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Presidência
da República |
DECRETO No 87.376, DE 12 DE JULHO DE 1982.
Revogado pelo Decreto nº 6.403, de 2008. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 75.657, de
24 de abril de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 79.399, de 16 de março de
1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Os veículos oficiais serão utilizados:
Grupo I - ..............................................................................................
Grupo II - por titulares de cargos ou funções do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, de nível 6 e 5, e por dirigentes máximos de Autarquia Federal ou de Órgão Autônomo;
Grupo III - por titulares de cargos ou funções do Grupo - Direção a Assessoramento Superiores de nível 4; por Delegado Regional ou Estadual de Ministério, de Autarquia Federal ou de Órgão Autônomo, e por dirigente de projeção representativa de Órgão Central de Sistemas, ocupantes de cargos ou funções do referido Grupo;
Grupo IV - ............................................................................................".
Art. 2º
- Aos atuais ocupantes de cargos e funções de direção e assessoramento
superiores classificados no nível 3, fica assegurado o uso de veículo de
transporte pessoal, enquanto perdurar esta investidura.
Art. 3º
- Os veículos que vierem a ser desativados em decorrência do disposto no artigo
anterior serão considerados excedentes, devendo ser alienados conforme normas,
baixadas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, na qualidade de
Órgão Central de Sistema de Serviços Gerais-SISG.
Art. 4º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições, em contrário.
Brasília, em 12 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.7.1982