Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 48, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001.
(Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002) Estabelece disciplina da suspensão de fornecimento das unidades consumidoras com descumprimento de meta.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5
ºdo art. 3ºda Medida Provisória nº2.198-5, de 24 de agosto de 2001,RESOLVE:
Art. 1
ºA concessionária distribuidora deverá realizar mensalmente suspensões de fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras que excederam a meta de consumo estabelecida na regulamentação vigente, em quantidade equivalente a trinta por cento da média mensal de suspensões realizadas no ano de 2000. (vide Resolução nº 72, de 13.11.2001)§ 1
ºQuando o consumidor estiver adimplente, deverá ser observada a ordem decrescente prevista no § 3ºdo art. 2ºda Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº22, de 4 de julho de 2001.§ 2
ºQuando o consumidor estiver inadimplente e houver descumprido a respectiva meta de consumo, deverão ser observados os prazos estabelecidos na Resolução da GCE nº22, de 2001, para a duração da suspensão.§ 3
ºA religação efetuada após a suspensão por descumprimento da meta deverá ser cobrada ao preço estabelecido para o serviço previsto no inciso IV do art. 109 da Resolução ANEEL nº456, de 29 de novembro de 2000.Art. 2
ºA duração da suspensão do fornecimento para os consumidores não residenciais será limitada a:I - seis dias, na primeira suspensão; e
II - nove dias, a partir da segunda suspensão.
Art. 3
ºA ANEEL aplicará à concessionária distribuidora que descumprir os procedimentos estabelecidos no art. 1ºmulta de até zero vírgula um por cento do respectivo faturamento líquido anual. (vide Resolução nº 72, de 13.11.2001)Parágrafo único. A multa prevista no caput será de:
I - zero vírgula um por cento, se executadas suspensões em número inferior a seis por cento da quantidade média mensal de suspensões realizadas durante o ano de 2000;
II - zero vírgula zero oito por cento, se executadas suspensões em número igual ou superior a seis por cento e inferior a doze por cento da quantidade média mensal de suspensões realizadas durante o ano de 2000;
III - zero vírgula zero seis por cento, se executadas suspensões em número igual ou superior a doze por cento e inferior a dezoito por cento da quantidade média mensal de suspensões realizadas durante o ano de 2000;
IV - zero vírgula zero quatro por cento, se executadas suspensões em número igual ou superior a dezoito por cento e inferior a vinte e quatro por cento da quantidade média mensal de suspensões realizadas durante o ano de 2000; ou
V - zero vírgula zero dois por cento, se executadas suspensões em número igual ou superior a vinte e quatro por cento e inferior a trinta por cento da quantidade média mensal de suspensões realizadas durante o ano de 2000.
Art. 4
ºA concessionária distribuidora deverá enviar à ANEEL:I - no último dia útil de cada semana, planilha específica contendo informações necessárias ao acompanhamento do cumprimento do procedimento estabelecido nesta Resolução, conforme Anexo I; e
II - até o décimo dia do mês seguinte ao de referência, planilhas preenchidas conforme Anexo II.
Parágrafo único. As informações referidas no caput deverão estar disponíveis para a fiscalização da ANEEL pelo prazo de doze meses contados a partir da realização da suspensão.
Art. 5
ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.2001
ANEXO I
Empresa:
Semana:
Classes de
consumidores
Consumidores
sujeitos a corte
Energia total
sujeita a corte
Consumidores
cortados
Energia total
cortada
Residencial
. . . . Industrial
. . . . Comercial, Serviços e Outras
. . . . Rural
. . . . Poder Público
. . . . Iluminação Pública
. . . . Serviço Público
. . . . Consumo Próprio
. . . . Total
. . . . ANEXO II
(Vide Resolução nº 68, de 7.11.2001)Empresa:
Mês:
CONSUMIDORES DO GRUPO A e B
Excedente
sobre a meta
Residencial
Consumidores
sujeitos a corte
Energia total
sujeita a corte
Consumidores
cortados
Energia total
cortada
e ³ 500%
. . . . 300% £ e < 500%
. . . . 100% £ e < 300%
. . . . 20% £ e < 100%
. . . . e < 20%
. . . .
Excedente
sobre a meta
Industrial
Consumidores
sujeitos a corte
Energia total
sujeita a corte
Consumidores
cortados
Energia total
cortada
e ³ 500%
. . . . 300% £ e < 500%
. . . . 100% £ e < 300%
. . . . 20% £ e < 100%
. . . . e < 20%
. . . .
Excedente
sobre a meta
Comercial, Serviços e Outras
Consumidores
sujeitos a corte
Energia total
sujeita a corte
Consumidores
cortados
Energia total
cortada
e ³ 500%
. . . . 300% £ e < 500%
. . . . 100% £ e < 300%
. . . . 20% £ e < 100%
. . . . e < 20%
. . . .
Excedente
sobre a meta
Rural
Consumidores
sujeitos a corte
Energia total
sujeita a corte
Consumidores
cortados
Energia total
cortada
e ³ 500%
. . . . 300% £ e < 500%
. . . . 100% £ e < 300%
. . . . 20% £ e < 100%
. . . . e < 20%
. . . .
Excedente
sobre a meta
Poder Público
Consumidores
sujeitos a corte
Energia total
sujeita a corte
Consumidores
cortados
Energia total
cortada
e ³ 500%
. . . . 300% £ e < 500%
. . . . 100% £ e < 300%
. . . . 20% £ e < 100%
. . . . e < 20%
. . . .
Excedente
sobre a meta
Serviço Público
Consumidores
sujeitos a corte
Energia total
sujeita a corte
Consumidores
cortados
Energia total
cortada
e ³ 500%
. . . . 300% £ e < 500%
. . . . 100% £ e < 300%
. . . . 20% £ e < 100%
. . . . e < 20%
. . . .
Excedente
sobre a meta
T O T A L
Consumidores
sujeitos a corte
Energia total
sujeita a corte
Consumidores
cortados
Energia total
cortada
e ³ 500%
. . . . 300% £ e < 500%
. . . . 100% £ e < 300%
. . . . 20% £ e < 100%
. . . . e < 20%
. . . .
. Iluminação Pública
Consumidores
sujeitos a corte
Energia total
sujeita a corte
Consumidores
cortados
Energia total
cortada
Unidades consumidoras
. . . .