regulamento geral do instituto nacional de
colonização e reforma agrária
título i
Da Denominação e Finalidades
Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
criado pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, é uma entidade
autárquica vinculada ao Ministério da Agricultura, dotada de personalidade
jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede na Capital
Federal e jurisdição em todo o território nacional, tendo como objetivos
primordiais:
a)
promover e executar a reforma agrária, visando a corrigir a estrutura
agrária do país, adequando-a aos interêsses do desenvolvimento econômico, e
social;
b)
promover, coordenar, controlar e executar a colonização; e
c)
promover o desenvolvimento rural através da coordenação, contrôle e
execução, preferencialmente, das atividades de cooperativismo,
associativismo e eletrificação rural.
Parágrafo Único. No desempenho de suas funções, o INCRA preservará por todos
os meios a propriedade de extensão compatível com o tipo de exploração
existente, estimulando sua utilização racional, para assegurar a função
econômica e social da terra.
Art. 2º O INCRA atuará:
a)
em todo o território nacional, traçando o zoneamento do país; mantendo o
serviço de cadastramento de imóveis rurais, de arrendatários, de parceiros e
de terras públicas, bem como o das emprêsas de que trata o
art. 6º da Lei nº
2.613, de 23 de setembro de 1955; promovendo, diretamente ou mediante
convênio, as medidas relativas à emissão, lançamento arrecadação e cobrança
dos tributos e contribuições parafiscais, que lhe são ou venham a ser
atribuídos pela legislação; promovendo a discriminação de terra públicas,
incorporação de bens vacantes e, ainda, promovendo e supervisionando a
colonização particular, o cooperativismo, o associativismo e a eletrificação
rural;
b)
nas áreas declaradas prioritárias, promovendo as desapropriações por
interêsse social para fins de Reforma Agrária, nos têrmos do Estatuto da
Terra e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969; executando os
projetos de implantação de unidades de exploração agrícola, bem como
promovendo as medidas de apoio ao seu desenvolvimento; e
c)
nas áreas definidas pelo Zoneamento previsto no artigo 43 do Estado, e
caracterizado na forma descrita em seu inciso IV, executando projetos de
colonização oficial e promovendo as medidas de apoio ao desenvolvimento dos
mesmos.
Art. 3º O INCRA tem como atividades principais nos têrmos do Estatuto da
Terra e da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966:
I -
No campo das atividades de zoneamento, cadastro e tributação:
a)
realizar estudos e elaborar o zoneamento do país em regiões homogêneas dos
pontos-de-vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária;
b)
identificar as regiões de que tratam os incisos I e IV do artigo 43 do
Estatuto da Terra a delimitar as áreas prioritárias;
c)
definir as zonas típicas para fins de fixação do módulo para tributação
sôbre a terra;
d)
fixar as tabelas de valôres de terra nua e os índices relativos à
tributação, inclusive para determinação dos coeficientes de progressividade
e de regressividade do Impôsto Territorial Rural;
e)
organizar e manter atualizado o cadastro dos imóveis rurais, de terra
públicas, de arrendatários e parceiros rurais, dos contribuintes de que
trata o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, de análise de
sistema e ainda, o cadastro Técnico, bem como quaisquer outros que visem a
proporcionar elementos para conhecimento da estrutura sócio-econômica do
meio rural; e
f)
fixar as normas gerais para o lançamento emissão e cobrança dos tributos e
contribuições a seu cargo, executando a respectiva arrecadação e promovendo
a inscrição e cobrança da dívida ativa, quando lhe competir.
II
- No campo da distribuição de terras:
a)
promover a discriminação de terras na forma da lei;
b)
promover a incorporação de bens ao seu patrimônio, nos têrmos e espécies
previstos no artigo 17 do Estatuto da Terra;
c)
realizar as desapropriações necessárias às suas finalidades, na forma
prevista em lei;
d)
promover o acesso à propriedade rural, mediante a distribuição e
redistribuição de terras;
e)
promover a regularização das ocupações das terras referidas nos
artigos 97 e
102 do Estatuto da Terra e daquelas incorporadas ao patrimônio do INCRA; e
f)
promover a concessão, remição transferência e extinção de aforamento de
terras públicas.
III
- No campo das atividades de colonização e de execução de projetos de
reforma agrária:
a)
incentivar a criação e a expansão de emprêsas rurais que tenham por
finalidade o racional uso da terra em explorações extrativas, agrícolas,
pecuárias ou agro-industriais, visando, especialmente, à sua transformação
em entidades que admitam a democratização do capital;
b)
fixar a metodologia a ser aplicada em projetos de colonização e loteamento
de imóveis rurais, que incluam formação de sítios de recreio, deliberando a
respeito para fins de registro;
c)
criar núcleos de colonização, visando a fins especiais, bem como, em
cooperação com o Ministério do Exército, colônias, com assistência militar,
na faixa de fronteira e de segurança nacional;
d)
criar unidades de exploração agrícola em projetos de reforma agrária e
colonização oficial; e
e)
declarar a emancipação de lotes, parcelas, Núcleos de Colonização ou
Distritos de Reforma Agrária, uma vez verificado que atingiram, nos termos
da lei, as finalidades de sua criação.
IV
- No campo das atividades de desenvolvimento rural:
a)
fomentar, coordenar e controlar as atividades relativas ao associativismo
rural e ao cooperativismo, na forma da legislação em vigor;
b)
planejar, promover e controlar as atividades relativas à extensão rural, nas
áreas operacionais do INCRA;
(Revogado pelo Decreto nº 75.373, de 1975)
c)
colaborar com os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social
incumbidos da Sindicalização Rural visando a harmonizar as atividades
sindicais com os propósitos econômicos e sociais da agricultura;
d)
mobilizar e aplicar na política de desenvolvimento agrícola os meios de
assistência técnica, de capacitação e treinamento de mão-de-obra rural
utilizando, sempre que possível, a infra-estrutura rural;
e)
planejar e promover medidas visando à execução da política nacional de
eletrificação rural;
f)
estabelecer as normas, autorizar o funcionamento e promover a fiscalização
das sociedades cooperativas; e
g)
promover a utilização, pelas cooperativas, das operações de crédito com
agentes financeiros oficiais e particulares.
Art. 4º Para a execução das atividades básicas enumeradas no art. 3º e seus
incisos, o INCRA normalizará, coordenará e controlará, através das
Secretarias específicas, as funções auxiliares, executadas nos órgãos
centrais, regionais, estaduais, zonais e locais discriminados nos incisos
seguintes:
I -
Funções técnicas auxiliares, compreendendo:
a)
execução de levantamentos, análises e pesquisas de caráter geo e
sócio-econômico, para caracterização da estrutura agrária do País, a
definição de áreas para atuação específica do INCRA bem como o planejamento
e a programação das suas atividades substantivas;
b)
elaboração dos planos nacionais e regionais de colonização, reforma agrária
e desenvolvimento agrícola e dos respectivos projetos, a serem executados
pelo INCRA, diretamente ou em cooperação com outras entidades;
c)
formulação dos programas de ação e respectivos orçamentos para as atividades
do INCRA, bem como realização do controle de sua execução;
d)
realização de levantamentos, análises e estudos de métodos e processos de
trabalho, para manutenção da estrutura e do funcionamento administrativo e
técnico dos órgãos do INCRA;
e)
preparo de documentação técnica para divulgação dos trabalhos realizados
pelo INCRA ou de interesse para as suas atividades; e
f)execução de funções de topografia, desenho e cálculos.
II
- Funções de caráter administrativo, compreendendo:
a)
normatização e manutenção das atividades de comunicações, multigrafia
zeladoria, material e transportes utilizados pelo INCRA, bem como a
administração de seus bens patrimoniais; e
b)
normatização e manutenção das atividades de administração de pessoal.
III
- Funções financeiras, compreendendo Administração Financeira, Contabilidade
e Auditoria.
IV
- Funções auxiliares complementares, compreendendo:
a)
manutenção da biblioteca e das atividades de documentação técnica em geral;
b)
manutenção de serviço de processamento de dados; e
c)
manutenção das atividades de telecomunicações.
TÍTULO II
Das atividades do INCRA e suas
Finalidades
CAPÍTULO I
Das Atividades de Zoneamento,
Cadastro e Tributação
Art. 5º O zoneamento agrário, previsto no Estatuto da Terra será realizado
dentro do objetivo geral de classificar o país em regiões homogêneas dos
pontos-de-vista sócio-econômico e das características de sua estrutura
agrária, visando a definir a política agrícola a ser seguida em cada uma
delas e, em especial à caracterização das regiões que estão a exigir
atendimento prioritário na execução da Reforma Agrária e da Colonização.
Art. 6º O cadastramento dos imóveis rurais, de terras públicas, de
arrendatários e parceiros, de contribuintes e o cadastro técnico serão
realizados através dos levantamentos, dos inquéritos e da pesquisa de
documentação, para coleta dos dados indispensáveis definidores das
características das terras e formas de sua ocupação e exploração, visando a
constituir um repositório de informações, permanentemente atualizado.
Art. 7º Os critérios e normas para execução do zoneamento e do cadastro
referidos nos artigos 5º e 6º serão fixados por decreto do Poder Executivo e
obedecerão às Instruções Especiais baixadas pelo Ministro da Agricultura.
Art. 8º A tributação sôbre a terra terá como objetivo incentivar a política
do desenvolvimento rural, pela aplicação de critérios de regressividade e de
progressividade de modo a estimular a racionalização de atividades
agropecuárias dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais
renováveis e a desestimular os que exercem o direito de propriedade sem
observância da função social e econômica da terra.
Parágrafo único. Os critérios e normas para aplicação das medidas referidas
neste artigo serão fixados em decreto do Poder Executivo e sua execução
obedecerá a Instruções do Ministro da Fazenda, naquilo que se referir
especificamente à função fiscal dos tributos, e a Instruções Especiais do
Ministro da Agricultura no que tange às funções extrafiscais.
CAPÍTULO II
Das Atividades de Distribuição
de Terras
Art. 9º A distribuição e a redistribuição de terras, incorporadas ao
patrimônio do INCRA a qualquer título, serão realizadas com o objetivo geral
de permitir e facilitar o acesso à propriedade rural com a progressiva
extinção do latifúndio e gradual extinção do latifúndio e gradual extinção
do minifúndio, mediante a observância de critérios de valorização da função
econômico-social da terra.
Parágrafo único. Poderá ainda o INCRA, mediante convênio com os Estados e
Municípios, promover a discriminação de terras devolutas e o reconhecimento
de posse, preenchidos os requisitos legais, visando aos fins a que se propõe
no "caput" deste artigo.
Art. 10. As atividades mencionadas no artigo 9º deverão ser precedidas da
coleta de elementos orientadores do melhor uso e exploração da terra, de
levantamentos cartográficos, pesquisas e avaliação de recursos naturais.
CAPÍTULO III
Das Atividades de Implantação
de Projetos de Colonização e Reforma Agrária
Art. 11. As atividades de colonização compreenderão a seleção, registro e
transporte de agricultores a serem radicados, através da implantação de
Núcleo de Colonização, em regiões de vazios demográficos com perspectiva de
desenvolvimento, visando à expansão das fronteiras agrícolas do país e à
produtividade, dentro do objetivo geral de proporcionar-lhes progresso
econômico e social.
Art. 12. As atividades de fomento à colonização particular serão exercidas
com o objetivo de incentivar a iniciativa privada no sentido de complementar
a ação oficial mencionada no artigo precedente.
Art. 13. As atividades de criação e implantação de projetos de reforma
agrária serão realizadas, nas regiões em que as distorções da estrutura
agrária se apresentem críticas e ofereçam melhores condições para sua
correção, visando a promover o acesso à terra própria, dentro do objetivo
geral de proporcionar aos agricultores o progresso social e econômico e sua
integração no desenvolvimento do país.
CAPÍTULO IV
Das Atividades de
Desenvolvimento Rural
Art. 14. As atividades no campo do desenvolvimento rural serão exercidas com
o objetivo geral de dar aplicação aos instrumentos da política agrícola
recomendados para as várias regiões do país, visando à organização de
comunidades rurais, por meio da difusão dos processos técnicos e econômicos
de racionalização das explorações agropecuárias.
Art. 15. As atividades de fomento ao associativismo serão exercidas visando
a mobilizar e estimular a organização e o funcionamento de associações e
sindicatos rurais, no sentido de compatibilizar as atividades de grupo com o
desenvolvimento do setor agrícola, dentro do objetivo geral de garantir
melhores condições de bem-estar e de vida social.
Art. 16. As atividades de fomento ao cooperativismo serão exercidas no
sentido de mobilizar e estimular os lavradores e criadores para a formação e
dinamização de cooperativas, adaptadas às peculiaridades das respectivas
regiões, em harmonia com os propósitos econômicos e sociais da política
agrícola.
Art. 17. As atividades de extensão rural serão exercidas visando ao
conhecimento de métodos, técnicos e práticas agrícolas, organização
empresarial e social e dos meios que possibilitem a sua utilização, dentro
do objetivo geral de elevar a produtividade, preferencialmente, através de
execução indireta, prevendo-se que a coordenação e o controle da ação de
outras entidades serão feitos em colaboração com o Ministério da
Agricultura.
(Revogado pelo Decreto nº 75.373, de 1975)
Art. 18. As atividades no campo da eletrificação rural serão exercidas,
especialmente, através de cooperativas, no sentido de promover a utilização
da energia elétrica nos vários tipos de exploração agropecuária e
industrial.
CAPÍTULO V
Das Atividades Auxiliares
Art. 19. As funções técnicas auxiliares referidas nas alíneas "a", "b", "d"
e "f", do inciso I do artigo 4º, relativas a levantamentos, planejamentos,
métodos e processos de organização de trabalho, serão exercidas visando a
facultar aos órgãos com funções substantivas os estudos, os dados, os
índices e outros elementos indispensáveis à programação e à execução de suas
atividades específicas dentro de uma sistemática global. Estas funções serão
executadas com a colaboração de especialistas nas atividades dos vários
órgãos do INCRA, os quais assessorarão os trabalhos, a serem elaborados e
sistematizados pelos planejadores e analistas incumbidos do preparo dos
planos e dos atos normativos.
Art. 20. Os programas plurienais de ação e os respectivos orçamentos,
referidos na alínea "c" do inciso I do artigo 4º, obedecerão a um processo
harmônico de elaboração, definido em ato normativo próprio, o qual fixará as
fases de cada operação e os limites de autoridade e responsabilidade de cada
setor hierárquico em cada uma daquelas fases e para cada tipo de operação
das várias funções administrativas e técnicas.
Art. 21. As funções de documentação e de divulgação, referidas na alínea "e"
do inciso I do artigo 4º, serão exercidas visando à coleta e à
sistematização de dados e documentos informativos necessários aos órgãos do
INCRA, bem como à divulgação de suas atividades técnicas e administrativas.
Art. 22. As funções administrativas e financeiras, referidas nos incisos II
e III do art. 4º, serão exercidas visando à manutenção das atividades-meio
com a supervisão, normatização e contrôle dos órgãos centrais respectivos,
porém, com a execução descentralizada nos órgãos auxiliares dos órgãos
regionais, estaduais, zonais e locais àqueles vinculados nos termos do
respectivo Regimento Interno.
Art. 23. As funções técnicas e administrativas dos órgãos regionais,
estaduais, zonais e locais serão desempenhadas dentro dos critérios,
métodos, processos e rotinas de trabalho estabelecidos para as atividades
correspondentes nos demais órgãos homólogos centrais do INCRA.
TÍTULO III
Da Organização e da
Administração
CAPÍTULO I
Da Estrutura Orgânica
Art. 24 O INCRA terá a seguinte composição orgânica:
I -
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
10
- Presidente - P
11
- Conselho de Diretores - PC
12
- Gabinete - PG
121
- Assessoria de Relações Públicas - PGR
122
- Assessoria de Segurança e Informações - PGI
123
- Grupo de Apoio Aéreo - PGA
13
- Procuradoria Geral - PJ
131
- Procuradoria Contenciosa - PJC
132
- Procuradoria Agrária - PJR
133
- Procuradoria Administrativa - PJA
14
- Secretária de Planejamento e Coordenação - PP
141
- Serviço de Pesquisa e Análises - PPA
142
- Serviço de Programação e Contrôle - PPC
143
- Serviço de Coordenação de Planos e Projetos - PPP
144
- Serviço de Organização e Métodos - PPO
II
- ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
21
- Secretaria de Administração - SA
211
- Serviço de Compras - SAC
212
- Serviço de Patrimônio e Seguros - SAP
213
- Serviço de Transporte - SAT
214
- Serviço de Material - SAM
215
- Serviço Gerais - SAG
22
- Secretaria de Finanças - SF
221
- Serviço de Contabilidade - SFC
222
- Serviço de Administração Financeira - SFF
223
- Serviço de Contrôle de Financiamento e Crédito - SFT
224
- Serviço de Auditoria - SFA
225
- Serviço de Executivo de Finanças - SFE
226
- Centro de Processamento de Dados - SFP
23
- Secretaria de Pessoal - SP
231
- Serviço de Relações de Trabalho - SPR
232
- Serviço de Treinamento e Capacitação - SPT
233
- Serviço de Regime Jurídico - SPJ
234
- Serviço de Cadastro e Pagamento - SPC
235
- Serviço Assistencial - SPA
III
- ÓRGÃO CENTRAIS DE NORMATIZAÇÃO COORDENAÇÃO E CONTRÔLE
31
- Departamento de Cadastro e Tributação - DC
311
- Divisão de Cadastro - DCC
312
- Divisão de Tributação - DCT
313
- Divisão de Análise - DCA
31
- Departamento de Recursos Fundiários - DF
321
- Divisão de desapropriação e Alienação - DFD
322
- Divisão de Terras Públicas - DFT
323
- Divisão de Recursos Naturais - DFA
324
- Divisão de Cartografia - DFC
33
- Departamento de Projetos e Operações - DP
331
- Divisão de Organização e Promoção Social - DPS
332
- Divisão de Organização e Promoção Agrária - DPA
333
- Divisão de Colonização Particular - DPC
334
- Divisão de Coordenação e Integração - DPI
34
- Departamento de Desenvolvimento Rural - DD
341
- Divisão de Cooperativismo e Sindicalismo - DDC
342
- Divisão de Assistência Técnica - DDA
343
- Divisão de Eletrificação Rural - DDE
IV
- ÓRGÃO REGIONAIS
4
(00) Coordenadorias Regionais
4
(00).1 - Serviço de Estudos e Projetos - CR(00)P
4
(00).2 - Serviço Administrativo - CR(00)A
4
(00).3 - Serviço Executivo de Finanças - CR(00)F
4
(00).4 - Divisão Técnica - CR(00)T
4
(00).5 - Divisão de Cadastro - CR(00)C
V -
ÓRGÃO ESTADUAIS
4
(00)4(0) Divisão Estadual Técnica - CR(00)T(0)
4
(00)5(0) Divisão Estadual de Cadastro e Tributação - CR(00)C(0).
VI
- ORGÃO ZONAIS E LOCAIS
§
1º A delimitação das áreas de jurisdição das Coordenadorias Regionais será
fixada em função das características e geo-socio-econômicas, da complexidade
e volume dos trabalhos em sua área de atuação e das facilidades de
comunicação decorrentes nas respectivas regiões do país.
§
2º A criação de cada Coordenadoria Regional ou Divisão Estadual far-se-á em
função da necessidades, através de ato do Presidente, com audiência do
Conselho e homologação do Ministro da Agricultura, disposto desde logo sôbre
a estrutura do nôvo órgão, atendidos a complexidade e o vulto de suas
atividades.
§
3º A Divisão Estadual de Cadastro Técnica e a Divisão Estadual de Cadastro e
Tributação são órgãos diretamente subordinados á Coordenadoria Regional cuja
a área de jurisdição estejam situados e terão suas atividades coordenadas e
controladas através das respectivas Divisões homólogas.
§
4º Os órgãos zonais e locais são unidades de execução direta dos projetos
específicos do INCRA e terão sua estrutura e subordinação definidas através
dos atos normativos que os criarem.
§
5º Os símbolos (00) nas indicações numéricas e nas siglas dos órgãos
Regionais serão substituídos, quando de sua criação, por um número de dois
algarismos de ordem cronológica correspondente a cada um dêles.
§
6º As divisões Estaduais Técnicas e de Cadastro e Tributação, tanto nas
indicações numéricas como nas siglas, serão indicadas pelo número indicados
da respectivas Delegacias Regionais na forma do parágrafo anterior, seguido
por um número correspondente à ordem cronológica de sua criação.
§
7º A medida em que os interesses da Autarquia o exigirem, poderão ser
criadas Procuradorias Regionais junto, às Coordenadorias Regionais.
§
8º Para execução e contrôle de suas atividades administrativas, cada órgão
de 1º grau disporá de uma seção de atividades auxiliares administrativas
incumbida dos assuntos relativos a comunicação, arquivo, pessoal e material.
CAPÍTULO II
Das Funções e Atribuições dos
Órgãos Centrais
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Direção Superior
Art. 25. Ao Presidente , nomeado na forma do
artigo 4º do Decreto-lei n.º
1.110m, de 9 de junho de 1970, compete as seguintes atribuições:
a)
representar o INCRA ativa e passivamente, em juízo, através de procuradores,
ou fora dêle na qualidade do seu principal responsável;
b)
dirigir, orientar e coordenar, através dos órgãos estruturais e de acôrdo
com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do instituto em todos
os setores de suas atividades, zelando pelo cumprimento fiel da política
geral traçada e dos programas e planos do INCRA;
c)
aprovar e autorizar a execução de projetos de colonização e reforma agrária,
bem como os respectivos orçamentos;
d)
movimentar as contas bancarias da Autarquia, utilizando-se, se necessário de
delegação especifica de competência:
e)
convocar, quando necessário as reuniões do Conselho e presidi-las;
f)
suspender as decisões do Conselho, com recurso ao Ministro de Estado, se
entende-las contrárias aos interêsses públicos ou da Autarquia;
g)
firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios e acôrdos referidos nos
Estatuto da Terra e neste Regulamento Geral;
h)
designar o Diretor que o deva substituir nos impedimentos eventuais;
i)
delegar podêres a servidores do INCRA para a prática de atos administrativos
e financeiros da Autarquia;
j)
designar representantes do INCRA nas comissões Agrárias e em Órgãos de que
participe;
l)
convocar reuniões periódicas dos Coordenadores Regionais;
m)
baixar os Regimentos Internos da Autarquia quando aprovadas pelo Ministro da
Agricultura;
n)
admitir, nomear, contratar, exonerar, remover, transferir, aposentar, punir
e dispensar servidores.
Art. 26. Ao Conselho de Diretores, compostos, mediante convocação do
Presidente, dos titulares enumerados no
artigo 4º do Decreto-lei n.º 1.110,
de 9 de julho de 1970, competem as seguintes atribuições:
a)
cumprir e fazer cumprir êste Regulamento e os Regimentos Internos, propondo,
quando oportuno, as modificações que se impuserem;
b)
aprovar as minutas de convênios;
c)
autorizar o Presidente a adquirir e alienar bens imóveis;
d)autorizar o Presidente a contrair empréstimos e realizar operações de
crédito interno e externo;
e)
aprovar o Plano Nacional e os Planos Regionais de Reforma Agrária a serem
submetidos ao Ministério da Agricultura;
f)
aprovar o orçamento-programa da Autarquia;
g)
apreciar e aprovar as contas e balanços da Autarquia, a serem submetidos ao
Tribunal de Contas da União;
h)
exercer as atribuições e competências transferidas ao INCRA pelo
artigo 2º
do Decreto-lei n.º 1.110, de 9 de julho de 1970.
Art. 27. Aos Diretores nomeados, nos têrmos do
artigo 4º do Decreto Lei n.º
1.110, de 9 de julho de 1970, caberá a direção do Departamentos, mediante
designação do Presidente e com a competência definida neste Regulamento.
Art. 28. Ao Gabinete órgão de 1º grau divisional, incumbido da assistência
geral ao Presidente e de sua representação política e social, compete
desempenhar as atividades de relações públicas, de estudos e pesquisas de
problemas pertinentes à reforma agrária e colonização, quando tenham
implicações com a Segurança Nacional, o contrôle de transporte aéreo e a
coordenação das atividades de assessoramento especial do Presidente,
exercidas pelos assessôres previstos no artigo 40, através dos órgãos cujas
atribuições são definidas nos incisos seguintes:
I -
A Assessoria de Relações Públicas, órgãos de 2º grau divisional, competem,
entre outras, as seguintes atribuições:
a)
manter, através dos meios próprios de difusão, contatos com o público em
geral, para esclarecimento sôbre as atividades do INCRA, bem como a promoção
dos necessários contatos da administração Superior com os órgãos de difusão
e associações; e
b)
promover investigações e pesquisas de opinião quanto às atividades do INCRA.
II
- À Assessoria de Segurança e Informações, órgão de 2º grau divisional,
compete as atribuições deferidas em regulamento próprio e, particulamente:
a)
colaborar nos assuntos de Mobilização Nacional a cargo do Ministério da
Agricultura, dentro das áreas de competência do INCRA;
b)
manter a Administração Superior e a Direção da Autarquia permanente
atualizadas sôbre assuntos de Segurança Nacional que tenham implicações
sôbre a execução da Reforma Agrária; e
c)
estudar problemas de tensão social que ocorram nas zonas rurais e colaborar
no respectivo equacionamento e solução.
III
- Ao Grupo de Apoio Aéreo, órgão de 2º grau divisional, compete a
coordenação, contrôle e execução de missões de transporte, levantamento e
reconhecimento aéreo necessários ás operações dos diferentes órgãos do
INCRA.
Art. 29. A Procuradoria Geral, órgão de 1º grau divisional, competem,
especialmente, as funções de assistência jurídica à Administração e a
representação da Autarquia nas ações judiciais, através dos órgãos cujas
atribuições são definidas nos incisos seguintes:
I -
À Procuradoria Conteciosa, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
representar o INCRA nos procedimentos judiciais em que seja autor, réu,
assistente ou oponente, nas ações em geral;
b)
comunicar à Administração as decisões proferidas nos efeitos sob sua
responsabilidade, instruindo-a quanto ao exato cumprimento dos julgados;
c)
elaborar normas sôbre o processamento de atividades que envolvam questões
jurídicas pertinentes ao seu âmbito de competência, e que devam ser
exercidas por outros órgãos do INCRA cabendo ao Procurador Geral submetê-las
à aprovação superior;
d)
promover a cobrança juridica da dívida ativa e demais créditos do INCRA;
e)
promover as medidas judiciais de interêsse da Autarquia, diretamente ou
através das Procuradorias Regionais, ou, ainda, através de advogados
expressamente credenciados em cada caso; e
f)
promover os executivos fiscais a cargo da Autarquia, diretamente, ou em
convênios com órgão púbicos ou advogados especialmente credenciados.
II
- A Procuradoria Agrária, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
estudar e sistematizar a legislação, doutrina e jurisprudência pertinente ao
Direito Agrário, bem como a respectiva aplicação às atividades do INCRA;
b)
orientar e coordenar o contrôle dos convênios celebrados com entidades
sindicais, na forma do artigo do Decreto n.º 59.566 de 1966, para
assistência jurídica ao homem do campo;
c)
pronuncir-se, em caráter final, sôbre reclamações referentes a contratos
agrários, apresentados por arrendatários e parceiros, e que devam ser
dirimidas pela Procuradoria, com vista à fiel observância dos
artigos 77, a
79 do Decreto n.º 59.566, de 14 de novembro de 1966.
d)
prestar assistência jurídica na elaboração, execução e fiscalização de
acôrdos, contratos, convênios e a ajustes em que o INCRA seja parte, e que
envolvam questões de Direito Agrário; e
e)
atender a consultas e elaborar pareceres sôbre matéria de natureza
jurídico-agrário em geral e, especialmente, sôbre questões suscitadas com
referência a atributação, acesso à propriedade rural, desmembramento e
remembramento de imóveis rurais, colonização, posse e uso tempórario da
terra, assistência técnica e crediticia, cooperativismo e associativismo
rural.
III
- À Procuradoria Administrativa, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
estudar as questões administrativas submetidas á Procuradoria Geral e emitir
pareceres conclusivos;
b)
pronunciar-se sôbre questões jurídicas referentes a licitação para compras,
obras, serviços e alienações;
c)
estudar e orientar o melhor procedimento do INCRA em quaisquer questão de
Direito Administrativo ou a êle pertinentes;
d)
estudar e sistematizar a legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes
ao Direito Administrativo, Financeiro e, no que couber, ao Civil e
Comercial;
e)
apreciar, pronunciando-se a respeito, projetos de atos normativos a serem
baixados ou propostos pelo INCRA, cujo teor se relacione com matéria
jurídico-administrativa;
f)
elaborar manifestando-se a respeito, minutas de ajustes, acôrdos, contratos
e convênios em que o INCRA seja parte, bem como os respectivos têrmos
aditivos, de retificação, apostilas e outros, acompanhado sua lavratura ou
formalização;
g)
estudar, quanto solicitada, as questões referentes á execução de ajustes,
acôrdos, contratos e convênios, de natureza administrativa, emitindo
pareceres conclusivos e prestando assistência jurídica na respectiva
execução ou fiscalização; e
h)
pronunciar-se sôbre questões pertinentes ao Direito Financeiro, inclusive no
que diga respeito à elaboração, aprovação e execução orçamentária.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral prestará assistência Jurídica direta
aos órgãos e projetos do INCRA, quando necessário e mediante designação do
Procurador Geral.
Art. 30. A Secretária de Planejamento e Coordenação, órgão central de 1º
grau divisional, tem a seu cargo a normalização, execução, coordenação e
contrôle das atividades gerais previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I
do art. 3º e nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art.4º dêste Regulamento,
a serem desempenhadas através dos órgãos cujas atribuições são definidas nos
incisos seguintes:
I -
Ao Serviço de Pesquisas e Análises, órgão de 2º grau divisional, competem
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
promover a realização de levantamentos, pesquisas e análises
sócio-econômicas e de caracterização da estrutura agrária do País, tendo em
vista a elaboração dos planos e projetos, inclusive para revisão periódica
do zoneamento do País;
b)
fornecer dados e informações estatísticas e de natureza correlata as
entidade pública e privadas, de acôrdo com normas próprias, bem como
preparar para divulgação os levantamentos estatísticos, as pesquisas e as
análises realizadas.
II
- Ao Serviço de Planos e Projetos, órgão de 2º grau divisional, competem
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
estabelecer as normas de elaboração dos planos e projetos a serem preparados
para execução das atividades do INCRA, ou a êle submetidos para aprovação;
b)
elaborar os Planos Nacionais e Regionais de Reforma Agrária, Colonização e
Desenvolvimento Rural;
c)
realizar estudos visando a definir delimitar e/ou rever as áreas
prioritárias de reforma agrária e as áreas preferenciais para atuação com
colonização e desenvolvimento rural, bem como para delimitação das áreas de
jurisdição das coordenadorias Regionais;
d)
elaborar os planos de trabalho plurianuais e anuais, com a colaboração dos
órgãos centrais e regionais;
e)
coordenar a elaboração dos projetos e proceder à sua análise final para fins
de aprovação; e
f)
instituir e manter o cadastro de projetos.
III
- Ao serviço de Programação e Contrôle, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
estabelecer os métodos e fixar as normas de programação fisico-financeira,
de programação orçamentária, de contrôle da execução e dos procedimentos
para celebração de convênios;
b)
coordenar a programação físico-financeira dos planos de trabalho, anuais
e/ou plurianuais do INCRA, procedendo à sua consolidação e aos ajustamentos
que se fizerem necessários;
c)
elaborar os orçamentos da Autarquia, procedendo à coleta e sistematização
dos elementos necessários à sua preparação;
d)
propor, em colaboração com a Secretária de Finanças, o cronograma de
desembôlso; e
e)
acompanhar e controlar a execução dos programas e dos orçamentos.
IV
- Ao serviço de Organização e Métodos, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
proceder ao levantamento, análise e estudo de métodos e processos de
trabalho para manutenção da estrutura e do funcionamento administrativo dos
órgãos do INCRA;
b)
elaborar ou sistematizar rotinas e normas dos respectivos formulários, para
as tarefas gerais ou elementares, planejados e preparados nos diferentes
órgãos do INCRA;
c)
preparar pessoal em colaboração com a Diretoria do Pessoal para implantação
dos métodos, processos, normas e rotinas fixadas para o funcionamento do
órgão;
d)
emitir pareceres e prestar informações sôbre planos, métodos e processos de
trabalho administrativo a serem implantados, ou sôbre consultas de caráter
técnico da organização, formulados pelos diversos órgãos; e
e)
acompanhar sistemáticamente as rotinas implantadas, procedendo á avaliação
dos resultados e promovendo as modificações que se fizerem necessárias à sua
maior eficiência.
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Administração
Geral
Art. 31. A Secretária de Administração, órgão central de 1º grau divisional,
tem a seu cargo a normalização, coordenação, supervisão e contrôle da
execução das atividades gerais previstas na alínea "a" do inciso II nas
alíneas "a" e "c" do inciso IV, do art. 4º dêste Regulamento, através dos
órgãos cujas atribuições são definidas nos incisos seguintes:
I -
Ao Serviço de Compras, órgão de 2º grau divisional, competente,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
levantar e investigar as fontes de suprimento de materiais, para
organização manutenção dos cadastros de fornecedores e de mercadorias que
interessem ás atividades do INCRA, e o respectivo estudo de mercado; e
b)
promover a medidas relativas a compras de material efetivado as respectivas
licitações.
II
- Ao Serviço de Patrimônio e Seguros, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
organizar e manter atualizados os cadastros dos bens patrimoniais móvel e
imóveis, procedendo a sua avaliação periodica em função das respectivas
caracteristicas e das condições vigentes de preços;
b)
controlar a distribuição do material permanente aos diferentes órgãos do
INCRA, em colaboração com o Serviço de Material;
c)
elaborar as normas para tombamento, classificação, levantamento, inscrição,
avaliação e baixa dos bens do INCRA, em colaboração com o Serviço de
Material; e
d)
promover, na forma da legislação em vigor, a realização de seguros dos bens
móveis e imóveis do INCRA visando a preservar e resguardar a integridade do
patrimônio da Autarquia.
III
- Ao Serviço de Transportes, órgãos de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
elaborar as normas de contrôle das atividades destinadas aos transportes
executados pelas viaturas do INCRA, ou realizados por conta de terceiros;
b)
organizar e manter o contrôle central das garagens e oficinas de manutenção;
c)
determinar os índices de custos, rendimento, eficiência e produtividade dos
transportes realizados pelas viaturas do INCRA;
d)
promover, sistemàticamente, a manutenção preventiva das viaturas, mediante
revisão periódica; e
e)
promover a reserva e a aquisição de passagens, bem como a remessa de cargas
em geral, por quaisquer meios de transporte.
IV
- Ao Serviço de Material, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
normatizar, coordenar, executar e controlar os registros e cadastros de
estoque de material dos órgãos executivos, regionais, estaduais, zonais e
locais;
b)
elaborar normas relativas à execução de inventário e ao recebimento,
inspeção, guarda e fiscalização dos materiais adquiridos e estocados; e
c)
elaborar normas e manuais relativos à padronização, tipificação e guarda de
materiais utilizados pelos órgãos do INCRA, em colaboração com o Serviço de
Organização e Métodos.
V -
Aos Serviços Gerais, órgãos de 2º grau divisional, competem, especialmente,
as seguintes atribuições:
a)
normatizar, coordenar e executar as atividades de protocolo, arquivo e
expedição;
b)
executar os trabalhos de impressão e reprodução de documentos solicitados
pelos diversos órgãos do INCRA;
c)
normatizar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades de
telecomunicações; e
d)
fiscalizar permanentemente o estado de conservação das dependências da sede
do INCRA, bem como de seus equipamentos e instalações, providenciando sua
conservação e manutenção, quando necessário.
Art. 32. A Secretaria de Finanças, órgão central de 1º grau divisional, tem
a seu cargo a normatização, coordenação, supervisão e contrôle da execução
das atividades gerais previstas no inciso III e na alínea "b" do inciso IV
do artigo 4º dêste Regulamento, através dos órgãos cujas atribuições são
definidas nos incisos seguintes:
I -
Ao Serviço de Administração Financeira, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
elaborar normas gerais de administração financeira, com a colaboração dos
demais órgãos da Secretaria de Finanças;
b)
colaborar na elaboração da Proposta Orçamentária, especialmente fornecendo
dados para previsão da receita e fixação da despesa;
c)
registrar, distribuir e controlar a execução do orçamento da autarquia,
sugerindo a abertura de créditos adicionais e reformulação orçamentárias;
d)
colaborar na elaboração da programação financeira, preparando o respectivo
cronograma de desembôlso;
e)
acompanhar o comportamento da receita; e
f)
promover o atendimento das cotas de desembôlso.
II
- Ao Serviço de Contabilidade, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
elaborar normas e manuais sôbre sistemas e procedimentos contábeis,
orientando as unidades descentralizadas quanto à sua aplicação;
b)
elaborar e manter atualizado o Plano de Contas;
c)
registrar, controlar, examinar e processar os mapas de lançamento oriundos
das diversas unidades contábeis;
d)
analisar, interpretar e consolidar os balancetes, relatórios e
demonstrativos mensais das diversas unidades contábeis;
e)
levantar, dentro dos prazos legais, os balanços orçamentário, financeiro e
patrimonial, bem como a demonstração das variações patrimoniais; e
f)
elaborar e apresentar, dentro dos prazos legais, com a colaboração dos
demais Serviços da Secretaria de Finanças, a prestação de contas anual.
III
- Ao Serviço de Auditoria, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
programar, promover e executar as atividades de Auditoria;
b)
verificar a correção técnica da escrituração e a regularidade na guarda e
aplicação de dinheiro, valôres e outros bens públicos;
c)
manter atualizado o registro dos acôrdos, contratos, ajustes e convênios,
promovendo auditorias, quando necessário;
d)
manter permanentemente atualizado o registro de responsáveis por dinheiro,
valôres e outros bens públicos, cujo rol deverá ser fornecido nos prazos
legais à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Agricultura;
e)
examinar a prestação de contas anual da Autarquia, encaminhando-a à
apreciação e aprovação do Conselho de Diretores, acompanhada de parecer
conclusivo e dos certificados de auditoria sôbre as contas dos ordenadores
de despesa; e
f)
realizar auditoria e estudos sistemáticos, com a colaboração do Serviço de
Organização e Métodos, sôbre o comportamento administrativo das diversas
unidades da Autarquia, propondo revisão de métodos, sistemas e
procedimentos, em colaboração com a Diretoria do Pessoal.
IV
- Ao Serviço de Contrôle de Financiamento e Crédito, órgão de 2º grau
divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
elaborar normas e instruções sôbre assuntos pertinentes aos seus serviços;
b)
emitir, quando autorizado e dentro dos limites legais, os Títulos da Dívida
Agrária;
c)
registrar e controlar a emissão, resgate, pagamento de juros, correção
monetária, substituição, subdivisão, conversão, consolidação e transferência
de Títulos da Dívida Agrária;
d)
manter permanentemente atualizados o registro, contrôle e acompanhamento, a
nível central, dos financiamentos concedidos a colonos, parceleiros ou
outros beneficiários de projetos oficiais de colonização e/ou reforma
agrária; e
e)
manter registro e contrôle dos acôrdos, contratos, ajustes e convênios de
financiamento nacionais ou internacionais, visando ao perfeito cumprimento
das obrigações contratuais sob o aspecto financeiro.
V -
Ao Serviço Executivo de Finanças, órgão de 2º grau divisional competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
registrar, executar e controlar o orçamento dos órgãos centrais;
b)
executar todos os atos necessários à efetivação de pagamentos, recebimentos
e guarda de valôres;
c)
classificar e codificar os documentos passíveis de contabilização para
processamento através de computação eletrônica, procedendo ao contrôle,
análise e conciliação de contas;
d)
promover todos os atos necessários ao encerramento do exercício financeiro e
conseqüente levantamento de balancetes e balanços; e
e)
registrar e controlar os suprimentos concedidos, examinar as respectivas
prestações de contas e efetuar, quando necessário, tomadas de contas dos
responsáveis por dinheiro, valôres e outros bens públicos.
VI
- Ao Centro de Processamento de Dados, órgão de 2º grau divisional,
vinculado administrativamente a Secretaria de Finanças e tecnicamente
autônomo, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
colaborar com os órgãos do INCRA no sentido de que suas atividades
administrativas e técnicas possam vir a ser executadas com a utilização dos
sistemas de processamento de dados;
b)
normatizar e executar as atividades de análise de sistema e programação de
serviços de processamento de dados em equipamento convencional ou
eletrônico;
c)
manter permanentemente atualizado o cadastro de fitas magnéticas referentes
aos serviços executados;
d)
executar os trabalhos de processamento que venham a permitir a emissão de
todos os formulários e mapas de contrôle necessários aos serviços que lhe
forem cometidos;
e)
rever e atualizar a documentação preparada para os sistemas já
desenvolvidos, propondo, quando necessário, modificação ou adoção de novos
formulários ou outros documentos, para maior facilidade e clareza na
manipulação das informações a serem trabalhadas; e
f)
executar serviços de processamento para terceiros, dentro de suas
possibilidades técnicas, quando devidamente autorizado.
Art. 33. A Secretaria de Pessoal, órgão central de 1º grau divisional, tem a
seu cargo a normatização, coordenação, supervisão e contrôle da execução das
atividades gerais previstas na alínea "b" do inciso II do artigo 4º dêste
Regulamento, através dos órgãos cujas atribuições são definidas nos incisos
seguintes:
I -
Ao serviço de Relações de Trabalho, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
elaborar, coordenar e controlar a aplicação de normas e processamentos que
envolvam aspectos da Administração de Pessoal, com o objeto de assegurar o
funcionamento harmônico dos órgãos descentralizados;
b)
proceder ao levantamento, análise e interpretação dos dados necessários à
fixação da política de pessoal do INCRA;
c)
estudar e elaborar os métodos, processos, normas e programas de recrutamento
e seleção de pessoal, tendo em vista as necessidades especificas e
peculiares da Autarquia;
d)
estabelecer critérios de apuração periódica dos índices de absenteismo, para
fins de determinação e diagnóstico de causas e fatôres, equacionamento de
problemas individuais e coletivos, e adoção de medidas corretivas; e
e)
promover estudos, em colaboração com o Órgão Central do Sistema de Pessoal,
para a elaboração dos Planos de Classificação de Cargos e de Retribuição,
bem como para a execução de promoções, acessos e melhorias de salários.
II
- Ao Serviço de Capacitação e Treinamento, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
promover, diretamente ou através de acôrdos com outras entidades
especializadas, nacionais ou internacionais, a capacitação e a
especialização dos servidores do INCRA, tendo em vista as suas necessidades
em recursos humanos;
b)
planejar e executar os trabalhos de psicologia aplicada, no sentido de
melhor adaptar as aptidões e potencialidades dos servidores aos programas de
trabalho do INCRA;
c)
pesquisar e registrar, sistemàticamente, as necessidades verificadas no
campo da capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e
administrativo do INCRA, com o objetivo de adequar os recursos humanos aos
planos e programas do Instituto; e
d)
proceder, sistemàticamente, ao levantamento das disponibilidades de recursos
e técnicas existentes na área de treinamento e capacitação de pessoal, em
âmbito nacional e internacional.
III
- Ao Serviço de Regime Jurídico, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
aplicar a legislação específica de Pessoal, referente a direitos, deveres,
vantagens, responsabilidades e disciplina; e
b)
analisar e instruir processos sôbre consultas, reivindicações e pedidos de
reconsideração dos servidores, emitindo pareceres conclusivos.
IV
- Ao Serviço de Cadastro de Pagamento, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
organizar e manter o cadastro dos servidores;
b)
coletar, sistematizar e registrar os elementos necessários à confecção das
fôlhas de pagamento.
V -
Ao Serviço Assistencial, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
prestar assistência médica, cirúrgica e odontológica aos servidores da
Autarquia, seus dependentes e beneficiários;
b)
organizar e manter atendimento médico de emergência.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Promotores da
Execução
Art. 34. O Departamento de Cadastro e Tributação, órgão central de 1º grau
divisional, tem a seu cargo a normatização, coordenação e contrôle da
execução das atividades gerais previstas nas alíneas "c" a "f" do inciso I
do art. 3º dêste Regulamento, através das Divisões cujas funções são
definidas nos incisos seguintes:
I -
À Divisão de Análises, órgão de 2º grau divisional, competem, especialmente,
as seguintes atribuições:
a)
realizar, em colaboração com a Secretaria de Planejamento e Coordenação,
pesquisas e estudos com o objetivo de zonear o Território Nacional, em
regiões homogêneas sob o ponto-de-vista das condições sócio-econômicas e das
características da estrutura agrária;
b)
fornecer aos órgãos competentes da Secretaria de Planejamento e Coordenação,
com base na análise das estatísticas cadastrais e tributárias, os elementos
necessários à fixação das escalas de propriedades, para elaboração dos
planos de Reforma Agrária e Colonização; e
c)
elaborar análises estatísticas dos dados cadastrais e tributários, com
vistas à orientação e revisão das normas de caracterização das zonas típicas
de módulo, tabelas de módulos e de rendimento de produtos básicos,
classificação dos imóveis rurais e determinação dos coeficientes de
progressividade e regressividade do Impôsto Territorial Rural e dos Índices
de revisão dos valôres da terra nua.
II
- À Divisão de Cadastro, órgão de 2º grau divisional, competem, entre
outras, - as seguintes atribuições:
a)
elaborar as normas e rotinas reguladoras da organização, manutenção e
atualização do cadastro geral dos imóveis rurais, de terras pública, de
arrendatários e parceiros rurais e do cadastro técnico dos imóveis rurais,
bem como de quaisquer outros cadastros de visem ao conhecimento da estrutura
sócio-econômica do meio rural que venham a ser atribuídos ao INCRA pela
legislação ou por convênio;
b)
promover a execução dos cadastros referidos na alínea anterior;
c)
analisar as Declarações de Propriedade e fixar as normas e índices para
aferição da fidedignidade das informações prestadas; e
d)
estudar, apreciar e julgar os processos referentes às reclamações e recursos
interpostos por proprietários rurais, com relação, à classificação e às
alterações cadastrais dos imóveis de sua propriedade.
III
- À Divisão de Tributação, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
elaborar as normas, e rotinas reguladoras ao lançamento, emissão, cobrança e
arrecadação do Impôsto Territorial Rural, Contribuição Sindical e
Contribuição Rural de que trata a Lei nº 2.613-55 e
Decreto-lei nº 58/66,
bem como de quaisquer outros tributos e contribuições parafiscais que venham
a ser atribuídos ao INCRA pela legislação ou por convênio;
b)
promover o lançamento, emissão, arrecadação e cobrança dos tributos e
contribuições referidos na alínea anterior;
c)
elaborar as normas e rotinas reguladoras da organização, manutenção, e
atualização do cadastro de contribuintes de que trata o
art. 6º da Lei nº
2.613, de 23 de setembro de 1955; e
d)
promover a inscrição da dívida ativa.
Art. 35. O Departamento de Recursos Fundiários, órgão central de 1º grau
divisional, tem a seu cargo a normatização, coordenação, supervisão e
contrôle da execução das atividades gerais previstas no inciso II do art. 3º
e na alínea "f" do inciso I do art. 4º dêste Regulamento, através das
Divisões cujas funções são definidas nos incisos seguintes:
I -
A Divisão de Desapropriação e Alienação de Terra, órgão de 2º grau
divisional, competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
estudar no âmbito administrativo as desapropriações necessárias às
atividades da Autarquia;
b)
pronunciar-se sôbre a alienação de terras em projetos de reforma agrária e
colonização oficial;
c)
elaborar normas para avaliação de imóveis rurais;
d)
elaborar normas para aplicação dos critérios de desapropriação estabelecidos
em lei, inclusive para os casos de desapropriações parciais de imóveis, bem
como elaborar laudos de avaliação dos valôres a serem pagos em indenizações
a qualquer título;
e)
emitir parecer sôbre a seleção de áreas suscetíveis de desapropriação,
levando em conta, essencialmente, as diretrizes e objetivos dos Planos
Regionais de reforma agrária e de colonização;
f)
examinar, emitindo parecer a respeito, a fixação dos preços para as
alienações de terras que tenham sido ou que venham a ser incorporadas ao
patrimônio do INCRA; e
g)
promover as medidas necessárias à aquisição e alienação de imóveis rurais
para a efetivação da Reforma Agrária e da Colonização.
II
- À Divisão de Terras Públicas, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
promover a regularização dominial das terras que constituem o patrimônio da
Autarquia, perante o Registro de Imóveis competente, quaisquer que sejam as
suas origens;
b)
estudar e promover, a discriminação de terras públicas, indicando a ordem de
prioridade da respectiva execução;
c)
promover a emissão de títulos de domínio aos legítimos ocupantes de terras
públicas;
d)
promover a concessão, remissão, transferência e extinção de aforamento de
terras públicas; e
e)
promover a expedição e lavratura de títulos e contratos relativos a posse,
propriedade e domínio da Autarquia ou da União destinados a suas atividades,
observados os têrmos da lei e o disposto no
art. 100 do Estatuto da Terra,
mantendo livros próprios.
III
- À Divisão de Recursos Naturais, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
promover o levantamento e avaliação de recursos naturais, sempre que
possível mediante execução indireta;
b)
opinar sôbre as áreas a serem desapropriadas, no que respeita aos recursos
naturais;
c)
pronunciar-se, quanto aos recursos naturais, sôbre a alienação ou concessão
de terras públicas;
d)
elaborar normas técnicas destinadas a disciplinar a classificação de terras,
bem como a avaliação das condições de uso atual e potencial das mesmas, em
colaboração com os órgãos competentes; e
e)
elaborar, com a colaboração do órgão competente, projetos específicos
destinados a recuperar as áreas degradadas pela ausência de proteção dos
recursos renováveis, situadas em regiões de elevado valor econômico, em
conformidade com o Estatuto da Terra e a Lei nº 4.771-65 e, prioritáriamente,
nas áreas dos projetos de reforma agrária e colonização.
IV
- À Divisão de Cartografia, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
elaborar normas técnicas e projetos de levantamento cartográfico, bem como
coordenar e controlar a sua execução;
b)
executar o levantamento estereo-fotogramétrico, planimétrico e altimétrico
das áreas destinadas aos projetos de reforma agrária e colonização; e
c)
preparar os originais cartograficos resultantes da restituição
estereo-fotogramétrica e executar os serviços de desenho das plantas dos
imóveis que integrem os projetos de loteamento de reforma agrária e
colonização.
Art. 36. O Departamento de Projetos e Operações, órgão central de 1º grau
divisional, tem a seu cargo a coordenação, normatização e contrôle da
execução das atividades gerais previstas no inciso III do artigo 3º dêste
Regulamento, através das Divisões cujas funções são definidas nos incisos
seguintes:
I -
À Divisão de Organização e Promoção Social, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
normatizar, coordenar e controlar a organização da administração operacional
nos projetos de reforma agrária e de colonização oficial;
b)
normatizar, coordenar e controlar a execução das atividades de seleção e
localização dos agricultores nos projetos de reforma agrária e de
colonização, através de sua organização em unidades de exploração agrícola;
e
c)
promover, coordenar e controlar a integração dos projetos de reforma agrária
e colonização oficial e compatibilizá-los com as linhas gerais de ação dos
órgãos públicos competentes, relativamente à infra-estrutura social, à
educação e saúde, efetivando, quando fôr o caso, sua execução direta,
através do Departamento de Desenvolvimento Rural.
II
- À Divisão de Organização e Promoção Agrária, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
normatizar, coordenar e controlar a execução das obras de implantação da
infra-estrutura física necessárias aos projetos de reforma agrária e de
colonização oficial;
b)
normatizar, coordenar e controlar a implantação das unidades de exploração
agrícola dos projetos de reforma e de colonização oficial; e
c)
promover as medidas destinadas a integrar os projetos de reforma agrária e
de colonização oficial no sistema nacional de crédito rural.
III
- À Divisão de Colonização Particular, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
estimular a iniciativa privada no campo da colonização;
b)
examinar e avaliar projetos de colonização, opinar quanto à sua aprovação,
registrar e controlar a respectiva execução; e
c)
manter o cadastro das empresas de colonização particular.
IV
- À Divisão de Coordenação e Integração, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
assistir os órgãos regionais na implantação dos projetos de reforma agrária
e colonização oficial;
b)
promover, acompanhar e controlar a programação física e financeira dos
projetos de reforma agrária e colonização oficial, em articulação com os
demais órgãos do Departamento e em conformidade com as normas e instruções
aprovadas;
c)
propor as diretrizes metodológicas dos projetos de reforma agrária e
colonização oficial;
d)
colaborar com a Secretaria de Planejamento na elaboração dos projetos de
reforma agrária e colonização oficial, a serem executadas através dos órgãos
regionais; e
e)
propor convênios, contratos ou acordos, visando à execução, por outras
entidades, de atividades compreendidas no âmbito de atribuições do
Departamento.
Parágrafo único. As medidas de apoio referente ao cooperativismo,
associativismo, extensão rural e eletrificação rural, necessárias ao
desenvolvimento dos projetos de reforma agrária e colonização oficial, serão
executadas através do Departamento de Desenvolvimento Rural.
Art. 37. O Departamento de Desenvolvimento Rural, órgão central de 1º grau
divisional, tem a seu cargo a normatização coordenação, supervisão e
contrôle da execução das atividades gerais previstas no inciso IV do art. 3º
dêste Regulamento, através das Divisões cujas funções são definidas nos
incisos seguintes:
I -
À Divisão de Cooperativismo e Sindicalismo, órgão de 2º grau divisional,
competem, especialmente, as seguintes atribuições:
a)
promover a expansão do sistema cooperativista proporcionando-lhe ampla
assistência técnica;
b)
autorizar o funcionamento de cooperativas, controlar e fiscalizar suas
atividades e aplicar, quando fôr indicado, as sanções previstas na
legislação específica;
c)
realizar estudos, pesquisas e levantamentos para a elaboração de trabalhos
estatísticos e de natureza econômico-social das cooperativas;
d)
promover o incremento das relações intercooperativas, articulando-se com os
demais órgãos da administração pública que tenham vinculação com o
cooperativismo;
e)
promover o associativismo rural, através da formação e capacitação das
lideranças sindicais rurais e outras formas de associativismo do meio rural;
e
f)
manter Cadastro dos Sindicatos Rurais, Associações e outras modalidades de
associativismo rural.
II
- À Divisão de Assistência Técnica, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
realizar estudos e elaborar programas de extensão rural necessários aos
projetos de colonização e de reforma agrária;
b)
prestar serviços de caráter consultivo, ao Ministério da Agricultura, para
assuntos relativos ao Sistema Brasileiro de Extensão Rural;
(Revogado pelo Decreto nº 75.373, de 1975)
c)
elaborar projetos de assistência técnica, com vistas à valorização do homem
e da Emprêsa Agrícola e à modernização tecnológica da agricultura;
d)
analisar, emitindo parecer a respeito, projetos que pleiteiem assistência
técnica do INCRA e que tenham por objetivo o desenvolvimento rural; e
e)
promover o treinamento especializado da mão-de-obra rural, com o objetivo de
capacitá-la para as atividades do cooperativismo, a utilização da
eletrificação rural e a assistência técnica promovidas pelo INCRA.
III
- À Divisão de Eletrificação Rural, órgão de 2º grau divisional, competem,
especialmente, as seguintes atribuições:
a)
promover as pesquisas necessárias ao planejamento e à execução dos planos e
projetos de eletrificação rural, bem como analisar os projetos que lhe forem
submetidos para apreciação;
b)
promover a eletrificação rural, basicamente através de cooperativas
organizadas para êste fim, visando ao uso agropecuário e doméstico da
energia elétrica;
c)
fiscalizar a execução dos projetos de eletrificação rural de que o INCRA
participe e proceder à avaliação de seus resultados;
d)
promover a integração, nos projetos de eletrificação rural, de novas
atividades agropecuárias, visando à utilização racional da energia elétrica;
e
f)
propor zonas prioritárias de implantação da eletrificação rural.
CAPÍTULO III
Das Funções e Atribuições dos
Órgãos Regionais e Estaduais
Art. 38. À Coordenadoria Regional, órgão de 1º grau divisional, compete
promover a integração executiva das atividades do INCRA, através dos órgãos
cujas atribuições são definidas nos incisos seguintes:
I -
Ao Serviço de Estudos e Projetos, órgão de 2º grau divisional, compete
executar, dentro dos critérios, processos de rotina de trabalho
estabelecidos pela Secretaria de Planejamento e Coordenação, as seguintes
atribuições:
a)
realizar estudos visando à elaboração dos planos regionais de reforma
agrária colonização e desenvolvimento rural;
b)
preparar as respectivas propostas de plano de trabalho, programação
físico-financeira e orçamentária; e
c)
elaborar projetos e planos locais integrados previstos nos planos regionais.
II
- Ao Serviço Executivo de Finanças, órgão de 2º grau divisional, compete
executar, dentro dos critérios, processos de rotinas de trabalho
estabelecidos pela Secretaria de Finanças, as atividades correspondentes ao
respectivo órgão homólogo central.
III
- Ao Serviço Administrativo, órgão de 2º grau divisional, compete executar,
dentro dos critérios, processos e rotinas de trabalho estabelecidos pelos
órgãos homólogos centrais, as funções de caráter administrativo, relativas a
material, transporte, pessoal, patrimônio e serviços gerais.
IV
- À Divisão Técnica, órgão de 2º grau divisional, compete executar as
atividades cometidas aos Departamentos de Recursos Fundiários, Projetos e
Operações e Desenvolvimento Rural dentro dos critérios, processos e rotinas
de trabalho estabelecidos por êsses órgãos.
V -
À Divisão de Cadastro e Tributação, órgão de 2º grau divisional, compete
executar as atividades cometidas ao Departamento de Cadastro e Tributação,
dentro dos critérios, processos e rotinas de trabalho estabelecidos por êsse
órgão.
VI
- A Divisão Estadual Técnica e a Divisão Estadual de Cadastro e Tributação,
são órgãos de 2º grau divisional, incumbidos da execução das atividades
cometidas aos órgãos homólogos centrais no Estado de sua atuação,
subordinados à Coordenadoria Regional respectiva e vinculados tecnicamente
às Divisões correspondentes desta.
CAPÍTULO IV
Da Nomenclatura dos Órgãos e
dos Dirigentes
Art. 39. Os órgãos do INCRA, dos diferentes graus divisionais indicadores do
nível hierárquico que lhe é conferido na sua estrutura, os criados por lei e
por esta definidos em sentido legal, os criados neste Regulamento e os que
venham a ser criados nos Regimentos Internos, bem como os respectivos
dirigentes, obedecerão à nomenclatura fixada nos incisos seguintes:
I -
O Gabinete é um órgão de assistência geral do Presidente, tratando de sua
representação política e social, e incumbido das relações públicas e da
segurança e informações, dirigido por um Chefe; escolhido e nomeado, em
comissão, pelo Presidente.
II
- A Procuradoria-Geral é um órgão de assessoria, com finalidade consultivas,
normativas, orientadoras e coordenadoras dos assuntos jurídicos da
Autarquia, dirigida por um Procurador-Geral, escolhido e nomeado, em
comissão, pelo Presidente.
III
- As Secretarias são órgãos de 1º grau divisional, incumbidos da orientação,
coordenação, normatização, execução e contrôle das atividades auxiliares e
técnicas adjetivas, tendo em cada uma como dirigente um Secretário,
escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente.
IV
- Os Departamentos são órgãos incumbidos da orientação, coordenação,
normatização e contrôle das atividades substantivas do INCRA, tendo cada um
como dirigente um Diretor, designado pelo Presidente, dentre os Diretores
nomeados na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970.
V -
Os Serviços são órgãos em que se desdobram as Secretaria e as Coordenadorias
regionais e visam a atender à diferenciação das funções adjetivas
desempenhadas por êstes órgãos, tendo cada um como dirigente um Chefe,
escolhido pelo respectivo Secretário ou Coordenador e nomeado, em comissão,
pelo Presidente.
VI
- As Divisões são órgãos em que se desdobram os Departamentos e as
Coordenadorias Regionais e visam a atender a diferenciação das funções
substantivas desempenhadas por estes órgãos, tendo cada uma como dirigente
um Chefe, escolhido pelo respectivo Diretor ou Coordenador e nomeado, em
comissão, pelo Presidente.
VII
- As Procuradorias, as Assessorias, o Grupo de Apoio Aéreo e o Centro de
Processamento de Dados são órgãos de 2º grau divisional, de caráter e
designação especial, incumbidos das funções fixadas neste Regulamento e nos
respectivos Regimentos Internos, tendo cada um como dirigente um Chefe,
escolhido pelo titular do órgão de 1º grau a que fôr subordinado e nomeado,
em comissão, pelo Presidente.
VIII - A Seção será a nomenclatura normal para a subdivisão dos órgãos de 2º
grau divisional e visa à diferenciação das funções dêste, tendo como
dirigente um Chefe escolhido pelo Chefe do Órgão de 2º grau divisional que
ela integra e designado, em função gratificada, pelo Presidente.
IX
- O Setor será a nomenclatura normal para a subdivisão dos órgãos de 3º grau
divisional e visa à diferenciação das funções destes, tendo como dirigente
um Chefe, escolhido pelo Chefe do Órgão de 3º grau divisional que êle
integra e designado, em função gratificada, pelo Presidente.
X -
As Coordenadorias Regionais são órgãos de 1º grau divisional, incumbidos da
integração executiva regional, estadual, zonal e local de todos os órgãos do
INCRA, tendo cada uma como dirigente um Coordenador Regional, escolhido e
nomeado, em comissão, pelo Presidente.
XI
- As Divisões Estaduais Técnicas e de Cadastro e Tributação, são órgãos de
2º grau divisional, tendo cada uma como dirigente um Chefe, escolhido pelo
Coordenador Regional e nomeado, em comissão, pelo Presidente.
XII
- Os órgãos zonais e locais são unidades de 2º ou 3º grau divisional,
dirigidos por um Chefe ou Administrador, escolhido pelos respectivos
Coordenadores Regionais e nomeado, em comissão, pelo Presidente.
Parágrafo único. A posse dos dirigentes dos órgãos de 1º grau divisional
será dada pelo Presidente do INCRA, e dos outros órgãos centrais pelo
Secretário de Pessoal e a dos demais órgãos descentralizados pelo respectivo
Coordenador Geral.
Art. 40. O Presidente do INCRA terá quinze assessôres por êle escolhidos e
nomeados em comissão.
Art. 41. Os dirigentes dos Departamentos, das Secretarias e das
Coordenadorias contarão com um Assistente Geral, pertencente ao Quadro de
Pessoal do INCRA, e dois Assistentes, todos de escolha dos respectivos
titulares e nomeados, em missão, pelo Presidente.
Art. 42. O Procurador-Geral e o Chefe do Gabinete contarão, respectivamente,
com um Subprocurador-Geral e um Subchefe de Gabinete, por êles escolhidos
dentre servidores do Quadro de Pessoal do INCRA e nomeados, em comissão,
pelo Presidente.
Art. 43. Aos Assistentes-Gerais ao Subprocurador-Geral e ao Subchefe do
Gabinete, além das atribuições que lhe forem determinadas pelos respectivos
titulares, compete:
a)
substituir o titular em seus impedimentos legais e eventuais;
b)
supervisionar e coordenar as atividades auxiliares; e
c)
exercer as funções de ordenador de despesa e de formalização dos atos
decorrentes, de acôrdo com a competência delegada pelos respectivos
titulares.
Art. 44. Os Chefes de Divisão dos órgãos centrais e regionais e dos das
Divisões Estaduais Técnicas contarão com dois Assistentes de sua escolha
dentre os servidores do Quadro de Pessoal do INCRA e nomeados, em comissões,
pelo Presidente.
Parágrafo único. Os dirigentes das Divisões Estaduais de Cadastro e
Tributação terão um Assistente, escolhido e designado na forma dêste artigo.
Art. 45. Os Chefes de Serviços dos órgãos centrais contarão com um
Assistente de sua escolha, dentre os servidores do Quadro de Pessoal do
INCRA e designado, em função gratificada, pelo Presidente.
Parágrafo único. O Chefe de Centro de Processamento de Dados terá dois
Assistentes, escolhidos e designados na forma dêste artigo.
CAPÍTULO V
Dos Atos Normativos
Art. 46. Além das leis dos Decretos e dêste Regulamento, são atos normativos
para o desempenho das atividades a serem exercidas pelo INCRA os definidos
nos incisos seguintes:
I -
Os Regimentos Internos serão elaborados pelos órgãos centrais de 1º grau
divisional, aprovados pelo Ministro da Agricultura e baixados pelo
Presidente, e deverão estabelecer as linhas gerais, os preceitos e as
atribuições de cada órgão componente, sendo fixadas a estrutura, funções e
vinculações dos órgãos até 4º grau divisional.
II
- As Resoluções serão baixadas pelo Presidente, consubstanciando os atos
estabelecidos em reunião do Conselho de Diretores sôbre a matéria de sua
competência, na forma do artigo 26 dêste Regulamento.
III
- As Instruções Especiais serão aprovadas pelo Ministro da Agricultura e
baixadas pelo Presidente do INCRA, visando fixar critérios, preceitos e
normas gerais de funcionamento que estabeleçam obrigações e atinjam
interêsses de entidades não subordinadas diretamente a esta Autarquia.
IV
- As instruções serão baixadas pelo Presidente do INCRA e visam a
consubstanciar critérios, preceitos e normas gerais de funcionamento dos
órgãos.
V -
As Portarias serão baixadas pelo Presidente, para determinar o cumprimento
de medidas gerais de ordem técnica e administrativa de sua alçada exclusiva,
ou ainda para determinar a execução de medidas consubstanciadas em atos
normativos de hierarquia superior.
VI
- As Normas são atos baixados pelos titulares dos órgãos centrais de 1º grau
divisional, para disciplinar, de forma normal e contínua, a execução técnica
e administrativa dos serviços, atividades ou tarefas já estabelecidos, em
suas linhas gerais, por atos de hierarquia superior.
VIII - As Ordens de Serviços serão baixadas e expedidas por todos os Chefes
de órgãos de 1º, 2º, 3º e 4º graus divisionais, para determinar, em casos
específicos, a execução, no todo ou em parte, de tarefas afetas aos mesmos,
dentro dos dispositivos normativos em vigor.
TÍTULO
IV
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 47. O Quadro de Pessoal do INCRA será composto por:
I -
Servidores integrantes de sua Parte Permanente;
II
- Servidores contratados sob o regime da Legislação Trabalhista;
III
- Servidores integrantes de sua Parte Especial.
Art. 48. Ficam transferidos para o INCRA os cargos em comissão e as funções
gratificadas do IBRA e do INDA, ajustando-se à nova estrutura.
Art. 49. O INCRA submeterá ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP)
os quadros e tabelas de pessoal dos Institutos extintos para o seu
ajustamento às diretrizes da classificação de cargos do serviço civil da
União e das autarquias federais e às diretrizes da política salarial do
Govêrno.
Art. 50. Ficam incorporados ao patrimônio do INCRA todos os imóveis e demais
bens patrimoniais dos extintos IBRA e INDA, ficando a autoridade
administrativa autorizada a promover a inscrição ou transcrição do
respectivo título de domínio, inclusive o texto legal que determinou a
transferência dominial (Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970) em nome
do INCRA, assegurada a gratuidade, nos têrmos da lei.
Art. 51. Os têrmos, contratos e títulos de domínio expedidos pelo INCRA com
vistas à alienação de terras, quer em seu nome, quer em representação legal
da União, terão para qualquer efeito valor de Escritura Pública. Do mesmo
modo, terão efeito de Escritura Pública os contratos até esta data pelos
extintos IBRA e INDA, em cumprimento aos seus objetivos legais.
Art. 52. Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos, pelo
Presidente do INCRA, ouvido prèviamente o Conselho de Diretores, ao
julgamento do Ministro da Agricultura, que indicará as medidas para
regulá-los.
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