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Presidência
da República |
DECRETO No 79.399, DE 16 DE MARÇO DE 1977.
Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em
vista o que dispõe o Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975,
DECRETA:
Art. 1º
Os veículos terrestres automotores dos Ministérios Civis, órgãos autônomos e
autarquias federais são classificados, para fins de utilização, nos seguintes
grupos;
Grupo I
- Veículos de Representação Ministerial;
Grupo
II - Veículos de Representação Funcional;
Grupo
III - Veículos de Transporte Pessoal; e
Grupo
IV - Veículos de Serviço.
Parágrafo único. Os veículos classificados nos itens I, II, III, destinam-se ao
transporte de autoridades no cumprimento de seus misteres funcionais e
protocolares.
Art. 2º
Ficam estabelecidas as seguintes características de veículos para os Grupos
referidos no artigo anterior:
Grupo I
- veículos com motor de potência superior a 99 HP, de cor preta, identificado
por placa de bronze com as cores nacionais e indicação da autoridade usuária;
Grupo
II - veículos com motor de potência não superior a 99 HP, luxo, 4 portas,
cor preta, identificado por placa de bronze oxidado, com indicação da autoridade
usuária;
Grupo
III - veículo com motor de potência não superior a 99 HP, standard, 4
portas, cor preta, identificado por placa de bronze oxidado, com indicação do
órgão a que pertence; e
Grupo
IV:
a)
veículo de pequeno porte, com motor de potência não superior a 79 HP, na cor
preta, standard, identificado por placa branca, além de faixa branca, nas
laterais e sigla do órgão ministerial ou autárquico nas portas dianteiras;
b)
veículo especial identificado por placa branca, destinado a atender à
peculiaridade dos serviços de determinadas repartições no que concerne a
segurança, trabalhos médicos, patrulhamento rodoviário, diligências policiais e
inspeção ou fiscalização, nesses casos com potência superior a 79 HP, mas cuja
utilização dependerá de autorização específica do Ministro de Estado, na
respectiva área.
Art. 3º
Os veículos oficiais serão utilizados:
Grupo I
- pelos Ministros de Estado, Consultor-Geral da República, Procurador-Geral da
República e Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público -
DASP;
Grupo
II - por titulares de cargos de direção e assessoramento superiores (DAS-6 e
DAS-5), dirigentes máximos de autarquia ou de órgão autônomo;
Grupo
III - por titulares de cargos de direção e assessoramento superiores (DAS-4 e
DAS-3) e por Delegado Regional ou Estadual ocupante de cargo do Grupo DAS; e
Grupo II - por
titulares de cargos ou funções do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores,
de nível 6 e 5, e por dirigentes máximos de Autarquia Federal ou de Órgão
Autônomo; (Redação dada pelo Decreto nº
87.376, de 1982).
Grupo III - por titulares de cargos ou
funções do Grupo - Direção a Assessoramento Superiores de nível 4; por Delegado
Regional ou Estadual de Ministério, de Autarquia Federal ou de Órgão Autônomo, e
por dirigente de projeção representativa de Órgão Central de Sistemas, ocupantes
de cargos ou funções do referido Grupo;
(Redação dada pelo Decreto nº 87.376, de 1982).
Grupo ll - pelos Secretários-Gerais dos Ministérios;
(Redação dada pelo Decreto nº 91.995, de
1985).
Grupo
III - por presidente ou titular de cargo equivalente em autarquia federal e
órgão autônomo; (Redação dada pelo
Decreto nº 91.995, de 1985).
Grupo
IV - por servidores cujas atribuições exijam a realização de atividades
externas.
Art.4º
É vedado o uso de veículo dos Grupos II, III e IV, alínea "a", aos
sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos
inerentes ao exercício da função pública.
Art. 5º
Os veículos de Serviço (Grupo IV), não serão utilizados para transporte,
individual ou coletivo, da residência à repartição e vice-versa.
Art. 6º
É vedada a contratação de veículos de terceiros, salvo para excepcional
atendimento de exigências protocolares.
Art. 6º É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo
para atender a situações especiais, de alto interesse da Administração, mediante
autorização do Presidente da República, ou para excepcional atendimento de
exigências protocolares. (Redação dada pelo Decreto nº
80.232, de 1977).
Art. 7º
A partir da publicação deste Decreto, é vedada aos órgão de que trata o artigo
1º, a requisição de veículos de sociedades de economia mista, empresas públicas
ou fundações para transporte de servidores.
Art. 8º
A contratação de serviços de transporte coletivo será permitida para condução
exclusivamente de servidores de suas residências às repartições públicas e
vice-versa, ao início e fim de expediente, no Distrito Federal e em localidades
fora dos perímetros urbanos que não disponham de infra-estrutura de transporte
público regular.
Art. 9º
Os veículos destinados especialmente a serviços que tornem inconveniente sua
identificação, poderão ter placas não oficiais, ficando seu uso sujeito a regime
especial de controle.
Art.
10. O Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), na qualidade de
órgão Central do Sistema de Serviços Gerais, baixará Instruções Normativas para
o cumprimento deste Decreto, bem como para atender a situações peculiares não
previstas em suas disposições.
Parágrafo único. Incluir-se-ão nas Instruções Normativas disposições sobre tipos
e modelos de veículos, critérios de limitação do consumo de combustível e
fixação de responsabilidade dos usuários.
Art.
11. Os Ministros de Estado, Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência
da República, do Serviço Nacional de Informações e da Secretaria de Planejamento
baixarão instruções, nas respectivas áreas, quanto ao uso de veículos oficiais.
Art.
12. No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, os Ministérios
indicarão ao DASP os veículos que, por efeito das normas precedentes, serão
mantidos nos respectivos órgãos e autarquias, relacionando os excedentes.
Art.
13. Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação,
revogados o artigo 4º e seu parágrafo único do Decreto nº 79.133, de 17 de
janeiro de 1977, e demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.3.1977