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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.600, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986

Revogado pelo Decreto nº 95.572, de 1987
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Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,

DECRETA:

Art. 1º. É aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 2º. A estrutura e a competência dos órgãos da Caixa Econômica Federal - CEF serão adequadas ao Estatuto ora aprovado.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 81.171, de 3 de janeiro de 1978, 82.200, de 30 de agosto de 1978, 85.936, de 27 de abril de 1981, 91.151, de 15 de março de 1985, 91.153, de 15 de março de 1985 e 91.679, de 24 de setembro de 1985.

Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986

ANEXO AO DECRETO Nº 93 600, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1 986

ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF é instituição financeira constituída, sob a forma de empresa pública, nos termos do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969.

§ 1º. A CEF, pessoa jurídica de direito privado, dotada de patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, tem sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua existência.

§ 2º. A empresa pública CEF integra a Administração Federal, vinculando-se ao Ministério da Fazenda, a cujo titular incumbe supervisioná-la.

Art. 2º. Como instituição componente do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às normas gerais, às decisões e à disciplina normativa editadas pelo Conselho Monetário Nacional, e à fiscalização do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único.  Em sua atuação concernente à política habitacional e de desenvolvimento urbano, à CEF cabe observar as diretrizes fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – MDU, respeitado o disposto no caput deste artigo.

Art. 3º. A CEF rege-se por este Estatuto e pela legislação federal atinente.

Parágrafo único.  À elaboração de estatuto da empresa, ao delineamento de sua estrutura básica e à edição de normas reguladoras do funcionamento dela devem presidir, dentre outros, os seguintes princípios fundamentais:

I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;

II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar rapidez à solução das operações;

III - descentralização e desburocratização dos serviços e operações, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;

IV - economia dos gastos administrativos, reduzindo-se as despesas de pessoal ao estritamente necessário;

V - simplificação das estruturas, evitando-se o excesso de chefias e níveis hierárquicos;

VI - incentivo ao aumento de produtividade de seus serviços.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E DO CAPITAL

Art. 4º. A Caixa Econômica Federal - CEF tem como finalidades:

I - receber em depósito, sob a garantia da União, economias populares, incentivando os hábitos de poupança;

II - conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistencial, cooperando com as entidades de direito público e privado na solução dos problemas sociais e econômicos;

III - operar no setor habitacional como sociedade de crédito imobiliário, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição de casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;

IV - explorar, com exclusividade, os serviços de loteria, quais os da Loteria Federal do Brasil  e da Loteria Esportiva Federal, nos termos da legislação pertinente;

V - exercer o monopólio das operações sobre penhores civis, com caráter permanente e de continuidade;

VI - prestar serviços que se adaptem à sua estrutura de natureza financeira, delegados pelo Governo Federal ou por convênio com outras entidades ou empresas;

VII - realizar, no mercado financeiro , como entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, quaisquer outras operações, no plano interno ou externo, podendo estipular cláusulas de reajustes monetários, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

VIII - realizar, no mercado de capitais, para investimento ou revenda, as operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, observadas as condições normativas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;

IX - realizar, na qualidade de agente do Governo federal, por conta e ordem deste, e sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional, quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiro e de capitais, que lhe forem delegados, mediante convênio;

X - gerir o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Fundo de Assistência Habitacional e o Fundo de Apoio à Produção de Habitação para a População de Baixa Renda;

XI - coordenar e executar o Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e o Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANASA).

§ 1º. No desempenho de suas finalidades, a CEF opera, principalmente:

I - recebendo:

a) depósitos, garantidos pela União, sob todos os títulos e modos pela legislação autorizados, especialmente os de economia popular, nisso incentivando os hábitos de poupança; 

b) os depósitos judiciais que lhe atribui, com exclusividade, a lei; 

c) como agente financeiro do Tesouro Nacional, os depósitos de recursos financeiros orçamentários creditados a Ministérios da área social e respectivas entidades vinculadas, na forma da lei;

d) depósitos outros, de qualquer natureza, de pessoas jurídicas públicas ou privadas;

II - realizando, no âmbito de seus fins, segundo as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e, em sendo o caso, com observância das diretrizes fixadas pelo Ministério do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, as operações necessárias, inclusive no referente aos fundos e planos objeto dos itens X e XI deste artigo.

§ 2º. Os reajustes monetários concernentes aos depósitos e operações a cargo da CEF obedecem a regulação ditada, pelo Conselho Monetário Nacional, consoante a legislação aplicável.

Art. 5º. À Caixa Econômica Federal é facultado organizar pessoa jurídica que se destine, exclusivamente, à execução de atividades de apoio, da CEF, indispensáveis ao atendimento das finalidades desta.

Art. 6º. O capital da CEF é de CZ$ 2 280 000 000,00 (dois bilhões e duzentos e oitenta milhões de cruzados) e pertence integralmente à União.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º. A Caixa Econômica Federal - CEF tem, como órgãos centrais de direção superior, sua Diretoria e os seguintes:

I - Presidência;

II - Vice-Presidências:

1. Vice-Presidência de Planejamento e Controle;

2. Vice-Presidência de Operações;

3. Vice-Presidência de Administração;

III - Diretorias:

1. Diretoria de Captação;

2. Diretoria de Aplicação;

3. Diretoria de Habitação e Hipoteca;

4. Diretoria de Saneamento e Desenvolvimento Urbano;

5. Diretoria de Administração;

6. Diretoria de Recursos Humanos;

7. Diretoria de Sistemas.

Parágrafo único. Compõem:

I - a Vice-Presidência de Operações, a Diretoria de Captação, a Diretoria de Aplicação, a Diretoria de Habitação e Hipoteca e a Diretoria de Saneamento e Desenvolvimento urbano;

II - a Vice-Presidência de Administração, a Diretoria de Administração, a Diretoria de Recursos Humanos e a Diretoria de Sistemas.

Art. 8º.  A competência dos órgãos e unidades integrantes da estrutura da CEF, as atribuições de seus dirigentes e demais servidores, são reguladas no Regimento Interno da empresa, observado o disposto neste Estatuto.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA, DO PRESIDENTE, DOS VICE-PRESIDENTES E DOS DIRETORES

SEÇÃO I

DA DIRETORIA

Art. 9º.  A Caixa Econômica Federal - CEF é administrada por uma Diretoria, composta por seu Presidente, três (3) Vice-Presidentes e sete (7) Diretores.

§ 1º. O Presidente, os Vice-Presidentes e os Diretores são escolhidos e designados, pelo Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada reputação e reconhecida competência nas áreas econômica-financeira e de administração de empresas.

§ 2º. O Presidente, os Vice-Presidentes e os Diretores, designados em comissão, são demissíveis ad nutum.

Art. 10. Compete à Diretoria o exercício das atribuições deliberativas concernentes às finalidades da CEF e, também:

I - examinar e aprovar:

a) as normas disciplinadoras do planejamento, da organização e do controle dos serviços e operações da CEF;

b) os programas de recursos e aplicações, bem como as modalidades operacionais da CEF, segundo as prioridades estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que se ajustem à política de crédito do Governo federal;

c) o orçamento de custeio da CEF, seus balancetes e balanços, como a prestação anual de contas da entidade e. a destinação do resultado líquido de suas operações, a serem submetidos a decisão do Ministro de Estado da Fazenda;

d) as propostas de aumento de capital da CEF;

e) o Regimento Interno da empresa e seu Regulamento de Pessoal;

f) o quadro de pessoal da empresa, as propostas de criação de empregos e fixação de salários, apresentando-os à final decisão do Ministro de Estado da Fazenda;

g) a estrutura e o organograma, como a competência dos órgãos respectivos, da Matriz, até o nível de Departamento Central, submetendo-os à homologação do Ministro de Estado da Fazenda;

h) a estrutura e o organograma, e a competência dos respectivos órgãos e unidades, das Filiais, Agências e Postos de Serviços;

i) as contratações de pessoal técnico por prazo determinado e a cessão de empregado da CEF a órgão, ou ente, da Administração Federal;

II - editar as normas disciplinadoras dos concursos públicos realizados pela CEF;

III - aprovar a fixação das taxas operacionais da empresa;

IV - autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis da CEF, ouvindo, previamente, o Conselho Fiscal, quando se trate de imóvel sob uso da empresa.

Art. 11. A Diretoria somente pode tomar deliberações com a presença de, no mínimo, seis (6) de seus Membros.

§ 1º. O Presidente detém, ademais do voto comum, aquele de qualidade.

§ 2º. O Presidente da CEF tem, sobre as deliberações de sua Diretoria, o poder de veto.

§ 3º. Exercido, pelo Presidente, o direito de veto, este será, no prazo de setenta e duas (72) horas, submetido ao Ministro de Estado da Fazenda, que o manterá, ou rejeitará.

SEÇÃO II

DO PRESIDENTE, DOS VICE-PRESIDENTES E DOS DIRETORES

Art. 12. Incumbe ao Presidente da CEF:

I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria, dirigir e coordenar os trabalhos desta, bem como promover a execução de suas deliberações;

II - exercer os poderes de direção executiva da CEF, especialmente os relativos a:

a) representar a CEF, inclusive em Juízo, podendo constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e os atos normativos internos da empresa;

b) submeter ao Ministro de Estado da Fazenda a prestação de contas da empresa, acompanhada da manifestação da Diretoria e de parecer do Conselho Fiscal;

c) apresentar, em tempo hábil, ao Banco Central do Brasil, as matérias que dependam de sua audiência, ou daquela do Conselho Monetário Nacional;

d) encaminhar, ao Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, semestralmente, relatório das atividades da CEF;

e) deferir, aos membros da Diretoria,  atribuições que se acresçam às previstas neste Estatuto;

f) designar, relativamente a impedimentos eventuais não superiores a trinta (30) dias consecutivos: seu próprio substituto, que será um dos Vice-Presidentes; os substitutos destes, entre eles escolhido; os substitutos dos Diretores;

g) comunicar ao Banco Central do Brasil a designação de Vice-Presidente, de Diretor e de integrante do Conselho Fiscal;

h) admitir, dispensar, promover, transferir, licenciar e punir empregados da empresa;

i) propor à Diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, como a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico, e a cessão de empregado da CEF.

§ 1º. É facultado ao Presidente delegar poderes de administração e decisão quanto aos serviços e negócios realizados nas jurisdições administrativas da CEF, inclusive os enumerados neste artigo e especialmente aqueles objeto da alínea h.

§2º. A prestação de contas a que se refere a letra b, submetê-la-á, o Presidente da CEF, ao Ministro de Estado da Fazenda, até o dia 31 de março do ano seguinte ao exercício dela objeto. Os relatórios mencionados na alínea d, ele os encaminhará imediatamente após o encerramento dos balanços semestrais.

Art. 13 . Incumbem aos Vice-Presidentes, além da assistência ao Presidente da empresa, as seguintes atribuições:

I - ao Vice-Presidente de Planejamento e Controle, as de planejar, coordenar e controlar as operações financeiras da CEF;

II - ao Vice-Presidente de Operações, as de administrar a captação de recursos, as operações de empréstimos e financiamentos a pessoas físicas e jurídicas, e os planos e programas geridos pela CEF;

III - ao Vice-Presidente de Administração, as de administrar os recursos materiais, humanos e de sistemas da CEF:

Art. 14 . Incumbem aos Diretores da CEF as atribuições:

I - inerentes à sua qualidade de membros da Diretoria;

II - relativas à competência especializada da Diretoria cuja titularidade cada qual deles detenha.

Art. 15. O Presidente, os Vice-Presidentes e os Diretores da CEF são, nos termos da lei, solidariamente responsáveis pelos prejuízos ou danos causados pelo não cumprimento das obrigações ou deveres impostos pela lei ou pelos regulamentos que lhes definam os encargos e atribuições.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 16. A Caixa Econômica Federal tem Conselho Fiscal, integrado por três (3) membros efetivos e três (3) suplentes.

§ 1º. Os membros, efetivos e suplentes, do Conselho Fiscal, são escolhidos e designados, pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros, residentes no País, de reputação ilibada e reconhecida capacidade.

§2º. Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de um (1) ano.

Art. 17. Compete ao Conselho Fiscal examinar, emitindo parecer a respeito, os balancetes, os balanços e a prestação anual de contas da empresa, a alienação e a oneração de bem imóvel de uso próprio da CEF, bem assim exercer outras atribuições atinentes ao controle das contas da entidade.

                       CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 18 . O exercício social da CEF abrange o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

Art. 19. A CEF deve levantar, obrigatoriamente, balanços gerais, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VII
DO PESSOAL

Art. 20. O pessoal da CEF é, obrigatoriamente, admitido mediante concurso público, de provas, ou de provas e títulos, e tem como regime legal o da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º. A CEF pode, excepcionalmente, contratar, por prazo certo, nunca superior ao previsto em lei para os contratos a termo, pessoal técnico de alta qualificação ou especialização.

§ 2º. Podem, eventualmente, ser requisitados, pela CEF, servidores dos quadros do serviço público federal, das autarquias federais ou das empresas públicas e sociedades de economia mista, exclusivamente para o exercício de funções técnicas, mediante o ressarcimento, pela CEF, aos órgãos de origem ou entidades de origem, dos proventos globais a que fizerem jus os servidores requisitados.

Art. 21. Os empregados da CEF somente podem ser colocados à disposição de outra entidade, ou órgão, da Administração Federal, mediante o ressarcimento, à empresa, das respectivas remuneração e vantagens, como encargos sociais e trabalhistas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à cessão de empregado da CEF aos órgãos da Presidência da República, e a Ministro de Estado, quando, nesta última hipótese, vá, o cedido, ter exercício no próprio Ministério.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os resultados da exploração da Loteria Federal e da Loteria Esportiva Federal, que cabem à CEF como executora desses serviços públicos, são destinados ao fortalecimento do patrimônio da empresa, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

 § 1º. A CEF tem direito a uma comissão de venda, a título de remuneração fixa, pelos serviços de distribuição nacional dos bilhetes de loteria, cujo saldo líquido deve ser anualmente levado à conta do Fundo de Reserva, para futuro aproveitamento em aumentos de capital;

§ 2º. A CEF deve contabilizar em separado todas as operações relativas à exploração dos serviços de Loteria Federal e da Loteria Esportiva Federal, não podendo os resultados financeiros decorrentes dessa exploração, inclusive os referidos neste artigo, ser considerados, sob a forma alguma, para cálculo de gratificações e de quaisquer vantagens devidas a empregados ou administradores.

§ 3º. O limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos e para a comissão de venda referida no parágrafo 1º, assim como as normas sobre a contabilização da renda líquida decorrente da exploração dos mesmos serviços, são estabelecidos por ato do Ministro da Fazenda, mediante proposta da Diretoria da CEF.

Art. 23. A CEF está obrigada a aplicar seus recursos na jurisdição administrativa onde forem arrecadados, na proporção dos depósitos captados e das vendas de loteria, verificados na mesma jurisdição.

Parágrafo único. Tendo em vista a instalação de novas agências e o desenvolvimento dos negócios da empresa, podem ser feitas aplicações, até o limite de 10% (dez por cento) das aplicações totais da CEF, em áreas diversas da de origem dos depósitos.

Art. 24. Nas operações de penhor, a CEF emite cautelas simplificadas, correspondentes aos contratos realizados, os quais devem conter todos os elementos exigidos pela legislação.

§ 1º . Os leilões das garantias apenhadas são realizados por servidores da CEF especialmente designados e devem preceder-se de avisos, publicados em jornais de grande circulação.

§ 2º . Os objetos apenhados que tenham resultado de furto, roubo ou apropriação indébita, serão devolvidos aos seus donos após sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo que, na hipótese de apropriação indébita, devolver-se-ão mediante resgate da dívida.

§ 3º. Os objetos abandonados no recinto da CEF ficarão sob custódia e serão devolvidos aos seus respectivos donos mediante o pagamento da taxa correspondente. Decorrido o prazo de cinco (5) anos, a contar da custódia, o objeto será leiloado, revertendo o resultado apurado a favor da CEF.

Art. 25. Prescrevem em favor da CEF, na forma da legislação vigente, as quantias excedentes ao valor do empréstimo sob penhor e seus respectivos acréscimos que não forem reclamados.

Art. 26. Os prêmios da Loteria Federal correspondentes a bilhetes não vendidos, bem como os prêmios prescritos, da Loteria Esportiva Federal e da Loteria Federal, serão contabilizados à renda líquida dessas loterias.

Art. 27. Para a instauração do inquérito previsto no artigo 853 da Consolidação das Leis do Trabalho, a Caixa Econômica Federal, na forma do artigo 4º do Decreto-lei nº 943, de 13 de outubro de 1.969, apresentará reclamação por escrito à autoridade judiciária competente no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável a critério do Ministério da Fazenda, contado o prazo da data da suspensão do empregado.

Art. 28. A Caixa Econômica Federal - CEF, no que concerne às atividades monopolizadas, ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, goza de isenção de impostos federais, estaduais e municipais, de acordo com a Lei Complementar nº 6, de 30 de junho de 1.970.

Parágrafo único.  A isenção conferida à CEF pela lei não abrange as hipóteses em que a empresa prometer vender imóvel do seu patrimônio, nas quais a obrigação recairá sobre o promitente comprador.

Brasília, 21 de novembro de 1 986. 

DILSON FUNARO.

Ministro de Estado da Fazenda.