Presidência
da República |
LEI No 10.187, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001.
Conversão da Medida Provisória nº 2.125-12, de 2001 | Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.125-12, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituída, a partir de 1o de janeiro de 2000, a Gratificação de Incentivo à Docência, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 1o e 2o Graus nas instituições federais de ensino relacionadas no Anexo I.
§ 1o A Gratificação instituída no caput deste artigo terá como limite máximo oitenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo II, obedecido ao limite fixado no art. 2o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 2o O limite global de pontuação mensal
corresponderá, em cada instituição, a setenta e três vezes o número de professores de
1o e 2o Graus ativos, e a pontuação atribuída a
cada professor observará regulamento por ela estabelecido, que incluirá,
obrigatoriamente, a carga horária semanal em sala de aula, o número de alunos sob sua
responsabilidade, a avaliação qualitativa de suas aulas e a participação em programas
e projetos de interesse da instituição.
§ 2o O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a 80 (oitenta) vezes o número de professores, e sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a 75 (setenta e cinco) vezes o número de professores de 1o e 2o graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do Ministro de Estado da Educação, mediante justificativa apresentada pela IFE no seu plano de desenvolvimento institucional .(Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
§ 3o A pontuação atribuída a cada professor obedecerá a regulamento estabelecido por cada instituição, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária semanal, e a avaliação das atividades de ensino obedecerá a critérios quantitativos, mantendo-se os critérios qualitativos para a participação dos docentes em programas e projetos de interesse institucional. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
§ 4o É condição obrigatória para a atribuição de pontuação ao professor de que trata esta Lei a prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas, admitindo-se a redução deste limite à metade nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 4o. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
§ 5o O Poder Executivo estabelecerá os requisitos básicos para o regulamento de que trata o § 2o. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
§ 6o As instituições federais de ensino, constantes do Anexo I desta Lei, darão conhecimento prévio aos respectivos Ministérios a que se vinculem dos regulamentos referidos no § 2o, e os publicarão no Diário Oficial da União, com vigência a partir de trinta dias da referida publicação. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
§ 7o A periodicidade da revisão da pontuação dos professores, nos termos do § 2o, não poderá ser superior a um ano. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
§ 8o Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior. (Parágrafo renumerado com redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
Art. 2o A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 3o Até a vigência dos regulamentos de que trata o § 2o do art. 1o, a Gratificação será calculada com base em pontuação correspondente a sessenta por cento do limite fixado no § 1o daquele artigo.
Parágrafo único. Até que seja possível o cálculo previsto no art. 1o, observar-se-á o disposto no caput deste artigo para o pagamento daquelas parcelas.
Art. 4o O servidor que não possua pontuação somente fará jus à Gratificação, calculada com base em sessenta por cento do limite máximo de pontos fixado no § 1o do art. 1o, quando se encontre:
I - cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública Federal;
II - em exercício de Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada na própria instituição;
III - afastamento autorizado pela instituição para curso de especialização, mestrado ou doutorado em outra instituição.
Parágrafo único. O professor que se encontre nas situações
previstas no inciso II poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua
pontuação efetivamente alcançada, caso a possua.
Parágrafo único. O professor que se encontre nas situações previstas nos incisos II ou III poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua. (Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
Art. 5o Para fins de incorporação aos
proventos de aposentadoria ou pensão, a Gratificação:
I - somente
será devida se percebida há pelo menos dois anos de atividade;
II - será
calculada pela média aritmética dos últimos vinte e quatro meses anteriores à
aposentadoria.
Art. 5o A Gratificação de que trata esta Lei integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: (Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
I a média dos valores recebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; ou (Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
II o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do limite máximo fixado no § 1o do art. 1o, quando percebida por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses. (Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
Art. 6o Fica vedada, a partir da publicação desta Lei, a redistribuição de Professores de 1o e 2o Graus com escolaridade inferior à graduação para as instituições referidas no Anexo I.
Art. 7o Sobre os valores fixados no Anexo II, incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos federais civis a partir da publicação desta Lei.
Art. 8o Ficam reajustados em trinta por cento, a partir de 1o de janeiro de 2000, os valores fixados em reais no anexo da Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998.
Parágrafo único. A Gratificação instituída pela Lei no 9.678, de 1998, é devida, igualmente, aos ocupantes de cargos efetivos de Professor do Magistério Superior das Instituições Federais de Ensino Superior Militares.
Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.125-11, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República
Senador ANTONIO
CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Instituições Federais de Ensino:
a) Colégio Pedro II;
b) Instituto Nacional de Educação de Surdos;
c) Instituto Benjamin Constant;
d) Centros Federais de Educação Tecnológica:
Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;
Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;
Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba;
Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos;
Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás;
Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;
Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas;
Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco;
Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina;
Centro Federal de Educação Tecnológica de Química;
Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;
Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará;
Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo;
Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;
Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará;
Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná;
Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí;
Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;
Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas;
e) Escolas Técnicas Federais:
Escola Técnica Federal de Mato Grosso;
Escola Técnica Federal de Ouro Preto;
Escola Técnica Federal de Roraima;
Escola Técnica Federal de Santa Catarina;
Escola Técnica Federal de Sergipe;
Escola Técnica Federal do Amazonas;
f) Escolas Agrotécnicas Federais:
Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira;
Escola Agrotécnica Federal de Alegre;
Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;
Escola Agrotécnica Federal de Araguatins;
Escola Agrotécnica Federal de Bambuí;
Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;
Escola Agrotécnica Federal de Barreiros;
Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim;
Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;
Escola Agrotécnica Federal de Castanhal;
Escola Agrotécnica Federal de Catu;
Escola Agrotécnica Federal de Ceres;
Escola Agrotécnica Federal de Codó;
Escola Agrotécnica Federal de Colatina;
Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;
Escola Agrotécnica Federal de Concórdia;
Escola Agrotécnica Federal de Crato;
Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá;
Escola Agrotécnica Federal de Iguatu;
Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes;
Escola Agrotécnica Federal de Januária;
Escola Agrotécnica Federal de Machado;
Escola Agrotécnica Federal de Manaus;
Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho;
Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul;
Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba;
Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde;
Escola Agrotécnica Federal de Salinas;
Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês;
Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa;
Escola Agrotécnica Federal de São Cristovão;
Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira;
Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista;
Escola Agrotécnica Federal de São Luís;
Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul;
Escola Agrotécnica Federal de Satuba;
Escola Agrotécnica Federal de Sertão;
Escola Agrotécnica Federal de Sombrio;
Escola Agrotécnica Federal de Sousa;
Escola Agrotécnica Federal de Uberaba;
Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia;
Escola Agrotécnica Federal de Urutaí;
Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão;
Escola Agrotécnica Federal Juscelino Kubitschek de Oliveira;
Escola Agrotécnica Federal Senhor do Bonfim;
g) Instituições Federais de Ensino Superior:
Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;
Fundação Universidade de Rio Grande;
Fundação Universidade do Maranhão;
Fundação Universidade Federal de Pelotas;
Fundação Universidade Federal de Rondônia;
Fundação Universidade Federal de Sergipe;
Fundação Universidade Federal de Uberlândia;
Universidade Federal da Bahia;
Universidade Federal da Paraíba;
Universidade Federal de Juiz de Fora;
Universidade Federal de Mato Grosso;
Universidade Federal de Minas Gerais;
Universidade Federal de Pernambuco;
Universidade Federal de Roraima;
Universidade Federal de Santa Catarina;
Universidade Federal de Santa Maria;
Universidade Federal de São Carlos;
Universidade Federal de Viçosa;
Universidade Federal do Acre;
Universidade Federal do Ceará;
Universidade Federal do Espírito Santo;
Universidade Federal do Pará;
Universidade Federal do Paraná;
Universidade Federal do Piauí;
Universidade Federal do Rio de Janeiro;
Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
Universidade Federal Fluminense;
Universidade Federal Rural de Pernambuco;
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
h) Instituições de Ensino vinculadas ao Ministério da Defesa:
- Comando da Marinha:
Centro de Instrução Almirante Alexandrino;
Centro de Instrução Almirante Milcíades Portela Alves;
Centro de Instrução Almirante Sylvio de Camargo;
Centro de Instrução e Adestramento Aeronaval;
Centro de Instrução e Adestramento Almirante Attila Monteiro Achê;
Centro de Formação de Pessoal Especialista em Hidrografia e Meteorologia;
Colégio Naval;
Escola de Aprendizes-Marinheiros de Pernambuco;
Escola de Aprendizes-Marinheiros de Santa Catarina;
Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará;
Escola de Aprendizes-Marinheiros do Espírito Santo;
Escola de Saúde do Hospital Naval Marcílio Dias;
Escola Técnica do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
- Comando do Exército:
Academia Militar das Agulhas Negras;
Centro de Estudos de Pessoal;
Colégio Militar de Belo Horizonte;
Colégio Militar de Brasília;
Colégio Militar de Campo Grande;
Colégio Militar de Curitiba;
Colégio Militar de Fortaleza;
Colégio Militar de Juiz de Fora;
Colégio Militar de Manaus;
Colégio Militar de Porto Alegre;
Colégio Militar do Recife;
Colégio Militar de Salvador;
Colégio Militar de Santa Maria;
Colégio Militar do Rio de Janeiro;
Escola de Administração do Exército;
Escola Preparatória de Cadetes do Exército;
Fundação Osório;
- Comando da Aeronáutica:
Academia da Força Aérea;
Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica;
Colégio Brigadeiro Newton Braga;
Comissão de Desportos da Aeronáutica;
Departamento de Ensino;
Escola Caminho das Estrelas;
Escola de Especialistas de Aeronáutica;
Escola Preparatória de Cadetes do Ar;
Escola Tenente Rego Barros;
Instituto de Logística da Aeronáutica;
Instituto de Proteção ao Vôo;
Instituto Tecnológico da Aeronáutica;
Universidade da Força Aérea.
ANEXO II
Valor dos Pontos para a Gratificação de Incentivo à Docência
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(Redação dada pela Lei nº 10.405, de 9.1.2002)
VALOR DOS PONTOS PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA
VALOR DOS PONTOS PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA |
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ESCOLARIDADE |
20 HORAS |
40 HORAS |
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
Graduação |
1,61 |
3,22 |
4,92 |
Aperfeiçoamento |
1,61 |
3,22 |
4,92 |
Especialização |
1,61 |
3,22 |
4,92 |
Mestrado |
3,12 |
7,80 |
11,38 |
Doutorado |
4,55 |
11,38 |
17,88 |
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