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Presidência
da República |
DECRETO No 2.028, DE 11 DE OUTUBRO DE 1996.
Dispõe sobre os procedimentos relativos à execução financeira da folha de pagamento de pessoal do Governo Federal e dá outras providências. |
1º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá adaptar o Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI com mecanismos operacionais de forma a viabilizar o pagamento, a partir da folha de novembro de 1996, mediante a emissão de ordem bancária pelas unidades gestoras on-line, dispensando a transferência de recursos por meio da Conta Única do Tesouro Nacional.
2º Os limites para emissão da ordem bancária, na forma do parágrafo anterior, para os órgãos e entidades que integram ou que vierem a integrar, na forma do art. 9º, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, serão definidos com base nos dados pertinentes à folha de pagamento, calculada por aquele Sistema.
3º Os limites estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, não poderão ser utilizados pelos órgãos e entidades de que trata este Decreto, para pagamento de qualquer outra categoria de despesa.
4º A utilização dos limites referidos neste artigo, no pagamento de despesas de outra natureza, constitui falta grave, aplicando-se aos responsáveis as cominações legais cabíveis. Art. 2º As informações orçamentárias, financeiras, contábeis e de pessoal, constantes dos arquivos do SIAFI e do SIAPE, respectivamente, constituem as bases de dados oficiais, para os fins previstos na legislação pertinente. Art. 3º Dependem de prévia e suficiente dotação orçamentária e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentarias, nos termos do art. 169, parágrafo único, da Constituição:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras; e
III - a admissão de pessoal, a qualquer título.
Parágrafo único. Depende, igualmente, de prévia e específica dotação orçamentária e de manifestação dos órgãos referidos no artigo seguinte o pagamento de despesas decorrentes de decisões judiciais ou administrativas que impliquem aumento da remuneração.
Art. 5º Serão processadas em rubricas específicas diferentes, no sistema de folha de pagamento e de contabilidade da União, os pagamentos referentes à despesa ordinária de pessoal e os relativos a vantagens pecuniárias concedidas individual ou coletivamente, mediante decisões judiciais, ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários por força de decisão de mérito transitada em julgado.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implica suspensão imediata da liberação de recursos financeiros para a respectiva entidade.
Art. 9o-A. A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária constante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em uma única unidade gestora. (Incluído pelo Decreto nº 6.439, de 2008)
§ 1o Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária. (Incluído pelo Decreto nº 6.439, de 2008)
§ 2o A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput, em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE. (Incluído pelo Decreto nº 6.439, de 2008)
§ 3o A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial. (Incluído pelo Decreto nº 6.439, de 2008)
§ 4o Excepcionalmente, a folha salarial dos ex-territórios do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia terá sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI em unidades gestoras distintas. (Incluído pelo Decreto nº 6.752, de 2009).
Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Ficam revogados os Decretos nºs 526, de 20 de maio de 1992, e 1.412, de 7 de março de 1995.Brasília, 11 de outubro de 1996; 175º da independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.1996