|
Presidência
da República |
DECRETO No 95.572, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 97.547, de 1989. |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 95.075,
de 22 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º - É aprovado o anexo Estatuto da Caixa
Econômica Federal - CEF.
Art. 2º - A estrutura e a competência dos órgãos
e unidades da Caixa Econômica Federal - CEF serão adequadas ao Estatuto aprovado
por este Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº 93.600, de 21 de novembro de 1986.
Brasília, 22 de dezembro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Prisco
Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1987
ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Disposições Preliminares
Art. 1º A Caixa Econômica Federal - CEF é uma
instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública, nos termos do
Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969.
Art. 2º A CEF, pessoa jurídica de direito
privado, dotada do patrimônio próprio e de autonomia administrativa e
financeira, tem sede na Capital da República e atuação em todo o território
nacional, sendo indeterminado o prazo de sua existência.
Art. 3º A CEF integra a Administração Federal,
vinculando-se ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, a cujo
titular incumbe supervisioná-la.
Art. 4º À CEF cabe observar as diretrizes fixadas
pelo Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente -MHU.
Parágrafo-único. Como instituição do Sistema
Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo
Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do Conselho
Monetário Nacional e à fiscalização do Banco Central do Brasil.
Art. 5º A estrutura e o funcionamento da empresa
subordinar-se-ão aos seguintes princípios:
I - programação e coordenação das atividades em
todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da autoridade executiva,
objetivando encurtar os canais processuais e assegurar a rapidez das operações;
III - descentralização e desburocratização dos
serviços, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;
IV - economia dos gastos administrativos,
reduzindo-se as despesas ao estritamente necessário.
V - simplificação da estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos; e
VI - incentivo ao aumento de produtividade de
seus empregados e eficiência de seus serviços.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 6º A Caixa Econômica Federal - CEF tem por
finalidade:
I - receber em depósito, sob a garantia da União,
economias populares, incentivando os hábitos de poupança;
II - prestar serviços bancários de qualquer
natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de
intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas;
III - explorar, com exclusividade, os serviços
das loterias federais, nos termos da legislação pertinente;
IV - exercer o monopólio das operações sobre
penhores civis, em caráter permanente e de continuidade;
V - prestar serviços delegados pelo Governo
Federal, que se adaptem à sua natureza financeira, diretamente ou por convênio
com outras entidades ou empresas;
VI - realizar quaisquer operações e atividades
negociais nos mercados financeiro, interno ou externo, podendo estipular
cláusulas de reajuste monetário;
VII - realizar as operações de subscrição,
aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou
valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;
VIII - realizar quaisquer operações ou serviços,
nos mercados dos financeiro e de capitais, que lhe forem delegados ou
autorizados, inclusive leasing e corretagem de seguros e de valores;
IX - prestar, direta ou indiretamente, serviços
relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive
mediante intermediação e suporte financeiro.
X - executar o Plano Nacional de Habitação
Popular - PLANHAP, o Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA e outros cuja
execução lhe for conferida;
XI - gerir o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, o Fundo de Assistência Habitacional, o Fundo de Apoio à Produção de
Habitação para a População de Baixa Renda e outros e cuja gestão lhe for
atribuída.
XII - operar no setor habitacional como sociedade
de crédito imobiliário, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição da
casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;
XIII - conceder empréstimos e financiamentos de
natureza assistencial, cooperando com as entidades de direito público e privado
na solução dos problemas sociais e econômicos.
Parágrafo único. No desempenho de suas
finalidades, a CEF opera também:
a) valendo em depósito sob a garantia da União,
economias populares, incentivando os hábitos de poupança;
b) os depósitos judiciais que lhe atribui, com
exclusividade, a lei;
c) os depósitos de recursos financeiros
orçamentários creditados aos Ministérios da área social e respectivas entidades
vinculadas como agente financeiro do Tesouro Nacional, na forma da lei;
d) depósitos outros, de qualquer natureza, de
pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas; e
e) as atividades necessárias à boa gestão dos
fundos e planos, objeto dos itens X e XI deste artigo e complementares, para o
desempenho e realização de suas finalidades.
Art. 7º À Caixa Econômica Federal é facultado,
com a observância da legislação pertinente, organizar pessoa jurídica que se
destine à execução de atividade de apoio indispensáveis ao atendimento das suas
finalidades.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL
Art. 8º O Capital autorizado da CEF é de Cz$
100.000.000.000,00 (cem bilhões de cruzados), pertencente exclusivamente à
União, dos quais estão integralizados Cz$ 2.280.000.000,00 (dois bilhões,
duzentos e oitenta milhões de cruzados).
Art. 8° O capital autorizado da CEF é de CZ$ 900.000.000.000,00 (novecentos bilhões de cruzados), pertencentes exclusivamente à União, dos quais estão integralizados CZ$ 96.190.000.000,00 (noventa e seis bilhões, cento e noventa milhões de cruzados). (Redação dada pelo Decreto nº 96.453, de 1988)
Parágrafo-único. As propostas de integralização
do restante do capital autorizado serão apresentadas pela Diretoria da CEF ao
Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, para decisão.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINSITRATIVA
Art. 9º A Caixa Econômica Federal - CEF tem, como
órgãos centrais de direção superior, sua diretoria e os seguintes:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência:
a) Vice-Presidência de Planejamento, Orçamento e
Controle;
b) Vice-Presidência de Operações;
c) Vice-Presidência de Administração;
III - Diretorias:
a) Diretoria de Captação;
b) Diretoria de Aplicação;
c) Diretoria de Habitação e Hipoteca;
d) Diretoria de Saneamento e Desenvolvimento
Urbano;
e) Diretoria de Administração;
f) Diretoria de Recursos Humanos;
g) Diretoria de Sistemas.
Parágrafo-único. Compõem a Vice-Presidência de
Operações, a Diretoria de Captação, a Diretoria de Aplicação, a Diretoria de
Habitação e Hipoteca e a Diretoria de Saneamento e Desenvolvimento Urbano e a
Vice-Presidência de Administração, a Diretoria de Administração, a Diretoria de
Recursos Humanos e a Diretoria de Sistemas.
III Diretorias:
(Redação dada pelo
Decreto nº 96.453, de 1988)
a) Diretoria de Fundos e Programas;
(Redação dada pelo
Decreto nº 96.453, de 1988)
b) Diretoria de Captação;
(Redação dada pelo
Decreto nº 96.453, de 1988)
c) Diretoria de Aplicação;
(Redação dada pelo
Decreto nº 96.453, de 1988)
d) Diretoria de Habitação e Hipoteca;
(Redação dada pelo
Decreto nº 96.453, de 1988)
e) Diretoria de Saneamento e Desenvolvimento
Urbano;
(Redação dada pelo
Decreto nº 96.453, de 1988)
f) Diretoria de Administração;
(Redação dada pelo
Decreto nº 96.453, de 1988)
g) Diretoria de Recursos Humanos; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 96.453, de 1988)
h) Diretoria de Sistemas.
(Incluída pelo
Decreto nº 96.453, de 1988)
Parágrafo
único. A Diretoria de Fundos e Programas fica subordinada diretamente à
Presidência da Caixa Econômica Federal. Compõem a Vice-Presidência de Operações
a Diretoria de Captação, a de Aplicação, a de Habitação e Hipoteca e a de
Saneamento e Desenvolvimento Urbano. A Vice-Presidência de Administração é
composta das Diretorias de Administração, de Recursos Humanos e de Sistemas
.
(Redação dada pelo
Decreto nº 96.453, de 1988)
Art. 10. A competência dos órgãos e unidades
integrantes da estrutura da CEF e as atribuições de seus dirigentes e demais
empregados, são reguladas pelo Regimento Interno, observado o disposto neste
Estatuto.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA, DO PRESIDENTE,
DOS VICE-PRESIDENTES E DOS DIRETORES
SEÇÃO I
Da Diretoria
Art. 11. A Diretoria é um órgão colegiado
composto pelo Presidente, três Vice-Presidentes e sete Diretores.
§ 1º Os membros da Diretoria serão escolhidos e
nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada reputação e
de reconhecida competência nas áreas econômico-financeira e de administração de
empresas, sendo demissíveis ad nutum.
§ 2º Dois membros da Diretoria pelo menos, serão
economiários da CEF, escolhidos dentre os de serviço ativo ou aposentados.
Art. 12. Compete à Diretoria o exercício das
atribuições deliberativas concernentes às finalidades da CEF, cabendo-lhe, em
especial:
I - examinar e, aquiescendo, submeter à decisão
final do Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente:
a) a proposta orçamentária, seus balancetes e
balanços, a prestação anual de contas com parecer do Conselho Fiscal e a
destinação do resultado líquido de suas operações;
b) as propostas de aumento de capital;
c) os assuntos que dependam de audiência
ministerial, dirigidos ao Conselho Monetário Nacional ou ao Banco Central do
Brasil;
d) quadro de pessoal, as propostas de criação de
empregos e fixação de salários;
e) a estrutura e o organograma, com as
respectivas funções e competências, dos órgãos e unidades da Matriz, até o nível
de Departamento Central;
II - estabelecer as normas disciplinadoras do
planejamento, da organização e do controle dos serviços e operações e aprovar:
a) os programas de captação de recursos e de
aplicações, bem como modalidades operacionais da CEF, segundo as prioridades
estabelecidas pelo Ministério de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente;
b) o Regimento Interno e o Regulamento Pessoal;
c) a estrutura e o organograma, com as
respectivas funções e competências, dos órgãos e unidades das Filiais, inclusive
das Agências e dos Postos de Serviços, bem como os das Matriz referentes aos
níveis não compreendidos na alínea e do inciso I;
d) as contratações, por prazo determinado, de
pessoal técnico especializado, a requisição de pessoal e a cessão de empregados
a órgão ou entidade da Administração Federal;
III - estabelecer e editar as normas
disciplinadoras dos concursos públicos;
IV - aprovar a fixação das taxas operacionais; e
V - autorizar a alienação e a operação de bens
imóveis; ouvindo, previamente, o Conselho Fiscal, quando se tratar de imóvel de
uso da CEF.
Art. 13. As deliberações da Diretoria requerem a
presença da maioria do colegiado e decisão majoritária dos presentes.
§ 1º O Presidente terá, além do voto comum, o de
qualidade.
§ 2º O Presidente detém o poder de veto sobre as
deliberações da Diretoria.
§ 3º O Veto do Presidente será, no prazo de 72
horas, submetido ao Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente,
que o confirmará ou rejeitará.
SEÇÃO II
Do Presidente
Art. 14. Compete ao Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria
e determinar o cumprimento de suas deliberações; e
II - exercer os poderes de direção executiva da
CEF, inclusive:
a) representar a CEF, em juízo ou fora dele,
podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários, conferindo-lhes poderes
e prerrogativas, segundo disponham a lei e os atos normativos internos da
empresa;
b) submeter ao Ministro de Estado da Habitação,
Urbanismo e Meio Ambiente, as deliberações da Diretoria da CEF (art. 11, I);
c) cumprir e fazer cumprir a legislação do
Sistema Financeiro Nacional;
d) distribuir aos membros da Diretoria as tarefas
não previstas neste Estatuto, que venham a ser atribuídas à CEF;
e) designar, nos impedimentos eventuais não
superiores a trinta dias consecutivos, seu próprio substituto, que será um dos
Vice-Presidentes, os substitutos destes, entre eles escolhidos e os substitutos
dos Diretores;
f) comunicar ao Banco Central do Brasil a
designação de Vice-Presidente, de Diretor e de membro do Conselho Fiscal;
g) admitir, dispensar, promover, transferir,
licenciar e punir empregados; e
h) propor à Diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregados, bem como a contratação, por prazo determinado de pessoal técnico.
§ 1º É facultado ao Presidente delegar poderes de
administração e decisão quanto aos serviços e operações realizadas nas unidades
administrativas da CEF, inclusive os de que trata este artigo.
§ 2º O Presidente submeterá ao Ministro de Estado
da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, até o dia 31 de março subseqüente ao
exercício social correspondente, a prestação de contas e, imediatamente após o
encerramento dos balanços semestrais da CEF, os relatórios das atividades (art.
11, I, a).
SEÇÃO III
Dos Vice-Presidentes
Art. 15. Competem ao Vice-Presidente de
Planejamento, Orçamento e Controle, as atividades pertinentes ao planejamento
integrado da Empresa, e as de coordenar e controlar suas operações financeiras e
negociais.
Art. 16. Competem ao Vice-Presidente de Operações
administrar a captação e aplicação de recursos, as operações de empréstimos e
financiamentos a pessoas físicas e jurídicas, e os planos, fundos e programas
geridos pela CEF.
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente de
Administração administrar os recursos humanos, materiais e de sistemas da CEF.
SEÇÃO IV
Dos Diretores
Art. 18. Compete aos Diretores da CEF as
atribuições:
I - inerentes á sua qualidade de membros da
Diretoria; e
II - relativas à sua competência especializada da
Diretoria de que sejam titulares.
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Art. 19. O Conselho Fiscal será integrado por
três membros efetivos e três suplentes.
§ 1º Os membros efetivos e suplentes são
escolhidos e designados pelo Ministério de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio
Ambiente, dentre brasileiros, residentes no País, de reputação ilibada e
reconhecida competência nas áreas econômico-financeira e de administração.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal tem mandato de
um ano.
Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal examinar os
balancetes, os balanços e a prestação anual de contas da empresa, a alienação e
a oneração de bem imóvel de uso próprio da CEF, bem como exercer outras
atribuições atinentes ao controle das contas da empresa.
SEÇÃO VI
Da Solidariedade
Art. 21. O Presidente, os Vice-Presidentes, os
Diretores e os membros do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos
prejuízos ou danos causados pelo não-cumprimento das obrigações ou deveres
impostos pela lei ou pelos regulamentos que lhes definam os encargos e
atribuições.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art.22. O exercício social da CEF corresponde ao
ano-calendário.
Art. 23. A CEF deve realizar, obrigatoriamente,
balanços gerais, nos dias 30 e 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL.
Art. 24. O pessoal da CEF é admitido,
obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos,
sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação
complementar.
§ 1º a CEF poderá contratar, excepcionalmente,
pessoal técnico de alta qualificação e especialização, por prazo certo, e nunca
superior ao previsto em lei para os contatos a termo.
§ 2º Poderão ser, eventualmente, requisitados
pela CEF servidores dos quadros dos serviço público federal, das autarquias
federais ou das empresas públicas e sociedades de economia mista, exclusivamente
para o exercício de funções técnicas, mediante o ressarcimento, pela CEF, das
respectivas remunerações e vantagens a que fizerem jus nos órgãos ou entidades
de origem, bem como dos encargos sociais e trabalhistas.
Art. 25. Os empregadores da CEF somente poderão
ser colocados à disposição de órgão ou entidade da Administração Federal
mediante ressarcimento á empresa da respectiva remuneração e vantagens, bem como
dos encargos sociais e trabalhistas.
Parágrafo-único. O disposto neste artigo não se
aplica à cessão de empregado da CEF aos órgãos da Presidência da República ou do
Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, e, neste última hipótese,
para o exercício no próprio Ministério.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os resultados da exploração das Loterias
Federais que couberem à CEF como executora desses serviços públicos serão
destinados ao fortalecimento do seu patrimônio, vedada sua aplicação no custeio
de despesas correntes.
§ 1º A CEF terá direito a uma comissão de venda,
a título de remuneração fixa, pelos serviços de distribuição nacional dos
bilhetes de loteria, cujo saldo líquido deve ser anualmente levado á conta do
Fundo de Reserva, para futuro aproveitamento em aumentos de capital.
§ 2º A CEF deverá contabilizar em separado todas
as operações relativas ao serviço de exploração das loterias, não podendo os
resultados neste artigo, ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de
gratificações e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados ou
administradores.
§ 3º O limite máximo para despesas efetivas de
custeio e manutenção dos serviços lotéricos e para a comissão de venda referida
no § 1º, assim como as normas sobre a contabilização de renda líquida decorrente
da exploração dos mesmos serviços, serão submetidos ao Ministro de Estado da
Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, observada a legislação em vigor.
§ 4º Os prêmios das loterias federais, prescritos
ou correspondentes a bilhetes não vendidos, serão contabilizados à renda líquida
dessa loterias, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações
administrativas, admitidas e julgadas procedentes.
Art.27. A CEF aplicará seus recursos, obedecidas
as diretrizes do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, em
consonância com a política de distribuição de renda do Governo Federal.
Art. 28. Nas operações de penhor, a CEF emitirá
cautelas simplificadas, correspondentes aos contratos realizados, que conterá
todos os elementos exigidos pela legislação.
§ 1º Os leilões das garantias apenhadas serão
realizados por empregados da CEF especialmente designados e deverão ser
precedidos de avisos publicados em jornais de grande circulação.
§ 2º Os objetos apenhados resultantes de furto,
roubo ou apropriação indébita serão devolvidos aos seus donos após sentença
penal concenatória transitada em julgado, sendo que, na hipótese de apropriação
indébita, a devolução deverá ser precedida de resgate da dívida.
§ 3º Os objetos abandonados no recinto da CEF
ficarão sob sua custódia e serão devolvidos aos seus respectivos donos mediante
o pagamento da taxa correspondente. Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da
custódia, os objetos serão leiloados, revertendo o resultado aprovado em favor
da CEF.
Art. 29. Prescrevem em favor da CEF, na forma da
legislação vigente, as quantias apuradas em leilão, excedentes ao valor do
empréstimo sob penhor e seus respectivos acréscimos, que não forem reclamadas.
Art. 30. Para a instauração do inquérito previsto
no art. 853 da Consolidação das Leis do Trabalho, a Caixa Econômica Federal, na
forma do art. 4º do Decreto-lei nº 943, de 13 de outubro de 1969, apresentará
reclamação, por escrito, à autoridade judiciária competente, no prazo de noventa
dias, prorrogável a critério do Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e
Meio Ambiente, contado da data da suspensão do empregado.
Art. 31. A Caixa Econômica Federal - CEF, no que concerne às atividades monopolizadas, ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, goza de isenção de impostos federais, estaduais e municipais (Lei Complementar nº 6, de 30.6.70).
Parágrafo-único. A isenção conferida a CEF não se
aplica à promessa de venda do imóvel do seu patrimônio, hipótese na qual a
obrigação recairá sobre o promitente-comprador.
Brasília, em 22 de dezembro de 1987.