Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.412, DE 7 DE MARÇO DE 1995.
Revogado pelo
decreto nº 2.028, de 1996 Texto para impressão |
Dispõe sobre a liberação de recursos financeiros para pagamento de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 347, de 21 de novembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° A partir de 2 de junho de 1995, os recursos financeiros para pagamento do pessoal civil dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e demais entidades que recebam, a esse título, transferências do Tesouro Nacional, somente serão liberados após prévia contabilização da folha de pagamento, mediante utilização conjunta do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) com o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
Art. 2° As informações orçamentárias, financeiras, contábeis e de pessoal, constantes dos arquivos do SIAFI e do SIAPE, respectivamente, constituem a base de dados oficiais do pessoal civil do Poder Executivo, para os fins previstos na legislação pertinente.
Art. 3° Os recursos financeiros liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, não poderão ser utilizados pelos órgãos e entidades de que trata este decreto, para pagamento de qualquer outra categoria de despesa.
Parágrafo único. A utilização dos recursos financeiros referidos neste artigo, no pagamento de despesas de outra natureza, constitui falta grave, aplicando-se aos responsáveis as cominações legais cabíveis.
Art. 4° Caso não tenham sido utilizados na finalidade prevista, os recursos liberados para pagamento de pessoal deverão ser devolvidos ao Órgão Central de Programação Financeira, até cinco dias úteis após sua liberação.
Art. 5° Dependem de prévia e suficiente dotação orçamentária e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 169, parágrafo único, da Constituição:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumentos de remuneração;
II - a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras;
III - a admissão de pessoal, a qualquer título.
Parágrafo único. Depende, igualmente, de prévia e específica dotação orçamentária e da manifestação dos órgãos referidos no art. 6° o pagamento de despesas decorrentes de decisões judiciais ou administrativas que impliquem aumento da remuneração.
Art. 6° Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento emitirão parecer prévio, quanto à estimativa dos acréscimos de despesas decorrentes das ações relacionadas no artigo anterior, e quanto à existência de dotação orçamentária suficiente para o seu pagamento, respectivamente.
Art. 7° Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 8° Aos órgãos setoriais, seccionais e regionais do Sistema de Controle Interno incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os ordenadores de despesa que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clóvis Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.1996