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Presidência
da República |
DECRETO No 75.373, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1975.
Revogado pelo
Decreto de 5 de setembro de 1991 |
Cria a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, regulamenta dispositivos da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.126, de 6 de novembro de
1974,
DECRETA:
Art. 1º É constituída, nos termos da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, vinculada ao Ministério da Agricultura.
Art. 2º Ficam aprovados os Estatutos da EMBRATER, que a este acompanham.
Art. 3º A EMBRATER será instalada no prazo da 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º O Ministro de Estado da Agricultura baixará os atos que se fizerem necessários à instalação e implantação da EMBRATER.
Art. 5º Os Ministros de Estado da Agricultura e da Fazenda constituirão uma Comissão Especial, que procederá à indicação, discriminação e avaliação dos bens móveis e imóveis da propriedade da União, sob a administração do Ministério da Agricultura, que, na forma do disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, devam ser incorporados ao patrimônio da Empresa, como integralização do respectivo capital social.
Art. 6º A fim de evitar solução de continuidade nos serviços afetos às entidades integrantes no atual Sistema Brasileiro de Extensão Rural, ficam mantidas todas as atividades de natureza técnica, administrativa, regulamentar e regimental, bem como os contratos, convênios e ajustes celebrados pela Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural - ABCAR, até que a EMBRATER decida ou proponha o prosseguimento, a extinção ou resolução dos respectivos atos e obrigações.
Art. 7º A concessão do apoio financeiro de que trata o artigo 5º, da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, observadas as condições nele referidas, será disciplinada em convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura e os Governos das Unidades da Federação interessadas, a serem implementados mediante contratos firmados pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e pela EMBRATER, conforme o caso, com os mecanismos criados naquelas Unidades, na conformidade e para os fins do disposto no artigo 1º, inciso III, da mesma Lei.
Art. 8º Além do apoio financeiro mencionado no artigo anterior, os instrumentos nele previstos poderão estabelecer outras modalidades de cooperação, inclusive a participação societária da EMBRAPA ou da EMBRATER nos mecanismos estaduais incumbidos da execução, respectivamente, das atividades de pesquisa agropecuária ou de assistência técnica e extensão rural, a cessão, aos mesmos mecanismos, de bens móveis e imóveis pertencentes ou administrados por uma ou outra Empresa e a alocação de pessoal especializado necessário ou desempenho das referidas atividades.
Parágrafo único. A EMBRAPA e a EMBRATER, dentro do campo das respectivas atribuições, poderão delegar aos mecanismos referidos no artigo 6º, a execução das atividades de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural, no âmbito de atuação territorial de cada um, exercendo sobre os mesmos ação de caráter normativo, programático de coordenação de avaliação de resultados, na conformidade do que for estabelecido nos instrumentos contratuais previstos no citado artigo.
Art. 9º O mecanismo de articulação, de que trata o artigo 2º, da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, é a Comissão Nacional de Pesquisa Agropecuária e de Assistência Técnica e Extensão Rural - COMPATER, criada pelo Decreto nº 74.154, de 6 de junho de1974.
Art. 10. Compete à COMPATER, através da EMBRAPA ou da EMBRATER, conforme ocaso, exercer a coordenação técnica dos programas e projetos e pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural, cuja execução envolva a atuação técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta.
Art. 11. A coordenação técnica referida no artigo anterior terá por propósito básico:
a) ajustar as atividades de pesquisa agropecuária e de assistência técnica e extensão rural aos objetivos e às metas centrais do Governo estabelecidos no Plano Nacional de Desenvolvimento e, em forma particular, às prioridades constantes do Plano Setorial de Agricultura e Abastecimento;
b) promover a compatibilização de programas e projetos relativos à pesquisa agropecuária e à assistência técnica e extensão rural, em cuja execução esteja prevista a participação técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, visando a elidir a duplicação desnecessária de atividades e evitar a conseqüente fragmentação de recursos humanos, técnicos e financeiros.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos números 58.382, de10 de maio de 1966 e 72.507, de 23 de julho de 1973 e, bem-assim, a alínea "b" do inciso IV do artigo 3º, o artigo 17 e a alínea "b" do inciso II, do artigo 37, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto número 68.153, de 1º de fevereiro de 1971.
Brasília, 14 de fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.1975
ESTATUTOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMBRATER.
CAPÍTULO I
Da Denominação e Personalidade Jurídica
Art. 1º A Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, instituída com fundamento na Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a qual se regerá pela referida Lei, pelos presentes Estatutos e pelas normas de direito aplicáveis.
CAPÍTULO II
Da Sede, Foro e Duração
Art. 2º A EMBRATER terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o País, podendo manter estabelecimentos em qualquer ponto do território nacional, mediante deliberação da Diretoria Executiva.
Art. 3º O prazo de duração da EMBRATER é indeterminado.
CAPÍTULO III
Dos Objetivos Sociais
Art. 4º São objetivos da EMBRATER:
I - colaborar com os órgãos competentes do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural do País;
II - promover, estimular, coordenar e controlar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos científicos, de natureza técnicas, econômica e social, necessários ao desenvolvimento do setor rural;
III - estimular a promover a descentralização operativa das atividades de assistência técnica e extensão rural, mediante integração com organismos de objetivos afins, de âmbito regional, estadual e local, em relação aos quais exercerá ação de caráter essencialmente normativo, programático, de coordenação, acompanhamento e avaliação;
IV - exercer a coordenação técnica dos programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, cuja execução envolva a atuação técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, tendo em vista a compatibilização:
a) das atividades de assistência técnica e extensão rural com os objetivos e metas centrais do Governo, estabelecido no Plano Nacional de Desenvolvimento e, em forma particular, com as prioridades constantes do Plano Setorial de Agricultura e Abastecimento;
b) de programas e projetos relativos à assistência técnica e extensão rural, em cuja execução esteja prevista a participação técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, visando a elidir a duplicação desnecessária de atividades e evitar a conseqüente fragmentação de recursos humanos, técnicos e financeiros.
Art. 5º Para a consecução dos seus objetivos, a EMBRATER observará as seguintes diretrizes básicas:
I - compatibilização dos programas de assistência técnicas e de extensão rural com o Plano Nacional de Desenvolvimento;
II - estabelecimento e manutenção de processos de relacionamento operacional com as áreas do sistema de planejamento setorial, de produção, de abastecimento e de geração de tecnologia, do Ministério de Agricultura ou a este vinculadas, bem como as entidades criadas nas Unidades da Federação para desenvolvimento de atividades de assistência técnica extensão rural;
III - estímulo e apoio ao desenvolvimento, no meio rural, de ações revestidas de caráter educativo e bem assim, à ação conjunta entre os serviços públicos e privados de assistência técnica, de extensão rural, de educação de nutrição e saúde visando à execução de programas integrados de promoção do homem;
IV - estímulo e apoio ao inter-relacionamento entre os órgão de pesquisa agropecuária e os produtores rurais, tanto para identificação das necessidades destes como para a transferência de tecnologia gerada e avaliação de seus efeitos;
V - estímulo à transferência de tecnologia agropecuária através do crédito rural e apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos finaciados e na avaliação dos resultados;
VI - apoio à formação e ao aperfeiçoamento de pessoal especializado na difusão de tecnologia e na promoção do homem no meio rural, com a participação das universidades e de outros órgãos de ensino;
VII - adequação dos programas e projetos de assistência técnica e extensão rural às prioridades estabelecidas pelo Ministério da Agricultura para o desenvolvimento do setor rural, de conformidade com as necessidades regionais;
VIII - estímulo, em caráter prioritário, aos programas nos quais a assistência técnica e a extensão rural estejam associadas ao crédito rural, a provisão de insumos, à comercialização agropecuária e à organização de produtores;
IX - estabelecimento e manutenção de sistema de acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades de assistência técnica e extensão rural;
X - apoio financeiro para desenvolvimento de atividades de assistência técnica e extensão rural, diretamente ou em articulação com mecanismo financeiros específicos.
Art. 6º A concessão de apoio financeiro de que trata o artigo 5º, da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, será disciplinada em convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura e os Governos das Unidades da Federação interessadas, a serem implementados mediante contratos firmados entre a EMBRATER e as empresas Estaduais criadas naquelas Unidades, na conformidade e para os fins do disposto no artigo 1º, inciso III, da mesma Lei, e dependerá da observância, pelas aludidas Empresas, das seguintes condições cumulativas:
I - adoção de diretrizes organizacionais e de critérios de escolha de dirigentes semelhantes aos estabelecidos para EMBRATER;
II - execução dos respectivos trabalhos em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pela EMBRATER;
III - adequação de sua metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pela EMBRATER;
III - adequação das normas de admissão de pessoal,
metodologia de trabalho e de avaliação aos critérios estabelecidos pela EMBRATER;
(Redação dada pelo Decreto nº 89.388, de
1984)
IV - condição de principal instrumento estadual de execução de atividades de assistência técnica e extensão rural.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo poderão estabelecer outras modalidades de cooperação, além do apoio financeiro já referido, inclusive a participação societária de EMBRETER nas Empresas Estaduais de Assistências Técnica e Extensão Rural, a cessão de bens móveis e imóveis a ela pertencentes ou sob sua administração e a alocação de pessoal especializado necessário ao desempenho das atividades a cargo das aludidas Empresas.
Art. 7º Poderão integrar-se ao Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural, mediante credenciamento pela EMBRATER, além das empresas referidas no artigo 5º, da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, empresas privadas e órgãos associativos que se dedicam as atividades de assistência técnica e extensão rural.
§ 1º Compete à EMBRATER coordenar, disciplinar e fiscalizar as atividades das entidades de que trata este artigo.
§ 2º A EMBRETER manterá um serviço de cadastro das entidades credenciadas, com vista ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 8º Observados os princípios estabelecidos na Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974 e respectiva regulamentação, à EMBRATER é facultado celebrar contratos com órgãos e entidades, públicas e privadas, objetivando organizar a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural a grupos de produtores, estrategicamente considerados importantes para a consecução dos objetivos colimados nas políticas de desenvolvimento agrícola do País.
Art.
7º - Poderão integrar-se ao Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão
Rural, mediante credenciamento pela EMBRATER, além das empresas referidas no
artigo 5º da Lei nº 6.126, de 6 de
novembro de 1974, empresas privadas, órgãos associativos e profissionais
liberais autônomos, que se dediquem às atividades de assistência técnica e
extensão rural. (Redação
dada pelo Decreto nº 80.803, de 1977)
(Revogado pelo Decreto nº 89.388, de 1984)
§ 1º - Consideram-se autônomos, para os efeitos deste artigo, os profissionais
assim conceituados pela Lei Orgânica da Previdência Social.
(Redação dada pelo Decreto nº 80.803, de 1977)
(Revogado pelo Decreto nº 89.388, de 1984)
§ 2º - Compete à EMBRATER coordenar, disciplinar e fiscalizar as atividades das
pessoas jurídicas e físicas de que trata este artigo.
(Redação dada pelo Decreto nº 80.803, de 1977)
(Revogado pelo Decreto nº 89.388, de 1984)
§ 3º - A EMBRATER manterá um serviço de cadastro das pessoas credenciadas, com
vistas ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
(Redação dada pelo Decreto nº 80.803, de 1977)
(Revogado pelo Decreto nº 89.388, de 1984)
CAPÍTULO IV
Do Capítulo Social
Art. 9º O capital inicial da EMBRATER será representado pelo valor dos bens móveis e imóveis de propriedade da União, sob a administração do Ministério da Agricultura, transferidos à Empresa nos termos do artigo 6º, da Lei nº 6.126-74, no montante e na forma a serem estabelecidos por decreto.
Art. 10. A revisão do capital inicial da EMBRATER poderá ser processada após avaliação dos bens que foram incorporados a seu patrimônio, na conformidade do disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974.
Art. 11. Por ato do poder executivo poderá ser autorizado o aumento do capital da EMBRATER, mediante:
I - participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidade da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital na propriedade da União;
II - incorporação de lucros, reservas e de outros recursos que a União destinar para esse fim;
III - correção monetária e reavaliação do ativo.
CAPÍTULO V
Dos Recursos Financeiros
Art. 12. Constituem recursos financeiros da EMBRATER:
I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais da União;
II - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
III - os créditos orçamentários abertos em seu favor;
IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - a renda de bens patrimoniais;
VI - os recursos de operação de crédito, assim entendidos os decorrentes de empréstimos e financiamentos obtidos pela EMBRETER;
VII - as doações que lhe forem feitas;
VIII - os recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;
IX - receitas operacionais;
X - outras receitas.
CAPÍTULO VI
Da Administração
Art. 13 A EMBRATER, será administrada por uma Diretoria, composta de um Presidente e dois Diretores, sem designação específica, nomeados pelo Presidente da República, por um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único. A escolha dos dirigentes de que trata este artigo, deverá recair em técnicos brasileiros, de nível universitário, de comprovada experiência administrativa ou notórios conhecimentos das atividades desenvolvidas pela EMBRATER.
Parágrafo único. A escolha dos dirigentes de que trata este
artigo deverá recair em técnicos de nível universitário, de comprovada
experiência administrativa e notórios conhecimentos das atividades de
assistência técnica e extensão rural, pelo prazo mínimo de cinco anos.
(Redação dada pelo Decreto nº 89.388, de
1984)
Art. 14. A estrutura da EMBRETER e as funções dos órgãos que a compõem serão definidas em Manuais aprovados pela Diretoria da Empresa.
Art. 15. A remuneração e as demais vantagens do Presidente e dos Diretores serão fixadas pelo Ministro de Estado da Agricultura, na conformidade do disposto no artigo 26, parágrafo único, alínea "f" do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO VII
Da Competência da Diretoria
Art. 16. À Diretoria da EMBRATER cabe, em nível superior, a organização a orientação, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades da Empresa, competindo-lhe especificamente:
I - fixar as políticas de ação da Empresa e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades;
II - adotar providências visando a estimular a criação de organismos de assistência técnica e extensão rural nas diversas Unidades da Federação, observando as normas legais e regulamentares pertinentes;
III - definir e disciplinar os instrumentos de integração que entenda estabelecer para melhor articulação da EMBRATER com organismos de objetivos afins, inclusive de saúde e educação;
IV - estabelecer normas visando a regular o relacionamento da Empresa com as entidades criadas nas Unidades da Federação para desenvolvimento de atividades de assistência técnica e extensão rural, notadamente quanto:
a) à programação de atividades;
b) à comprovação da aplicação de recursos financeiro de origem federal;
c) ao acompanhamento das respectivas atividades;
d) à avaliação dos resultados alcançados.
V - apreciar e submeter a Comissão Nacional de Pesquisa Agropecuária e de Assistência Técnica e Extensão Rural - COMPATER, os programas anuais e plurianuais da EMBRATER, bem como os respectivos orçamentos;
VI - opinar sobre programas e projetos de assistência técnica e extensão rural, cuja execução envolva a atuação técnico-administrativa ou a cooperação financeira de órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta;
VII - deliberar sobre os subprogramas e projetos, bem como suas propostas orçamentárias, elaborados por entidades a que a EMBRATER conceda apoio técnico e financeiro ou a que venha a se associar, mediante participação no respectivo capital social;
VIII - criar e estabelecer normas para operacionalizar os mecanismos necessários à articulação com outros serviços do Poder Público e do setor privado, especialmente os referentes à pesquisa agropecuária, ao crédito rural, à provisão de insumos, comercialização de produtos agropecuários e às organizações de produtores:
IX - propor ao Ministro de Estado da Agricultura a alienação de bens imóveis da Empresa;
X - autorizar a contratação de serviços de auditoria;
XI - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado da Agricultura os quadros de pessoal tabela de remuneração e demais vantagens;
XII - aprovar critérios e normas de administração do pessoal;
XIII - aprovar a celebração de convênios, contratos e ajustes;
XIV - designar substitutos dos Diretores.
Art. 17. A Diretoria deliberará por maioria de votos de todos os seus membros.
CAPÍTULO VIII
Do Presidente e dos Diretores
Art. 18. Compete ao Presidente da EMBRATER:
I - representar a Empresa em juízo ou fora dele e constituir procuradores;
II - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa, praticando todos os atos inerentes à respectiva gestão, inclusive a movimentação de contas bancárias;
III - participar das reuniões da COMPATER e fazer cumprir suas deliberações;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor na Empresa, emanadas da Diretoria;
V - atribuir responsabilidade específicas aos Diretores, principalmente no que concerne à coordenação e supervisão de atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativa da EMBRATER;
VI - designar o Diretor que o substituíra em seus impedimentos;
VII - admitir, promover, licenciar, aplicar penalidades, transferir, remover e dispensar empregados;
VIII - assinar ou delegar poderes para a assinatura de convênios, contratos e ajustes;
IX - encaminhar aos órgãos competentes da Empresa, do Ministério da Agricultura, e a outros órgãos governamentais, os documentos e as informações para efeito de acompanhamento da execução das atividades da EMBRATER, especialmente:
a) Planos Anuais e Plurianuais de Trabalho;
b) comprovação de aplicação de recursos;
c) relatórios de atividades e resultados alcançados;
d) avaliação de resultados.
X - submeter ao Ministro de Estado da Agricultura, até 15 de março seguinte, a prestação de contas do exercício findo, acompanhada da decisão da Diretoria e do pronunciamento do Conselho Fiscal.
Art. 19. Os Diretores, dentro de sua área de atuação, deverão elaborar e submeter ao Presidente os projetos de atos e de normas cujo exame e aprovação sejam de competência da Diretoria.
Art. 20. A competência para movimentação de contas bancárias, quando delegada pelo Presidente, será sempre exercida, em conjunto, por um Diretor da Empresa e o dirigente da unidade de Administração, ou por este e outra pessoa expressamente autorizada pela Diretoria.
CAPÍTULO IX
Do pessoal
Art. 21. O regime jurídico do pessoal da EMBRATER será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Parágrafo único. Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria da EMBRATER são estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.
§ 1º Enquanto no exercício do cargo, aos membros da
Diretoria da EMBRATER são estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime
jurídico de que trata este artigo.
(Incluído pelo Decreto nº 89.388, de 1984)
§ 2º A admissão de servidores para os cargos de provimento efetivo, constantes
do Plano de Cargos e Salários da EMBRATER, far-se-á mediante processo seletivo
público de provas, de provas e títulos ou somente de títulos, neste último caso
para profissionais de ciências agrárias, de nível superior, com experiência
mínima de cinco anos em trabalhos de campo, dispensadas essas exigências quando
se tratar da admissão de trabalhadores braçais.
(Incluído pelo Decreto nº 89.388, de 1984)
§ 3º os servidores da EMBRATER serão avaliados periodicamente, mediante
critérios seletivos aprovados pela Diretoria.
(Incluído pelo Decreto nº 89.388, de 1984)
Art. 22. A remuneração do pessoal da EMBRATER procurara acompanhar os níveis de mercado de trabalho, respeitada a legislação vigente.
Art. 23. Todo o pessoal técnico e administrativo da EMBRATER será submetido periodicamente a uma avaliação de desempenho, visando a medir a melhoria alcançada pelo servidor e os impactos por ele gerados em benefícios da Empresa.
Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo será realizada através de critérios a serem aprovados pela Diretoria.
Art. 24. Em todos os contratos de trabalho, firmados pela EMBRATER, será consignado que o empregado admitido poderá ser transferido para qualquer ponto do território nacional, de acordo com as necessidades do serviço.
CAPÍTULO X
Do Exercício Social
Art. 25. O exercício social da EMBRATER corresponderá ao ano civil, levantando, obrigatoriamente o seu balanço, em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 26. Os resultados apurados em balanço terão a destinação que o Ministro de Estado da Agricultura determinar, estabelecida, desde logo, prioridade para sua utilização no aumento de capital da Empresa.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos a que se refere este artigo para concessões de qualquer tipo de gratificação ao pessoal da EMBRATER.
CAPÍTULO XI
Do Conselho Fiscal
Art. 27. O Conselho Fiscal da EMBRATER será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, pelo prazo de 1 (um) ano, admitida a recondução.
Parágrafo único, A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Ministro de Estado da Agricultura.
Art. 28. Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da EMBRATER, restituindo-os ao Presidente, com o respectivo pronunciamento;
II - acompanhar a execução financeira e orçamentária da EMBRATER, podendo examinar livro e documentos e requisitar informações;
III - articular-se com órgãos de auditoria contratados pela EMBRATER, facilitando-lhes o acesso aos documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros e prestações de contas;
IV - oferecer parecer às propostas de aumento do capital social.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 29. É vedado à EMBRATER conceder financiamentos.
Art. 30. Estes Estatutos poderão ser alterados, ouvida a COMPATER, por propostas da Diretoria ao Ministro de Estado da Agricultura que, se concordar com as reformulação do Presidente da República.
Art. 31. Independentemente do disposto no artigo 6º destes Estatutos, e enquanto não forem criadas Empresas Estaduais de Assistência Técnica e Extensão Rural, pelos Governos das respectivas Unidades de Federação, a EMBRATER poderá prestar apoio técnico e financeiro às Associações de Crédito e Assistência Rural integrantes do Sistema Brasileiro de Extensão Rural, inclusive mediante transferência de recursos oriundos do Orçamento da União, destinados à execução de atividades de assistência técnica e extensão rural.
Art. 32. Em caso de extinção da EMBRATER, seus bens e direitos atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio da União e das pessoas jurídicas que participaram dos aumentos de Capital, proporcionalmente à respectiva integralização.
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