Presidência da República |
DECRETO Nº 5.735, DE 27 DE MARÇO DE 2006.
Revogado pelo Decreto nº 6.812, de 2009 Produção efeito |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma
do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores -DAS:
I - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INCRA:
quatro DAS 101.4; cinqüenta e nove DAS 101.2; cento e sete DAS 101.1; e um DAS
102.4; e
II - do INCRA para
a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: cinco
DAS 101.3; dois DAS 102.2; e cento e sessenta e quatro DAS 102.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o
art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do
INCRA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado
da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4o O
regimento interno do INCRA será aprovado pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário e publicado, no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
31 de março de 2006.
Art. 6o Fica revogado o
Decreto no 5.011, de 11 de março de 2004.
Brasília, 27 de
março de 2006; 185º da Independência e 118º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.3.2006
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é uma autarquia
federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, criada pelo
Decreto-Lei no
1.110, de 9 de julho de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito
público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília,
Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 2o O
INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades
estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964
(Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a
execução da reforma agrária e da colonização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o O
INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos
colegiados:
a) Conselho
Diretor; e
b) Comitês de
Decisão Regional;
II - órgão de
assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos
seccionais:
a) Diretoria de
Gestão Administrativa;
b) Procuradoria
Federal Especializada; e
c) Auditoria
Interna;
IV - órgãos
específicos singulares:
a) Diretoria de
Gestão Estratégica;
b) Diretoria de
Ordenamento da Estrutura Fundiária;
c) Diretoria de
Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento; e
d) Diretoria de
Desenvolvimento de Projetos de Assentamento; e
V - órgãos
descentralizados:
a)
Superintendências Regionais; e
b) Unidades
Avançadas.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o O
INCRA será dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente, pelos
Diretores, pelos Diretores de Programas, pelo Procurador-Chefe, pelo Chefe de
Gabinete e por um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 5o As
nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da
estrutura regimental do INCRA serão efetuadas em conformidade com a legislação
vigente.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 6o O
Conselho Diretor, constituído de onze membros, terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente do
INCRA, que o presidirá;
b) os Diretores;
c) os Diretores de
Programas;
d) o
Procurador-Chefe; e
e) o Chefe de
Gabinete;
II - membro
designado: um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado
pelo Ministro de Estado.
Art. 7o Os
Comitês de Decisão Regional, em suas respectivas Superintendências, serão
compostos:
I - pelo
Superintendente Regional, que o coordenará;
II - pelos chefes
de divisão; e
III - pelo chefe
da respectiva Procuradoria Regional.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 8o Ao
Conselho Diretor compete:
I - deliberar
sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem
submetidos à instância superior;
II - aprovar a
proposta orçamentária anual do INCRA e solicitações de créditos adicionais;
III - aprovar a
programação operacional anual do INCRA e suas alterações, com detalhamento das
metas e recursos;
IV - aprovar as
normas gerais que tratem de:
a) aquisição e desapropriação de imóveis rurais;
b) transações e celebrações de
acordos de composição amigável, visando à eliminação de pendências judiciais;
a) aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais;
(Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
b) transações
judiciais, visando à eliminação de pendências e celebrações de acordos;
(Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
c) seleção e
cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;
d) elaboração e consolidação de projetos de assentamento;
d) criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de
projetos de assentamento de reforma agrária e colonização;
(Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
e) fornecimento de
bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e
outros instrumentos congêneres;
f) procedimentos e
atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e
g) identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras
ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;
g) regularização fundiária, inclusive de territórios
quilombolas; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
V - dispor sobre
as Diretorias, Superintendências Regionais e Unidades Avançadas;
VI - autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive para a instalação
de seus serviços, bem como conceder e alienar os que forem julgados
desnecessários a tal finalidade;
VII - apreciar e aprovar as contas e
balanços gerais do INCRA;
VIII - conhecer dos relatórios
mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e
IX - apreciar assuntos que lhe forem
submetidos pelo Presidente ou por quaisquer dos demais membros.
VI - autorizar o Presidente a adquirir, conceder e alienar bens imóveis; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
VII - autorizar o Presidente a indenizar bens decorrentes de ações de desintrusão em territórios quilombolas; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
VIII - autorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais, com área de até cinqüenta módulos de exploração indefinida para pessoa física estrangeira em todo território nacional, e com área de até cem módulos de exploração indefinida para pessoa jurídica estrangeira localizada em faixa de fronteira, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando exigido por lei; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
IX - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do INCRA; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
X - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e sobre eles deliberar; e (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)
XI - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por quaisquer dos demais membros. (Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)
Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo
próprio colegiado, disporá sobre sua organização e funcionamento, bem como dos
Comitês de Decisão Regional.
Art. 9o Aos
Comitês de Decisão Regional compete:
I - aprovar
procedimentos, atos normativos e operacionais;
II - encaminhar ao
Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos, atos administrativos e
operacionais que ultrapassem suas alçadas de decisão;
III - propor e
fundamentar para apreciação do Conselho Diretor normas gerais que tratem de
alterações e simplificações de procedimentos operacionais, normas e
regulamentos, com vistas ao aprimoramento e agilização do processo de tomada de
decisão; e
IV - apreciar
outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
I - assistir ao
Presidente em sua representação política e social;
II - supervisionar
e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente;
III - incumbir-se
do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
IV - organizar a
pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;
V - coordenar a
organização das normas técnicas, resoluções, portarias e atas emanadas da
Presidência e do Conselho Diretor;
VI - deliberar
sobre procedimentos disciplinares, sob sua alçada;
VII - coordenar e
supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público;
VIII - promover
articulação com os demais órgãos da administração pública, respondendo à
necessidade de articular as ações governamentais; e
IX - desempenhar
outras atribuições delegadas pelo Presidente.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 11. À
Diretoria de Gestão Administrativa compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas
federais de planejamento, orçamento, administração financeira, contabilidade,
patrimônio, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do INCRA;
I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas
federais de administração financeira, contabilidade, patrimônio, recursos
humanos e serviços gerais, no âmbito do INCRA; (Redação
dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
II - coordenar e
supervisionar as atividades e procedimentos relativos à modernização
administrativa;
III - efetuar a
cobrança administrativa de créditos concedidos;
IV - expedir
orientações, manter registros e controles sobre as propostas de lançamento,
cancelamento e reemissão de Títulos da Dívida Agrária; e
V - coordenar e
supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades
relacionadas a sua área de atuação.
Art. 12. À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor
da Procuradoria-Geral Federal, compete em âmbito nacional:
I - representar
judicial e extrajudicialmente o INCRA;
II - exercer as
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INCRA,
aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - promover a
apuração da liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos, de qualquer
natureza, inerentes às atividades do INCRA, inscrevendo-os em dívida ativa, para
fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - coordenar e
supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades
relacionadas a sua área de atuação.
Art. 13. À
Auditoria Interna compete:
I - assessorar o
Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos institucionais, avaliando o
nível de segurança e qualidade dos controles, processos, sistemas e gestão;
II - prestar apoio
aos órgãos de Controle Interno e Externo da União no campo de suas atribuições;
III - planejar,
acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas;
e
IV - subsidiar as
Diretorias na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e
acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INCRA, bem como
nas ações voltadas para a modernização institucional.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 14. À
Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - definir
diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do INCRA;
II - atuar na
pesquisa e disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a
melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade do INCRA;
III - analisar
cenários e tendências da ambiência externa e interna que impactam o
direcionamento estratégico do INCRA;
IV - promover,
acompanhar e coordenar a definição de diretrizes estratégicas e a elaboração dos
planos de curto, médio e longo prazo das ações de reforma agrária;
V - incorporar e
disseminar o pensamento estratégico moderno, práticas de gestão inovadoras e bem
sucedidas, interna e externamente;
VI - acompanhar,
monitorar e avaliar as informações gerenciais do INCRA, sistematizando-as de
forma a dar suporte ao processo decisório;
VII - assegurar
que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o
direcionamento estratégico do INCRA;
VIII - promover a
articulação institucional visando à estruturação orçamentária dos programas,
ações, atividades, projetos e operações especiais que comporão o orçamento do
INCRA;
IX - propor
políticas e diretrizes no âmbito do desenvolvimento agrário;
X - implementar,
no âmbito do INCRA, as diretrizes, políticas, objetivos e estratégias do Governo
Federal, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
XI - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas ao
planejamento, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de comunicação;
XI - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas aos
sistemas federais de planejamento, programação orçamentária, desenvolvimento,
implantação e manutenção de redes de comunicação.
(Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
XII - identificar
novas tecnologias para modernização do órgão, bem como desenvolver sistemas para
automatização de suas atividades; e
XIII - coordenar e
supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades
relacionadas a sua área de atuação.
Art. 15. À
Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária compete:
I - coordenar, normatizar e supervisionar a regularização fundiária das áreas
sob sua responsabilidade;
II - coordenar, normatizar e
supervisionar o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua
integração com outros sistemas nacionais de cadastro de terras;
III - coordenar, normatizar e
supervisionar o controle do arrendamento e aquisição de imóveis rurais por
estrangeiros;
IV - promover estudos e diagnósticos
sobre a estrutura fundiária nacional, mercados de terras, sistemas de produção e
cadeias produtivas;
V - gerenciar o ordenamento
territorial do País;
VI - promover estudos para elaboração
e revisão do zoneamento agrário e definição de índices técnicos agropecuários
para a classificação da produtividade de imóveis rurais;
VII - promover a fiscalização de
imóveis rurais quanto ao seu uso e exploração agropecuária;
VIII - coordenar e supervisionar as
Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas a sua área
de atuação; e
IX - propor normas gerais e coordenar
a execução das atividades de identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades
dos quilombos.
I - promover estudos, visando à criação, extinção ou alteração de mecanismos
legais que permitam agilizar os procedimentos de discriminação e regularização
fundiária; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
II - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a
destinação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;
(Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
III - fixar critérios e normas para celebração de convênios públicos de
discriminação e regularização de terras; (Redação dada
pelo Decreto 5.928, de 2006)
IV - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que
integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural, assim como promover a sua
integração com os demais cadastros nacionais de imóveis rurais;
(Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
V - coordenar, normatizar e supervisionar o controle do arrendamento e da
aquisição de imóveis rurais por estrangeiros; (Redação
dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
VI - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;
(Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
VII - realizar estudos e o zoneamento do País; v
VIII - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade rural;
(Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
IX - estabelecer critérios e normas para classificação e desmembramento de
imóveis rurais; (Redação dada pelo Decreto 5.928, de
2006)
X - propor a fixação dos módulos fiscais e os índices de rendimento que aferem o
conceito de produtividade do imóvel rural; (Incluído
pelo Decreto 5.928, de 2006)
XI - normatizar e promover a fiscalização cadastral de imóveis rurais quanto ao
domínio, uso e cumprimento da função social; (Incluído
pelo Decreto 5.928, de 2006)
XII - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais em
áreas de regularização fundiária e de ratificação de titulação de imóveis em
faixa de fronteira; (Incluído pelo Decreto 5.928, de
2006)
XIII - propor normas gerais e coordenar a execução das atividades de
identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras
ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XIV - propor a indenização decorrente da ação de desintrusão de área quilombola;
(Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)
XV - normatizar, coordenar e supervisionar a elaboração e manutenção da base de
dados cartográficos única do INCRA; (Incluído pelo
Decreto 5.928, de 2006)
XVI - normatizar, coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e
certificação de imóveis rurais; (Incluído pelo Decreto
5.928, de 2006)
XVII - normatizar e propor atualização da tabela de preços referenciais para a
execução de serviços de agrimensura; (Incluído pelo
Decreto 5.928, de 2006)
XVIII - normatizar, supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição
e demarcação de projetos de reforma agrária; e
(Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)
XIX - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das
atividades relacionadas a sua área de atuação.
(Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)
Art. 16. À
Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento
compete:
I - coordenar,
normatizar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e
incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;
II - desenvolver e
monitorar mecanismos de obtenção de terras;
III - coordenar, normatizar e supervisionar a discriminação, a arrecadação e a
incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;
III - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;
(Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
IV - normatizar,
coordenar e supervisionar as atividades de seleção de famílias, promoção do
acesso à terra e criação de projetos de reforma agrária;
V - normatizar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas ao aproveitamento sustentável
do meio-ambiente e dos recursos naturais nos projetos de assentamento;
VI - apoiar as
Superintendências Regionais na identificação de prioridades para a reforma
agrária e na solução de conflitos em áreas de tensão social; e
VII - coordenar e
supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades
relacionadas a sua área de atuação.
VIII - normatizar sobre reassentamento de
ocupantes não-índios em terras indígenas, demarcadas ou não, e sobre formas de
cooperação específica nessa atividade com a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
(Incluído pelo Decreto 5.928, de 2006)
Art. 17. À
Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento compete:
I - normatizar,
coordenar e supervisionar as atividades de elaboração dos projetos de
desenvolvimento e recuperação dos projetos de reforma agrária e serviços
topográficos;
I - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de elaboração dos
projetos de desenvolvimento e recuperação dos projetos de reforma agrária;
(Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
II - normatizar,
coordenar e supervisionar as atividades de implantação de infra-estrutura física
nos projetos de reforma agrária;
III - normatizar,
coordenar e supervisionar as atividades de concessão de créditos e de assessoria
técnica, social e ambiental nos projetos de assentamento;
IV - desenvolver,
acompanhar e supervisionar projetos relativos à educação do campo e cidadania;
V - apresentar e
discutir estratégias junto às diversas esferas governamentais, de modo a
integrar as políticas e ações do INCRA, objetivando a consolidação do Programa
de Reforma Agrária;
VI - elaborar
diagnósticos visando à implantação de alternativas de sustentabilidade econômica
e social;
VII - apoiar as
Superintendências Regionais na integração e institucionalização de cooperação e
parcerias entre o INCRA, Estados, Municípios e entidades não-governamentais
inseridas no processo de implementação da reforma agrária;
VIII - prestar
suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma agrária;
IX - coordenar,
normatizar e supervisionar a titulação de imóveis; e
IX - coordenar, normatizar e supervisionar a titulação de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária e de colonização. (Redação dada pelo Decreto 5.928, de 2006)
X - coordenar e
supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades
relacionadas a sua área de atuação.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 18. Às
Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades de suas
respectivas unidades, na área de sua atuação, definidas no regimento interno do
INCRA.
Art. 19. Às
Unidades Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e outras
específicas definidas no regimento interno do INCRA.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 20. Ao
Presidente incumbe:
I - representar o
INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele,
na qualidade de seu principal responsável;
II - dirigir,
orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA, zelando pelo fiel
cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da
Autarquia;
III - convocar,
quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;
IV - firmar, em
nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;
V - aprovar
projetos de reforma agrária e de colonização;
VI - praticar
todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de
recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da
legislação em vigor, e determinar auditorias e verificações periódicas nessas
áreas;
VII - estabelecer
normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao
funcionamento do INCRA, nos termos do regimento interno; e
VIII - delegar
competência aos Diretores, Diretores de Programas, Chefe de Gabinete e
Procurador-Chefe para a prática de atos pertinentes às respectivas áreas de
atuação.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 21. Aos
Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos
Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes, incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas Unidades e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INCRA.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Os
órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das
Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada e da Auditoria.
Art. 23. As
normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da
Estrutura Regimental do INCRA serão estabelecidas no regimento interno.
Art. 24. Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental
serão dirimidos pelo Presidente do INCRA, ad referendum do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.
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REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
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