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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 16, DE 21 DE JUNHO DE 2001.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.152-2, de 1o de junho de 2001,

        RESOLVE:

        Art. 1o  A Resolução da GCE no 1, de 16 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:(Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002)

"Art. 1o .....................................................

....................................................................

§ 1o  As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos de distribuição de energia elétrica poderão atender a pedidos de aumento de carga, mantida a meta de consumo mensal das unidades consumidoras interessadas.

§ 2o  Na hipótese de o consumidor desejar aumentar sua meta, deverá proceder na forma da Resolução GCE no 13, de 1o de junho de 2001."

        Art. 2o  A Resolução da GCE no 4, de 22 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:(Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002)

"Art. 3o .........................................................

......................................................................

§ 2o  Os consumidores que descumprirem a respectiva meta mensal fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

§ 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos consumidores que, no mesmo período, apresentarem consumo mensal inferior ou igual a 100 kWh.

§ 4o  A suspensão do fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 2o observará as seguintes regras:

I - a meta fixada na forma deste artigo será observada a partir da leitura do consumo realizada em junho de 2001;

II - será o consumidor advertido, por escrito, quando da primeira inobservância da meta fixada na forma do caput;

III - reiterada a inobservância da meta, far-se-á, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver o aviso respectivo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que terá a duração:

a) máxima de três dias, quando da primeira suspensão do fornecimento; e

b) mínima de quatro dias a máxima de seis dias, nas suspensões subseqüentes;

IV - as concessionárias distribuidoras deverão executar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em relação à meta fixada."

"Art. 4o ...................................................

..................................................................

§ 6o  Os percentuais de aumento das tarifas a que se referem os incisos II e III do caput não se aplicarão aos consumidores que observarem as respectivas metas de consumo definidas na forma do art. 3o.

§ 7o  As faturas de energia elétrica cujo consumo medido seja inferior à respectiva meta e não exceda a 100 kWh serão calculadas mediante a aplicação da tarifa específica ao consumo verificado, concedendo-se o bônus devido e não se aplicando o custo de disponibilidade."

"Art. 5o Caberá às concessionárias distribuidoras, segundo diretrizes a serem estabelecidas pela GCE, decidir sobre os casos de consumidores sujeitos a situações excepcionais.

§ 1o  Para cálculo das metas de consumo, em todas as classes de consumidores, as concessionárias distribuidoras, a pedido devidamente fundamentado do consumidor, poderão excluir os consumos atípicos, desde que sejam, no mínimo, trinta por cento menores que o valor da respectiva média mensal.

§ 2o  A nova média deverá ser calculada com pelo menos dois meses de consumo, substituindo-se, se necessário, os consumos atípicos por outros considerados regulares e verificados no período de abril a agosto de 2000.

§ 3o  Os responsáveis pelas unidades consumidoras constituídas de residências multifamiliares que não recebem faturas individualizadas poderão solicitar a sua emissão e o correspondente rateio do consumo junto à concessionária, por meio de comunicação escrita devidamente fundamentada e comprovada."

"Art. 7o ........................................................

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§ 1o  Nos casos em que, após o período de maio, junho e julho de 2000, tenha havido redução de carga ou redução dos montantes contratados junto à distribuidora, as metas deverão ser estabelecidas considerando a média do consumo mensal verificada nos meses de março, abril e maio de 2001.

§ 2o  O uso de energia no período de maio, junho e julho de 2000 decorrente de contratos de Demanda Suplementar de Reserva, bem como de substituição temporária de geração própria por defeito ou parada para manutenção, não será considerado para o estabelecimento de meta de redução nem constituirá direito de uso de energia que possa ser comercializado.

§ 3o  Fica mantido, exclusivamente nos casos de defeito comprovado em seus equipamentos de geração, o direito contratual do autoprodutor a obter energia para substituição de sua geração própria, aos preços acordados no contrato."

"Art. 8o ..............................................................

............................................................................

§ 3o  As Cooperativas de Eletrificação Rural deverão observar a meta de consumo de oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000.

§ 4o  As Cooperativas de Eletrificação Rural deverão aplicar aos seus cooperados metas de racionamento em procedimento e valores idênticos aos aplicados pelas concessionárias e, caso necessitem revisão de suas próprias metas para noventa por cento, terão de comprovar os valores de seu mercado junto à concessionária."

"Art. 13. .....................................................

....................................................................

§ 1o  Os dados consolidados relativos à meta de consumo, ao consumo apurado e à redução de consumo necessária para atingimento da meta serão igualmente disponibilizados pela concessionária distribuidora na rede mundial de computadores Internet.

§ 2o  Fica facultado às concessionárias distribuidoras manter ou alterar o atual calendário de faturamento, desde que previamente negociado com o consumidor.

§ 3o  Caso a nova data de faturamento não abranja um mês completo de consumo, a concessionária distribuidora deverá manter controle específico do consumo verificado dentro do mês do calendário civil, para fins de verificação do cumprimento das metas e eventual aplicação de preços do MAE."

"Art. 14. .....................................................

....................................................................

IV - os contratos de fornecimento poderão, a critério do consumidor, ser revistos para acomodar temporariamente a demanda contratada à redução exigida, até o limite do percentual utilizado para o cálculo da respectiva meta de consumo mensal."

"Art. 19.........................................................

......................................................................

§ 1o  No Estado do Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á meta de redução de consumo correspondente à metade daquela estabelecida para os demais Estados e discriminada na forma desta Resolução.

§ 2o  As unidades consumidoras atendidas por sistemas elétricos isolados não estão sujeitas ao Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, disciplinado nesta Resolução.

§ 3o  O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica e as regras correlatas estabelecidas pela GCE aplicam-se também aos consumidores situados em Estados não sujeitos ao racionamento, mas que sejam atendidos por meio dos sistemas interligados das Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste."

        Art. 3o  A Resolução da GCE n.o 8, de 25 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:(Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002)

"Art. 1o .............................................................

..........................................................................

II - oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de fabricação e requalificação de vasilhames para GLP bem como de fabricação de equipamentos para produção e eficientização do uso de energia elétrica e, ainda, as de produção de alimentos, bebidas, têxtil, couro, calçados, automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, tratores, colheitadeiras e autopeças;

III - oitenta e dois vírgula cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de produção de gases extraídos do ar para uso hospitalar;

IV - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de petroquímica e outros químicos, mineração e pelotização, siderurgia integrada e, ainda, as de produção de celulose de mercado e de madeira e móveis;

V - setenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de metalurgia e de siderurgia não integrada, e, ainda, as de produção de alumínio, gás industrial, soda, cloro, papel, ferro-liga e cimento;

VI - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para os consumidores da Classe Industrial que exerçam outras atividades não mencionadas nos incisos anteriores."

"Art. 2o  Para efeito do disposto no inciso II do art. 1o da Resolução GCE no 1, de 16 de maio de 2001, a redução do fornecimento de energia elétrica para atendimento a carga de iluminação pública far-se-á mediante desligamento, a ser executado pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos de distribuição até 30 de junho de 2001, de trinta e cinco por cento da carga de iluminação pública total existente em 31 de maio de 2001, observadas condições aceitáveis de segurança da população."

"Art. 4o  Para as unidades hospitalares, as demais unidades de saúde coletiva e os consumidores classificados como Serviço Público, na forma do art. 20 da Resolução ANEEL no 456, de 2000, independentemente da esfera administrativa a que pertençam, inclusive privados, será observada a meta de fornecimento de energia elétrica correspondente a noventa por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, a partir de junho de 2001, inclusive.

Parágrafo único.  Fica facultada às empresas concessionárias de serviço público de água, esgoto e saneamento a adoção da meta de 100% do consumo médio dos meses de maio, junho e julho de 2000 nas unidades operacionais de captação, coleta, bombeamento e tratamento, desde que simultaneamente aceitem adotar a meta de 65% do consumo médio dos meses de maio, junho e julho de 2000 para as suas unidades administrativas, tais como, dentre outras, sede, setor de atendimento e escritórios."

        Art. 4o  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.(Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002)

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22 de junho de 2001.