Presidência
da República |
DECRETO No 51.043, DE 25 DE JULHO DE 1961.
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Cria a Reserva Florestal do Tumucumaque e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 167 da Constituição e arts. 3º, alínea d, 10º e Seção II do Código Florestal, aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934,
Decreta:
Art. 1º Fica criada, no Estado do Pará, a Reserva Floresta do Tumucuraque, subordinada ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 2º A região destinada a esta Reserva Florestal, situada na proximidade da Serra do Tumucumaque, consistirá em um polígono irregular, com a área aproximada de 17.930 quilômetros quadrados compreendida dentro dos limites prováveis seguintes, tendo como orientação o Mapa do Brasil do I.B.G.E.:
" Ao Norte - pela linha de fronteira com o Suriname, na Serra Tumucumaque.
Ao Sul - pelo segmento do paralelo de 1º de latitude Norte.
A Leste - pelo segmento do Meridiano de 55º
A Oeste - pelo segmento do meridiano de 56º e parte da linha fronteira com o Suriname".
Art. 3º A área definitiva da Reserva Florestal será fixada depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a serem realizados sob a orientação e fiscalização do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Dentro do polígono constitutivo da Reserva Florestal serão respeitadas as terras do índio, de forma a preservar as populações aborígenes, de acôrdo com o preceito constitucional e a legislação específica em vigor, bem como os princípios de proteção e assistência aos silvícolas, adotados pelo Serviço de Proteção aos Índios.
Parágrafo único. Caberá ao Serviço de Proteção aos Índios o serviço de assistência aos silvícolas nas áreas que a êstes são destinadas e na conformidade do disposto neste artigo.
Art. 5º As terras, a flora, a fauna e as belezas naturais na área a ser demarcada ficam, desde logo, sujeitas ao regime especial estabelecido pelo Código Florestal, baixado com o Decreto n.º 23.793, de 23 de janeiro de 1934.
Art. 6º Fica o Ministério da Agricultura, através do Serviço Florestal, autorizado a entrar em entendimentos com o Governo do Estado do Pará, com as Prefeituras interessadas e com os proprietários particulares de terras abrangidas pela Reserva Florestal, para o fim especial de promover doações, bem como efetuar as desapropriações que se fizerem necessárias à sua instalação.
Art. 7º A administração da Reserva Florestal e as demais atividades a ela afetas serão exercidas por funcionários do Ministério da Agricultura, designados para esse fim.
Art. 8º A execução das medidas de guarda e fiscalização da Reserva Florestal, de que trata êste Decreto, ficará, especialmente, a cargo do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, que, para tal fim, poderá promover convênios com órgão da administração pública e entidades privadas interessadas na conservação da natureza em geral.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Romero Costa
Oscar Pedroso Horta
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1961