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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 79.399, DE 16 DE MARÇO DE 1977.

Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008.

Dispõe sobre a classificação e o uso de veículos terrestres automotores destinados ao transporte de servidores civis da Administração Federal direta e autárquica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 75.657, de 24 de abril de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Os veículos terrestres automotores dos Ministérios Civis, órgãos autônomos e autarquias federais são classificados, para fins de utilização, nos seguintes grupos;

Grupo I - Veículos de Representação Ministerial;

Grupo II - Veículos de Representação Funcional;

Grupo III - Veículos de Transporte Pessoal; e

Grupo IV - Veículos de Serviço.

Parágrafo único. Os veículos classificados nos itens I, II, III, destinam-se ao transporte de autoridades no cumprimento de seus misteres funcionais e protocolares.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes características de veículos para os Grupos referidos no artigo anterior:

Grupo I - veículos com motor de potência superior a 99 HP, de cor preta, identificado por placa de bronze com as cores nacionais e indicação da autoridade usuária;

Grupo II - veículos com motor de potência não superior a 99 HP, luxo, 4 portas, cor preta, identificado por placa de bronze oxidado, com indicação da autoridade usuária;

Grupo III - veículo com motor de potência não superior a 99 HP, standard, 4 portas, cor preta, identificado por placa de bronze oxidado, com indicação do órgão a que pertence; e

Grupo IV:

a) veículo de pequeno porte, com motor de potência não superior a 79 HP, na cor preta, standard, identificado por placa branca, além de faixa branca, nas laterais e sigla do órgão ministerial ou autárquico nas portas dianteiras;

b) veículo especial identificado por placa branca, destinado a atender à peculiaridade dos serviços de determinadas repartições no que concerne a segurança, trabalhos médicos, patrulhamento rodoviário, diligências policiais e inspeção ou fiscalização, nesses casos com potência superior a 79 HP, mas cuja utilização dependerá de autorização específica do Ministro de Estado, na respectiva área.

Art. 3º Os veículos oficiais serão utilizados:

Grupo I - pelos Ministros de Estado, Consultor-Geral da República, Procurador-Geral da República e Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP;

Grupo II - por titulares de cargos de direção e assessoramento superiores (DAS-6 e DAS-5), dirigentes máximos de autarquia ou de órgão autônomo;

Grupo III - por titulares de cargos de direção e assessoramento superiores (DAS-4 e DAS-3) e por Delegado Regional ou Estadual ocupante de cargo do Grupo DAS; e

Grupo II - por titulares de cargos ou funções do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, de nível 6 e 5, e por dirigentes máximos de Autarquia Federal ou de Órgão Autônomo; (Redação dada pelo Decreto nº 87.376, de 1982).

Grupo III - por titulares de cargos ou funções do Grupo - Direção a Assessoramento Superiores de nível 4; por Delegado Regional ou Estadual de Ministério, de Autarquia Federal ou de Órgão Autônomo, e por dirigente de projeção representativa de Órgão Central de Sistemas, ocupantes de cargos ou funções do referido Grupo; (Redação dada pelo Decreto nº 87.376, de 1982).

Grupo ll - pelos Secretários-Gerais dos Ministérios; (Redação dada pelo Decreto nº 91.995, de 1985).

Grupo III - por presidente ou titular de cargo equivalente em autarquia federal e órgão autônomo; (Redação dada pelo Decreto nº 91.995, de 1985).

Grupo IV - por servidores cujas atribuições exijam a realização de atividades externas.

Art.4º É vedado o uso de veículo dos Grupos II, III e IV, alínea "a", aos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública.

Art. 5º Os veículos de Serviço (Grupo IV), não serão utilizados para transporte, individual ou coletivo, da residência à repartição e vice-versa.

Art. 6º É vedada a contratação de veículos de terceiros, salvo para excepcional atendimento de exigências protocolares.

Art. 6º É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a situações especiais, de alto interesse da Administração, mediante autorização do Presidente da República, ou para excepcional atendimento de exigências protocolares. (Redação dada pelo Decreto nº 80.232, de 1977).

Art. 7º A partir da publicação deste Decreto, é vedada aos órgão de que trata o artigo 1º, a requisição de veículos de sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações para transporte de servidores.

Art. 8º A contratação de serviços de transporte coletivo será permitida para condução exclusivamente de servidores de suas residências às repartições públicas e vice-versa, ao início e fim de expediente, no Distrito Federal e em localidades fora dos perímetros urbanos que não disponham de infra-estrutura de transporte público regular.

Art. 9º Os veículos destinados especialmente a serviços que tornem inconveniente sua identificação, poderão ter placas não oficiais, ficando seu uso sujeito a regime especial de controle.

Art. 10. O Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), na qualidade de órgão Central do Sistema de Serviços Gerais, baixará Instruções Normativas para o cumprimento deste Decreto, bem como para atender a situações peculiares não previstas em suas disposições.

Parágrafo único. Incluir-se-ão nas Instruções Normativas disposições sobre tipos e modelos de veículos, critérios de limitação do consumo de combustível e fixação de responsabilidade dos usuários.

Art. 11. Os Ministros de Estado, Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, do Serviço Nacional de Informações e da Secretaria de Planejamento baixarão instruções, nas respectivas áreas, quanto ao uso de veículos oficiais.

Art. 12. No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, os Ministérios indicarão ao DASP os veículos que, por efeito das normas precedentes, serão mantidos nos respectivos órgãos e autarquias, relacionando os excedentes.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogados o artigo 4º e seu parágrafo único do Decreto nº 79.133, de 17 de janeiro de 1977, e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1977