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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 63.369, DE 8 DE OUTUBRO DE 1968.

 

Altera o parágrafo único do artigo 1º, do Decreto nº 62.998 de 16 de julho de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e tendo em vista a Exposição de Motivos nº 189, de 1 de outubro de 1968, do Ministério do Interior,

DECRETA:

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 62.998, de 16 de julho de 1968, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º. .....................................................................................................................................

Parágrafo único. A área reservada ao Parque será delimitada: a Oeste, da nascente do Rio Marapi, na serra de Tumucumaque, fronteira com o Suriname, descendo o seu curso até a confluência com o Rio Paru de Oeste; ao Sul, da confluência do Rio Marapi com o Rio Paru do Oeste, uma linha ideal, na direção oeste nordeste, até atingir a confluência dos Rios Citaré e Paru de Leste; a Este, da confluência do Rio Citaré e Paru de Leste, subindo o leito dêste último até a cachoeira de Macori, desta, em linha reta, até atingir a cachoeira de Macae, no alto curso do Rio Jari, daí, pela fronteira do Território do Amapá com o Estado do Pará, subindo o Rio Jari até os limites com o Suriname; ao Norte pela fronteira do Suriname, da nascente do Rio Marapi até o ponto da fronteira do Território do Amapá, Estado do Pará e o Suriname, na Serra do Tumucumaque; incluindo-se no Parque Nacional Indígena do Tumucumaque a área compreendida numa faixa de dez quilômetros, paralela à margem direita do rio Marapi, à margem esquerda do rio Paru e do rio Jari.

Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Afonso A. Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1968