Presidência
da República |
DECRETO No 526, DE 20 DE MAIO DE 1992.
Revogado pelo
decreto nº 2.028, de 1996 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto nos arts. 40, 49, 50, 63 e 75 da Lei n° 4.320, de 17
de março de 1964,
DECRETA:
Art. 1° As dotações
consignadas na Lei Orçamentária anual e suas alterações, para o pagamento de
pessoal e encargos sociais, somente poderão ser utilizadas para cobertura da
despesa ordinária de pessoal.
Parágrafo único. Considera-se
despesa ordinária de pessoal a remuneração mensal habitualmente devida, tal como
salários, vencimentos, soldos, proventos e gratificações permanentes, de acordo
com os valores constantes das leis de remuneração, assim como as gratificações
pessoais e funcionais, bem como as vantagens não mensais, legalmente devidas,
tais como abonos de férias e gratificação natalina.
Art. 2° Serão processados em
folhas de pagamento e ordens bancárias distintas e objeto de rubricas
específicas diferentes os pagamentos referentes à despesa ordinária de pessoal e
os relativos a vantagens pecuniárias concedidas individual ou coletivamente,
mediante decisões judiciais, ainda não incorporadas em caráter definitivo às
remunerações dos beneficiários por força de decisão judicial de mérito
transitada em julgado.
Art. 3° Para cobertura do
pagamento de vantagens pecuniárias decorrentes de concessões judiciais, os
órgãos e entidades constantes da Lei Orçamentária anual e suas alterações
solicitarão à Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento a abertura de crédito adicional, informando:
I - a autoridade judicial
concedente da vantagem pecuniária;
II - a caracterização da ação
judicial, pelo seu título e número;
III - a natureza da vantagem
concedida;
IV - a relação nominal dos
beneficiários e os valores mensalmente devidos a cada um;
V - o total da despesa
prevista, mensalmente e até o término do exercício financeiro;
VI - os recursos
compensatórios a serem obtidos mediante cancelamento de dotações orçamentárias.
Art. 4° A solicitação a que
se refere o artigo anterior será acompanhada de pareceres do consultor ou
Assessor Jurídico e do Secretário de Controle Interno do Ministério ou da
Secretaria da Presidência da República a que estiver vinculada a unidade
orçamentária, quanto aos aspectos formais da ordem judicial e as providências a
que se refere o art. 5° deste decreto.
Art. 5° Os ordenadores de
despesa de pessoal que receberem notificação, intimação, ou citação judicial
para o pagamento de vantagens pecuniárias, darão dela imediato conhecimento ao
Consultor ou Assessor Jurídico do Ministério ou da Secretaria da Presidência da
República, bem como ao responsável pela defesa judicial da União e à Secretaria
da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração.
Art. 6° A Secretaria Nacional
de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento adotará, com a
adequada urgência, as providências de natureza orçamentária para a abertura do
crédito adicional, observado o disposto neste Decreto, ouvida a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 7° Aberto o crédito
adicional, o pagamento será processado mediante ordem bancária, folha de
pagamento específicas e rubricas individuais especiais, que conterão, conforme
instruções da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da
Administração, indicações que caracterizem a procedência da ordem judicial e o
processo administrativo correspondente.
Art. 8° O disposto neste
Decreto aplica-se às situações em curso, devendo a Secretaria da Administração
Federal do Ministério do Trabalho e da Administração expedir as instruções
necessárias, notadamente no que diz respeito ao desdobramento das folhas de
pagamento, ordens bancárias e das rubricas.
Art. 9.° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 1992,
171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Marcílio Marques Moreira
João Mellão Neto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.5.1992