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Presidência
da República |
DECRETO No 62.998, DE 16 DE JULHO DE 1968.
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Cria o Parque Nacional Indígena o Tumucumaque e da outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constiuição e tendo em vista o disposto nos artigos 4º, item IV, e 186 da Constituição e no artigo 1º, item VII, da Lei número 5.371, de 5 de dezembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado, no Estado do Pará o Parque Nacional Indígena do Tumucumaque, com a característica principal de área reservada aos indígenas para os efeitos do artigo 166, da Constiuição, e artigo 1º, item IV, da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967.
Parágrafo único. A área reservada do Parque será delimitada: ao Norte, pela fronteira do Surinam, da nascente do Rio Marapi até o ponto de convergência da fronteira oeste do Território do Amapá com o Estado do Pará e Surinam, na serra do Tumucumaque; a Leste, pela nascente do rio Marapi, na serra do Tumucumaque, fronteira com o Surinam, descendo e seu curso até a confluência com o rio Paru do Oeste; ao Sul, pela linha ideal partindo da confluência retrocitada, na direção leste-nordeste, até atingir a confluência dos rios Citaré e Paru; a Oeste, da confluência dos rios Citaré e Paru, subindo o leito dêste último, até a cachoeira de Macori; desta em linha reta, na direção leste-noedeste, até atingir a cachoeira de Macaé; daí, pela fronteira do Território do Amapá, subindo o rio Jari, até a fronteira do Surinam; compreendida ainda na mesma área numa faixa de dez quilômetros, paralela à margem direita do rio Marapi, à margem esquerda do rio Puru, e à margem esquerda do rio Jari.
Parágrafo único. A área reservada ao Parque será delimitada: a Oeste, da nascente do Rio Marapi, na serra de Tumucumaque, fronteira com o Suriname, descendo o seu curso até a confluência com o Rio Paru de Oeste; ao Sul, da confluência do Rio Marapi com o Rio Paru do Oeste, uma linha ideal, na direção oeste nordeste, até atingir a confluência dos Rios Citaré e Paru de Leste; a Este, da confluência do Rio Citaré e Paru de Leste, subindo o leito dêste último até a cachoeira de Macori, desta, em linha reta, até atingir a cachoeira de Macae, no alto curso do Rio Jari, daí, pela fronteira do Território do Amapá com o Estado do Pará, subindo o Rio Jari até os limites com o Suriname; ao Norte pela fronteira do Suriname, da nascente do Rio Marapi até o ponto da fronteira do Território do Amapá, Estado do Pará e o Suriname, na Serra do Tumucumaque; incluindo-se no Parque Nacional Indígena do Tumucumaque a área compreendida numa faixa de dez quilômetros, paralela à margem direita do rio Marapi, à margem esquerda do rio Paru e do rio Jari. (Redação dada pelo Decreto nº 63.369, de 1968)
Art. 2º. Caberá a Fundação Nacional do Índio exercer a administração do Parque Nacional Indígena do Tumucamaque, nas matérias atinentes à proteção dos silvícolas, de acôrdo com as atribuições constantes da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e do Decreto nº 62.196, de 31 de janeiro de 1968.
Art. 3º. Fica mantido em tudo o que não contrariar as finalidades do Parque Nacional Indígena, o Decreto nº 51.043, de 25 de julho de 1961, que criou a Reserva Florestal do Tumucumaque.
Parágrafo único. A Fundação Nacional do Índio e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal estabelecerão, em convênio, as normas de ação comum tendentes a assegurar a utilização racional, a proteção e a conservação dos recursos naturais renováveis da área, bem como a promover os entendimentos previstos no art. 6º, do Decreto nº 51.043, de 25 de julho de 1961.
Art. 4º. A delimitação constante do parágrafo único do artigo 1º, dêste Decreto, terá vigência temporária, enquanto não definidas, pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto número 62.699, de 14 de maio de 1968, as linhas demarcatórias das áreas indígenas.
Art. 5º. São consideradas áreas reservadas aos índios os parques ou reservadas florestais, criadas em leis ou decretos, desde que nelas habitem, no todo ou em parte, tribos indígenas, aplicando-se, no que couber, o regime estabelecido neste Decreto.
Art. 6º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1968; 174º da Independência e 80º da República.
A COSTA E SILVA
Afonso A. Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1968