Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 6, DE 23 de MAIO DE 2001.
(Vide Resolução nº 61, de 17.10.01) (Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002) Dispõe sobre diretrizes para atendimento a novas cargas e ligações provisórias de consumidores rurais, comerciais e industriais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.148-1, de 22 de maio de 2001, e
Considerando a necessidade de definir diretrizes para as concessionárias distribuidoras decidirem sobre os casos de atendimento a novas cargas e ligações provisórias, adotou a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1o As concessionárias distribuidoras deverão observar as diretrizes estabelecidas nesta Resolução para o atendimento de novas cargas e ligações provisórias.
Art. 2o No atendimento a novas cargas as instalações:
I - deverão empregar meios eficientes de utilização da energia elétrica;
II - não poderão ser destinadas à iluminação ornamental e de propaganda, tais como chafarizes, "outdoors" e fachadas de prédios.
Art. 3o As ligações para novas cargas rurais serão realizadas atribuindo-se meta de consumo equivalente a noventa por cento do consumo de referência estabelecido de acordo com um dos critérios abaixo, na seguinte ordem de prioridade:
I - consumo médio correspondente à classe e tipo de ligação; ou
II - consumo médio de instalações similares.
Art. 4o As ligações para novas cargas industriais, de até 500 kVA, inclusive para a construção civil, serão realizadas atribuindo-se meta de consumo equivalente a oitenta por cento do consumo de referência estabelecido de acordo com um dos critérios abaixo, na seguinte ordem de prioridade:Art. 4o Exceto para cargas residenciais e rurais, as ligações para novas cargas de qualquer potência instalada, inclusive para a construção civil, serão realizadas atribuindo-se meta de consumo equivalente a oitenta por cento do consumo de referência que será estabelecido com base na demanda prevista, limitada a 500 kW, de acordo com um dos critérios abaixo, em ordem de prioridade:(Redação dada pela Resolução nº 15, de 19.6.2001)
I - o consumo correspondente à demanda prevista para a nova carga, associada ao fator de carga típico de cargas semelhantes; ou
II - o consumo previsto, tendo em conta o consumo específico por unidade de produto em instalações semelhantes.
§ 1o Cargas adicionais acima do limite estabelecido no caput poderão ser adquiridas no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.§ 1o Na hipótese de o consumidor desejar aumentar sua meta, deverá proceder na forma da Resolução GCE no 13, de 1o de junho de 2001. (Redação dada pela Resolução nº 15, de 19.6.2001)
§ 2o O limite estabelecido no caput poderá ser ampliado pela GCE em função da avaliação dos resultados do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.
§ 3o Não serão atendidas as ligações para novas cargas industriais não contratadas até a data da publicação da Resolução GCE no 1, de 16 de maio de 2001, para os setores de não ferrosos, gases industriais, soda/cloro, siderurgia não integrada, papel, ferro ligas e cimento.
Art. 5o As ligações para novas cargas comerciais, de até 500 kVA, serão realizadas atribuindo-se meta de consumo equivalente a oitenta por cento do consumo de referência estabelecido de acordo com um dos seguintes critérios, em ordem de prioridade:
I - consumo médio correspondente à classe e tipo de ligação;
II - o consumo correspondente à demanda prevista para a nova carga, associada ao fator de carga típico de cargas semelhantes;
III - o consumo previsto, tendo em conta o consumo específico por área ocupada de instalações comerciais semelhantes.
§ 1o Cargas adicionais acima do limite estabelecido no caput poderão ser adquiridas no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.
§ 2o O limite estabelecido no caput poderá ser ampliado pela GCE em função da avaliação dos resultados do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.
Art. 6o O atendimento a pedidos de fornecimento provisório, tais como festividades, circos, parques de diversão, exposições e shows em recintos abertos e similares, fica condicionado aos seguintes aspectos:
I - a demanda máxima da instalação não poderá ser superior à 75 kVA;
II - a meta para o consumo deverá ser de oitenta por cento do:
a) histórico anterior de consumo da instalação em outros locais, no caso de circos e parques de diversão ou similares;
b) consumo em eventos anteriores, no caso de festividades e exposições;
c) consumo de instalações semelhantes, na impossibilidade de aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", face a inexistência de histórico anterior.
Parágrafo único. Os atendimentos de que trata este artigo que venham a demandar mais do que 75 kVA deverão ser atendidos por geração própria para toda carga excedente ao limite de 75 kVA.
Art. 7o Na execução do disposto no art. 12, inciso IV, da Resolução GCE no 4, de 22 de maio de 2001, deverão ser preservados os condomínios não-residenciais que comprovem à distribuidora que mantiveram ligadas apenas as cargas essenciais, entre as quais o acesso aos pavimentos pelo menor número possível de elevadores, bombas de recalque e de drenagem de água e a iluminação estritamente necessária à segurança e realizada por meio de lâmpadas de maior eficiência luminosa.
Art. 8o Cabe a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 9o Permanecem em vigor as disposições constantes da Resolução GCE nº 1, de 2001, naquilo que não contrariar esta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25 de maio de 2001.