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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 15, DE 19 DE JUNHO DE 2001.
(Vide Resolução nº 61, de 17.10.01)
(Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002)

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.152-2, de 1o de junho de 2001,

        RESOLVE :

        Art. 1o  O art. 4o da Resolução da GCE no 6, de 23 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4o  Exceto para cargas residenciais e rurais, as ligações para novas cargas de qualquer potência instalada, inclusive para a construção civil, serão realizadas atribuindo-se meta de consumo equivalente a oitenta por cento do consumo de referência que será estabelecido com base na demanda prevista, limitada a 500 kW, de acordo com um dos critérios abaixo, em ordem de prioridade:

...................................................................

§ 1o  Na hipótese de o consumidor desejar aumentar sua meta, deverá proceder na forma da Resolução GCE no 13, de 1o de junho de 2001.

...................................................................."

        Art. 2o  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20 de junho de 2001.