Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 58, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.
Delimita os efeitos do artigo 2º da Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966, estabelece nôvo critério para contribuição e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe conferem o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e o artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966, em seu artigo 1º, declarou extintos os débitos fiscais decorrentes da aplicação dos artigos 6º e 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, nos exercícios anteriores a 1966;
CONSIDERANDO que, em seu artigo 2º, a mesma Lei determina que sejam fornecidos, pela repartição competente, certificadas de crédito correspondente às importâncias recolhidas por fôrça daqueles dispositivos da citada Lei nº 2.613, de 1955, nos exercícios anteriores a 1966, para serem utilizadas no pagamento dos mesmos tributos, quando devidos, nos exercícios posteriores;
CONSIDERANDO, entretanto, que a intenção do legislador, que encontrou apoio do Poder Executivo, foi, ùnicamente beneficiar a classe rural, em razão dos efeitos de ocorrências climáticas desfavoráveis à produção agrícola e que, em conseqüência, agravaram o debilitamento econômico e financeiro da agricultura brasileira, aumentando-lhe a situação de setor retardatária da economia nacional;
CONSIDERANDO que a citada Lei número 5.097, de 2 de setembro de 1966, necessita ser explicitada, para guardar compatibilidade com o interêsse do Serviço Público, de modo a propiciar o incentivo oficial às atividades rurais, com vistas a ser alcançado o desenvolvimento agrário, essencial a melhoria das condições de vida do homem do campo;
CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, compreende contribuições distintas, uma estabelecida no caput, e outra em seu § 4º; a primeira, devida por determinadas atividades industriais vinculadas ao meio rural, que a Lei objetivou exonerar, e a segunda, um adicional às contribuições de Previdência Social, a cargo de tôdas as atividades empregadoras;
CONSIDERANDO, ainda, que a compensação de contribuições recolhidas deve processar-se de modo a não afetar substancialmente as atividades e finalidades do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário - INDA, cujos serviços de assistência ao meio rural são da maior relevância para o bem-estar de suas populações e para a economia do País, pelo que não pedem sofrer solução de continuidade;
CONSIDERANDO que, na atual conjuntura econômica, a contribuição de 1% prevista pelo art. 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, poderá determinar, em numerosos casos, carga fiscal insuportável;
CONSIDERANDO princípios de justiça fiscal e os princípios informadores do Estatuto da Terra;
CONSIDERANDO que ao Poder Público cumpre estimular as atividades produtora, tendo em vista sua maior produtividade, a justa remuneração de seus exercentes e o interêsse da coletividade;
CONSIDERANDO que convém o máximo de exatidão e de economia financeira e administrativa na arrecadação tributária, como convém facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações que a Lei lhes impõe;
CONSIDERANDO, finalmente, que, dadas suas responsabilidades financeiras, econômicas e sociais, o INDA deve ficar resguardado dos efeitos de eventual desvalorização da moeda,
decreta:
Art. 1º Os efeitos da Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966, não abrangem o disposto no § 4º do art. 6º, da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955.
Art. 2º A compensação dos débitos determinada pelo art. 2º da Lei número 5.097, de 2 de setembro de 1966, será efetuada no prazo de 10 (dez) anos, em parcelas iguais, servindo o crédito ùnicamente para benefício do próprio contribuinte ou seu sucessor legal, mediante abatimento ou quitação de contribuições vincendas da mesma natureza.
§ 1º O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA participará das obrigações de devolução a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.097, de 2 de setembro de 1966, na proporção dos valôres dos bens móveis e imóveis e recursos financeiros que, efetivamente, recebeu quando da partilha com o INDA do acervo constituído em decorrência da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, e na forma que a regulamentação dêste Decreto-lei estabelecer.
§ 2º O INDA cobrará os emolumentos correspondentes ao custo dos certificados e serviços acrescidos.
Art. 3º A partir do exercício financeiro de 1967, os
contribuintes a que se refere o art. 7º da Lei número 2.613, de 23 de setembro
de 1955, quando também contribuintes do Impôsto Territorial Rural, terão suas
contribuições calculadas na base de 1% (um por cento) do salário-mínimo regional
anual, para cada módulo atribuído ao respectivo imóvel rural, em consonância com
o definido pelo inciso III, do art. 4º, da Lei número 4.504, de 30 de novembro
de 1964. (Revogado pelo Decreto Lei nº
1.146, de 1970)
§ 1º Os proprietários de imóvel rural com área igual
ou inferior a 1 (um) módulo ficarão isentos dessa contribuição.
(Revogado pelo Decreto
Lei nº 1.146, de 1970)
§ 2º A contribuição de que trata o presente artigo
será recolhida conjuntamente com o Impôsto Territorial Rural, pelo IBRA, que
baixará, as normas para a emissão dos correspondentes avisos e recibos e com
respectiva cobrança, promovendo a contabilização e automático crédito ao INDA,
retendo em sua conta a taxa de vinte por cento (20%) sôbre o produto arrecadado
pela participação solidária na execução do que estabelece o Estatuto da Terra.
(Revogado pelo Decreto
Lei nº 1.146, de 1970)
§ 3º A contribuição paga pelo proprietário de imóvel
rural que tiver contrato de arrendamento ou de parceria poderá ser por êle
considerada como seu crédito no respectivo contrato.
(Revogado pelo Decreto
Lei nº 1.146, de 1970)
§ 4º Os demais contribuintes do INDA continuam tendo
suas respectivas contribuições disciplinadas pelo que dispõem o art. 9º, da Lei
número 2.613, de 23 de setembro de 1955, e o art. 35, da Lei número 4.863, de 29
de novembro de 1965, e correspondentes regulamentos.
(Revogado pelo Decreto
Lei nº 1.146, de 1970)
Art. 4º A partir do exercício financeiro de 1967, são extensivas às contribuições a que se referem a Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, e o presente Decreto-lei, no que couber, as disposições do artigo 7º, e parágrafo da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e dos artigos 15 e parágrafos 16 e 17, da Lei nº 4.862, de 26 de novembro de 1965.
Art. 5º O Conselho-Diretor da INDA baixará as instruções complementares e regulamentares que se fizerem necessárias para a boa execução da Lei número 5.097, de 2 de setembro de 1966, e dêste Decreto-lei, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no art. 2º, § 1º, do presente Decreto-lei, cuja regulamentação caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. CASTeLO BRanco
Eduardo Lopes Rodrigues
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1966
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