nacionais e regionais de colonização, reforma agrária e desenvolvimento agrícola e dos respectivos projetos, a serem executados pelo INCRA, diretamente ou em cooperação com outras entidades;

c) formulação dos programas de ação e respectivos orçamentos para as atividades do INCRA, bem como realização do controle de sua execução;

d) realização de levantamentos, análises e estudos de métodos e processos de trabalho, para manutenção da estrutura e do funcionamento administrativo e técnico dos órgãos do INCRA;

e) preparo de documentação técnica para divulgação dos trabalhos realizados pelo INCRA ou de interesse para as suas atividades; e

f)execução de funções de topografia, desenho e cálculos.

II - Funções de caráter administrativo, compreendendo:

a) normatização e manutenção das atividades de comunicações, multigrafia zeladoria, material e transportes utilizados pelo INCRA, bem como a administração de seus bens patrimoniais; e

b) normatização e manutenção das atividades de administração de pessoal.

III - Funções financeiras, compreendendo Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

IV - Funções auxiliares complementares, compreendendo:

a) manutenção da biblioteca e das atividades de documentação técnica em geral;

b) manutenção de serviço de processamento de dados; e

c) manutenção das atividades de telecomunicações.

TÍTULO II

Das atividades do INCRA e suas Finalidades

CAPÍTULO I

Das Atividades de Zoneamento, Cadastro e Tributação

Art. 5º O zoneamento agrário, previsto no Estatuto da Terra será realizado dentro do objetivo geral de classificar o país em regiões homogêneas dos pontos-de-vista sócio-econômico e das características de sua estrutura agrária, visando a definir a política agrícola a ser seguida em cada uma delas e, em especial à caracterização das regiões que estão a exigir atendimento prioritário na execução da Reforma Agrária e da Colonização.

Art. 6º O cadastramento dos imóveis rurais, de terras públicas, de arrendatários e parceiros, de contribuintes e o cadastro técnico serão realizados através dos levantamentos, dos inquéritos e da pesquisa de documentação, para coleta dos dados indispensáveis definidores das características das terras e formas de sua ocupação e exploração, visando a constituir um repositório de informações, permanentemente atualizado.

Art. 7º Os critérios e normas para execução do zoneamento e do cadastro referidos nos artigos 5º e 6º serão fixados por decreto do Poder Executivo e obedecerão às Instruções Especiais baixadas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 8º A tributação sôbre a terra terá como objetivo incentivar a política do desenvolvimento rural, pela aplicação de critérios de regressividade e de progressividade de modo a estimular a racionalização de atividades agropecuárias dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis e a desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra.

Parágrafo único. Os critérios e normas para aplicação das medidas referidas neste artigo serão fixados em decreto do Poder Executivo e sua execução obedecerá a Instruções do Ministro da Fazenda, naquilo que se referir especificamente à função fiscal dos tributos, e a Instruções Especiais do Ministro da Agricultura no que tange às funções extrafiscais.

CAPÍTULO II

Das Atividades de Distribuição de Terras

Art. 9º A distribuição e a redistribuição de terras, incorporadas ao patrimônio do INCRA a qualquer título, serão realizadas com o objetivo geral de permitir e facilitar o acesso à propriedade rural com a progressiva extinção do latifúndio e gradual extinção do latifúndio e gradual extinção do minifúndio, mediante a observância de critérios de valorização da função econômico-social da terra.

Parágrafo único. Poderá ainda o INCRA, mediante convênio com os Estados e Municípios, promover a discriminação de terras devolutas e o reconhecimento de posse, preenchidos os requisitos legais, visando aos fins a que se propõe no "caput" deste artigo.

Art. 10. As atividades mencionadas no artigo 9º deverão ser precedidas da coleta de elementos orientadores do melhor uso e exploração da terra, de levantamentos cartográficos, pesquisas e avaliação de recursos naturais.

CAPÍTULO III

Das Atividades de Implantação de Projetos de Colonização e Reforma Agrária

Art. 11. As atividades de colonização compreenderão a seleção, registro e transporte de agricultores a serem radicados, através da implantação de Núcleo de Colonização, em regiões de vazios demográficos com perspectiva de desenvolvimento, visando à expansão das fronteiras agrícolas do país e à produtividade, dentro do objetivo geral de proporcionar-lhes progresso econômico e social.

Art. 12. As atividades de fomento à colonização particular serão exercidas com o objetivo de incentivar a iniciativa privada no sentido de complementar a ação oficial mencionada no artigo precedente.

Art. 13. As atividades de criação e implantação de projetos de reforma agrária serão realizadas, nas regiões em que as distorções da estrutura agrária se apresentem críticas e ofereçam melhores condições para sua correção, visando a promover o acesso à terra própria, dentro do objetivo geral de proporcionar aos agricultores o progresso social e econômico e sua integração no desenvolvimento do país.

CAPÍTULO IV

Das Atividades de Desenvolvimento Rural

Art. 14. As atividades no campo do desenvolvimento rural serão exercidas com o objetivo geral de dar aplicação aos instrumentos da política agrícola recomendados para as várias regiões do país, visando à organização de comunidades rurais, por meio da difusão dos processos técnicos e econômicos de racionalização das explorações agropecuárias.

Art. 15. As atividades de fomento ao associativismo serão exercidas visando a mobilizar e estimular a organização e o funcionamento de associações e sindicatos rurais, no sentido de compatibilizar as atividades de grupo com o desenvolvimento do setor agrícola, dentro do objetivo geral de garantir melhores condições de bem-estar e de vida social.

Art. 16. As atividades de fomento ao cooperativismo serão exercidas no sentido de mobilizar e estimular os lavradores e criadores para a formação e dinamização de cooperativas, adaptadas às peculiaridades das respectivas regiões, em harmonia com os propósitos econômicos e sociais da política agrícola.

Art. 17. As atividades de extensão rural serão exercidas visando ao conhecimento de métodos, técnicos e práticas agrícolas, organização empresarial e social e dos meios que possibilitem a sua utilização, dentro do objetivo geral de elevar a produtividade, preferencialmente, através de execução indireta, prevendo-se que a coordenação e o controle da ação de outras entidades serão feitos em colaboração com o Ministério da Agricultura.       (Revogado pelo Decreto nº 75.373, de 1975)

Art. 18. As atividades no campo da eletrificação rural serão exercidas, especialmente, através de cooperativas, no sentido de promover a utilização da energia elétrica nos vários tipos de exploração agropecuária e industrial.

CAPÍTULO V

Das Atividades Auxiliares

Art. 19. As funções técnicas auxiliares referidas nas alíneas "a", "b", "d" e "f", do inciso I do artigo 4º, relativas a levantamentos, planejamentos, métodos e processos de organização de trabalho, serão exercidas visando a facultar aos órgãos com funções substantivas os estudos, os dados, os índices e outros elementos indispensáveis à programação e à execução de suas atividades específicas dentro de uma sistemática global. Estas funções serão executadas com a colaboração de especialistas nas atividades dos vários órgãos do INCRA, os quais assessorarão os trabalhos, a serem elaborados e sistematizados pelos planejadores e analistas incumbidos do preparo dos planos e dos atos normativos.

Art. 20. Os programas plurienais de ação e os respectivos orçamentos, referidos na alínea "c" do inciso I do artigo 4º, obedecerão a um processo harmônico de elaboração, definido em ato normativo próprio, o qual fixará as fases de cada operação e os limites de autoridade e responsabilidade de cada setor hierárquico em cada uma daquelas fases e para cada tipo de operação das várias funções administrativas e técnicas.

Art. 21. As funções de documentação e de divulgação, referidas na alínea "e" do inciso I do artigo 4º, serão exercidas visando à coleta e à sistematização de dados e documentos informativos necessários aos órgãos do INCRA, bem como à divulgação de suas atividades técnicas e administrativas.

Art. 22. As funções administrativas e financeiras, referidas nos incisos II e III do art. 4º, serão exercidas visando à manutenção das atividades-meio com a supervisão, normatização e contrôle dos órgãos centrais respectivos, porém, com a execução descentralizada nos órgãos auxiliares dos órgãos regionais, estaduais, zonais e locais àqueles vinculados nos termos do respectivo Regimento Interno.

Art. 23. As funções técnicas e administrativas dos órgãos regionais, estaduais, zonais e locais serão desempenhadas dentro dos critérios, métodos, processos e rotinas de trabalho estabelecidos para as atividades correspondentes nos demais órgãos homólogos centrais do INCRA.

TÍTULO III

Da Organização e da Administração

CAPÍTULO I

Da Estrutura Orgânica

Art. 24 O INCRA terá a seguinte composição orgânica:

I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

10 - Presidente - P

11 - Conselho de Diretores - PC

12 - Gabinete - PG

121 - Assessoria de Relações Públicas - PGR

122 - Assessoria de Segurança e Informações - PGI

123 - Grupo de Apoio Aéreo - PGA

13 - Procuradoria Geral - PJ

131 - Procuradoria Contenciosa - PJC

132 - Procuradoria Agrária - PJR

133 - Procuradoria Administrativa - PJA

14 - Secretária de Planejamento e Coordenação - PP

141 - Serviço de Pesquisa e Análises - PPA

142 - Serviço de Programação e Contrôle - PPC

143 - Serviço de Coordenação de Planos e Projetos - PPP

144 - Serviço de Organização e Métodos - PPO

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

21 - Secretaria de Administração - SA

211 - Serviço de Compras - SAC

212 - Serviço de Patrimônio e Seguros - SAP

213 - Serviço de Transporte - SAT

214 - Serviço de Material - SAM

215 - Serviço Gerais - SAG

22 - Secretaria de Finanças - SF

221 - Serviço de Contabilidade - SFC

222 - Serviço de Administração Financeira - SFF

223 - Serviço de Contrôle de Financiamento e Crédito - SFT

224 - Serviço de Auditoria - SFA

225 - Serviço de Executivo de Finanças - SFE

226 - Centro de Processamento de Dados - SFP

23 - Secretaria de Pessoal - SP

231 - Serviço de Relações de Trabalho - SPR

232 - Serviço de Treinamento e Capacitação - SPT

233 - Serviço de Regime Jurídico - SPJ

234 - Serviço de Cadastro e Pagamento - SPC

235 - Serviço Assistencial - SPA

III - ÓRGÃO CENTRAIS DE NORMATIZAÇÃO COORDENAÇÃO E CONTRÔLE

31 - Departamento de Cadastro e Tributação - DC

311 - Divisão de Cadastro - DCC

312 - Divisão de Tributação - DCT

313 - Divisão de Análise - DCA

31 - Departamento de Recursos Fundiários - DF

321 - Divisão de desapropriação e Alienação - DFD

322 - Divisão de Terras Públicas - DFT

323 - Divisão de Recursos Naturais - DFA

324 - Divisão de Cartografia - DFC

33 - Departamento de Projetos e Operações - DP

331 - Divisão de Organização e Promoção Social - DPS

332 - Divisão de Organização e Promoção Agrária - DPA

333 - Divisão de Colonização Particular - DPC

334 - Divisão de Coordenação e Integração - DPI

34 - Departamento de Desenvolvimento Rural - DD

341 - Divisão de Cooperativismo e Sindicalismo - DDC

342 - Divisão de Assistência Técnica - DDA

343 - Divisão de Eletrificação Rural - DDE

IV - ÓRGÃO REGIONAIS

4 (00) Coordenadorias Regionais

4 (00).1 - Serviço de Estudos e Projetos - CR(00)P

4 (00).2 - Serviço Administrativo - CR(00)A

4 (00).3 - Serviço Executivo de Finanças - CR(00)F

4 (00).4 - Divisão Técnica - CR(00)T

4 (00).5 - Divisão de Cadastro - CR(00)C

V - ÓRGÃO ESTADUAIS

4 (00)4(0) Divisão Estadual Técnica - CR(00)T(0)

4 (00)5(0) Divisão Estadual de Cadastro e Tributação - CR(00)C(0).

VI - ORGÃO ZONAIS E LOCAIS

§ 1º A delimitação das áreas de jurisdição das Coordenadorias Regionais será fixada em função das características e geo-socio-econômicas, da complexidade e volume dos trabalhos em sua área de atuação e das facilidades de comunicação decorrentes nas respectivas regiões do país.

§ 2º A criação de cada Coordenadoria Regional ou Divisão Estadual far-se-á em função da necessidades, através de ato do Presidente, com audiência do Conselho e homologação do Ministro da Agricultura, disposto desde logo sôbre a estrutura do nôvo órgão, atendidos a complexidade e o vulto de suas atividades.

§ 3º A Divisão Estadual de Cadastro Técnica e a Divisão Estadual de Cadastro e Tributação são órgãos diretamente subordinados á Coordenadoria Regional cuja a área de jurisdição estejam situados e terão suas atividades coordenadas e controladas através das respectivas Divisões homólogas.

§ 4º Os órgãos zonais e locais são unidades de execução direta dos projetos específicos do INCRA e terão sua estrutura e subordinação definidas através dos atos normativos que os criarem.

§ 5º Os símbolos (00) nas indicações numéricas e nas siglas dos órgãos Regionais serão substituídos, quando de sua criação, por um número de dois algarismos de ordem cronológica correspondente a cada um dêles.

§ 6º As divisões Estaduais Técnicas e de Cadastro e Tributação, tanto nas indicações numéricas como nas siglas, serão indicadas pelo número indicados da respectivas Delegacias Regionais na forma do parágrafo anterior, seguido por um número correspondente à ordem cronológica de sua criação.

§ 7º A medida em que os interesses da Autarquia o exigirem, poderão ser criadas Procuradorias Regionais junto, às Coordenadorias Regionais.

§ 8º Para execução e contrôle de suas atividades administrativas, cada órgão de 1º grau disporá de uma seção de atividades auxiliares administrativas incumbida dos assuntos relativos a comunicação, arquivo, pessoal e material.

CAPÍTULO II

Das Funções e Atribuições dos Órgãos Centrais

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Direção Superior

Art. 25. Ao Presidente , nomeado na forma do artigo 4º do Decreto-lei n.º 1.110m, de 9 de junho de 1970, compete as seguintes atribuições:

a) representar o INCRA ativa e passivamente, em juízo, através de procuradores, ou fora dêle na qualidade do seu principal responsável;

b) dirigir, orientar e coordenar, através dos órgãos estruturais e de acôrdo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do instituto em todos os setores de suas atividades, zelando pelo cumprimento fiel da política geral traçada e dos programas e planos do INCRA;

c) aprovar e autorizar a execução de projetos de colonização e reforma agrária, bem como os respectivos orçamentos;

d) movimentar as contas bancarias da Autarquia, utilizando-se, se necessário de delegação especifica de competência:

e) convocar, quando necessário as reuniões do Conselho e presidi-las;

f) suspender as decisões do Conselho, com recurso ao Ministro de Estado, se entende-las contrárias aos interêsses públicos ou da Autarquia;

g) firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios e acôrdos referidos nos Estatuto da Terra e neste Regulamento Geral;

h) designar o Diretor que o deva substituir nos impedimentos eventuais;

i) delegar podêres a servidores do INCRA para a prática de atos administrativos e financeiros da Autarquia;

j) designar representantes do INCRA nas comissões Agrárias e em Órgãos de que participe;

l) convocar reuniões periódicas dos Coordenadores Regionais;

m) baixar os Regimentos Internos da Autarquia quando aprovadas pelo Ministro da Agricultura;

n) admitir, nomear, contratar, exonerar, remover, transferir, aposentar, punir e dispensar servidores.

Art. 26. Ao Conselho de Diretores, compostos, mediante convocação do Presidente, dos titulares enumerados no artigo 4º do Decreto-lei n.º 1.110, de 9 de julho de 1970, competem as seguintes atribuições:

a) cumprir e fazer cumprir êste Regulamento e os Regimentos Internos, propondo, quando oportuno, as modificações que se impuserem;

b) aprovar as minutas de convênios;

c) autorizar o Presidente a adquirir e alienar bens imóveis;

d)autorizar o Presidente a contrair empréstimos e realizar operações de crédito interno e externo;

e) aprovar o Plano Nacional e os Planos Regionais de Reforma Agrária a serem submetidos ao Ministério da Agricultura;

f) aprovar o orçamento-programa da Autarquia;

g) apreciar e aprovar as contas e balanços da Autarquia, a serem submetidos ao Tribunal de Contas da União;

h) exercer as atribuições e competências transferidas ao INCRA pelo artigo 2º do Decreto-lei n.º 1.110, de 9 de julho de 1970.

Art. 27. Aos Diretores nomeados, nos têrmos do artigo 4º do Decreto Lei n.º 1.110, de 9 de julho de 1970, caberá a direção do Departamentos, mediante designação do Presidente e com a competência definida neste Regulamento.

Art. 28. Ao Gabinete órgão de 1º grau divisional, incumbido da assistência geral ao Presidente e de sua representação política e social, compete desempenhar as atividades de relações públicas, de estudos e pesquisas de problemas pertinentes à reforma agrária e colonização, quando tenham implicações com a Segurança Nacional, o contrôle de transporte aéreo e a coordenação das atividades de assessoramento especial do Presidente, exercidas pelos assessôres previstos no artigo 40, através dos órgãos cujas atribuições são definidas nos incisos seguintes:

I - A Assessoria de Relações Públicas, órgãos de 2º grau divisional, competem, entre outras, as seguintes atribuições:

a) manter, através dos meios próprios de difusão, contatos com o público em geral, para esclarecimento sôbre as atividades do INCRA, bem como a promoção dos necessários contatos da administração Superior com os órgãos de difusão e associações; e

b) promover investigações e pesquisas de opinião quanto às atividades do INCRA.

II - À Assessoria de Segurança e Informações, órgão de 2º grau divisional, compete as atribuições deferidas em regulamento próprio e, particulamente:

a) colaborar nos assuntos de Mobilização Nacional a cargo do Ministério da Agricultura, dentro das áreas de competência do INCRA;

b) manter a Administração Superior e a Direção da Autarquia permanente atualizadas sôbre assuntos de Segurança Nacional que tenham implicações sôbre a execução da Reforma Agrária; e

c) estudar problemas de tensão social que ocorram nas zonas rurais e colaborar no respectivo equacionamento e solução.

III - Ao Grupo de Apoio Aéreo, órgão de 2º grau divisional, compete a coordenação, contrôle e execução de missões de transporte, levantamento e reconhecimento aéreo necessários ás operações dos diferentes órgãos do INCRA.

Art. 29. A Procuradoria Geral, órgão de 1º grau divisional, competem, especialmente, as funções de assistência jurídica à Administração e a representação da Autarquia nas ações judiciais, através dos órgãos cujas atribuições são definidas nos incisos seguintes:

I - À Procuradoria Conteciosa, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) representar o INCRA nos procedimentos judiciais em que seja autor, réu, assistente ou oponente, nas ações em geral;

b) comunicar à Administração as decisões proferidas nos efeitos sob sua responsabilidade, instruindo-a quanto ao exato cumprimento dos julgados;

c) elaborar normas sôbre o processamento de atividades que envolvam questões jurídicas pertinentes ao seu âmbito de competência, e que devam ser exercidas por outros órgãos do INCRA cabendo ao Procurador Geral submetê-las à aprovação superior;

d) promover a cobrança juridica da dívida ativa e demais créditos do INCRA;

e) promover as medidas judiciais de interêsse da Autarquia, diretamente ou através das Procuradorias Regionais, ou, ainda, através de advogados expressamente credenciados em cada caso; e

f) promover os executivos fiscais a cargo da Autarquia, diretamente, ou em convênios com órgão púbicos ou advogados especialmente credenciados.

II - A Procuradoria Agrária, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) estudar e sistematizar a legislação, doutrina e jurisprudência pertinente ao Direito Agrário, bem como a respectiva aplicação às atividades do INCRA;

b) orientar e coordenar o contrôle dos convênios celebrados com entidades sindicais, na forma do artigo do Decreto n.º 59.566 de 1966, para assistência jurídica ao homem do campo;

c) pronuncir-se, em caráter final, sôbre reclamações referentes a contratos agrários, apresentados por arrendatários e parceiros, e que devam ser dirimidas pela Procuradoria, com vista à fiel observância dos artigos 77, a 79 do Decreto n.º 59.566, de 14 de novembro de 1966.

d) prestar assistência jurídica na elaboração, execução e fiscalização de acôrdos, contratos, convênios e a ajustes em que o INCRA seja parte, e que envolvam questões de Direito Agrário; e

e) atender a consultas e elaborar pareceres sôbre matéria de natureza jurídico-agrário em geral e, especialmente, sôbre questões suscitadas com referência a atributação, acesso à propriedade rural, desmembramento e remembramento de imóveis rurais, colonização, posse e uso tempórario da terra, assistência técnica e crediticia, cooperativismo e associativismo rural.

III - À Procuradoria Administrativa, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) estudar as questões administrativas submetidas á Procuradoria Geral e emitir pareceres conclusivos;

b) pronunciar-se sôbre questões jurídicas referentes a licitação para compras, obras, serviços e alienações;

c) estudar e orientar o melhor procedimento do INCRA em quaisquer questão de Direito Administrativo ou a êle pertinentes;

d) estudar e sistematizar a legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes ao Direito Administrativo, Financeiro e, no que couber, ao Civil e Comercial;

e) apreciar, pronunciando-se a respeito, projetos de atos normativos a serem baixados ou propostos pelo INCRA, cujo teor se relacione com matéria jurídico-administrativa;

f) elaborar manifestando-se a respeito, minutas de ajustes, acôrdos, contratos e convênios em que o INCRA seja parte, bem como os respectivos têrmos aditivos, de retificação, apostilas e outros, acompanhado sua lavratura ou formalização;

g) estudar, quanto solicitada, as questões referentes á execução de ajustes, acôrdos, contratos e convênios, de natureza administrativa, emitindo pareceres conclusivos e prestando assistência jurídica na respectiva execução ou fiscalização; e

h) pronunciar-se sôbre questões pertinentes ao Direito Financeiro, inclusive no que diga respeito à elaboração, aprovação e execução orçamentária.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral prestará assistência Jurídica direta aos órgãos e projetos do INCRA, quando necessário e mediante designação do Procurador Geral.

Art. 30. A Secretária de Planejamento e Coordenação, órgão central de 1º grau divisional, tem a seu cargo a normalização, execução, coordenação e contrôle das atividades gerais previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 3º e nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art.4º dêste Regulamento, a serem desempenhadas através dos órgãos cujas atribuições são definidas nos incisos seguintes:

I - Ao Serviço de Pesquisas e Análises, órgão de 2º grau divisional, competem especialmente, as seguintes atribuições:

a) promover a realização de levantamentos, pesquisas e análises sócio-econômicas e de caracterização da estrutura agrária do País, tendo em vista a elaboração dos planos e projetos, inclusive para revisão periódica do zoneamento do País;

b) fornecer dados e informações estatísticas e de natureza correlata as entidade pública e privadas, de acôrdo com normas próprias, bem como preparar para divulgação os levantamentos estatísticos, as pesquisas e as análises realizadas.

II - Ao Serviço de Planos e Projetos, órgão de 2º grau divisional, competem especialmente, as seguintes atribuições:

a) estabelecer as normas de elaboração dos planos e projetos a serem preparados para execução das atividades do INCRA, ou a êle submetidos para aprovação;

b) elaborar os Planos Nacionais e Regionais de Reforma Agrária, Colonização e Desenvolvimento Rural;

c) realizar estudos visando a definir delimitar e/ou rever as áreas prioritárias de reforma agrária e as áreas preferenciais para atuação com colonização e desenvolvimento rural, bem como para delimitação das áreas de jurisdição das coordenadorias Regionais;

d) elaborar os planos de trabalho plurianuais e anuais, com a colaboração dos órgãos centrais e regionais;

e) coordenar a elaboração dos projetos e proceder à sua análise final para fins de aprovação; e

f) instituir e manter o cadastro de projetos.

III - Ao serviço de Programação e Contrôle, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) estabelecer os métodos e fixar as normas de programação fisico-financeira, de programação orçamentária, de contrôle da execução e dos procedimentos para celebração de convênios;

b) coordenar a programação físico-financeira dos planos de trabalho, anuais e/ou plurianuais do INCRA, procedendo à sua consolidação e aos ajustamentos que se fizerem necessários;

c) elaborar os orçamentos da Autarquia, procedendo à coleta e sistematização dos elementos necessários à sua preparação;

d) propor, em colaboração com a Secretária de Finanças, o cronograma de desembôlso; e

e) acompanhar e controlar a execução dos programas e dos orçamentos.

IV - Ao serviço de Organização e Métodos, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) proceder ao levantamento, análise e estudo de métodos e processos de trabalho para manutenção da estrutura e do funcionamento administrativo dos órgãos do INCRA;

b) elaborar ou sistematizar rotinas e normas dos respectivos formulários, para as tarefas gerais ou elementares, planejados e preparados nos diferentes órgãos do INCRA;

c) preparar pessoal em colaboração com a Diretoria do Pessoal para implantação dos métodos, processos, normas e rotinas fixadas para o funcionamento do órgão;

d) emitir pareceres e prestar informações sôbre planos, métodos e processos de trabalho administrativo a serem implantados, ou sôbre consultas de caráter técnico da organização, formulados pelos diversos órgãos; e

e) acompanhar sistemáticamente as rotinas implantadas, procedendo á avaliação dos resultados e promovendo as modificações que se fizerem necessárias à sua maior eficiência.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Administração Geral

Art. 31. A Secretária de Administração, órgão central de 1º grau divisional, tem a seu cargo a normalização, coordenação, supervisão e contrôle da execução das atividades gerais previstas na alínea "a" do inciso II nas alíneas "a" e "c" do inciso IV, do art. 4º dêste Regulamento, através dos órgãos cujas atribuições são definidas nos incisos seguintes:

I - Ao Serviço de Compras, órgão de 2º grau divisional, competente, especialmente, as seguintes atribuições:

a) levantar e investigar as fontes de suprimento de materiais, para organização manutenção dos cadastros de fornecedores e de mercadorias que interessem ás atividades do INCRA, e o respectivo estudo de mercado; e

b) promover a medidas relativas a compras de material efetivado as respectivas licitações.

II - Ao Serviço de Patrimônio e Seguros, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) organizar e manter atualizados os cadastros dos bens patrimoniais móvel e imóveis, procedendo a sua avaliação periodica em função das respectivas caracteristicas e das condições vigentes de preços;

b) controlar a distribuição do material permanente aos diferentes órgãos do INCRA, em colaboração com o Serviço de Material;

c) elaborar as normas para tombamento, classificação, levantamento, inscrição, avaliação e baixa dos bens do INCRA, em colaboração com o Serviço de Material; e

d) promover, na forma da legislação em vigor, a realização de seguros dos bens móveis e imóveis do INCRA visando a preservar e resguardar a integridade do patrimônio da Autarquia.

III - Ao Serviço de Transportes, órgãos de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) elaborar as normas de contrôle das atividades destinadas aos transportes executados pelas viaturas do INCRA, ou realizados por conta de terceiros;

b) organizar e manter o contrôle central das garagens e oficinas de manutenção;

c) determinar os índices de custos, rendimento, eficiência e produtividade dos transportes realizados pelas viaturas do INCRA;

d) promover, sistemàticamente, a manutenção preventiva das viaturas, mediante revisão periódica; e

e) promover a reserva e a aquisição de passagens, bem como a remessa de cargas em geral, por quaisquer meios de transporte.

IV - Ao Serviço de Material, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) normatizar, coordenar, executar e controlar os registros e cadastros de estoque de material dos órgãos executivos, regionais, estaduais, zonais e locais;

b) elaborar normas relativas à execução de inventário e ao recebimento, inspeção, guarda e fiscalização dos materiais adquiridos e estocados; e

c) elaborar normas e manuais relativos à padronização, tipificação e guarda de materiais utilizados pelos órgãos do INCRA, em colaboração com o Serviço de Organização e Métodos.

V - Aos Serviços Gerais, órgãos de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) normatizar, coordenar e executar as atividades de protocolo, arquivo e expedição;

b) executar os trabalhos de impressão e reprodução de documentos solicitados pelos diversos órgãos do INCRA;

c) normatizar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades de telecomunicações; e

d) fiscalizar permanentemente o estado de conservação das dependências da sede do INCRA, bem como de seus equipamentos e instalações, providenciando sua conservação e manutenção, quando necessário.

Art. 32. A Secretaria de Finanças, órgão central de 1º grau divisional, tem a seu cargo a normatização, coordenação, supervisão e contrôle da execução das atividades gerais previstas no inciso III e na alínea "b" do inciso IV do artigo 4º dêste Regulamento, através dos órgãos cujas atribuições são definidas nos incisos seguintes:

I - Ao Serviço de Administração Financeira, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) elaborar normas gerais de administração financeira, com a colaboração dos demais órgãos da Secretaria de Finanças;

b) colaborar na elaboração da Proposta Orçamentária, especialmente fornecendo dados para previsão da receita e fixação da despesa;

c) registrar, distribuir e controlar a execução do orçamento da autarquia, sugerindo a abertura de créditos adicionais e reformulação orçamentárias;

d) colaborar na elaboração da programação financeira, preparando o respectivo cronograma de desembôlso;

e) acompanhar o comportamento da receita; e

f) promover o atendimento das cotas de desembôlso.

II - Ao Serviço de Contabilidade, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) elaborar normas e manuais sôbre sistemas e procedimentos contábeis, orientando as unidades descentralizadas quanto à sua aplicação;

b) elaborar e manter atualizado o Plano de Contas;

c) registrar, controlar, examinar e processar os mapas de lançamento oriundos das diversas unidades contábeis;

d) analisar, interpretar e consolidar os balancetes, relatórios e demonstrativos mensais das diversas unidades contábeis;

e) levantar, dentro dos prazos legais, os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como a demonstração das variações patrimoniais; e

f) elaborar e apresentar, dentro dos prazos legais, com a colaboração dos demais Serviços da Secretaria de Finanças, a prestação de contas anual.

III - Ao Serviço de Auditoria, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) programar, promover e executar as atividades de Auditoria;

b) verificar a correção técnica da escrituração e a regularidade na guarda e aplicação de dinheiro, valôres e outros bens públicos;

c) manter atualizado o registro dos acôrdos, contratos, ajustes e convênios, promovendo auditorias, quando necessário;

d) manter permanentemente atualizado o registro de responsáveis por dinheiro, valôres e outros bens públicos, cujo rol deverá ser fornecido nos prazos legais à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Agricultura;

e) examinar a prestação de contas anual da Autarquia, encaminhando-a à apreciação e aprovação do Conselho de Diretores, acompanhada de parecer conclusivo e dos certificados de auditoria sôbre as contas dos ordenadores de despesa; e

f) realizar auditoria e estudos sistemáticos, com a colaboração do Serviço de Organização e Métodos, sôbre o comportamento administrativo das diversas unidades da Autarquia, propondo revisão de métodos, sistemas e procedimentos, em colaboração com a Diretoria do Pessoal.

IV - Ao Serviço de Contrôle de Financiamento e Crédito, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) elaborar normas e instruções sôbre assuntos pertinentes aos seus serviços;

b) emitir, quando autorizado e dentro dos limites legais, os Títulos da Dívida Agrária;

c) registrar e controlar a emissão, resgate, pagamento de juros, correção monetária, substituição, subdivisão, conversão, consolidação e transferência de Títulos da Dívida Agrária;

d) manter permanentemente atualizados o registro, contrôle e acompanhamento, a nível central, dos financiamentos concedidos a colonos, parceleiros ou outros beneficiários de projetos oficiais de colonização e/ou reforma agrária; e

e) manter registro e contrôle dos acôrdos, contratos, ajustes e convênios de financiamento nacionais ou internacionais, visando ao perfeito cumprimento das obrigações contratuais sob o aspecto financeiro.

V - Ao Serviço Executivo de Finanças, órgão de 2º grau divisional competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) registrar, executar e controlar o orçamento dos órgãos centrais;

b) executar todos os atos necessários à efetivação de pagamentos, recebimentos e guarda de valôres;

c) classificar e codificar os documentos passíveis de contabilização para processamento através de computação eletrônica, procedendo ao contrôle, análise e conciliação de contas;

d) promover todos os atos necessários ao encerramento do exercício financeiro e conseqüente levantamento de balancetes e balanços; e

e) registrar e controlar os suprimentos concedidos, examinar as respectivas prestações de contas e efetuar, quando necessário, tomadas de contas dos responsáveis por dinheiro, valôres e outros bens públicos.

VI - Ao Centro de Processamento de Dados, órgão de 2º grau divisional, vinculado administrativamente a Secretaria de Finanças e tecnicamente autônomo, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) colaborar com os órgãos do INCRA no sentido de que suas atividades administrativas e técnicas possam vir a ser executadas com a utilização dos sistemas de processamento de dados;

b) normatizar e executar as atividades de análise de sistema e programação de serviços de processamento de dados em equipamento convencional ou eletrônico;

c) manter permanentemente atualizado o cadastro de fitas magnéticas referentes aos serviços executados;

d) executar os trabalhos de processamento que venham a permitir a emissão de todos os formulários e mapas de contrôle necessários aos serviços que lhe forem cometidos;

e) rever e atualizar a documentação preparada para os sistemas já desenvolvidos, propondo, quando necessário, modificação ou adoção de novos formulários ou outros documentos, para maior facilidade e clareza na manipulação das informações a serem trabalhadas; e

f) executar serviços de processamento para terceiros, dentro de suas possibilidades técnicas, quando devidamente autorizado.

Art. 33. A Secretaria de Pessoal, órgão central de 1º grau divisional, tem a seu cargo a normatização, coordenação, supervisão e contrôle da execução das atividades gerais previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 4º dêste Regulamento, através dos órgãos cujas atribuições são definidas nos incisos seguintes:

I - Ao serviço de Relações de Trabalho, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) elaborar, coordenar e controlar a aplicação de normas e processamentos que envolvam aspectos da Administração de Pessoal, com o objeto de assegurar o funcionamento harmônico dos órgãos descentralizados;

b) proceder ao levantamento, análise e interpretação dos dados necessários à fixação da política de pessoal do INCRA;

c) estudar e elaborar os métodos, processos, normas e programas de recrutamento e seleção de pessoal, tendo em vista as necessidades especificas e peculiares da Autarquia;

d) estabelecer critérios de apuração periódica dos índices de absenteismo, para fins de determinação e diagnóstico de causas e fatôres, equacionamento de problemas individuais e coletivos, e adoção de medidas corretivas; e

e) promover estudos, em colaboração com o Órgão Central do Sistema de Pessoal, para a elaboração dos Planos de Classificação de Cargos e de Retribuição, bem como para a execução de promoções, acessos e melhorias de salários.

II - Ao Serviço de Capacitação e Treinamento, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) promover, diretamente ou através de acôrdos com outras entidades especializadas, nacionais ou internacionais, a capacitação e a especialização dos servidores do INCRA, tendo em vista as suas necessidades em recursos humanos;

b) planejar e executar os trabalhos de psicologia aplicada, no sentido de melhor adaptar as aptidões e potencialidades dos servidores aos programas de trabalho do INCRA;

c) pesquisar e registrar, sistemàticamente, as necessidades verificadas no campo da capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e administrativo do INCRA, com o objetivo de adequar os recursos humanos aos planos e programas do Instituto; e

d) proceder, sistemàticamente, ao levantamento das disponibilidades de recursos e técnicas existentes na área de treinamento e capacitação de pessoal, em âmbito nacional e internacional.

III - Ao Serviço de Regime Jurídico, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) aplicar a legislação específica de Pessoal, referente a direitos, deveres, vantagens, responsabilidades e disciplina; e

b) analisar e instruir processos sôbre consultas, reivindicações e pedidos de reconsideração dos servidores, emitindo pareceres conclusivos.

IV - Ao Serviço de Cadastro de Pagamento, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) organizar e manter o cadastro dos servidores;

b) coletar, sistematizar e registrar os elementos necessários à confecção das fôlhas de pagamento.

V - Ao Serviço Assistencial, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) prestar assistência médica, cirúrgica e odontológica aos servidores da Autarquia, seus dependentes e beneficiários;

b) organizar e manter atendimento médico de emergência.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Promotores da Execução

Art. 34. O Departamento de Cadastro e Tributação, órgão central de 1º grau divisional, tem a seu cargo a normatização, coordenação e contrôle da execução das atividades gerais previstas nas alíneas "c" a "f" do inciso I do art. 3º dêste Regulamento, através das Divisões cujas funções são definidas nos incisos seguintes:

I - À Divisão de Análises, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) realizar, em colaboração com a Secretaria de Planejamento e Coordenação, pesquisas e estudos com o objetivo de zonear o Território Nacional, em regiões homogêneas sob o ponto-de-vista das condições sócio-econômicas e das características da estrutura agrária;

b) fornecer aos órgãos competentes da Secretaria de Planejamento e Coordenação, com base na análise das estatísticas cadastrais e tributárias, os elementos necessários à fixação das escalas de propriedades, para elaboração dos planos de Reforma Agrária e Colonização; e

c) elaborar análises estatísticas dos dados cadastrais e tributários, com vistas à orientação e revisão das normas de caracterização das zonas típicas de módulo, tabelas de módulos e de rendimento de produtos básicos, classificação dos imóveis rurais e determinação dos coeficientes de progressividade e regressividade do Impôsto Territorial Rural e dos Índices de revisão dos valôres da terra nua.

II - À Divisão de Cadastro, órgão de 2º grau divisional, competem, entre outras, - as seguintes atribuições:

a) elaborar as normas e rotinas reguladoras da organização, manutenção e atualização do cadastro geral dos imóveis rurais, de terras pública, de arrendatários e parceiros rurais e do cadastro técnico dos imóveis rurais, bem como de quaisquer outros cadastros de visem ao conhecimento da estrutura sócio-econômica do meio rural que venham a ser atribuídos ao INCRA pela legislação ou por convênio;

b) promover a execução dos cadastros referidos na alínea anterior;

c) analisar as Declarações de Propriedade e fixar as normas e índices para aferição da fidedignidade das informações prestadas; e

d) estudar, apreciar e julgar os processos referentes às reclamações e recursos interpostos por proprietários rurais, com relação, à classificação e às alterações cadastrais dos imóveis de sua propriedade.

III - À Divisão de Tributação, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) elaborar as normas, e rotinas reguladoras ao lançamento, emissão, cobrança e arrecadação do Impôsto Territorial Rural, Contribuição Sindical e Contribuição Rural de que trata a Lei nº 2.613-55 e Decreto-lei nº 58/66, bem como de quaisquer outros tributos e contribuições parafiscais que venham a ser atribuídos ao INCRA pela legislação ou por convênio;

b) promover o lançamento, emissão, arrecadação e cobrança dos tributos e contribuições referidos na alínea anterior;

c) elaborar as normas e rotinas reguladoras da organização, manutenção, e atualização do cadastro de contribuintes de que trata o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955; e

d) promover a inscrição da dívida ativa.

Art. 35. O Departamento de Recursos Fundiários, órgão central de 1º grau divisional, tem a seu cargo a normatização, coordenação, supervisão e contrôle da execução das atividades gerais previstas no inciso II do art. 3º e na alínea "f" do inciso I do art. 4º dêste Regulamento, através das Divisões cujas funções são definidas nos incisos seguintes:

I - A Divisão de Desapropriação e Alienação de Terra, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) estudar no âmbito administrativo as desapropriações necessárias às atividades da Autarquia;

b) pronunciar-se sôbre a alienação de terras em projetos de reforma agrária e colonização oficial;

c) elaborar normas para avaliação de imóveis rurais;

d) elaborar normas para aplicação dos critérios de desapropriação estabelecidos em lei, inclusive para os casos de desapropriações parciais de imóveis, bem como elaborar laudos de avaliação dos valôres a serem pagos em indenizações a qualquer título;

e) emitir parecer sôbre a seleção de áreas suscetíveis de desapropriação, levando em conta, essencialmente, as diretrizes e objetivos dos Planos Regionais de reforma agrária e de colonização;

f) examinar, emitindo parecer a respeito, a fixação dos preços para as alienações de terras que tenham sido ou que venham a ser incorporadas ao patrimônio do INCRA; e

g) promover as medidas necessárias à aquisição e alienação de imóveis rurais para a efetivação da Reforma Agrária e da Colonização.

II - À Divisão de Terras Públicas, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) promover a regularização dominial das terras que constituem o patrimônio da Autarquia, perante o Registro de Imóveis competente, quaisquer que sejam as suas origens;

b) estudar e promover, a discriminação de terras públicas, indicando a ordem de prioridade da respectiva execução;

c) promover a emissão de títulos de domínio aos legítimos ocupantes de terras públicas;

d) promover a concessão, remissão, transferência e extinção de aforamento de terras públicas; e

e) promover a expedição e lavratura de títulos e contratos relativos a posse, propriedade e domínio da Autarquia ou da União destinados a suas atividades, observados os têrmos da lei e o disposto no art. 100 do Estatuto da Terra, mantendo livros próprios.

III - À Divisão de Recursos Naturais, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) promover o levantamento e avaliação de recursos naturais, sempre que possível mediante execução indireta;

b) opinar sôbre as áreas a serem desapropriadas, no que respeita aos recursos naturais;

c) pronunciar-se, quanto aos recursos naturais, sôbre a alienação ou concessão de terras públicas;

d) elaborar normas técnicas destinadas a disciplinar a classificação de terras, bem como a avaliação das condições de uso atual e potencial das mesmas, em colaboração com os órgãos competentes; e

e) elaborar, com a colaboração do órgão competente, projetos específicos destinados a recuperar as áreas degradadas pela ausência de proteção dos recursos renováveis, situadas em regiões de elevado valor econômico, em conformidade com o Estatuto da Terra e a Lei nº 4.771-65 e, prioritáriamente, nas áreas dos projetos de reforma agrária e colonização.

IV - À Divisão de Cartografia, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) elaborar normas técnicas e projetos de levantamento cartográfico, bem como coordenar e controlar a sua execução;

b) executar o levantamento estereo-fotogramétrico, planimétrico e altimétrico das áreas destinadas aos projetos de reforma agrária e colonização; e

c) preparar os originais cartograficos resultantes da restituição estereo-fotogramétrica e executar os serviços de desenho das plantas dos imóveis que integrem os projetos de loteamento de reforma agrária e colonização.

Art. 36. O Departamento de Projetos e Operações, órgão central de 1º grau divisional, tem a seu cargo a coordenação, normatização e contrôle da execução das atividades gerais previstas no inciso III do artigo 3º dêste Regulamento, através das Divisões cujas funções são definidas nos incisos seguintes:

I - À Divisão de Organização e Promoção Social, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) normatizar, coordenar e controlar a organização da administração operacional nos projetos de reforma agrária e de colonização oficial;

b) normatizar, coordenar e controlar a execução das atividades de seleção e localização dos agricultores nos projetos de reforma agrária e de colonização, através de sua organização em unidades de exploração agrícola; e

c) promover, coordenar e controlar a integração dos projetos de reforma agrária e colonização oficial e compatibilizá-los com as linhas gerais de ação dos órgãos públicos competentes, relativamente à infra-estrutura social, à educação e saúde, efetivando, quando fôr o caso, sua execução direta, através do Departamento de Desenvolvimento Rural.

II - À Divisão de Organização e Promoção Agrária, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) normatizar, coordenar e controlar a execução das obras de implantação da infra-estrutura física necessárias aos projetos de reforma agrária e de colonização oficial;

b) normatizar, coordenar e controlar a implantação das unidades de exploração agrícola dos projetos de reforma e de colonização oficial; e

c) promover as medidas destinadas a integrar os projetos de reforma agrária e de colonização oficial no sistema nacional de crédito rural.

III - À Divisão de Colonização Particular, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) estimular a iniciativa privada no campo da colonização;

b) examinar e avaliar projetos de colonização, opinar quanto à sua aprovação, registrar e controlar a respectiva execução; e

c) manter o cadastro das empresas de colonização particular.

IV - À Divisão de Coordenação e Integração, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) assistir os órgãos regionais na implantação dos projetos de reforma agrária e colonização oficial;

b) promover, acompanhar e controlar a programação física e financeira dos projetos de reforma agrária e colonização oficial, em articulação com os demais órgãos do Departamento e em conformidade com as normas e instruções aprovadas;

c) propor as diretrizes metodológicas dos projetos de reforma agrária e colonização oficial;

d) colaborar com a Secretaria de Planejamento na elaboração dos projetos de reforma agrária e colonização oficial, a serem executadas através dos órgãos regionais; e

e) propor convênios, contratos ou acordos, visando à execução, por outras entidades, de atividades compreendidas no âmbito de atribuições do Departamento.

Parágrafo único. As medidas de apoio referente ao cooperativismo, associativismo, extensão rural e eletrificação rural, necessárias ao desenvolvimento dos projetos de reforma agrária e colonização oficial, serão executadas através do Departamento de Desenvolvimento Rural.

Art. 37. O Departamento de Desenvolvimento Rural, órgão central de 1º grau divisional, tem a seu cargo a normatização coordenação, supervisão e contrôle da execução das atividades gerais previstas no inciso IV do art. 3º dêste Regulamento, através das Divisões cujas funções são definidas nos incisos seguintes:

I - À Divisão de Cooperativismo e Sindicalismo, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) promover a expansão do sistema cooperativista proporcionando-lhe ampla assistência técnica;

b) autorizar o funcionamento de cooperativas, controlar e fiscalizar suas atividades e aplicar, quando fôr indicado, as sanções previstas na legislação específica;

c) realizar estudos, pesquisas e levantamentos para a elaboração de trabalhos estatísticos e de natureza econômico-social das cooperativas;

d) promover o incremento das relações intercooperativas, articulando-se com os demais órgãos da administração pública que tenham vinculação com o cooperativismo;

e) promover o associativismo rural, através da formação e capacitação das lideranças sindicais rurais e outras formas de associativismo do meio rural; e

f) manter Cadastro dos Sindicatos Rurais, Associações e outras modalidades de associativismo rural.

II - À Divisão de Assistência Técnica, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) realizar estudos e elaborar programas de extensão rural necessários aos projetos de colonização e de reforma agrária;

b) prestar serviços de caráter consultivo, ao Ministério da Agricultura, para assuntos relativos ao Sistema Brasileiro de Extensão Rural;       (Revogado pelo Decreto nº 75.373, de 1975)

c) elaborar projetos de assistência técnica, com vistas à valorização do homem e da Emprêsa Agrícola e à modernização tecnológica da agricultura;

d) analisar, emitindo parecer a respeito, projetos que pleiteiem assistência técnica do INCRA e que tenham por objetivo o desenvolvimento rural; e

e) promover o treinamento especializado da mão-de-obra rural, com o objetivo de capacitá-la para as atividades do cooperativismo, a utilização da eletrificação rural e a assistência técnica promovidas pelo INCRA.

III - À Divisão de Eletrificação Rural, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:

a) promover as pesquisas necessárias ao planejamento e à execução dos planos e projetos de eletrificação rural, bem como analisar os projetos que lhe forem submetidos para apreciação;

b) promover a eletrificação rural, basicamente através de cooperativas organizadas para êste fim, visando ao uso agropecuário e doméstico da energia elétrica;

c) fiscalizar a execução dos projetos de eletrificação rural de que o INCRA participe e proceder à avaliação de seus resultados;

d) promover a integração, nos projetos de eletrificação rural, de novas atividades agropecuárias, visando à utilização racional da energia elétrica; e

f) propor zonas prioritárias de implantação da eletrificação rural.

CAPÍTULO III

Das Funções e Atribuições dos Órgãos Regionais e Estaduais

Art. 38. À Coordenadoria Regional, órgão de 1º grau divisional, compete promover a integração executiva das atividades do INCRA, através dos órgãos cujas atribuições são definidas nos incisos seguintes:

I - Ao Serviço de Estudos e Projetos, órgão de 2º grau divisional, compete executar, dentro dos critérios, processos de rotina de trabalho estabelecidos pela Secretaria de Planejamento e Coordenação, as seguintes atribuições:

a) realizar estudos visando à elaboração dos planos regionais de reforma agrária colonização e desenvolvimento rural;

b) preparar as respectivas propostas de plano de trabalho, programação físico-financeira e orçamentária; e

c) elaborar projetos e planos locais integrados previstos nos planos regionais.

II - Ao Serviço Executivo de Finanças, órgão de 2º grau divisional, compete executar, dentro dos critérios, processos de rotinas de trabalho estabelecidos pela Secretaria de Finanças, as atividades correspondentes ao respectivo órgão homólogo central.

III - Ao Serviço Administrativo, órgão de 2º grau divisional, compete executar, dentro dos critérios, processos e rotinas de trabalho estabelecidos pelos órgãos homólogos centrais, as funções de caráter administrativo, relativas a material, transporte, pessoal, patrimônio e serviços gerais.

IV - À Divisão Técnica, órgão de 2º grau divisional, compete executar as atividades cometidas aos Departamentos de Recursos Fundiários, Projetos e Operações e Desenvolvimento Rural dentro dos critérios, processos e rotinas de trabalho estabelecidos por êsses órgãos.

V - À Divisão de Cadastro e Tributação, órgão de 2º grau divisional, compete executar as atividades cometidas ao Departamento de Cadastro e Tributação, dentro dos critérios, processos e rotinas de trabalho estabelecidos por êsse órgão.

VI - A Divisão Estadual Técnica e a Divisão Estadual de Cadastro e Tributação, são órgãos de 2º grau divisional, incumbidos da execução das atividades cometidas aos órgãos homólogos centrais no Estado de sua atuação, subordinados à Coordenadoria Regional respectiva e vinculados tecnicamente às Divisões correspondentes desta.

CAPÍTULO IV

Da Nomenclatura dos Órgãos e dos Dirigentes

Art. 39. Os órgãos do INCRA, dos diferentes graus divisionais indicadores do nível hierárquico que lhe é conferido na sua estrutura, os criados por lei e por esta definidos em sentido legal, os criados neste Regulamento e os que venham a ser criados nos Regimentos Internos, bem como os respectivos dirigentes, obedecerão à nomenclatura fixada nos incisos seguintes:

I - O Gabinete é um órgão de assistência geral do Presidente, tratando de sua representação política e social, e incumbido das relações públicas e da segurança e informações, dirigido por um Chefe; escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente.

II - A Procuradoria-Geral é um órgão de assessoria, com finalidade consultivas, normativas, orientadoras e coordenadoras dos assuntos jurídicos da Autarquia, dirigida por um Procurador-Geral, escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente.

III - As Secretarias são órgãos de 1º grau divisional, incumbidos da orientação, coordenação, normatização, execução e contrôle das atividades auxiliares e técnicas adjetivas, tendo em cada uma como dirigente um Secretário, escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente.

IV - Os Departamentos são órgãos incumbidos da orientação, coordenação, normatização e contrôle das atividades substantivas do INCRA, tendo cada um como dirigente um Diretor, designado pelo Presidente, dentre os Diretores nomeados na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970.

V - Os Serviços são órgãos em que se desdobram as Secretaria e as Coordenadorias regionais e visam a atender à diferenciação das funções adjetivas desempenhadas por êstes órgãos, tendo cada um como dirigente um Chefe, escolhido pelo respectivo Secretário ou Coordenador e nomeado, em comissão, pelo Presidente.

VI - As Divisões são órgãos em que se desdobram os Departamentos e as Coordenadorias Regionais e visam a atender a diferenciação das funções substantivas desempenhadas por estes órgãos, tendo cada uma como dirigente um Chefe, escolhido pelo respectivo Diretor ou Coordenador e nomeado, em comissão, pelo Presidente.

VII - As Procuradorias, as Assessorias, o Grupo de Apoio Aéreo e o Centro de Processamento de Dados são órgãos de 2º grau divisional, de caráter e designação especial, incumbidos das funções fixadas neste Regulamento e nos respectivos Regimentos Internos, tendo cada um como dirigente um Chefe, escolhido pelo titular do órgão de 1º grau a que fôr subordinado e nomeado, em comissão, pelo Presidente.

VIII - A Seção será a nomenclatura normal para a subdivisão dos órgãos de 2º grau divisional e visa à diferenciação das funções dêste, tendo como dirigente um Chefe escolhido pelo Chefe do Órgão de 2º grau divisional que ela integra e designado, em função gratificada, pelo Presidente.

IX - O Setor será a nomenclatura normal para a subdivisão dos órgãos de 3º grau divisional e visa à diferenciação das funções destes, tendo como dirigente um Chefe, escolhido pelo Chefe do Órgão de 3º grau divisional que êle integra e designado, em função gratificada, pelo Presidente.

X - As Coordenadorias Regionais são órgãos de 1º grau divisional, incumbidos da integração executiva regional, estadual, zonal e local de todos os órgãos do INCRA, tendo cada uma como dirigente um Coordenador Regional, escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente.

XI - As Divisões Estaduais Técnicas e de Cadastro e Tributação, são órgãos de 2º grau divisional, tendo cada uma como dirigente um Chefe, escolhido pelo Coordenador Regional e nomeado, em comissão, pelo Presidente.

XII - Os órgãos zonais e locais são unidades de 2º ou 3º grau divisional, dirigidos por um Chefe ou Administrador, escolhido pelos respectivos Coordenadores Regionais e nomeado, em comissão, pelo Presidente.

Parágrafo único. A posse dos dirigentes dos órgãos de 1º grau divisional será dada pelo Presidente do INCRA, e dos outros órgãos centrais pelo Secretário de Pessoal e a dos demais órgãos descentralizados pelo respectivo Coordenador Geral.

Art. 40. O Presidente do INCRA terá quinze assessôres por êle escolhidos e nomeados em comissão.

Art. 41. Os dirigentes dos Departamentos, das Secretarias e das Coordenadorias contarão com um Assistente Geral, pertencente ao Quadro de Pessoal do INCRA, e dois Assistentes, todos de escolha dos respectivos titulares e nomeados, em missão, pelo Presidente.

Art. 42. O Procurador-Geral e o Chefe do Gabinete contarão, respectivamente, com um Subprocurador-Geral e um Subchefe de Gabinete, por êles escolhidos dentre servidores do Quadro de Pessoal do INCRA e nomeados, em comissão, pelo Presidente.

Art. 43. Aos Assistentes-Gerais ao Subprocurador-Geral e ao Subchefe do Gabinete, além das atribuições que lhe forem determinadas pelos respectivos titulares, compete:

a) substituir o titular em seus impedimentos legais e eventuais;

b) supervisionar e coordenar as atividades auxiliares; e

c) exercer as funções de ordenador de despesa e de formalização dos atos decorrentes, de acôrdo com a competência delegada pelos respectivos titulares.

Art. 44. Os Chefes de Divisão dos órgãos centrais e regionais e dos das Divisões Estaduais Técnicas contarão com dois Assistentes de sua escolha dentre os servidores do Quadro de Pessoal do INCRA e nomeados, em comissões, pelo Presidente.

Parágrafo único. Os dirigentes das Divisões Estaduais de Cadastro e Tributação terão um Assistente, escolhido e designado na forma dêste artigo.

Art. 45. Os Chefes de Serviços dos órgãos centrais contarão com um Assistente de sua escolha, dentre os servidores do Quadro de Pessoal do INCRA e designado, em função gratificada, pelo Presidente.

Parágrafo único. O Chefe de Centro de Processamento de Dados terá dois Assistentes, escolhidos e designados na forma dêste artigo.

CAPÍTULO V

Dos Atos Normativos

Art. 46. Além das leis dos Decretos e dêste Regulamento, são atos normativos para o desempenho das atividades a serem exercidas pelo INCRA os definidos nos incisos seguintes:

I - Os Regimentos Internos serão elaborados pelos órgãos centrais de 1º grau divisional, aprovados pelo Ministro da Agricultura e baixados pelo Presidente, e deverão estabelecer as linhas gerais, os preceitos e as atribuições de cada órgão componente, sendo fixadas a estrutura, funções e vinculações dos órgãos até 4º grau divisional.

II - As Resoluções serão baixadas pelo Presidente, consubstanciando os atos estabelecidos em reunião do Conselho de Diretores sôbre a matéria de sua competência, na forma do artigo 26 dêste Regulamento.

III - As Instruções Especiais serão aprovadas pelo Ministro da Agricultura e baixadas pelo Presidente do INCRA, visando fixar critérios, preceitos e normas gerais de funcionamento que estabeleçam obrigações e atinjam interêsses de entidades não subordinadas diretamente a esta Autarquia.

IV - As instruções serão baixadas pelo Presidente do INCRA e visam a consubstanciar critérios, preceitos e normas gerais de funcionamento dos órgãos.

V - As Portarias serão baixadas pelo Presidente, para determinar o cumprimento de medidas gerais de ordem técnica e administrativa de sua alçada exclusiva, ou ainda para determinar a execução de medidas consubstanciadas em atos normativos de hierarquia superior.

VI - As Normas são atos baixados pelos titulares dos órgãos centrais de 1º grau divisional, para disciplinar, de forma normal e contínua, a execução técnica e administrativa dos serviços, atividades ou tarefas já estabelecidos, em suas linhas gerais, por atos de hierarquia superior.

VIII - As Ordens de Serviços serão baixadas e expedidas por todos os Chefes de órgãos de 1º, 2º, 3º e 4º graus divisionais, para determinar, em casos específicos, a execução, no todo ou em parte, de tarefas afetas aos mesmos, dentro dos dispositivos normativos em vigor.

    TÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 47. O Quadro de Pessoal do INCRA será composto por:

I - Servidores integrantes de sua Parte Permanente;

II - Servidores contratados sob o regime da Legislação Trabalhista;

III - Servidores integrantes de sua Parte Especial.

Art. 48. Ficam transferidos para o INCRA os cargos em comissão e as funções gratificadas do IBRA e do INDA, ajustando-se à nova estrutura.

Art. 49. O INCRA submeterá ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) os quadros e tabelas de pessoal dos Institutos extintos para o seu ajustamento às diretrizes da classificação de cargos do serviço civil da União e das autarquias federais e às diretrizes da política salarial do Govêrno.

Art. 50. Ficam incorporados ao patrimônio do INCRA todos os imóveis e demais bens patrimoniais dos extintos IBRA e INDA, ficando a autoridade administrativa autorizada a promover a inscrição ou transcrição do respectivo título de domínio, inclusive o texto legal que determinou a transferência dominial (Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970) em nome do INCRA, assegurada a gratuidade, nos têrmos da lei.

Art. 51. Os têrmos, contratos e títulos de domínio expedidos pelo INCRA com vistas à alienação de terras, quer em seu nome, quer em representação legal da União, terão para qualquer efeito valor de Escritura Pública. Do mesmo modo, terão efeito de Escritura Pública os contratos até esta data pelos extintos IBRA e INDA, em cumprimento aos seus objetivos legais.

Art. 52. Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos, pelo Presidente do INCRA, ouvido prèviamente o Conselho de Diretores, ao julgamento do Ministro da Agricultura, que indicará as medidas para regulá-los.

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