Presidência
da República |
DECRETO No 97.547, DE 1º DE MARÇO DE 1989.
Revogado pelo Decreto
Nº 9.9531, de 1990 Testo para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1° É aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.
Art.
2° A estrutura e a competência dos órgãos e unidades da Caixa Econômica Federal
- CEF serão adequadas, pela respectiva Diretoria, ao Estatuto aprovado por este
Decreto.
Art.
3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4° Revogam-se os
Decretos n°s 95.572, de 22 de dezembro de 1987, e
96.453, de 29
de julho de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1° de março de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1989
ANEXO AO DECRETO N° 97.547, DE 1° DE MARÇO DE 1989
Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art.
1° A Caixa Econômica Federal - CEF é instituição financeira constituída sob a
forma de empresa pública unipessoal, nos termos do Decreto-Lei n° 759, de 12 de
agosto de 1969; vinculando-se ao Ministério da Fazenda.
Art.
2° A CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo território
nacional, sendo indeterminado o prazo de sua existência.
Art.
3° Como instituição componente do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da
execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões
e à disciplina normativa do Conselho Monetário Nacional, bem assim à
fiscalização do Banco Central do Brasil.
Art.
4° A estrutura e o funcionamento da empresa subordinar-se-ão aos seguintes
princípios:
I - programação e
coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da
autoridade executiva, objetivando agilizar o exame de processos e assegurar a
rapidez das operações;
III - descentralização e
desburocratização dos serviços e operações, eliminando-se as tramitações
desnecessárias e os controles supérfluos;
IV - racionalização dos
gastos administrativos, mediante a redução das despesas ao estritamente
necessário;
V - simplificação da
estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos;
VI - incentivo ao aumento de
produtividade de seus empregados e à eficiência de seus serviços.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Art.
5° A CEF tem por finalidade:
I - receber depósitos a
qualquer título, inclusive os garantidos pela União na forma da legislação
pertinente, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar os
hábitos de poupança;
II - prestar serviços
bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e
acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro sob suas
múltiplas formas;
III - explorar, com
exclusividade, os serviços de loterias federais, nos termos da legislação
específica;
IV - exercer o monopólio das
operações sobre penhores civis, em caráter permanente e contínuo;
V - prestar serviços
delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e à sua natureza
de instituição financeira, diretamente ou mediante convênio com outras entidades
ou empresas;
VI - realizar quaisquer
operações e atividades negociais nos mercados financeiros, interno ou externo,
podendo estipular cláusulas de reajuste monetário;
VII - efetuar operações de
subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros
títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou
revenda;
VIII - realizar quaisquer
operações ou serviços, nos mercados financeiro e de capitais, que lhe forem
delegados ou autorizados, inclusive leasing e corretagem de seguros e de
valores;
IX - prestar, direta ou
indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do
turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;
X - executar o Plano
Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, o Plano Nacional de Saneamento Básico -
PLANASA e outros cuja execução lhe seja conferida;
XI - administrar o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, o Fundo de Assistência Habitacional e outros cuja
gestão lhe seja atribuída;
XII - operar, no setor
habitacional, como sociedade de crédito imobiliário, com o objetivo de facilitar
e promover a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor
renda da população;
XIII - conceder empréstimos
e financiamentos de natureza assistencial, cooperando com as entidades de
direito público e privado na solução dos problemas sociais e econômicos.
Parágrafo único. No
desempenho de suas finalidades, a CEF opera ainda no recebimento de:
a) depósitos judiciais, na
forma da lei;
b) depósitos de
disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das
empresas por ele controladas.
CAPÍTULO III
Do Capital
Art.
6° O capital autorizado da CEF é de NCz$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de
cruzados novos), estando integralizados NCz$ 850.000.000,00 (oitocentos e
cinqüenta milhões de cruzados novos).
Parágrafo único. As
propostas de integralização do capital serão apresentadas pela Diretoria ao
Ministro de Estado da Fazenda, para decisão.
CAPÍTULO IV
Das Diretorias, do
Presidente, dos Diretores e do Conselho Fiscal
Seção I
Da Diretoria
Art.
7° A Diretoria é um órgão colegiado composto pelo Presidente e cinco Diretores.
Art.
8° Os membros da Diretoria serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros de ilibada reputação e de reconhecida experiência
em matéria econômico-financeira e de administração de empresas, sendo
demissíveis ad nutum.
§ 1° Pelo menos um dos
membros da Diretoria será economiário da CEF, escolhido dentre os do serviço
ativo ou aposentados.
§ 2° Não podem participar da
Diretoria, além dos impedidos por lei, os que houverem causado prejuízo à CEF ou
lhe forem devedores por operação de empréstimo bancário ou integrem sociedades
em mora com a CEF.
Art.
9° Compete à Diretoria o exercício das atribuições deliberativas concernentes às
finalidades da CEF, cabendo-lhe, em especial:
I - aprovar:
a) as normas disciplinadoras
do planejamento, da organização e do controle dos serviços e operações;
b) os programas de captação
dos recursos e de aplicações, bem assim as modalidades operacionais, segundo as
prioridades estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que se
ajustem à política de crédito do Governo Federal;
c) a proposta orçamentária,
seus balancetes e balanços;
d) a estrutura e o
organograma, com as respectivas funções e competências, das unidades da Matriz,
das Filiais das Agências e dos Postos de Serviços e o sistema normativo interno;
e) as contratações de
pessoal técnico especializado por prazo determinado e a cessão de empregados nos
casos estabelecidos na legislação pertinente;
f) as normas disciplinadoras dos concursos públicos para admissão de pessoal;
g) a fixação das taxas
operacionais;
II - submeter ao Ministro de
Estado da Fazenda:
a) a prestação anual de
contas e a proposta de destinação do resultado líquido de suas operações;
b) as propostas de aumento
de capital;
c) o Regulamento de Pessoal
e o Regulamento de Licitações;
d) as propostas de criação
de empregos e fixação de salários e as alterações do quadro de pessoal que
impliquem aumento de despesa;
III - autorizar a alienação
e a oneração de bens imóveis ouvindo, previamente, o Conselho Fiscal, quando se
tratar de imóvel de uso.
Parágrafo único. Aos membros
da Diretoria é vedado intervir no estudo, processo decisório, controle ou
liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam
interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela substancial do
capital social, aplicando-se esse impedimento, nos mesmos casos, quando se
tratar de empresa na qual tenham ocupado cargo de gestão em período
imediatamente anterior à investidura na CEF.
Art.
10. A Diretoria deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo,
quatro de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de
qualidade.
§ 1° O Presidente poderá
vetar as deliberações da Diretoria.
§ 2° O veto será, no prazo
de setenta e duas horas submetido ao Ministro de Estado da Fazenda.
Seção II
Do Presidente e dos
Diretores
Art.
11. Compete ao Presidente da CEF:
I - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria e prover o cumprimento de suas deliberações;
II - designar a área em que
deve atuar cada Diretor, bem assim seu eventual remanejamento;
III - representar a CEF, em
juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários e
conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e o sistema
normativo interno da empresa;
IV - submeter ao Ministro de
Estado da Fazenda, até 31 de março do ano subseqüente ao exercício social
correspondente, a prestação de contas da empresa, acompanhada da manifestação da
Diretoria e do parecer do Conselho Fiscal;
V - apresentar, em tempo
hábil, ao Banco Central do Brasil, as matérias que dependam de sua audiência, ou
deliberação do Conselho Monetário Nacional;
VI - encaminhar, ao Conselho
Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, semestralmente, o
relatório das atividades;
VII - deferir, aos membros
da Diretoria, atribuições que se acresçam às previstas neste Estatuto;
VIII - comunicar ao Banco
Central do Brasil a designação de Diretor e de membro do Conselho Fiscal;
IX - admitir, dispensar,
promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir,
licenciar e punir empregados;
X - propor, à Diretoria, a
criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal
e a cessão de empregado, bem assim a contratação, por prazo determinado, de
pessoal técnico especializado;
XI - exercer os demais
poderes de direção executiva.
§ 1° E facultado ao
Presidente delegar poderes de administração .
§ 2º 0 Presidente designará,
nos impedimentos não superiores a trinta dias consecutivos, o seu próprio
substituto, que será um dos Diretores, e os substitutos destes, escolhidos
dentre empregados da CEF no exercício de função de confiança compatível com a
substituição.
Art.
12. Os Diretores da CEF exercerão as competências que lhe forem atribuídas pelo
Presidente.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art.
13. 0 Conselho Fiscal será integrado por três membros efetivos e três suplentes.
§ 1° Os membros efetivos e
suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda,
dentre brasileiros, residentes no País, de reputação ilibada e reconhecida
experiência em matéria econômico-financeira e de administração de empresas.
§ 2° Os membros do Conselho
Fiscal têm mandato de um ano.
Art.
14. Compete ao Conselho Fiscal examinar os balancetes, os balanços e a prestação
anual de contas da empresa, a alienação e a oneração de bem imóvel de uso
próprio da CEF, bem assim exercer outras atribuições atinentes ao controle das
contas e dos atos de gestão dos administradores.
Seção IV
Da Responsabilidade
Art.
15. 0 Presidente, os Diretores e os membros do Conselho Fiscal são responsáveis,
na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas
atribuições.
CAPÍTULO V
Do Exercício Social
Art.
16. 0 exercício social da CEF corresponde ao ano calendário.
Art.
17. A CEF realizará balanços gerais, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de
cada ano.
CAPITULO VI
Do Pessoal
Art.
18. O pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de
provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho e legislação complementar.
§ 1° Para a realização de
serviços técnicos especializados poderá ser contratado, excepcionalmente,
pessoal técnico de alta qualificação e especialização, por prazo certo, e nunca
superior ao previsto em lei para os contratos a termo, desde que não possua, em
seu quadro de pessoal, cargos, empregos ou funções efetivas, necessários para a
execução desses serviços, nem utilize a execução indireta.
§ 2º Consideram-se serviços
técnicos especializados os executados por profissionais, de nível médio ou
superior, que possuam formação e habilitação legal exigida para o desempenho da
atividade.
§ 3° Poderão ser,
eventualmente, requisitados pela CEF servidores dos quadros do serviço público
federal, das autarquias federais, das empresas públicas e sociedades de economia
mista, exclusivamente para o exercício de funções técnicas, mediante
ressarcimento das respectivas remunerações e vantagens a que fizerem jus nos
órgãos ou entidades de origem, bem assim dos encargos sociais e trabalhistas.
Art.
19. E vedada a cessão ou requisição de empregados da CEF, salvo nos casos
previstos em lei.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art.
20. Os resultados da exploração das Loterias Federais que couberem à CEF como
executora desses serviços públicos serão destinados ao fortalecimento de seu
patrimônio, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.
§ 1° A CEF terá direito a
uma comissão de venda, a título de remuneração fixa, pelos serviços de
distribuição nacional dos bilhetes de loteria, cujo saldo líquido deve ser
anualmente levado à conta de Fundo de Reserva, para futuro aproveitamento em
aumentos de capital.
§ 2° A CEF deverá
contabilizar em separado todas as operações relativas ao serviço de exploração
de loterias, não podendo os resultados financeiros decorrentes dessa exploração,
inclusive os referidos neste artigo, ser considerados, sob forma alguma, para o
cálculo de gratificações e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados ou
administradores.
§ 3° O limite máximo para as
despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos e para a
comissão de venda referida no § 1°, assim como as normas sobre a contabilização
de renda líquida decorrente da exploração dos mesmos serviços, serão
estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em
vigor.
§ 4° Os prêmios de loterias
federais, prescritos ou correspondentes a bilhetes não vendidos, serão
contabilizados à renda líquida dessas loterias, após deduzidas as quantias pagas
em razão de reclamacões administrativas admitidas e julgadas procedentes .
Art.
21. Nas operações de penhor, a CEF emitirá cautelas simplificadas,
correspondentes aos contratos realizados que conterão todos os elementos
exigidos pela legislação.
§ 1° Os leilões das
garantias apenhadas serão realizados por empregados da CEF especialmente
designados e deverão ser precedidos de avisos publicados em jornais de grande
circulação.
§ 2° Os objetos apenhados,
resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita, serão devolvidos aos seus
donos após sentença penal condenatória transitada em julgado, devendo, na
hipótese de apropriação indébita, a devolução ser precedida de resgate da
dívida.
§ 3° Os objetos sob penhor,
abandonados no recinto da CEF, ficarão sob sua custódia e serão devolvidos aos
respectivos donos mediante o pagamento da taxa correspondente. Decorrido o prazo
de cinco anos, a contar da custódia, serão leiloados, revertendo o resultado
apurado em favor da CEF.
Art.
22. Constituirão receita da CEF as quantias apuradas em leilão, excedentes ao
valor do empréstimo sob penhor e seus respectivos acréscimos, que não forem
reclamadas na forma da legislação vigente.
Art.
23. A Diretoria fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado
pelo Ministro de Estado da Fazenda:
I - O Regulamento de
Licitações;
II - O Regulamento de
Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as
normas sobre apuração de responsabilidade;
III - a discriminação das
carreiras do quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de
empregos e o número de empregos providos e vagos, em 30 de junho e 31 de
dezembro de cada ano;
IV - o plano de salários,
benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração de
seus empregados.
Brasília, 1° de março de
1989